Diamantino Fernando Novais Lopes
Diamantino Fernando Novais Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 121590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJRJ, STJ
Nome:
DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-61.1985.8.26.0266 (266.01.1985.000003) - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Fazenda do Estado de São Paulo - Fábio Arnaldo Puliti - - Sociedade Civil Imobiliária Mabel - - Paulo Anawate - - Odete Bernardi - Joao Batista Bernardi Marcelino - Lindolfo Alberto Pires de Oliveira - Vistos. Páginas 2870/2872 Verifique a serventia, certificando. Posteriormente, conclusos. - ADV: ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 369145/SP), ANDRÉ LUIS BORBOLLA (OAB 335773/SP), ROSANGELA DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 323413/SP), ALEXANDRE DE FELICE (OAB 321243/SP), ANDRIOS BATISTA DUTRA (OAB 452590/SP), JAIRO ARAUJO DE SOUZA (OAB 267162/SP), ORLANDO GONCALVES DE CASTRO JUNIOR (OAB 94962/SP), LUIZ ANTONIO TREVIZANI HIRATA (OAB 243531/SP), RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), RAFAEL AUGUSTO FREIRE FRANCO (OAB 200273/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), WILSON AMORIM DA SILVA (OAB 105395/SP), EDISON LUCAS DA SILVA (OAB 115108/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015421-57.2021.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Montebello - Diamantino Fernando Novais Lopes - Fls. 348/349: ciência inclusão restrição veicular. - ADV: JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051788-48.2003.8.26.0002 (002.03.051788-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rosangela Carmelita dos Santos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos da lei. Decido. De rigor a extinção do processo, tendo em vista a ocorrência de prescrição intercorrente. Plácido e Silva define a prescrição intercorrente ao dizer que: "É aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação" (autor cit., in "Vocabulário Jurídico", Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO 1ª edição pág. 134 MANOLE 2 007 São Paulo). Visa o instituto a manutenção da paz social e a segurança jurídica, atendendo à conveniência de que não perdure por demasiado tempo a exigibilidade de um direito. Assim, com a violação de um direito, deve o desequilíbrio que daí decorre ser corrigido através da ação. Mesmo em se tratando de interesses predominantemente privados, que dependem de seu titular para a propositura da ação, existe indiscutível influência de tal desequilíbrio sobre a ordem pública. Dessa forma, se o titular do direito violado se omite, a relação conflitante se estabiliza pelo decurso do tempo, sendo que o movimento de ação tendente a modificá-la traria nova desestabilização jurídico-social. O instituto da prescrição busca, portanto, evitar que o Estado, a sociedade como um todo e as próprias partes fiquem à mercê de um conflito que poderia ser retomado a qualquer momento, evitando deixar ao alvitre do interessado a manifestação nesse sentido. Esse entendimento de que o instituto atende a interesse predominantemente público está na base da modificação legislativa que permite ao juiz, de ofício, decretar a prescrição, nos termos do artigo 487, II, do CPC. É esta a lição trazida pelo Desembargador Gilberto Leme, da 27ª Câmara de Direito Privado, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do agravo de instrumento nº 0145422-26.2011.8.26.0000. Oportuno destacar o que também estabelece a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em síntese, a paralisação do processo de execução por período superior ao prazo da prescrição acarreta a prescrição intercorrente. Ademais, não há sujeitar-se o reconhecimento da prescrição à prévia intimação pessoal do credor, em se tratando de feito submetido à Lei 9099/95, em razão do princípio da celeridade. Pois bem, no caso em tela, a parte exeqüente foi intimada para se manifestar em termos de prosseguimento, mas permaneceu inerte, sendo então os autos remetidos ao arquivo. Evidencia-se, pois, que, por inação da parte exequente, o processo ficou paralisado por mais de três anos. Foi superado, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso em apreço, de três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil, posto se tratar de ação de reparação de danos. Oportuno salientar que tal entendimento deve ser aplicado tanto em relação aos eventos danosos ocorridos a partir de 2003, ano de início de vigência do atual Código Civil, bem como entre 1993 e 2003, eis que, apesar de o atual Código Civil ter reduzido o prazo prescricional que era previsto no Código Civil de 1916, quando do ajuizamento da ação, ainda não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916 (art. 2028, do atual Código Civil, a contrario sensu). O feito ficou paralisado no arquivo por mais de três anos, não tendo a parte autora comprovado a realização de uma diligência sequer à procura de bens passíveis de penhora, sendo perfeitamente possível o reconhecimento do decurso do prazo prescricional. Pertinente, a propósito, os seguintes julgados, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EXECUÇÃO - EXTINÇÃO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO HÁ SEIS ANOS - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DA AÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO REGULADA PELA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO QUE A EMBASA, NO CASO, MENSALIDADES ESCOLARES - Inteligência do art. 206, § 5o, inciso I, do NCC - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA (TJSP, 21ª Câmara de Direito Privado, apelação nº 0009547-46.1998.8.26.0451, Relator Desembargador Ademir Benedito, j. 16/11/2011) Na fundamentação do v. acórdão, aplicável ao caso em tela, assim constou: ... Embora à execução, de forma geral, não se aplique a regra do art. 267 do CPC, mas a do seu art. 794, o qual não prevê hipótese de extinção, ante a falta de localização de bens para penhora, no caso, justificou-se a suspensão do processo até que bens passíveis de constrição fossem encontrados para satisfazer a obrigação, por incidência do disposto no art. 791, III, do CPC. Não obstante a suspensividade da ação pela inexistência de bens penhoráveis fosse justificada naquela época, tem-se que a paralisação do processo não pode ser "ad infinitum", sob pena de se eternizarem as consequências negativas àquele que contra si vê ajuizada uma ação executiva. Desta forma, esta Turma Julgadora admite, por analogia ao direito material, a prescrição intercorrente no procedimento executivo, desde que a paralisação do processo seja por prazo igual ou superior àquele previsto para o título que o lastreia. E é exatamente a situação trazida à baila. ... Assim, entende-se ocorrida a prescrição intercorrente, por inércia da parte credora, ainda que o processo estivesse suspenso por ausência de bens penhoráveis, não se podendo premiar a desídia do exequente na condução do feito. A jurisprudência hodierna, em abono da tese defendida, assim se posiciona, de forma majoritária: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALUGUERES - Recurso interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade - Exequente que após solicitar o desarquivamento dos autos com o objetivo de principiar a execução do julgado, não adota providência alguma, sequer informando o juízo a respeito de eventual inexistência de bens passíveis de constrição - Prescrição intercorrente caracterizada - RECURSO PROVIDO." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 1.141.077-0/0 - Rel.: ANTÔNIO NASCIMENTO - 34a Câmara de Direito^Rrivado - J. 05/03/2008) "EXECUÇÃO - Ação visando o recebimento de honorários advocatícios - Prazo especial (art. 178, § 6o, X) que afasta o caráter geral das ações pessoais - prescrição que observa o mesmo prazo da prescrição da ação - Ação ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 - Prazo consumido antes da vigência do novo código Desídia caracterizada - Prescrição reconhecida - Agravo provido." (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Al n° 7.133.483-9 - Rei.: NEWTON NEVES - 16a Câmara de Direito Privado - J. 15/05/2007) ... Ainda no mesmo sentido: Locação de imóveis. Despejo. Liquidação de sentença. Paralisação do feito por mais de cinco anos. Ocorrência. Desarquivamento anterior. Existência. Providências para prosseguimento da execução. Inocorrência. Prescrição intercorrente. Reconhecimento. Extinção da execução. Necessidade. Recurso provido. (TJSP, 32ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Rocha de Souza, agravo de instrumento nº 0225123-36.2011.8.26.0000, j. 10/11/2011). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. Penhora recaída sobre direitos condicionais conferidos à agravada por carta de sentença. Falta de registro junto ao cartório de registro de imóveis. Acordo homologado em 1997, permanecendo os autos sem andamento desde a lavratura do auto de penhora. Prescrição intercorrente. Reconhecimento de ofício. O direito à execução não pode permanecer indefinidamente em mãos do exequente. Extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em face da ocorrência de prescrição intercorrente. Torno insubsistente eventual penhora, competindo haver expedição dos ofícios que eventualmente se fizerem necessários. Fica deferido o levantamento, pelo depositante, de eventual valor depositado nos autos. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. No caso dos autos digitais, existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado (§3º do Art. 1.275 das NSCGJ. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, sob pena de deserção de eventual recurso. Instruções completas e detalhadas poderão ser encontradas na página do TJ/SP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Após o trânsito em julgado, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a ação, à parte que os juntou, mediante recibo nos autos. Comunique-se a extinção e arquive-se definitivamente o processo. P.R.I.C. - ADV: DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1147104-67.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade de Ensino e Beneficencia - Diamantino Fernando Novais Lopes - Vistos. 1. Fls. 188/190. Assiste razão à parte executada, haja vista a ausência de potencial econômico da medida. Não há informação concreta da situação da dívida que originou a garantia fiduciária, seja em relação ao prazo de adimplemento integral do contrato ou, na hipótese de inadimplemento se haverá saldo residual a ser devolvido ao devedor fiduciante. Portanto, após o decurso do prazo para recurso, defiro o levantamento da constrição. Providencie a serventia o necessário. 2. Fls. 198/202 e 204/205. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente. Isso porque não houve alteração fática na qual fora realizada diligência pelo SISBAJUD em momento anterior. Logo, não é possível a eternização dos processos, utilizando-se de renovação de diligências sem a existência de indícios de alteração da situação patrimonial do devedor. A utilização do SISBAJUD e a movimentação do Poder Judiciário deve ser feita com responsabilidade e não funcionar com total imprevisibilidade, tal qual uma loteria. A realidade é que muitos devedores não possuem patrimônio e há necessidade de estabelecimento de marcos temporais através de atos processuais para que o prazo prescricional tenha seu curso, sob pena de se tornar dívidas civis imprescritíveis. 3. Sem prejuízo, manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias, a fim de indicar bens livres e desembaraçados à penhora. 3.1. Com a manifestação da parte executada, ciência ao exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. 4. Ainda, no prazo de 15 dias, deverá a parte exequente, indicar requerimentos e diligências, nos termos do item 02, da decisão de fls. 156/158, sob pena de preclusão. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), RENATO VICTOR AMARAL (OAB 316922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037003-29.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José de Paiva Ferreira - Developing Gestão e Incorporação Imobiliária Ltda e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do advogado contratado pela parte requerida, fixados em 10% do valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Observo que em relação às custas e às despesas processuais, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de cada adiantamento, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da condenação. Em relação aos honorários advocatícios, haverá a incidência de correção monetária pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça, a partir da data da propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como "cumprimento de sentença"(item 156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. - ADV: PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), PEDRO LUIS OBERG FERES (OAB 235645/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800605-80.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE AUGUSTO DA SILVA RÉU: VIACAO PAVUNENSE SA Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a). Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001117-90.2025.8.26.0053 (processo principal 1049519-69.2017.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pessoa Idosa - Maria Helena da Silva Novaes - Vistos. INTIME-SE Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro na pessoa de seu representante legal, através do portal eletrônico, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução, nos próprios autos, ficando advertido(a)(s) do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser requisitado por este Juízo o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual será efetivado na ordem de apresentação do precatório/OPV e à conta do respectivo crédito. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA GRIJÓ QUEIROZ MARTINS (OAB 336710/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004599-81.2022.8.26.0587 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Mapah Distribuídora Ltda Me - Laura Azevedo de Araújo Moreira e outros - Defiro o levantamento dos valores indicados, conforme o formulário apresentado. Confira-se no instrumento de mandato se há poderes para receber valores e dar quitação. Para os depósitos posteriores à 1º de março de 2017, a expedição da guia será impreterivelmente eletrônica nos termos do art. 1.112 do Provimento CG 13/19, de 22/11/2019 e, para tanto, no prazo de cinco dias, deverá(ão) o(s) interessado(s), apresentar o formulário disponível em: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx, devidamente preenchido. Caso não providencie o formulário, na data fixada, tornem conclusos para decisão e arquivamento, sendo o caso. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), DIAMANTINO FERNANDO NOVAIS LOPES (OAB 121590/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 3008682-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; Foro de Guarulhos; 1ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública; 0025129-77.2024.8.26.0224; Gratificações e Adicionais; Agravante: Estado de São Paulo; Advogada: Fernanda Vissoto Biscaia (OAB: 480288/SP); Agravado: Afonso Tadeu Oliveira Torres; Advogado: Diamantino Fernando Novais Lopes (OAB: 121590/SP); Advogado: Alexandre de Felice (OAB: 321243/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051572-59.2018.8.26.0100 (processo principal 0020795-04.2012.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Administração judicial - Filizola S.A. Pesagem e Automação e outro - Ercilia de Paula Brito Nicolau e outros - (Republicação) Ciência aos interessados e ao Ministério Público acerca da Demonstração Contábil apresentada pela Administradora Judicial, referente ao mês de abril de 2025. - ADV: DOUGLAS PEREIRA MELGAR (OAB 200597/SP), ERIVELTON FARIA MESQUITA (OAB 199632/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), EDGARD LEMOS BARBOSA (OAB 204033/SP), FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB 203295/SP), FERNANDO ROBERTO TELINI FRANCO DE PAULA (OAB 203295/SP), EDGARD LEMOS BARBOSA (OAB 204033/SP), WALTER CARIRI DE LIMA (OAB 208307/SP), WALTER CARIRI DE LIMA (OAB 208307/SP), JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB 175215/SP), FABIO ALBERT DA SILVA (OAB 170443/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), JOSÉ ROBERTO RIBEIRO (OAB 173197/SP), LEONORA ARNOLDI MARTINS FERREIRA (OAB 173286/SP), LEANDRO AUGUSTO PORCEL DE BARROS (OAB 197418/SP), 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