Lourival Casemiro Rodrigues
Lourival Casemiro Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 121575
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lourival Casemiro Rodrigues possui 74 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMS, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJMS, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2290468-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rosana - Agravante: Jose Francisco dos Santos - Agravado: Camara Municipal de Rosana - Agravado: Município de Rosana - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO REFERENTE À EXONERAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POR APOSENTADORIA. O AGRAVANTE BUSCA REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE ASSESSOR DE IMPRENSA, ALEGANDO NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO E PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIFICAMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU A PROBABILIDADE DO DIREITO, CONFORME EXIGIDO PELO ART. 300 DO CPC, O QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 4. A DECISÃO AGRAVADA ESTÁ CORRETA AO RECONHECER A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA, NÃO HAVENDO RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL, POIS O AGRAVANTE ESTÁ APOSENTADO E RECEBENDO PROVENTOS. IV. DISPOSITIVO: 5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jullyano Silveira Santos (OAB: 321096/SP) - Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500015-38.2019.8.26.0515 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.P.M. - - C., registrado civilmente como C.L.N.S.O. - - R.M.P. - - L.S.S. - - G.H.B.A. - - E.F.O.S. e outro - Fls. 2983: Aguarde-se o pagamento integral da pena de multa. Quanto aos objetos apreendidos (fls. 2856/2857), primeiro, comunique-se ao SENAD, o perdimento dos bens, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/06, enviando o expediente com as cópias de fls. 175/178, 185, 2724,2725, 2761, 2842 e deste despacho, aguardando-se a resposta no prazo de 60 dias. Servirá o presente despacho por cópia impressa de ofício. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: DANIELLI FERREIRA GOMES (OAB 350400/SP), MARIANA SOARES MARCONDES DE ANDRADE (OAB 54611/SC), BRUNO HENRIQUE BARBOSA DA SILVA (OAB 404008/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), SAMUEL LUCAS PROCÓPIO (OAB 381837/SP), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), MAURILIO LUCIANO DUMONT (OAB 335571/SP), FABIANA CASEMIRO RODRIGUES (OAB 317815/SP), EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/SP), EMERSON FLAVIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 127995/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - Celular: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000646-58.2016.8.16.0121 Processo: 0000646-58.2016.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$8.000,00 Autor(s): VALDEMIR APARECIDO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Ante a concordância expressa da parte exequente (mov. 273.1), HOMOLOGO o cálculo de mov. 270.1. 2. Requisite-se o pagamento (por precatório ou RPV, conforme o valor do crédito), a teor do disposto no art. 100 da Constituição Federal, para o recebimento do principal e dos honorários advocatícios. 3. Consigno, pois, que a verba devida, por se enquadrar nas hipóteses previstas no artigo 100, § 1º, CF (analogia), tem caráter alimentar. 4. Expedido (a) o (a) RPV/PRECATÓRIO, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, advertindo-se que o silêncio será interpretado como anuência e conduzirá a preclusão do direito de impugnação futura da execução em relação a valores lançados no precatório ou requisição de pequeno valor. 5. Considerando que o pagamento do (a) RPV/PRECATÓRIO se dá de forma vinculada, de modo que só são pagos os valores homologados, com os quais as partes já concordaram, quando cumprida a requisição e noticiado o pagamento, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento/ofício de transferência, com o prazo de 60 (sessenta) dias, com as cautelas de praxe, independentemente da preclusão do direito de recorrer desta decisão, cumpridas todas as demais disposições atinentes à expedição de alvarás/ofícios de transferência. 6. Com a informação de levantamento e comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a quitação integral do débito, sendo o silêncio interpretado como anuência, o que levará à extinção da execução ante a satisfação da obrigação. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002747-31.2024.8.26.0082 (processo principal 1000913-73.2024.8.26.0082) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - L. Virtis Importacao e Exportacao Automotiva Ltda. - Comercial Porto Peças Boituva Ltda e outro - Manifeste-se o requerente sobre a juntada da petição retro em termos de prosseguimento. - ADV: WALMIR DIFANI (OAB 143216/SP), VINICIUS KENJI HIGASHIE DIFANI (OAB 390957/SP), LUÍS FERNANDO ECHER (OAB 121575/RS)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000727-75.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - S., registrado civilmente como S.B.P. - Fls. 103/109: recebo como emenda à inicial. Tendo em vista a condição de hipossuficiência apresentada, sobretudo pelos documentos juntados efetivamente demonstrarem que a parte autora não possui condições de, ao menos por ora, efetuar o pagamento das custas processuais sem o prejuízo do próprio sustento, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, observo que o artigo 300 do Código de Processo Civil prevê os casos em que cabível a antecipação dos efeitos da tutela, sendo que seus pressupostos são concorrentes, ou seja, a ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão de ver antecipada a tutela. Assim, ausente a prova inequívoca a convencer da verossimilhança das alegações do autor, de ser indeferida a medida pleiteada. É o caso dos autos. Não há prova inequívoca da verossimilhança a convencer que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o trabalho ou para o exercício de suas atividades habituais. Apesar dos problemas de saúde enfrentados por ela, não emerge dos autos, pelo menos nesta fase inicial, a extensão e as conseqüências da doença sofrida, o que está a demandar provas outras que não somente aquelas acostadas com a inicial. Além disso, não comprovada a incapacidade laborativa, tanto que o INSS indeferiu o requerimento administrativamente. Ainda, a análise pela autarquia tem fé pública e não vejo, nos documentos dos autos, robustez suficiente para contrariar tal fé. Ademais, a percepção de benefício previdenciário, em razão de sua natureza alimentar, é irrepetível. De maneira que a tutela, se deferida, seria irreversível quanto aos valores pagos. Por ora, o indeferimento administrativo deve ser mantido. Veja-se que um dos atributos do ato administrativo é a presunção de legitimidade, de modo que o afastamento dessa presunção somente pode ocorrer em situações excepcionais. Do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. De se considerar que, no caso dos autos, a fim de imprimir celeridade e efetividade a tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a elaboração do laudo pericial. Portanto, tendo em vista que o cerne da questão reside na aferição de inaptidão para o trabalho, antecipo, de ofício, a prova pericial e nomeio o Dr. DIOGO DOMINGUES SEVERINO, nos termos da Resolução n.º 541, de 18 de janeiro de 2007, do Conselho da Justiça Federal. Fixo seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), com base na tabela do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se o Sr. Perito para que designe data para a perícia que deverá se dar no prazo mínimo de 30 dias para possibilitar a intimação das partes. Designada perícia, intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico, independente de citação, para querendo, comunicar seus assistentes técnicos, bem como a parte autora. Deverão ser respondidos os quesitos apresentados em cooperação institucional na Recomendação Conjunta nº 01, de 01/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, bem como os quesitos apresentados pela parte autora no prazo do artigo 465 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Realizada a perícia, o Sr. Perito deverá apresentar o laudo em 60 dias. Com a apresentação do laudo, requisitem-se os honorários periciais, cite-se o requerido, e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Apresentada contestação ou proposta conciliatória, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, inclusive sobre eventuais documentos juntados. Int. - ADV: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001502-93.2014.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - JOSE PEDRO GONZAGA DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Manoel Nogueira de Azevedo Junior e outro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: IZABELLY STAUT (OAB 13557/MS), LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES (OAB 121575/SP), VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA (OAB 117546/SP)