Fernando Cilio De Souza

Fernando Cilio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 121592

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJMG, TJPR, TJRJ, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: FERNANDO CILIO DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000007-72.1983.8.26.0362 (362.01.1983.000007) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Cerâmica Mogi Guaçu Sa - KPMG Corporate Finance Ltda e outro - BANCO DO BRASIL S. A. e outros - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A. - ANHUMAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e outros - Juracir Bueno de Camargo - Espólio de Benedito Darcadia e outros - SERGIO BIDIN - - CLAUDIO LUVEZUTI BIDIN - Vistos. Fls. 15.583/15.586: recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, deixo de conhecê-los, haja vista que houve perda do seu objeto. No caso dos autos, houve apresentação dos comprovantes de pagamento, relacionados à arrematação do imóvel de titularidade da falida, conforme manifestação do I. Administrador Judicial (fls. 15.612/15.613). Por essa razão, cumpra-se o que já foi determinado às fls. 15.572/15.573, expedindo-se o respectivo mandado de imissão na posse em favor dos arrematantes do imóvel matriculado sob nº 23.798. Por fim, intimem-se o I. Administrador Judicial e o Ministério Público a se manifestarem sobre as petições de fls. 15.599, 15.619 e 15.627, tornando-me conclusos em seguida para deliberação, sem prejuízo do cumprimento do que já foi deliberado às fls. 15.572/15.573. Intime-se. - ADV: CESAR DONIZETTI GONÇALVES (OAB 135749/SP), KAROLINE MORENO DE CAMPOS CELESTE (OAB 338900/SP), REINALDO AURELIANO FIRME (OAB 367001/SP), ROMILDA FÁVARO DE OLIVEIRA (OAB 61273/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), LUIZ FERNANDO GUIZARDI CORDEIRO (OAB 203947/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), CESAR DONIZETTI GONÇALVES (OAB 135749/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), MARIA CRISTINA DE ARRUDA (OAB 117795/SP), CELSO YUAMI (OAB 116613/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSE MARTINI NETO (OAB 100990/SP), MARCELO DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088537-14.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Usa Pratical Life - Tereza Kazue Matsubara - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio - cálculo de abril/2025. Executados abaixo: Tereza Kazue Matsubara; Valor atualizado - R$31.052,68 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. - ADV: LINCOLN KAZUO KOYAMA (OAB 181473/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB 211059/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1088537-14.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edifício Usa Pratical Life - Tereza Kazue Matsubara - Vistos, Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, sem dar ciência à parte contrária, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio - cálculo de abril/2025. Executados abaixo: Tereza Kazue Matsubara; Valor atualizado - R$31.052,68 Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, realize a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Int. - ADV: LINCOLN KAZUO KOYAMA (OAB 181473/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB 211059/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0038728-33.2004.4.03.6182 / 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SANTOS ARAUJO INFORMATICA E COM DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FERNANDO CILIO DE SOUZA - SP121592 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENISE ZOGNO PASQUARELLI - SP211059 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1101940-45.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.M.B.R. - - M.A.S. - R.S.P. - - A.M.B.R. - Vistos. A autora cumpriu a determinação de fls. 122/123, incluindo os herdeiros do pai registral, já falecido. Anoto que não há necessidade de inclusão como litisconsorte da mãe da requerente, em que pese não divorciada do pai registral, tendo em vista que o matrimônio se deu em comunhão de bens (fl. 130). Desta forma, o polo ativo passa a ser composto por Alessandra de Mattos Biscaia Roseira, seu irmão Alexandre de Matos Biscaia Roseira e a companheira do falecido pai registral, Maria Aparecida Silva, todos concordes com o pedido inicial. Regularize a serventia o polo ativo, dada a impossibilidade técnica manifestada pela parte de alterar a posição de Alexandre do polo passivo para o polo ativo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como única questão de fato controvertida, sobre a qual recairá a atividade probatória: a existência de vínculo biológico de paternidade entre o requerido Roberto e a autora Alessandra. