Edmir Gomes Da Silva

Edmir Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 121439

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJSP, STJ
Nome: EDMIR GOMES DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004421-53.2001.8.26.0081 (001.01.2001.004421) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União Federal - PRFN - Jorge Arakawa e outros - Alcides Capóia - - Laercio Pocone Borges - - Andreia Yurie Ocamoto Arakawa - - Heitor Shuydi Arakawa - - Paulo Toshio Okamoto - Processo nº 2001/000003 Vistos. Ante a manifestação retro apresentada, DEFIRO o pleito formulado e suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80. Aguarde-se em cartório. Ciência à exequente. Transcorrido o prazo acima descrito, sem manifestação da exequente, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 48855/PR), JULIANA BUOSI FAGUNDES DA SILVA (OAB 251049/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), LEONARDO DA SILVEIRA FREDI (OAB 356447/SP), GERALDO ZANARDI JUNIOR (OAB 155752/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), VANESSA PEREZ POMPEU BALASSO (OAB 265525/SP), ANTONIO CARLOS DERROIDI (OAB 115931/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001201-94.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Município de Iacri - Apda/Apte: Claudinéia Jacinto dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 316/330) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) (Procurador) - Lucas Augusto Felix da Silva (OAB: 410335/SP) - Guilherme Henrique Santos (OAB: 461479/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001119-34.2021.8.26.0069 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.J.S. - - C.J.S. - - C.J.S. - - V.J.S. - - V.S.R. - Vistos. Constata-se que a sentença de fls. 291-293 julgou procedente a ação determinando a retificação do assento de nascimento dos autores. Para tanto, ordenou a expedição mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Tupã-SP, com o objetivo de alterar o assento de nascimento dos autores, devendo ser incluído o nome do genitor L. R. D. S., bem como dos avós paternos. A sentença transitou em julgado às fls. 296. Foi expedido às fls. 297 o mandado de averbação dos autores: Claudemir J.D.S., Claudinéia J.D.S., Claudete .J.D.S. e Vanderlei J.D.S. para o Sr. Oficial do Cartório Civil das Pessoas Naturais de Tupã-SP. Já às fls. 301, expediu-se mandado de averbação da autora Vandérleia D.S.R. para o Cartório de IacrI-SP. Conforme certificado às fls. 302, o mandado de fls. 297 foi rejeitado pelo Cartório Civil das Pessoas Naturais de Tupã-SP, com a alegação de que: "os assentos de nascimento dos autores são oriundos dos Cartórios de Iacri e Rinópolis" (fls. 303). Pois bem. Compulsando melhor os autos, verifica-se que os autores Claudemir (fls. 13), Claudineia (fls. 25) e Vanderleia (fls. 35), nasceram na cidade de Tupã-SP, mas foram registrados no Cartório Civil de Pessoas Naturais de Iacri-SP, que à época, era Comarca de Tupã-SP, hoje, Comarca de Bastos-SP. O autor Vanderlei (fls. 29), apesar de ter nascido em Rinópolis/SP, foi registrado no Município de Iacri/SP, que à época, era Comarca de Tupã-SP, hoje, Comarca de Bastos/SP. Por outro lado, à Sra. Claudete (fls. 19) foi registrada no Cartório Civil de Pessoas Naturais de Rinópolis-SP, a qual pertence ainda à Comarca de Tupã-SP. Portanto, expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Iacri-SP, para os autores Claudemir J.D.S., Claudinéia J.D.S., Vanderlei J.D.S e Vanderleia D.S.R, determinando a alteração no assento de nascimento, devendo ser incluído o nome do genitor L. R. D. S., bem como dos avós paternos. Ademais, expeça-se mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rinópolis-SP, para a autora Claudete J.D.S., determinando a alteração no assento de nascimento, devendo ser incluído o nome do genitor L. R. D. S., bem como dos avós paternos. A averbação deverá ser realizada independentemente do pagamento de custas e emolumentos, uma vez que os autores são beneficiários da gratuidade processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000927-62.2025.8.26.0069 - Tutela Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.R. - - R.P.R.C. - E.F.C. - Vistos. Ante a possibilidade de conciliação, designo audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC no dia 21/07/2025, às 10h00, que será realizada de forma híbrida. Caso alguma das partes não tenha meios para participar virtualmente, fica desde já autorizado o comparecimento presencial junto a sala do CEJUSC, de onde participará de forma mista. Para a realização da audiência virtual, determino que seja organizada a criação do evento no aplicativo Microsoft Teams. