Alessandro Henrique Scudeler
Alessandro Henrique Scudeler
Número da OAB:
OAB/SP 121617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
166
Tribunais:
TJPR, TRT3, TJMG, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001522-09.2025.8.26.0539 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.S.L.M.P. - - F.A.P. - Vistos. Verifica-se que o feito ainda não se encontra em condições de prosseguimento. Consoante anteriormente determinado, incumbia às partes a juntada integral dos documentos essenciais à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Todavia, não foram apresentados os demonstrativos de pagamento da cônjuge virago, sendo relevante destacar que o salário contratual registrado em sua CTPS (fls. 29/31) não reflete, por si só, a totalidade de sua remuneração, porquanto ausente qualquer esclarecimento acerca de eventuais verbas de natureza salarial adicionais que compõem seus rendimentos efetivos. Além disso, constata-se que o cônjuge varão mantém saldo bancário superior a R$ 70.000,00 (fl. 32), valor que, somado aos vencimentos da cônjuge, não apenas se revela incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, mas demonstra que o núcleo familiar possui plenas condições de arcar com as custas do processo, especialmente diante da inexistência de bens a partilhar e do valor atribuído à causa (R$ 10.800,00). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Determino que os demandantes promovam o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC). Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), RAYANE MARTINS PEDROSO MARTINS (OAB 414039/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003572-42.2024.8.26.0539 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S. - M.A.S. - Vistos. Fls. 94/116 - O requerido apresentou contestação. Fls. 120/130 O autor se manifestou em réplica, juntou documentos e reiterou o pedido de tutela antecipada de urgência. De início, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita. Intime-se o requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar sua representação processual, uma vez que o instrumento de mandato acostado à fl. 100 foi outorgado pela genitora do alimentado, e não por este, que figura como parte legítima e é o efetivo destinatário da verba alimentar, cuja minoração se pretende na presente demanda. No mesmo prazo, deverá o requerido manifestar-se acerca dos documentos apresentados pelo autor às fls. 125/130, sob pena de preclusão. Por fim, mantenho o indeferimento da tutela de urgência, nos termos já fundamentados na decisão de fls. 52/53, não havendo, até o presente momento, qualquer fato novo apto a justificar a sua reconsideração. Int. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), DANILO DE SOUZA AMARO (OAB 432299/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500122-27.2021.8.26.0058 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - C.M.S. - Vistos. 1 - Fl. 497. Defiro a juntada da procuração (fl. 498), providenciando-se a serventia o cadastro do advogado no processo para o acesso aos autos. Intime-se. Agudos, 26 de junho de 2025. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), SERGIO HENRIQUE DE SOUZA SACOMANDI (OAB 199486/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197051-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Murilo Pegorer Santos - Agravado: Paulo Ricardo Tamião Gardenal - Verifico que o preparo do recurso foi recolhido após a interposição e em valor insuficiente. Nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC, impõe-se o recolhimento da dobra. Assim, estabeleço prazo de cinco dias para que o agravante demonstre o recolhimento da diferença entre o valor já recolhido e do que é necessário para atingir a dobra da importância efetivamente devida, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Alessandro Henrique Scudeler (OAB: 121617/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501013-55.2024.8.26.0539 - Ação Penal de Competência do Júri - Crimes de Trânsito - GLAUCE CRISTINA ALVES GAZOLA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida em face do réu acima qualificado, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, § 2º, incisos III, c.c. o artigo 18, inciso I (parte final), todos do Código Penal. A compulsa aos autos revela que a denúncia oferecidacontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, havendo, ainda, lastro probatório mínimo a demonstrar a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, tendo observado, assim, todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dubio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. 3. A denúncia atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP. Os fatos descritos constituem, em tese, infração penal. Estão presentes as condições genéricas da ação (...). 