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, consistente na realização de exame de DNA. Para tanto, oficie-se ao IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo) para que designe data e hora para a coleta de material genético da autora Alessandra e do suposto pai biológico, o requerido Roberto, a fim de se apurar a existência do vínculo de paternidade. Intimem-se as partes de que deverão comparecer na data a ser agendada, munidas de documento de identificação com foto. A pertinência das demais provas requeridas será apreciada após a juntada do laudo pericial aos autos. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e, após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: SIMONE FARIA DE MELLO MATTOS (OAB 151979/SP), SIMONE FARIA DE MELLO MATTOS (OAB 151979/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), ISADORA DE FARIA CATANHO LOPES (OAB 348869/SP), ISADORA DE FARIA CATANHO LOPES (OAB 348869/SP), ISADORA DE FARIA CATANHO LOPES (OAB 348869/SP)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RAQUEL DE LIMA SOUSA; Agravado(a)(s) - CONCEICAO APARECIDA PIRES GUAITA; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - FILIPE DE FREITAS RAMOS PIRES, RAQUEL DE LIMA SOUSA PIRES, TIAGO JOSE DO CARMO.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Vara Única da Comarca de Caldas PROCESSO Nº: 0030209-67.2018.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Tutela e Curatela, Liminar] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JAIR TEIXEIRA DE LIMA CPF: 184.271.626-34 SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o disposto no despacho de ID 589400015, retifique-se a classe processual para “[CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL”. Na oportunidade, deverá a Secretaria acrescentar os assuntos “Idoso”, “Estatuto do Idoso”, “Curatela”, “Remoção” e “Medidas de proteção”. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuizou ação de medidas de proteção em favor do idoso MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA e contra JAIR TEIXEIRA DE LIMA, todos qualificados. Sustenta a inicial que a Secretaria Municipal de Assistência e Promoção Social de Caldas noticiou ao Ministério Público que o idoso Mário Custódio Teixeira se encontrava em situação de risco decorrente da omissão de seus parentes e responsáveis. Segundo consta, Mário é interditado em razão de doença mental que o incapacita de praticar os atos da vida civil, tendo a curatela sido assumida pelo irmão Jair Teixeira de Lima, que não lhe prestou os cuidados adequados, deixando de cumprir os deveres inerentes à função de curador. Aduz que em visita domiciliar a equipe do CRAS local constatou que o interditando “vive em condições sub-humanas, com absoluta falta de higiene e alimentação precária, sem contar que há notícias ainda não confirmadas de que estaria a sofrer agressões físicas brutais por parte do irmão e curador”. Acrescenta que o curatelado apresentava quadro de aparente desnutrição e demonstrava medo de Jair Teixeira de Lima, e que foi comunicado ao órgão ministerial que Mário é detentor de direitos hereditários de significativo valor, que até o ajuizamento desta ação não estavam sendo revertidos em seu benefício. Por estes motivos, requereu, em sede de tutela de urgência, a remoção de Jair Teixeira de Lima do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, o abrigamento de Mário Custódio Teixeira no Lar Santo Afonso Maria de Ligório e a nomeação do presidente daquela instituição para exercer a curatela do idoso. No mérito, requereu a confirmação da tutela. Cópia do termo de curador extraído dos autos n. 0103.06.000085-0 (ID 589150015, p. 10). Relatório de estudo social realizado em 29 de agosto de 2018 (ID 588665122). Complementação ao relatório de estudo social em 10 de março de 2019 (ID 589250049, p. 12). Relatório de estudo social complementar comunicando o acolhimento do idoso na Vila Vicentina de Caldas (ID 589400000). Despacho informando postergando a análise dos requerimentos formulados na inicial para após a realização da instrução processual (ID 589400015). Citado (ID 589400022), o réu ofertou contestação ao ID 589400027 alegando que vinha exercendo regularmente suas funções de curador, e que as notícias trazidas pelo CRAS em