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado para o endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Fica as partes intimadas através dos seus patronos. É possível também a solicitação do link de acesso para a audiência virtual através do número de WhatsApp do Fórum (14) 3478-3001 ou e-mail bastos@tjsp.jus.br, informando o número dos autos e a data da audiência. O link de acesso também ficará disponível nos autos, logo após a presente decisão. Com a informação dos e-mails e/ou telefones, deverá a serventia encaminhar o "link" de acesso à audiência. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Ficam as partes cientes que com a edição da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o conciliador que realizar a audiência será remunerado por meio de depósito judicial nos autos ou depósito na conta corrente do conciliador. Fica o(s) requerente(s) intimado(s) da audiência através de seu(s) patrono(s), ainda que patrocinado(s) por advogado(s) nomeado(s) pelo convênio DPE/OAB, nos termos do artigo 334, § 3º do CPC. Int. - ADV: HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP), GABRIEL AUDÁCIO RAMOS FERNANDEZ (OAB 405335/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000156-77.2020.8.26.0069 (processo principal 0002629-46.2014.8.26.0069) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - IZABEL VICENTE PACANARO - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZABEL VICENTE PACANARO em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI. Tendo em vista que o feito já foi sentenciado, cumpra-se integralmente a sentença de fls.149. Intime-se. - ADV: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), LUCIANO ANTONIO LOMBARDI FATARELLI (OAB 190705/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000394-91.2023.8.26.0069 (processo principal 0002629-46.2014.8.26.0069) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Alimentação - Edmir Gomes da Silva - IZABEL VICENTE PACANARO - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Edmir Gomes da Silva em face de IZABEL VICENTE PACANARO. Desarquivem-se os autos. Conforme decisão proferida nos autos do processo nº 0000156-77.2020.8.26.0069/04, foi determinada a transferência do valor penhorado para o presente feito, o qual encontra-se aguardando a conclusão da transferência. Defiro desde já o levantamento dos valores em favor do exequente. Com a transferência dos valores para conta judicial vinculada à presente execução, expeça-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico nos termos requeridos à fl.48. Com o levantamento, manifeste-se o exequente se dá quitação integral do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. Intimem-se. - ADV: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), LUCIANO ANTONIO LOMBARDI FATARELLI (OAB 190705/SP)
  7. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2978539/SP (2025/0242727-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE IACRI ADVOGADO : EDMIR GOMES DA SILVA - SP121439 AGRAVADO : JENI DA SILVA SANTOS VALERIO ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE SANTOS - SP461479 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  8. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977268/SP (2025/0240534-3) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE IACRI ADVOGADO : EDMIR GOMES DA SILVA - SP121439 AGRAVADO : IVANEIDE DA SILVA MARQUES ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE SANTOS - SP461479 Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000552-95.2024.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Iacri - Apelada: Rosangela Cristina Sanches - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 286/300) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 25 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Edmir Gomes da Silva (OAB: 121439/SP) - Guilherme Henrique Santos (OAB: 461479/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000797-72.2025.8.26.0069 - Ação Civil Pública - Urgência - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACRI - Vistos. 1- INDEFIRO o pedido de sobrestamento formulado pela Fazenda Pública do Estado, porquanto não demonstrada justificativa plausível para a suspensão do feito, considerando a natureza da pretensão deduzida e a urgência que lhe é inerente. 2- Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO De IACRI, objetivando compelir os requeridos a disponibilizarem, no prazo máximo de cinco dias, tratamento cirúrgico decorrente de quadro de coxartrose à paciente Palmira de Brito Rigo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O pedido liminar fundamenta-se na alegação de que a paciente, idosa de 76 anos, portadora de coxartrose, necessita urgentemente de cirurgia para colocação de prótese total de quadril direito, conforme recomendação médica do SUS. Sustenta o Ministério Público que, diante da ausência de previsão para disponibilização do procedimento cirúrgico, configura-se violação ao direito fundamental à saúde, justificando a concessão da tutela antecipatória para garantir o tratamento imediato. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o pedido de tutela antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito invocado conjugada com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O legislador foi claro ao estabelecer que a concessão da tutela de urgência pressupõe situação excepcional que justifique a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, alterando o estado de fato existente antes mesmo do cognição exauriente da controvérsia. No caso dos autos, embora seja inquestionável o direito constitucional à saúde e a necessidade de tratamento da paciente, a urgência alegada não restou suficientemente demonstrada pelos elementos constantes dos autos. A documentação médica apresentada, embora confirme o diagnóstico de coxartrose e a recomendação cirúrgica, não especifica com a clareza necessária os riscos imediatos decorrentes da não realização do procedimento no prazo pleiteado pelo Ministério Público. O relatório médico elaborado pela Santa Casa de Misericórdia de Marília, datado de 08 de maio de 2025, embora mencione que a "cirurgia é solicitada com urgência", não detalha quais seriam as consequências médicas específicas da eventual postergação do procedimento. Outrossim, a situação descrita nos autos não constitui caso novo ou recente no sistema de saúde. Conforme se extrai da documentação apresentada, a paciente já se encontra devidamente inserida no sistema público de saúde, tendo sido referenciada para tratamento e acompanhamento na Santa Casa de Misericórdia de Marília, onde está aguardando pelo procedimento cirúrgico desde julho de 2024. Caso houvesse risco iminente à saúde da paciente, tal situação já deveria ter se manifestado ao longo dos aproximadamente dez meses decorridos desde o início do acompanhamento médico especializado. A própria evolução do caso demonstra que, embora a condição da paciente cause limitações e desconforto, não se verifica deterioração aguda que justifique a quebra dos protocolos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde. O fato de a paciente permanecer em acompanhamento ambulatorial, sem necessidade de internações ou intervenções de emergência durante este período prolongado, reforça a conclusão de que, embora o procedimento seja necessário e recomendado, não se reveste do caráter de urgência médica que justificaria a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Ademais, os documentos apresentados nos autos evidenciam que a paciente já se encontra adequadamente inserida no sistema regulatório do SUS (sistema CROSS - Central de Regulação de Ofertas de Serviços de Saúde), aguardando a disponibilização do procedimento cirúrgico conforme os critérios técnicos e a ordem cronológica estabelecidos pelo sistema de regulação. Esta informação é corroborada pela comunicação da própria Santa Casa de Misericórdia de Marília, através do Ofício nº 540/2025, que confirma o acompanhamento da paciente e esclarece que foi realizado o planejamento cirúrgico, incluindo coleta de exames pré-operatórios, e que será agendada avaliação pré-anestésica, avaliação médica pré-operatória e programação da data de cirurgia. O sistema de regulação do SUS, materializado através do CROSS, constitui instrumento técnico e administrativo essencial para a organização da oferta de serviços de saúde, garantindo equidade no acesso e otimização dos recursos disponíveis. A fila de espera não representa, por si só, negativa de atendimento, mas sim organização racional dos recursos existentes, considerando critérios médicos de prioridade, disponibilidade de leitos, equipe médica e infraestrutura hospitalar necessária para a realização dos procedimentos. A quebra da ordem estabelecida pelo sistema regulatório, sem a demonstração de urgência médica efetiva, pode gerar grave precedente e comprometer a organização do sistema público de saúde, prejudicando outros pacientes que também aguardam procedimentos igualmente necessários e que podem, inclusive, apresentar maior gravidade ou urgência médica. O Poder Judiciário deve atuar com cautela nestes casos, evitando decisões que, embora bem-intencionadas, possam causar desorganização sistêmica e comprometer o atendimento de outros usuários do SUS. É importante destacar que o indeferimento da tutela antecipada não significa negativa de acesso ao tratamento ou desconsideração da necessidade médica da paciente. A cirurgia permanece indicada e será realizada no âmbito do SUS, respeitando-se os protocolos estabelecidos e a ordem de prioridade determinada pelos critérios técnicos do sistema de regulação. O que se nega é apenas a antecipação forçada deste atendimento, sem a demonstração da urgência que justificaria tal medida excepcional. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência. 3- Citem-se as requeridas para apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Bastos, 30 de junho de 2025. - ADV: EDMIR GOMES DA SILVA (OAB 121439/SP), FABIANO CLEMENTE DA SILVA (OAB 405863/SP)
Página 1 de 6 Próxima