6. Recurso provido, denúncia recebida (TRF 3ª R. - SER 5.254, Processo 2004.61.02.013.054-0, 5ª Turma, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 16/02/2009). Não há que se falar em ausência de justa causa, que se define como a presença de suporte probatório mínimo que deve lastrear a pretensão punitiva estatal. Para que se possa dar início a ao processo penal, exige-se a demonstração do fumus comissi delicti, entendido como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, a plausibilidade de que se trate de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação, provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, confirmando a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria ou de participação em conduta típica, ilícita e culpável (Renato Brasileiro in Manual de Processo Penal - Volume Único, 6ª ed., p. 224''). No caso dos autos, a constatação da materialidade decorre das peças que compõem o inquérito policial, havendo indícios de autoria, como se verifica pelas declarações e depoimentos colhidos pela Autoridade Policial. O artigo 383, caput, do Código de Processo Penal prevê que o juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. Assim, o trâmite processual penal impõe que a correção na tipificação ocorra na sentença, preservando-se o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que regula que ao Ministério Público compete a promoção privativa da ação penal pública, não podendo o magistrado substituir o titular da ação penal na classificação jurídica proposta na inicial. A jurisprudência do STJ admite o uso da emendatio libelli no recebimento da denúncia apenas nas hipóteses que importem algum benefício para o réu, como, por exemplo, o reconhecimento da prescrição ou a incidência de institutos processuais como a transação penal, a suspensão condicional do processo, dentre outras. Ao analisar o artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97, nota-se que o tipo prevê pena em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 8 (oito) anos de reclusão, além de suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Portanto, considerando que a pena abstrata do homicídio culposo no trânsito qualificada pela embriaguez impede e a aplicação de benefícios legais à ré, inviável, nesse momento processual, a aplicação da emendatio libelli para correção da tipificação. Ante o exposto RECEBO A DENÚNCIA. Nos termos do artigo 406, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.689/08, CITE-SE o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se deseja a imediata atuação de advogado nomeado nos moldes do convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e OAB - São Paulo, ou se constituirá defensor particular. Decorrido o prazo sem apresentação de resposta escrita, caso inexistente defensor cadastrado para o acusado, providencie o escrevente a nomeação de defensor dativo através do sistema e o intime para apresentar resposta escrita no prazo indicado no item 6. Ressalte-se que é na defesa preliminar, que o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. Oficie-se ao IIRGD. O artigo 406, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma clara e inequívoca, que "a acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa". O Ministério Público exerceu seu direito e arrolou o máximo legal de 8 (oito) testemunhas na inicial acusatória. A chamada "testemunha do juízo" é aplicada a casos excepcionais que, a critério do juiz, demandam a oitiva de informantes ou testemunhas em número superior ao legal. No caso, não houve excepcionalidade a justificar essa diligência, pois se trata de homicídio culposo no trânsito com resultado morte sem maiores complexidades fáticas. A figura da "testemunha do juízo" não se confunde com o poder instrutório do magistrado previsto no artigo 209 do CPP, que deve ser exercido de forma subsidiária e excepcional, quando necessário ao esclarecimento da verdade dos fatos. No presente caso, não se vislumbra lacuna probatória que justifique a atuação instrutória suplementar do juízo, considerando que o órgão acusador já dispõe do rol máximo de testemunhas permitido por lei. Ademais, a relevância temática alegada pelo parquet não constitui fundamento suficiente para superar o limite legal estabelecido, sob pena de se admitir que o Ministério Público possa, mediante simples invocação da importância do depoimento, contornar as regras processuais que garantem o equilíbrio entre acusação e defesa. A observância rigorosa dos limites legais constitui garantia fundamental do devido processo legal e da paridade de armas, princípios basilares do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de oitiva das testemunhas indicadas como testemunhas do juízo. Quanto ao requerimento ministerial para que sejam salvos os audiovisuais com imagens e depoimentos constantes às fls. 40, 133/134, 396, 398/399, 401/402 e 437, junto ao link perene de fl. 228, INDEFIRO o pedido. Conforme certificado pela serventia à fl. 418, as mídias em questão podem ser acessadas através dos links fixos disponibilizados diretamente pela Delegacia de Polícia, não necessitando serem baixadas nos autos, sendo certo que o próprio sistema da Delegacia/Polícia Civil não permite o download das mídias, mantendo-as armazenadas em plataforma própria com acesso garantido através dos links permanentes. Dessa forma, o requerimento se mostra desnecessário, uma vez que o acesso aos audiovisuais já está assegurado através do sistema oficial da autoridade policial, cumprindo-se adequadamente a finalidade de preservação e disponibilização da prova audiovisual para consulta pelas partes e pelo juízo. A manutenção dos arquivos no sistema original da Polícia Civil, com acesso através de links perenes, atende plenamente aos princípios da economia processual e da eficiência, dispensando duplicação desnecessária de procedimentos. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a juntada aos autos do laudo pericial realizado no aparelho celular apreendido à fl. 34. Esgotado o prazo sem a juntada, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se, servindo a presente como mandado/oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003423-46.2024.8.26.0539 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Veruska de Fátima Fernandes Giacomini - Emanuela Patrocinio Fernandes - Vistos. Diante da natureza da demanda e atento ao disposto no art. 3º, §2º e art. 139, V, ambos do, CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem seus endereços de e-mail e números de telefone celular para realização de audiência de conciliação por videoconferência a ser realizada por meio das plataformas digitais Microsoft Teams ou Whatsapp, ficando cientes de que o não fornecimento das informações supra será interpretado como desinteresse em conciliar. Fornecidas as informações, providencie o cartório a designação de audiência de tentativa de conciliação não presencial junto ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: JESSÉ MORAES VASCOTTO (OAB 25468/SC), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), BRUNO DUARTE TORRES (OAB 60064/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000259-39.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - K.L. - A.O.Z. - Vistos. Trata-se de ação de investigação de paternidade ajuizada por k.l. em face de A.O.Z. Decisão proferida às fls.18 recebeu a petição inicial, concedeu a gratuidade judiciária e determinou a citação. Citado (fl. 22), o requerido apresentou contestação às fks. 29/33. Houve réplica (fls.37/38). Decisão proferida às fls.39/40 determinou que as partes se manifestassem quanto ao interesse na realização do exame de DNA em laboratório particular e especificassem as provas que pretendem produzir (fls.39/40). A requerente peticionou manifestando interesse desde que o valor do exame seja dividido entre as partes, requerendo, ademais, a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do requerido, e prova documental (fls.43/44). Já o requerido, manifestou desinteresse, protestando pela realização do exame junto ao IMESC e pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerente e de sua genitora (fls.45/47). Eis o importante a relatar. Decido. Não há questões preliminares. Partes legítimas e bem representadas. Portanto, dou o feito por SANEADO. FIXO como ponto controvertido a verificação da paternidade do requerido. DEFIRO, por ora, a produção de prova pericial e documental. OFICIE-SE ao IMESC requerendo o agendamento da data da perícia técnica, a ser realizada na unidade descentralizada de Marília/SP. Após, aguarde-se a resposta da solicitação por 30 (trinta) dias. Designada a data, intimem-se as partes para comparecimento, pessoalmente, pelas vias postais. Transcorrido o prazo sem informação, reitere-se o pedido junto à Ouvidoria do IMESC, conforme Comunicado Conjunto n. 555/2022, aguardando-se a resposta por mais 30 (trinta) dias. Oportunamente, seráanalisadaanecessidadedeproduçãodeprovaoral. Intime-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000360-93.2025.8.26.0539 (processo principal 1000183-49.2024.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.E.P.T. - D.A.T.J. - Vistos. Em cumprimento ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, intime-se a exequente, na pessoa de sua representante legal, para, em cinco dias, por intermédio de seus advogados, conferir regular andamento ao processo, manifestando-se acerca da cota do Ministério Público (fls. 40). Eventual inércia será interpretada como tácita desistência de prosseguimento do feito e importará em extinção deste, com arquivamento dos autos. Int. - ADV: ENZO PELLEGRINO PEDRO (OAB 355326/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000264-94.1996.8.26.0539 (539.01.1996.000264) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Antonia Scarpin de Souza - Roseli Vicente Scarpin e outro - Vistos. Trata-se de inventario de bens, processo físico, digitalizado, ajuizado em outubro de 1996, dos bens de Evaristo Scarpin, falecido em 08/09/1994 (certidão óbito fls. 9). Inventaria-se 50%) do imóvel registrado no CRI sob nº 8.024, constando nos autos, às fls. 62, que os demais irmãos: Jovelino, Josefa, Jovino, Jose Aparecido, Juventino, Georgete e Giselda (e cônjuges), desistem/renunciam de seus quinhões em favor da inventariante Maria Antonia Scarpin de Souza. O termo de renúncia não veio firmado pelos herdeiros/cônjuges, não constando, nos autos, poderes ao advogado para tanto. Contudo, constam procurações públicas com amplos poderes concedidas à inventariante Maria Antonia Scarpin de Souza por: Jovino Scarpin e Elizabeth de Rossi Scarpin (fls. 75/78); Jose Aparecido Scarpin e Nercy Terezinha Ribeiro Scarpin (fls. 79/82); Juventino Scarpin e Marcelina de Souza Scarpin (fls. 83/86); Georgete Scarpin (fls. 87/90). O de cujus era casado em 1ª núpcias com Antonia Pelogia Scarpin (falecida cf. certidão de fls. 107 - cópias arrolamento fls. 122/145), deixou os filhos: Maria Antonia Scarpin de Souza c.c. Valdomiro Severiano