sentido contrário não devem ser consideradas, vez que decorrem de percepções equivocadas obtidas durante visitas esporádicas. Afirma que o senhor Mário Roberto de Oliveira, advogado e primo do incapaz que prestou informações ao Ministério Público para subsidiar o ajuizamento desta ação, tem motivos para tentar prejudicá-lo, e já o ameaçou em data pretérita de pleitear judicialmente a curatela do incapaz “para prejudicar e importunar o requerido, e que mostraria para ele quem é que mandava, e quem podia mais”. Embora tenha se defendido das imputações delineadas na inicial, finalizou a contestação manifestando concordância com o abrigamento de Mário Teixeira de Lima em lar de repouso e com a transferência da curatela do interditado para o senhor Baltazar Custódio dos Santos. O réu juntou termo de declaração ao ID 589400035 comunicando que Baltazar Custódio dos Santos está de acordo em assumir a curatela do interditado. O interditado ofertou contestação por negativa geral por meio de curador especial ao ID 2112244846. Impugnação às contestações ao ID 2194536456. As partes especificaram provas aos IDs 2252916457 e 2792921572. Em decisão de organização e saneamento do feito foram deferidas as provas solicitadas pelas partes (ID 2931811478). Relatório de estudo social elaborado em 01 de junho de 2021 (ID 3839453033). Laudo pericial ao ID 7553563088. Decisão que deferiu a intervenção de Nair Luíza Teixeira de Oliveira nos autos como terceira interessada (ID 10228311029). Nair Luíza Teixeira de Oliveira desistiu de intervir no feito ao ID 10260485769. As partes desistiram da produção de prova oral (ID10292419868, 10301992852), o que foi devidamente homologado (ID10373800288). Terceira interessada apresentou alegações finais ao ID10376969006, pleiteando pela destituição do curador. Decisão que homologou a desistência da produção da prova oral e declarou o encerramento da fase de instrução (ID 10373800288). Em memoriais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação, pugnando pelo abrigamento definitivo do idoso no Lar Santo Afonso Maria de Ligório e pela nomeação de Paula Regina de Carvalho Lopes, presidente da instituição, como curadora de Mário Custódio Teixeira em substituição ao réu (ID10395452220). Memoriais pela parte ré pugnando pela improcedência da ação para que seja mantido na função de curador do idoso ao ID 10396461353. Memoriais pelo curador especial remissivos aos memoriais apresentados pelo Ministério Público ao ID 10397064031. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se pertinente a remoção de Jair Teixeira de Lima do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, seu irmão idoso e incapaz, cumulada com a imposição de medidas de proteção em favor do curatelado, dentre as quais a manutenção do acolhimento institucional. É cediço que a curatela ostenta natureza eminentemente protetiva, destinando-se à salvaguarda dos interesses da pessoa incapaz, razão pela qual seu exercício deve sempre atender, com primazia, ao princípio do melhor interesse do curatelado. Assim, para que se acolha pedido de remoção ou destituição de curador, exige-se prova consistente e inequívoca de que este não vem desempenhando, com a diligência e zelo inerentes ao cargo, as atribuições que lhe foram legalmente conferidas. Sobre essa temática, são as lições do professor Costa Machado: A remoção ou a exoneração do tutor, ou curador, tem lugar não só nas seis hipóteses do art. 1.735 do CC, como em qualquer outra em que aquele que exerça o encargo cause prejuízo ao incapaz por dolo, culpa ou fraude na administração de seus bens; idêntico postulado vale para o curador ex vi do disposto no art. 1.774. Exemplificam os casos de má gestão, em primeiro lugar, todas aquelas situações em que os arts. 1.748 e 1.749 do estatuto civil exigem prévia autorização para a prática do ato, e o tutor, ou curador, omite a providência em afronta à lei; em segundo lugar, temos as hipóteses de violação de qualquer dos deveres estampados nos arts. 1.740, 1.751, 1.752 ou 1.756. Observe-se, entrementes, que em todos os casos a falta há de ser grave e estar revestida de potencialidade ofensiva ao patrimônio ou à pessoa do incapaz, o que o juiz avaliará caso a caso, segundo o seu prudente arbítrio, já que não está obrigado a observar o princípio da legalidade estrita a teor do disposto no art. 1.109 (...) (in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, 5ª.ed., São Paulo: Ed. Manole, 2013, p. 1.779). Na hipótese em exame, o