Roberto Juvencio Da Cruz

Roberto Juvencio Da Cruz

Número da OAB: OAB/SP 121520

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJPR, TRT15
Nome: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000769-46.2025.8.26.0482 (processo principal 1025334-33.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Israel Pereira dos Santos - Vistos. 01) Trata-se de cumprimento de sentença em que foi a executada condenada a fornecer ao exequente o medicamento Insulina Glargina U300 (fls. 117/120 dos autos principais - feito nº 1025334-33.2020). Diante do descumprimento da obrigação de fazer, foi fixada multa diária (fls. 10/13), informando o exequente que até o início do presente cumprimento de sentença a executada não havia regularizado o fornecimento do medicamento, pleiteando, assim, o pagamento do valor de R$ 3.200,00 a título de astreintes (fls. 01/03). Intimada a respeito, a executada alegou que deve o exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, bem como que a requerida seja intimada a apresentar impugnação à execução (fls. 40/42). Pois bem. As astreintes (multa periódica arbitrada pelo magistrado) constituem uma forma de "medida de apoio" utilizada pelo magistrado na consecução do cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa diversa de pecúnia. Este instituto tem previsão expressa no art. 536, § 1º, do NCPC. O intuito deste dispositivo não é o de atribuir uma indenização a outra parte, mas sim de exercer pressão sobre o devedor para que ele cumpra a sua obrigação positiva ou negativa, a depender da espécie. O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu em recurso de reclamação (nº 7.861-SP, Luis Felipe Falcão, julg. 11/09/13) por essa possibilidade, respeitado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Eis o teor: "RECLAMAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS. COMPETÊNCIA PARA EXECUTAR SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. REDUÇÃO DO QUANTUM DA MULTA DIÁRIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDNTE. 1. Nos termos do artigo 3º, §1º, Ida Lei n.909/205, compete ao Juizado Especial execução de seus julgados, inexistindo, no preceito legal, restrições ao valor executado, desde que, por ocasião da propositura da ação, tenha sido observado valor de alçada (RMS 33.155/MA, Rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 29/08201) . 2. O fato de o valor executado ter atingido patamar superior a 40(quarenta) salários mínimos, em razão de encargos inerentes à condenação, não descaracteriza competência do Juizado Especial para a execução de seus julgados. 3. A multa cominatória prevista no art. 461, § 4º e 5º, do Código de Processo Civil não se revela como mais um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica que faz jus. Sua fixação em caso de descumprimento de determinada obrigação de fazer tem por objetivo servir com meio coativo para o cumprimento da obrigação. 4. Dessa forma, deve o juiz aplicar, no âmbito dos juizados especiais, na análise do caso concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não se distanciar dos critérios da celeridade, simplicidade e equidade que norteiam os juizados especiais, mas não há limite ou teto para a cobrança do débito acrescido de multa e outros consectários. 5. No caso concreto buscou-se, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valor a título de astreintes no montante de R$ 387.600,00 (o que corresponde, em valores atualizados até a presente data e com juros de mora a R$ 707.910,38), quando valor da condenação principal danos morais ficou em R$ 3.500,00. 6. Sopesando o fato de o valor fixado a título de astreintes revelar-se, na hipótese, desarrazoado ao gerar o enriquecimento sem causa, com a gravidade da conduta da reclamante ao manter o nome do autor em cadastro restritivo por mais de dois anos, sem justificativa razoável, o valor da multa deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 7. Reclamação parcialmente procedente". Executa a parte exequente a multa arbitrada em decisão posterior ao título judicial, como forma de coerção para o cumprimento da obrigação. Pela sentença, impôs-se a obrigação de a executada Fazenda Pública fornecer ao exequente o medicamento Insulina Glargina U300, e, em decisão posterior, fixou-se o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularizar o fornecimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). No caso dos autos, pela execução promovida, busca o exequente o recebimento do valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), uma vez que houve mora da requerida para cumprir a obrigação de fazer, até a data de apresentação da última planilha de cálculos (19/12/2024). Não se justifica a mora da executada. O retardo no cumprimento por certo prejudicou o exequente. De toda forma havia uma multa arbitrada, que não atingiu seu objetivo, que era do cumprimento no prazo regular da obrigação. E não prospera a alegação da requerida