de Souza, Jovelino Scarpin c.c. Nivanil Brito Scarpin, Josefa Scarpin Tavares c.c. Sebastião Bernardino Tavares (regime de separação de bens), Jovino Scarpin c.c. Elizabeth de Rossi Scarpi, Jose Aparecido Scarpin c.c. Nercy Terezinha Ribeiro Scarpin, Juventino Scarpin c.c. Marcelina de Souza Scarpin, Georgete Scarpin, Giselda Scarpin (falecida na condição de divorciada - fls. 95 - deixando a filha Neli Maria Barbosa - representada às fls. 97). Em 2ª núpcias o de cujus era casado com Roseli Vicente Scarpin (em regime de separação de bens - certidão de casamento às fls. 93), deixando a filha: Maria Rosa Scarpin (nascida em 21/03/1991), representada por sua genitora (procuração fls. 19). Consta recolhimento ITBI - referente a causa mortis/doação às fls. 166 e complementado às fls. 436. A viúva Roseli Vicente Scarpin pugnou pela instituição do usufruto vidual em relação aos imóveis e aquestos. Remetido às vias ordinárias quanto a questão dos supostos aquestos requeridos por Roseli Vicente Scarpin em relação aos imóveis inclusos no aditamento (fls. 425 e 439). Conforme certidão de fls. 562, os herdeiros sucessores foram regularmente citados (com exceção de Jovino Scarpin e Jose Aparecido Scarpin). Veio aos autos informação de falecimento de Jovino Scarpin (certidão óbito fls. 589) deixando um filho: Jonas Elizio Scarpin (não citado), cuja esposa Elizabeth de Rossi Scarpin foi regularmente citada às fls. 555. Por decisão de fls. 621, foi determinada a intimação da herdeira Neli Maria Barbosa para regularizar a representação processual, ante o falecimento da patrona dativa Dra. Mirian (inexitosa fls. 637), bem como a intimação da herdeira Maria Rosa Scarpin, ante a maioridade atingida. Consta intimação de Maria Rosa Scarpin Souza (nome de casada), efetivada às fls. 652, tendo decorrido o prazo legal sem regularização de sua representação processual (fls. 662). Determinada a intimação pessoal da inventariante, por decisão de fls. 665, juntou aos autos: certidão casamento de Sebastião Bernardino Tavares e Josefa Scarpin Tavares (fls. 673/674). A inicial foi aditada às fls. 245 para a inclusão de outros três bens imóveis. Vieram aos autos matrícula do imóvel no CRI local sob n. 18039 (fls. 675/676); matrícula do imóvel no CRI local sob n. 18057 (fls. 677/680); matrícula do imóvel no CRI local sob n. 18039 (fls. 675/676); matrícula do imóvel no CRI local sob n. 25.440 (fls. 681/682); matrícula do imóvel no CRI local sob n. 18024 (fls. 683/684). Observe-se que nas matrículas desses imóveis não consta a titularidade do de cujus. Acompanharam as matrículas dos imóveis as certidões de valor venal (fls. 685, 686, 687, 688). A tentativa dos demais herdeiros para dar prosseguimento ao feito resultou inexitosa (fls. 704) e a inventariante foi intimada pessoalmente as fls. 719. Consta renúncia do advogado da inventariante (fls. 726) e apresentação de nova procuração outorgada ao novo advogado às fls. 743, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação efetiva nos autos, conquanto regularmente intimada pessoalmente às fls. 719. Considerando que a herdeira Maria Rosa Scarpin Souza, mesmo intimada pessoalmente, não regularizou sua representação processual e, diante da inércia da inventariante que, mesmo inúmeras vezes intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, manteve-se inerte, não cumprindo as determinações necessárias para andamento regular do feito, cumpra-se a decisão de fls. 704, parte final. Aguarde-se eventual manifestação da parte interessada no arquivo. Ante os elementos constantes nos autos, revogo a gratuidade judicial anteriormente concedida. Anote-se. Intime-se. - ADV: EDHUARDA DE SOUZA ABDENUR FATALA (OAB 460290/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), NANTES & NANTES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 20802/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005615-57.2010.8.26.0539 (539.01.2010.005615) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Reginaldo Giacon - Pedrina Marçola Giacon - - Antônio Roberto Giacon - Anderson Luis Gimenez - Em consulta, verifico que o valor depositado, encontra-se, ate o momento, em conta judicial, sem efetivação da transferência, conforme extrato que ora junto aos autos. Assim, reitere-se oficio à instituição bancária (fls. 515), determinando a transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional na Caixa Econômica Federal dos valores disponíveis no processo. Prazo: Vinte (20) dias. A resposta deverá ser devolvida diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de sanções de outras naturezas. No mais, considerando a regularidade da arrematação, já homologada, e o pagamento integral do preço, bem como a lavratura do auto de imissão na posse, defiro a expedição da carta de arrematação em favor do arrematante, observadas as formalidades legais. Caberá a parte interessada o recolhimento das custas/emolumentos para efetivação do ato. Intime-se. Cumpra-se. Servira a presente decisão, assinada digitalmente como oficio/intimação. - ADV: PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), PAULO MAZZANTE DE PAULA (OAB 85639/SP), RENATO ALVIM GONZAGA DE OLIVEIRA (OAB 269022/SP), ISABELA DEALIS FERREIRA (OAB 371959/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP)