Roberto Fernando Bicudo
Roberto Fernando Bicudo
Número da OAB:
OAB/SP 121467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberto Fernando Bicudo possui 175 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
175
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TJPR, TRF3, STJ
Nome:
ROBERTO FERNANDO BICUDO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
174
Últimos 90 dias
175
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (31)
EXECUçãO DA PENA (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
APELAçãO CRIMINAL (9)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500255-02.2021.8.26.0145 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - J.R. - - R.C.L. - - G.H.V.S. - ROBERTO CARVALHO CARDOSO e outro - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público, para o fim de: 1) ABSOLVER os réus JOEL RODRIGUES, RONALDO CÉSAR LAUREANO, vulgo Capitãozinho, e GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA da imputação do crime previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação quanto ao delito de associação criminosa. 2) CONDENAR o réu JOEL RODRIGUES, qualificado às fls. 14/15, 28/29 e 5321, à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, calculados no mínimo legal de 1/30, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, e § 6º, na forma do artigo 71 (número indeterminado de vezes), todos do Código Penal. 3) CONDENAR os réus RONALDO CÉSAR LAUREANO, vulgo Capitãozinho, qualificado às fls. 16/20 e 5322, e GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA DA SILVA, qualificado às fls. 33/34 e 5323, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, calculados no mínimo legal de 1/30, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso II, e § 6º, na forma do artigo 71 (número indeterminado de vezes), todos do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pois assim permaneceram durante toda a tramitação processual, não havendo novos motivos a ensejar a prisão preventiva. Quanto ao valor mínimo de indenização como ressarcimento do prejuízo causado à vítima, os réus Joel, Ronaldo e Gustavo devem ser condenados solidariamente, porém não no valor total de R$ 1.140.000,00 (um milhão cento e quarenta mil reais) pleiteado pelo Ministério Público. Não há certeza do total de cabeças de gado que foram subtraídas, havendo apenas estimativa de 389 (trezentos e oitenta e nove) cabeças. Também não há certeza quanto ao número de cabeças que foram devolvidas à vítima pelos réus Ronaldo e Gustavo, havendo divergências nos depoimentos. Assim, será considerado o valor do auto de avaliação de fls. 658/659, de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais), referente à avaliação de 280 (duzentas e oitenta) cabeças de garrote, com valor de cada cabeça em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), único parâmetro objetivo constante nos autos para tal fim, como valor mínimo de indenização à vítima pelo prejuízo causado, cabendo a ela, se assim desejar, pedir a complementação do valor na esfera cível, comprovando-se efetivamente a quantidade degadofurtado. Quanto às demais cabeças mencionadas nos autos, não há auto de avaliação, não se podendo precisar com a exatidão necessária. Portanto, com fundamento no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, condeno os réus Joel, Ronaldo e Gustavo, solidariamente, ao pagamento de indenização à vítima Roberto Carvalho Cardoso no valor mínimo de R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais). Além disso, decreto o perdimento dos bens apreendidos em poder dos denunciados e ainda não liberados nestes autos principais e no dependente de sequestro nº 0000273-29.2023.8.26.0145, também dos demais bens móveis e imóveis por eles adquiridos com proveitos e produtos da infração penal, nos termos do artigo 91, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código Penal. Intime-se a vítima, através de seus advogados constituídos nos autos, acerca da prolação da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Condeno os réus Ronaldo e Gustavo ao pagamento de custas no valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, sendo devida a taxa judiciária após o trânsito em julgado, conforme artigo 4º, § 9º, alínea "a", da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei nº 17.785/2023. O réu Joel é representado por defensor dativo, sendo beneficiário da gratuidade de justiça, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento de custas. Arbitro os honorários advocatícios do patrono do réu Joel no valor máximo previsto no Convênio OAB/DPE (fl. 5664). Oportunamente, expeça-se certidão ao Dr. Rafael Mariano, OAB/SP nº 193.952, nos termos do Convênio. Acolhendo o requerimento do Ministério Público, considerando as declarações prestadas pelo corréu Joel Rodrigues, imputando participação delitiva a Leandro Sanqueta nos fatos ora julgados, determino a extração de cópias destes autos, incluindo esta sentença, com senha para acesso às mídias de audiência, especialmente do interrogatório judicial do réu Joel Rodrigues, oficiando-se à Delegacia de Polícia de Anhembi para instauração de inquérito policial visando apurar eventual participação de Leandro Sanqueta nos fatos. Transitado em julgado, (i) oficie-se ao IIRGD; (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; (iii) considerando o regime inicial semiaberto fixado, estando o réu em liberdade (Evento 113 - Regime Semiaberto - Resol. 