de que se deva intimá-la novamente a apresentar impugnação à execução, uma vez que fora devidamente intimada, conforme decisão de fls. 17/18. DECIDO, então, no sentido de se manter a execução da multa (astreintes) no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), valor que dou por homologado. Intime-se a parte exequente a fazer o peticionamento eletrônico,de forma individualizada para cada credor, conforme determinado no art. 2º da Portaria nº 9.816/2019 da SPr (Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo), devendo observar as orientações trazidas pelo Comunicado Conjunto nº 2240/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo (preenchimento de novos campos obrigatórios), para viabilizar a expedição do ofício requisitório (pequeno valor), no valor de: R$ 3.200,00 para o(a) exequente, atualizados até dezembro de 2024. Mais informações quanto ao correto peticionamento eletrônico poderão ser obtidas no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?F=1), no ícone "orientação para advogados", item "Peticionamento de Incidente". 02) Faz-se a observação de que, em caso de novo descumprimento, deve o exequente informar a mora da executada no cumprimento de sentença nº 0006651-23.2024, para eventual bloqueio de verbas. Int. - ADV: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014146-38.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Anizia Vieira Ramos da Silva - Facta Financeira S/A - - Banco Agibank S.A. - - BANCO DAYCOVAL S.A. e outro - Intime-se o i. perito para que se manifeste sobre a impugnação de fls. 766/767. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ROSANGELA MARIA DE PADUA (OAB 116411/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 478912/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1015594-12.2024.8.26.0482 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cláudia Cristina dos Santos Schimitd - Carla Cristina Schimitd - - Renato Yuri Schimitd - Vistos. Fls. 148/149: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, conforme requerido. Int. - ADV: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0084760-37.2024.8.19.0000 Assunto: Classificação de créditos / Recuperação judicial e Falência / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CIVEL Ação: 0000503-71.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00937875 AGTE: AF TELEINFORMATICA LTDA. ¿ ME. ADVOGADO: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ OAB/SP-121520 AGDO: ALCOOL QUÍMICA CANABRAVA S/A. ADVOGADO: IGOR FARIAS CRUZ LIMA OAB/RJ-122788 AGDO: PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS COORPORATIVOS & RECOVERY LTDA ADVOGADO: RAFAEL BRIZOLA MARQUES OAB/SP-422523 ADVOGADO: RAFAEL BRIZOLA MARQUES OAB/RS-076787 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO, MAJORANDO-O PARA O VALOR APONTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA IMPUGNANTE PELO ACOLHIMENTO INTEGRAL DO VALOR APONTADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, TENDO EM VISTA QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.101/05. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE, TENDO EM VISTA OS EXATOS TERMOS DO ART. 240, CAPUT, DO CPC, SEGUNDO O QUAL A CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUANDO ORDENADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, CONSTITUI EM MORA O DEVEDOR. PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO NESSA DIREÇÃO. PRECEDENTE DESTA E. CORTE ESTADUAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO, NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL N.º 0011041-48.2022.8.19.0014, PARA R$118.599,49 (CENTO E DEZOITO MIL, QUINHENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), EM FAVOR DE AF TELEINFORMÁTICA LTDA - ME, E R$22.437,74 (VINTE E DOIS MIL, QUATROCENTOS E TRINTA E SETE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), EM FAVOR DE SEU PATRONO, DR. ROBERTO JUVÊNCIO DA CRUZ, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA, INCLUSIVE, A DETERMINAÇÃO DE SUA INCLUSÃO DENTRE OS CRÉDITOS DERIVADOS DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO OU DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU EQUIPARADOS (ART. 41, I, DA LRF). CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0060110-62.2024.8.16.0014   Processo:   0060110-62.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Liquidação por Arbitramento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$50.524,16 Autor(s):   TOMÁS DA CRUZ BRUGNOLA representado(a) por JACQUELINE FERREIRA DA CRUZ BRUGNOLA Réu(s):   BRADESCO SAUDE S/A INTIME-SE a parte ré para se manifestar sobre a planilha de cálculo apresentada pelo autor na seq. 69.2. Após, abra-se vista ao Ministério Público, consoante requerido (seq. 72). Então, venham conclusos para deliberações. Int. Diligências nec. Londrina, datado e assinado digitalmente.   Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017335-87.2024.