ajuizamento desta ação foi motivado pela notícia de que Mário Custódio Teixeira estaria sendo submetido a maus-tratos por parte de seu curador, Jair Teixeira de Lima, que deixava o interditado viver em condições sub-humanas, sem acesso ao básico da alimentação e da higiene. No ofício acostado ao ID 589150015 a Secretaria de Promoção e Assistência Social comunicou ao Ministério Público que aportaram àquele setor denúncias anônimas relatando que “Jair amarrava o irmão Mário no curral do sítio onde moram e agredia o mesmo de corda”, e que ao se deslocarem até a casa onde residiam o curador e o curatelado, constataram que Mário “estava visivelmente abatido, aparentando não ter compreensão e ter alguma deficiência mental grave”. A equipe mencionou que Mário e Jair aparentavam não tomar banho há bastante tempo, e que ao tentarem se comunicar com o interditado, este demonstrou ter medo do irmão, balbuciando a frase “não come fome”. Apesar do evidente estado delicado de saúde do interditado, Jair teria dito à equipe técnica durante a visita que o irmão não faz acompanhamento médico e não faz uso de medicamentos. Também foi indicada preocupação de ordem financeira, vez que Mário teria bens e valores expressivos decorrentes de herança que embora estivessem sob o controle do curador, não estariam sendo empregados em seu favor. No relatório de estudo social acostado ao ID 588665122 a Assistente Social Judicial recomentou o acolhimento institucional do idoso em razão das condições precárias de higiene pessoal e de moradia às quais estava submetido. O relatório de estudo social complementar, elaborado em 30 e agosto de 2018, informou que “Mário encontrava-se com a higiene pessoal bem precária e puderam perceber que o mesmo é oprimido por Jair, o qual é bastante grosseiro no trato para com o irmão. Diante das circunstâncias em que Sr. Mário encontrava-se no momento da visita, decidiram trazê-lo imediatamente para a Vila Vicentina”, cuja estadia vem sendo custeada pelo próprio curatelado (ID 589400000). Três anos após a institucionalização de Mário foi elaborado um novo estudo social, onde consta que “Mário estava adequadamente vestido, asseado, e muito sorridente. Parecia estar à vontade no local e com as pessoas em sua volta” e que, em entrevista, a coordenadora da instituição, Sra. Paula relatou que “o curador/irmão sr. Jair tentou fazer algumas visitas antes da pandemia, mas Mário se recusou a encontrá-lo, pediu que ele fosse embora. Constantemente Mário diz que o irmão é ruim. Quando o requerente ouve algum funcionário [dizendo] que Jair veio trazer o dinheiro do asilo no portão, seu comportamento tem uma significativa mudança, fica mais agitado e ansioso que o normal” (ID 3839453033). Ao final, a Assistente Social Judicial concluiu o seguinte: “[H]á três anos [Mário] tem sido adequadamente assistido pela instituição Vila Vicentina, recebendo os cuidados necessários para sua saúde de forma integral, além de beneficiar com assistência profissional 24 horas, estabeleceu relações sociais e afetivas com outros pacientes e técnicos. Tem seu espaço preservado e cuidado. Demonstrou satisfação e segurança em estar naquele lugar. Embora optamos quase sempre pela preservação e manutenção dos laços afetivos entre familiares, não podemos ignorar o comportamento do requerente com relação ao irmão/curador. Por não conseguir se expressar adequadamente e apresentar limitações intelectuais, se torna alvo fácil de maus tratos e abusos, como temos observado na extensa literatura sobre essa questão. A institucionalização em todos os casos sempre será o último recurso, mas para Mário tem se mostrado como um recurso necessário de proteção e cuidado.” Quanto ao atual estado de saúde do curatelado, laudo pericial de ID 7553563088 atestou que o curatelado permanece incapaz de exercer os atos da vida civil em razão de ser acometido de deficiência intelectual leve (CID F70) (quesitos 1 e 2), sendo recomendável que ele continue abrigado em instituição de longa permanência por tempo indeterminado (quesito 4) pois, do contrário, estaria sujeito a risco de saúde e de vida, já que apresenta dificuldade de manter o autocuidado (quesito 5). Pois bem. Não obstante o réu negue a veracidade das informações de que estaria negligenciando seus deveres como curador, alegando que estas foram prestadas por pessoa interessada em prejudicá-lo, observo que restou sobejamente demonstrada na espécie a existência de fatos graves que desfavorecem a sua manutenção no encargo. Ao contrário do que tenta argumentar, o pedido de sua destituição do encargo não se motiva pelo fado de residir em uma casa humilde, “sem os confortos e regalias que o dinheiro pode comprar” (ID 10396461353), em contexto de “cultura caipira”, sem “piso de porcelanato brilhando em limpeza, aparelho de televisão de tela plana na parede, banheira de hidromassagem” e outras “tecnologias, regalias e facilidades que a vida moderna nos apresenta” (ID 10396461353), mas, sim, pelo fato de não se preocupar em fornecer o básico da higiene e da alimentação ao interditado, que, segundo o próprio réu, costumava tomar banho de duas a três vezes por semana (ID 588665122), passando seus dias em local com condições precárias de higiene e de moradia, sendo descrito em um dos estudos sociais realizados no local que “o ambiente tem um cheiro forte e desagradável e de um dos quartos exalava cheiro de animal morto. Essas condições em nada se assemelham à simplicidade da “vida caipira”, tratando-se, na verdade, de violação direta aos direitos do idoso, na medida em que impunham a ele a condição de viver em circunstâncias desumanas e degradantes que se traduziam em risco iminente à sua integridade física, psíquica e moral, em absoluta inobservância ao art. 10 da Lei n. 10.741 de 2003 e ao art. 1.740 e seguintes, c/c art. 1.781, todos do Código Civil. Isso aliado às suspeitas de maus-tratos dispensados por Jair a Mário – que, embora não tenham restado cabalmente comprovadas, estão consubstanciadas em fortes indícios (tais como o fato de a Assistente Social Judicial ter relatado que Jair “oprimia” Mário, tratando-o com grosseria – ID 589400000, bem como pelo fato de a coordenadora da instituição onde o idoso está acolhido ter narrado que Mário se recusa a ver o irmão e frequentemente diz que ele é ruim – ID 3839453033) que não podem ser ignorados – permitem concluir que a manutenção do exercício da curatela de Mário por Jair não atende ao melhor interesse do idoso. É importante destacar que em que pese o réu tenha manifestado em sede de alegações finais o interesse em permanecer desempenhando a função de curador, ele próprio expressou concordância com a transferência do munus para outro familiar (Baltazar Custódio dos Santos), sob o argumento de que está enfrentando problemas de saúde, durante toda a tramitação do processo. Em casos como este, a jurisprudência do TJMG delibera que “comprovada a negligência do curador quanto ao cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.741 do Código Civil, cabível a destituição, por força do disposto nos artigos 1.774, 1.784, 1.198, todos do mesmo diploma legal” (Apelação Cível 1.0023.10.002760-8/001, Relator(a): Des.(a) Washington Ferreira, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/03/2013), “deve ser mantida a sentença que julga procedente o pedido de remoção de curador, quando demonstradas as condições precárias oferecidas à interditanda, destinatária da pensão de valor considerável, cuja administração não era favorável às suas necessidades” (Apelação Cível 1.0105.06.193419-3/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 13/07/2010) e “existindo prova nos autos acerca da condução negativa dos interesses do curatelado, elencados nos arts. 1.740 e seguintes do Código Civil, deve ser decretada a sua remoção” (Apelação Cível 1.0382.11.001397-8/001, Relator(a): Des.(a) Albergaria Costa, 3ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 04/10/2012). Dessa forma, é inequívoca a necessidade de remoção do réu do encargo de curador de Mário Custódio Teixeira, conforme sugerido pelas Assistentes Sociais Judiciais que acompanharam o caso e requerido pelo Ministério Público. Com a destituição de Jair Teixeira de Lima, torna-se imperiosa a nomeação de outra pessoa para exercer o munus. Embora tenham sido aventados os nomes de Baltazar Custódio dos Santos e de Mário Roberto de Oliveira, membros da família extensa de Mário Custódio, observo que nenhum deles demonstrou interesse efetivo em assumir o encargo, nem tampouco há nos autos documentação suficiente comprovando que estariam aptos para tanto. Desse modo, seria demasiadamente temerário nomear qualquer dos dois para a função neste momento. Com exceção de Baltazar e Mário Roberto, nenhum outro familiar do idoso foi cogitado para assumir a curatela. À vista disso, o Ministério Público, tanto na inicial, quanto em sede de alegações finais, requereu a nomeação da presidente da instituição de longa permanência onde o idoso está acolhido. Neste cenário, a nomeação do presidente da Vila Vicentina local é legítima, nos termos do artigo 1.775, § 3°, do Código Civil, que afirma que na falta de parentes próximos qualificados para tornar-se curador do interditado, fica a cargo do juiz a escolha da pessoa mais apta. Destarte, considerando que não há elementos suficientes acerca das condições e do interesse dos demais familiares de Mário Custódio para assumir a curatela, que o idoso já está institucionalizado há três anos, tendo desenvolvido laços de afeto e de confiança com a equipe e com os demais pacientes da instituição, bem como que não existe informação que desabone a atual presidente da entidade, acrescido do parecer ministerial, entendo que a senhora Paula Regina de Carvalho Lopes deve assumir a curatela, revelando-se como a melhor pessoa para atender aos interesses da parte curatelada, nos termos do art. 747, inciso III, do CPC. Por fim, diante das provas de que o idoso está bem adaptado ao Lar Santo Afonso Maria de Ligório e de que o acolhimento institucional no caso em testilha é a opção que melhor atende aos seus interesses, na medida em que garante a ele uma vida digna, com acesso à saúde, à alimentação adequada, às condições de higiene e aos acompanhamentos de que necessita, aliado à convivência sadia com a equipe técnica da instituição e com os demais pacientes, a procedência da ação também quanto ao pedido de abrigo definitivo do idoso na referida entidade é medida imperativa. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar: a) remover JAIR TEIXEIRA DE LIMA da função de curador especial de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA; b) substituir o curador de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA nomeando como atual curadora a pessoa de PAULA REGINA DE CARVALHO LOPES, Presidente da Instituição Lar Santo Afonso Maria de Ligório; c) determinar o abrigamento institucional de MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA no Lar Santo Afonso Maria de Ligório, por tempo indeterminado; d) conceder a MÁRIO CUSTÓDIO TEIXEIRA as seguintes medidas de proteção: i. encaminhamento para tratamento de saúde que eventualmente necessite, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar (art. 45, IV, Lei n. 10.741 de 2003); ii. inclusão em programa de orientação, apoio e acompanhamento temporários (art. 45, II, Lei n. 10.741 de 2003). Expeça-se Termo de Curatela e intime-se a curadora nomeada para assinatura e ciência dos encargos legais. Proceda-se à averbação da presente no registro de pessoas naturais e publique-se na forma do art. 755 § 3º, do CPC. A fim de dar cumprimento aos itens ‘c’ e ‘d’ da presente, oficie-se ao Setor de Assistência Social local para que providencie os encaminhamentos pertinentes, devendo, em sendo o caso, viabilizar o acesso do idoso a eventuais benefícios a que faça jus. Em havendo nomeação de advogado dativo ou de curador especial para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000
  8. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 0004903-69.2018.8.13.0015 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RENISE DE ALMEIDA SILVA CPF: 876.548.736-20 TEMPLUS EDITORIAL LTDA CPF: não informado Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do mesmo diploma legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). ADRIANA FRANCO FILO Além Paraíba, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0047814-62.2024.8.26.0100 (processo principal 1018213-68.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Panini Brasil Ltda - Editora Carvalho Eireli na pessoa do sócio administrador Henrique Lopes de Carvalho - Vistos. Fl. 153: defiro, na forma do art. 866, caput do CPC, no importe de 10% do faturamento da executada, nomeando administradora judicial a Dra. Elaine Lemes, que deverá informar em cinco dias se aceita o encargo, estimando honorários. I. - ADV: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102204-33.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Felipe Miguel Souza dos Santos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. - Emiti mandado de levantamento eletrônico nos termos da sentença/decisão de fls. 505/506 , conforme formulário de fls. 515. Procuração fls. 531. MLE no valor de R$ 3.253,73. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: FERNANDO CILIO DE SOUZA (OAB 121592/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
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