474/2022, item 6.6 do Comunicado CG 574/2022), expeça-se guia de recolhimento penal diretamente no portal do BNMP, importando-a ao SAJ, utilizando o tipo de documento digital correspondente (item3 do Comunicado CG 574/2022) e anexando-a no envio ao DEECRIM competente; (iv) expeça-se mandado de prisão previamente à expedição da guia, caso o sentenciado esteja preso por outro processo, encaminhando-o ao estabelecimento prisional para cumprimento; (v) efetue-se o cálculo da multa, abrindo-se vista ao Ministério Público. - ADV: CARLOS ALBERTO DE BARROS (OAB 399627/SP), ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES (OAB 121659/SP), HERMINIO CORREA DE ALMEIDA (OAB 451711/SP), RAFAEL MARIANO (OAB 193952/SP), SUZANA NATALIA GUIRADO FERREIRA FERNANDES (OAB 166306/SP), DEMETRIOS KOVELIS (OAB 347713/SP), FLAVIA CARVALHO DE AZEVEDO SOARES (OAB 330726/SP), ANDRÉ AUGUSTO CURSINO CARVALHO DE ALMEIDA (OAB 264680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000397-90.2025.8.26.0026 - Pedido de Providências - Autorização de visita - A.A.I.F. - Intimar advogado (a) para apresentar manifestação. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000161-82.2009.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ISMAEL DE ARAUJO, ALICIO HONORIO DE SOUZA, CLAUDINEI DE MELO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE PERGENTINO DA SILVA - SP98257, REGIANE MARTA GRIGOLETO - SP304211 Advogado do(a) CONDENADO: CRISTIANE GARDIOLO - SP148884 Advogados do(a) CONDENADO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE GAZETTA CABRAL - SP191420, ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467 D E S P A C H O Intimem-se os Réus Ismael e Alício, para que providenciem o pagamento das Custas Judiciais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no código 18710-0, UG 090017, Gestão 00001, perante a Caixa Econômica Federal. Quanto ao Réu Claudinei, isento do pagamento das custas judiciais, em razão de ter sido defendido por Defensora Dativa (sentença id nº 39955477, pg. 141). Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000161-82.2009.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: ISMAEL DE ARAUJO, ALICIO HONORIO DE SOUZA, CLAUDINEI DE MELO ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE PEDRO DE OLIVEIRA FILHO Advogados do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: JOSE PERGENTINO DA SILVA - SP98257, REGIANE MARTA GRIGOLETO - SP304211 Advogado do(a) CONDENADO: CRISTIANE GARDIOLO - SP148884 Advogados do(a) CONDENADO: FERNANDO DE ALBUQUERQUE GAZETTA CABRAL - SP191420, ROBERTO FERNANDO BICUDO - SP121467 D E S P A C H O Intimem-se os Réus Ismael e Alício, para que providenciem o pagamento das Custas Judiciais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), no código 18710-0, UG 090017, Gestão 00001, perante a Caixa Econômica Federal. Quanto ao Réu Claudinei, isento do pagamento das custas judiciais, em razão de ter sido defendido por Defensora Dativa (sentença id nº 39955477, pg. 141). Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007915-16.2018.8.26.0079 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.H.H. - L.K.H. - Fls. 488: Manifeste-se a parte Requerente, no prazo legal, quanto à devolução do mandado e seu cumprimento negativo. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), JOAO ANTONIO CALSOLARI PORTES (OAB 121571/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502915-62.2025.8.26.0392 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - A.D.S. - Vistos. 1 - RECEBO A DENÚNCIA oferecida em face de ALEXANDRE DOMINGOS SOARES, porque presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, determino a citação de ALEXANDRE DOMINGOS SOARES para oferecimento de defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias, consistente em resposta, na qual poderão ser arguidas preliminares e tudo o que interessar à defesa. Também poderão ser ofertados documentos e justificações, especificando-se as provas pretendidas e arrolando testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão. 3 - A defesa, se preferir, poderá, ao invés de arrolar testemunhas de antecedentes, trazer declarações escritas dessas pessoas em substituição a seus depoimentos, sem que isso lhe traga qualquer prejuízo, a fim de se evitar delongas e despesas processuais inúteis. 4 - Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento (art. 400, §1º, do Código de Processo Penal). 5 - Quando da apresentação da defesa prévia, o Defensor deverá informar seu endereço eletrônico (e-mail), ou telefone celular, para que lhe seja enviado o link para participar da audiência de forma virtual (videoconferência). 6 - No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça indagar à parte ré se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições para tanto, pretende lhe seja nomeado Dativo, certificando-se. Sendo o caso, nomeie-se Defensor, com urgência, intimando-o sobre a indicação, bem como para apresentação de defesa prévia, salientando que, caso a parte ré constitua defensor, será cancelada a nomeação. 7 Providencie a Serventia F.A. e certidões que nela constar, caso ainda não tenham vindo aos autos. 8 - Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados. 9 Comunique-se o ofendido nas hipóteses do art. 201, §2º, do CPP. 10 Defiro o quanto mais requerido na cota ministerial. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000426-04.2019.8.26.0145 (processo principal 0003425-18.2005.8.26.0145) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Francisco Pinto Gomes - - José Pinto Gomes - Eder Aparício Padovan - Fls. 232/233: Ciência ao exequente. Sem prejuízo, manifeste-se em termos de prosseguimento. - ADV: ROBERTO FERNANDO BICUDO (OAB 121467/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), WADIH JORGE ELIAS TEOFILO (OAB 214018/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
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