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Lucilene de Barros Ferreria - Rodrigo Aparecido Ferreira - Ciência ao inventariante e demais herdeiros acerca das fls. 89/110, caso queira manifestar o que for de direito em 05 cinco dias. - ADV: ROSANGELA MARIA DE PADUA (OAB 116411/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que agravo de instrumento nº 0084760-37.2024.8.19.0000 ainda está pendente de julgamento.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009161-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucilene de Barros Ferreria (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Zoom Comercio Varejista de Veículos Ltda (Zoom Leilões) - Apelada: Silvia da Silva Garrido (Revel) - Apelado: Linnecker Nunes Souza da Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO, PELA INTERNET. APURAÇÃO POSTERIOR DE TRATAR-SE DE “SITE” PERTENCENTE A ESTELIONATÁRIO. SUCESSORES DO DEMANDANTE QUE RECLAMAM PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONTRA A PESSOA INDICADA COMO LEILOEIRA, O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA RECEBEDORA DO PAGAMENTO, O BANCO SANTANDER E A EMPRESA ZOOM, INDICADA COMO DONA DO “SITE” DE LEILÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À LEILOEIRA E AO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA DO PAGAMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO E A EMPRESA ZOOM. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE INSISTEM NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU E DA EMPRESA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. EXAME: CORREQUERIDO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE ALEGA TER EMPRESTADO REFERIDA CONTA PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. “SITE” ACESSADO PELO AUTOR E CONTA DE “WHATSAPP” UTILIZADA PARA COMUNICAÇÃO QUE FOI CRIADA E ERA MANTIDA POR GOLPISTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “AUTO DE ARREMATAÇÃO” QUE DEVERIAM TER DESPERTADO DESCONFIANÇA NA VÍTIMA, NOTADAMENTE PELA INDICAÇÃO DE DADOS E CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO LEILÃO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OU SUPOSTA OMISSÃO DO BANCO E EMPRESA DEMANDADOS E O DANO RECLAMADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EV
  9. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009161-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Lucilene de Barros Ferreria (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Zoom Comercio Varejista de Veículos Ltda (Zoom Leilões) - Apelada: Silvia da Silva Garrido (Revel) - Apelado: Linnecker Nunes Souza da Costa - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO PROVIDO. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO, PELA INTERNET. APURAÇÃO POSTERIOR DE TRATAR-SE DE “SITE” PERTENCENTE A ESTELIONATÁRIO. SUCESSORES DO DEMANDANTE QUE RECLAMAM PREJUÍZO MATERIAL E MORAL CONTRA A PESSOA INDICADA COMO LEILOEIRA, O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA RECEBEDORA DO PAGAMENTO, O BANCO SANTANDER E A EMPRESA ZOOM, INDICADA COMO DONA DO “SITE” DE LEILÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À LEILOEIRA E AO TITULAR DA CONTA RECEBEDORA DO PAGAMENTO E DE IMPROCEDÊNCIA CONTRA O BANCO E A EMPRESA ZOOM. APELAÇÃO DOS AUTORES, QUE INSISTEM NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO RÉU E DA EMPRESA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. EXAME: CORREQUERIDO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA QUE ALEGA TER EMPRESTADO REFERIDA CONTA PARA TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. “SITE” ACESSADO PELO AUTOR E CONTA DE “WHATSAPP” UTILIZADA PARA COMUNICAÇÃO QUE FOI CRIADA E ERA MANTIDA POR GOLPISTAS, SEM QUALQUER RELAÇÃO COM A EMPRESA RÉ. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO “AUTO DE ARREMATAÇÃO” QUE DEVERIAM TER DESPERTADO DESCONFIANÇA NA VÍTIMA, NOTADAMENTE PELA INDICAÇÃO DE DADOS E CONTA BANCÁRIA DE PESSOA FÍSICA PARA REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO DO LEILÃO SUPOSTAMENTE REALIZADO POR EMPRESA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA OU SUPOSTA OMISSÃO DO BANCO E EMPRESA DEMANDADOS E O DANO RECLAMADO NA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Juvencio da Cruz (OAB: 121520/SP) - Ermelio Leiteiro Junior (OAB: 276475/SP) - Claudio Alves Francisco (OAB: 187728/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - 5º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000072-71.1997.8.26.0493 (493.01.1997.000072) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicero Anjo Batista - - José Angelo Batista - - Maria Viana dos Santos - - Margarida Angela Batista - Fabio Augusto Velozo Lebedenco - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROSANGELA MARIA DE PADUA (OAB 116411/SP), PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 77881/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP), ROBERTO JUVENCIO DA CRUZ (OAB 121520/SP)
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