Joao Paulo Julio
Joao Paulo Julio
Número da OAB:
OAB/SP 121573
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Julio possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TJMA, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TJMA, TRF3, TJGO, TJSP, TJPR
Nome:
JOAO PAULO JULIO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0001478-47.2013.5.15.0001 AUTOR: VALDINEI FLORENCO RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DO JARDIM SANTA CRUZ DE CAMPINAS - SP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a9ae0f proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Tratam-se de exceções de pré-executividade opostas por LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA, ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO, ROSA MARIA DE TOLEDO, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e ISAIAS CONCEICAO FERREIRA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Conheço. MÉRITO A sentença de embargos à execução de Id 2797f43 manteve os executados ANDRÉ SOBRAL NUNES, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA. Em sede de Agravo de Petição o acórdão de Id 2a385f2 deu provimento ao recurso para excluir ANDRÉ SOBRAL NUNES do polo passivo. ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO e ROSA MARIA DE TOLEDO alegam, em síntese, que são partes ilegítimas, uma vez que a 1ª reclamada é associação sem fins lucrativos e que, apesar de possuírem cargo de direção, não ficou demonstrado abuso da personalidade jurídica. LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA e RAMIRO ROSENDO DA SILVA aduzem que a 1ª reclamada é associação sem fins lucrativos e que sequer tiveram cargos de direção. ISAIAS CONCEIÇÃO FERREIRA manifestou-se na petição de Id 5fbaeb1, que recebo como Exceção de Pré-executividade, sustentando que somente participou de uma assembleia e não fez parte do corpo diretivo da associação. A matéria objeto das exceções concentra-se na análise da natureza jurídica da reclamada. Resta comprovado nos autos que a reclamada é uma associação, sendo regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil. Por falta de amparo legal, não é possível a responsabilização dos associados. No mesmo sentido do acórdão de Id 2a385f2 e o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR. FRAUDE, ABUSO DE PODER, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. A responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 1.023 do Código Civil diz respeito exclusivamente às sociedades empresariais e não pode ser estendida às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples. 2. Na entidade sem fins lucrativos não há "sócios" e os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, conforme disciplina do art. 53 do Código Civil, de modo que não se pode falar, propriamente, em "desconsideração da personalidade jurídica". 3. Embora seja possível cogitar da responsabilização subsidiária do administrador da entidade sem fins lucrativos, essa providência será admissível apenas quando evidenciada fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. No caso presente, nem mesmo há registro de que o executado foi administrador da entidade, tampouco se noticia desvirtuamento da natureza jurídica ou qualquer outra circunstância fraudulenta que justifique a responsabilização subsidiária de determinado e específico associado. 5. Assim, a responsabilização subsidiária do associado como resultado automático da insolvência da entidade civil ofende o princípio da legalidade, pois inexiste na ordem jurídica qualquer comando legal que o autorize. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0104067-13.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 10/04/2025). Além de não haver previsão legal para responsabilização dos associados, conforme acórdão e demais jurisprudência, a responsabilização dos diretores só seria possível com a comprovação de abuso de poder, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido o seguinte julgado: EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR - No caso de associação civil sem fins lucrativos, a doutrina e a jurisprudência têm adotado a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não basta a mera inadimplência da devedora para instauração do incidente, sendo imprescindível a produção de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, porquanto seus dirigentes não se equiparam aos sócios de empresa, que auferem lucros ou vantagens com a exploração da atividade econômica da empresa. Agravo de Petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0010472-83.2018.5.15.0132. Relator(a): SUSANA GRACIELA SANTISO. Data de julgamento: 26/01/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021. Disponível em: ) ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES as exceções de pré-executividade para EXCLUIR do polo passivo ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO, ROSA MARIA DE TOLEDO, LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e ISAIAS CONCEIÇÃO FERREIRA. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, levantem-se as penhoras e intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta LDNM Intimado(s) / Citado(s) - ROSA MARIA DE TOLEDO - ISAIAS CONCEICAO FERREIRA - WALTER STEMMER JUNIOR - RAMIRO ROSENDO DA SILVA - LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA - JOSE DE SOUZA FERREIRA - PAULO DOS SANTOS - ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - CAMPINAS ATOrd 0001478-47.2013.5.15.0001 AUTOR: VALDINEI FLORENCO RÉU: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONJUNTO RESIDENCIAL DO JARDIM SANTA CRUZ DE CAMPINAS - SP E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a9ae0f proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Tratam-se de exceções de pré-executividade opostas por LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA, ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO, ROSA MARIA DE TOLEDO, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e ISAIAS CONCEICAO FERREIRA. O(a) exequente se manifestou. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A jurisprudência e a doutrina já sedimentaram entendimento quanto à possibilidade de uso da exceção de pré-executividade no âmbito da Justiça do Trabalho, a fim de se evitar a constrição patrimonial daquele que busca afastar a pecha de devedor, dentre outros motivos de ordem pública. Nesse sentido o magistério de Sérgio Pinto Martins: "Serve a pré-executividade para fazer certas alegações, sem garantia do juízo" (Direito Processual do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas, 2001, p. 597). Conheço. MÉRITO A sentença de embargos à execução de Id 2797f43 manteve os executados ANDRÉ SOBRAL NUNES, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA. Em sede de Agravo de Petição o acórdão de Id 2a385f2 deu provimento ao recurso para excluir ANDRÉ SOBRAL NUNES do polo passivo. ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO e ROSA MARIA DE TOLEDO alegam, em síntese, que são partes ilegítimas, uma vez que a 1ª reclamada é associação sem fins lucrativos e que, apesar de possuírem cargo de direção, não ficou demonstrado abuso da personalidade jurídica. LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA e RAMIRO ROSENDO DA SILVA aduzem que a 1ª reclamada é associação sem fins lucrativos e que sequer tiveram cargos de direção. ISAIAS CONCEIÇÃO FERREIRA manifestou-se na petição de Id 5fbaeb1, que recebo como Exceção de Pré-executividade, sustentando que somente participou de uma assembleia e não fez parte do corpo diretivo da associação. A matéria objeto das exceções concentra-se na análise da natureza jurídica da reclamada. Resta comprovado nos autos que a reclamada é uma associação, sendo regida pelos arts. 53 a 61 do Código Civil. Por falta de amparo legal, não é possível a responsabilização dos associados. No mesmo sentido do acórdão de Id 2a385f2 e o seguinte acórdão do Tribunal Superior do Trabalho: "(...) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ADMINISTRADOR. FRAUDE, ABUSO DE PODER, DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. A responsabilidade subsidiária dos sócios, prevista no art. 1.023 do Código Civil diz respeito exclusivamente às sociedades empresariais e não pode ser estendida às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples. 2. Na entidade sem fins lucrativos não há "sócios" e os associados não mantêm qualquer vínculo jurídico entre si, conforme disciplina do art. 53 do Código Civil, de modo que não se pode falar, propriamente, em "desconsideração da personalidade jurídica". 3. Embora seja possível cogitar da responsabilização subsidiária do administrador da entidade sem fins lucrativos, essa providência será admissível apenas quando evidenciada fraude, abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. No caso presente, nem mesmo há registro de que o executado foi administrador da entidade, tampouco se noticia desvirtuamento da natureza jurídica ou qualquer outra circunstância fraudulenta que justifique a responsabilização subsidiária de determinado e específico associado. 5. Assim, a responsabilização subsidiária do associado como resultado automático da insolvência da entidade civil ofende o princípio da legalidade, pois inexiste na ordem jurídica qualquer comando legal que o autorize. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0104067-13.2016.5.01.0451, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 10/04/2025). Além de não haver previsão legal para responsabilização dos associados, conforme acórdão e demais jurisprudência, a responsabilização dos diretores só seria possível com a comprovação de abuso de poder, o que não foi comprovado nos autos. Nesse sentido o seguinte julgado: EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR - No caso de associação civil sem fins lucrativos, a doutrina e a jurisprudência têm adotado a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual não basta a mera inadimplência da devedora para instauração do incidente, sendo imprescindível a produção de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude, porquanto seus dirigentes não se equiparam aos sócios de empresa, que auferem lucros ou vantagens com a exploração da atividade econômica da empresa. Agravo de Petição não provido. (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (2ª Câmara). Acórdão: 0010472-83.2018.5.15.0132. Relator(a): SUSANA GRACIELA SANTISO. Data de julgamento: 26/01/2021. Juntado aos autos em 08/02/2021. Disponível em: ) ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTES as exceções de pré-executividade para EXCLUIR do polo passivo ANA LUCIA APARECIDA TOLEDO, ROSA MARIA DE TOLEDO, LUCIANO MACHADO DE ALMEIDA, RAMIRO ROSENDO DA SILVA e ISAIAS CONCEIÇÃO FERREIRA. A oposição infundada de embargos de declaração, com fito procrastinatório, será punida com a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Além disso, o recurso não será conhecido, o que implica a não interrupção do prazo recursal. Decorrido o prazo legal, levantem-se as penhoras e intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução. Encaminhem-se os autos à Assessoria de Execução II para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta LDNM Intimado(s) / Citado(s) - VALDINEI FLORENCO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0037051-14.2011.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: N. S. L. - Embargda: K. M. H. - Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento, com a celeridade possível, inclusive a dispensar, excepcionalmente, a publicação deste, à míngua de prejuízo ou ineditismo. Voto 11946. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Bruno Silva Mothé (OAB: 270620/SP) - Joao Paulo Julio (OAB: 121573/SP) - Sérgio Henrique Júlio (OAB: 190781/SP) - Aderbal da Cunha Bergo (OAB: 99296/SP) - Aline da Cunha Bergo Schwartzmann (OAB: 298183/SP) - Karina Torres Manzalli (OAB: 297290/SP) - Linamara Fernandes (OAB: 148013/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001540-35.2025.4.03.6100 AUTOR: ON MORUMBI CLINICA MEDICA LTDA, ON IBIRAPUERA CLINICA MEDICA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO JULIO - SP121573, SERGIO HENRIQUE JULIO - SP190781 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Manifeste-se a parte autora em réplica. Sem prejuízo, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando, em caso positivo, sua necessidade e pertinência, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: LON-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0071646-41.2022.8.16.0014 Processo: 0071646-41.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.664,71 Exequente(s): FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS DA SANTA CASA DE SÃO PAULO (FAVC) Executado(s): ANTONIO RAFAEL LOURENÇO UBALDINO 1. Não sendo o interessado beneficiário(a) da assistência judiciária, desde que recolhidas as custas devidas (Instrução Normativa nº. 04/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná), expeça-se ofício ao CNSEG solicitando informações acerca da existência de planos de previdência privada e títulos de capitalização de titularidade da parte executada, e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio dos créditos, comunicando-se este juízo, e à SEFAZ para que informe se a parte executada tem créditos no Programa Nota Fiscal Paulista e, em caso positivo, para que proceda o bloqueio, comunicando este juízo. Caso positiva a resposta acima, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se, também através de ofício, a transferência dos valores para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). Caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias úteis. 2. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito g
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009667-85.2025.8.26.0114 (processo principal 0066241-22.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Renato Amaral - Maria Ribeiro de Mattos - - Eleonora Ribeiro de Mattos - - Prado Gonçalves Consultoria Imobiliaria Ltda - Em respeito ao contraditório, manifeste-se a parte autora em réplica à impugnação e sobre os novos documentos juntados. - ADV: PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), RENATO PIRES BELLINI (OAB 138011/SP), BRUNO SILVA MOTHÉ (OAB 270620/SP), SÉRGIO HENRIQUE JÚLIO (OAB 190781/SP), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP), JOAO PAULO JULIO (OAB 121573/SP)
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