Stela Francisca Duarte Rondini

Stela Francisca Duarte Rondini

Número da OAB: OAB/SP 121685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Stela Francisca Duarte Rondini possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT2, TJRJ, TRT4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT2, TJRJ, TRT4, TJSP
Nome: STELA FRANCISCA DUARTE RONDINI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) USUCAPIãO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020406-29.2023.5.04.0251 RECORRENTE: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f626a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020406-29.2023.5.04.0251 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) THIAGO CRIPPA REY (RS60691) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADAO LUIZ MATOS DE LIMA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   ADAO LUIZ MATOS DE LIMA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) THIAGO CRIPPA REY (RS60691) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685)   RECURSO DE: KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id f892826; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id c72cb96). Representação processual regular (ids b3eb03e; c58c37a). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 011e360).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  As normas coletivas da categoria preveem a adoção do regime compensatório semanal, consoante, por exemplo, disposto na cláusula 27ª da CCT 2018/2019 (ID. 80bef43), que assim dispõe: I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. 01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial. 02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto. [...]. Ressalto que o contrato de trabalho do reclamante se desenvolveu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a ele se aplica o disposto no inciso XIII do art. 611-A da CLT, que assim dispõe: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Ademais, a hipótese em apreço amolda-se perfeitamente à tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (ARE 1121633) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que assim assentou: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Comprovada, desse modo, a existência de previsão expressa em norma coletiva para o regime compensatório semanal, inclusive disciplinando que a "realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação". Ocorre que, da análise dos cartões de ponto, observo que havia trabalho em jornadas superiores ao limite de dez horas e labor em dias destinados à compensação semanal - no caso, aos sábados -, fazendo com que fosse ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, razão pela qual considero inválida a compensação semanal. Ainda, tendo em vista o teor da cláusula coletiva, o labor além de 44 horas em atividade insalubre não dispensa a exigência disciplinada no art. 60, da CLT. Logo, prevalece o disposto na Súmula 67 deste Regional. A par disso, e não havendo prova do cumprimento relativamente à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não há como reputar válido o regime compensatório. Assim, embora de observância obrigatória o Tema de Repercussão Geral no 1046 do STF, no caso dos autos não há como conferir validade ao regime de compensação adotado, diante da inobservância das próprias regras pactuadas coletivamente. Pelo exposto, ratifico integralmente a sentença que considerou inválido o regime compensatório semanal.   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em conta os fundamentos adotados pela Turma para invalidar a compensação de horário adotada no sentido de que a norma coletiva não dispensa o cumprimento do artigo 60 da CLT quando demonstrado labor em excesso a 44 horas semanais (caso dos autos), não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 77b2083; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 38307f9). Representação processual regular (id 785400f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) O TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME COMO HORAS EXTRAS; A INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADAO LUIZ MATOS DE LIMA
  3. Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020406-29.2023.5.04.0251 RECORRENTE: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f626a9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020406-29.2023.5.04.0251 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) THIAGO CRIPPA REY (RS60691) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADAO LUIZ MATOS DE LIMA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   ADAO LUIZ MATOS DE LIMA CEZAR CORREA RAMOS (RS34214) FERNANDA DE OLIVEIRA LIVI (RS68650) LEONIDAS COLLA (RS31704) MANOEL FERMINO DA SILVEIRA SKREBSKY (RS24818) Recorrido:   Advogado(s):   KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ALEXANDRA RIBEIRO RISSO DA SILVA (RS124088) JOAO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO (SP307654) JOSE GABRIEL BOSCHI (RS58342) MARCELLE SANCHOTENE KRUSE (RS92396) THIAGO CRIPPA REY (RS60691) WILIAN FLORES BARBOZA (RS121685)   RECURSO DE: KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id f892826; recurso apresentado em 20/05/2025 - Id c72cb96). Representação processual regular (ids b3eb03e; c58c37a). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (id 011e360).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:  As normas coletivas da categoria preveem a adoção do regime compensatório semanal, consoante, por exemplo, disposto na cláusula 27ª da CCT 2018/2019 (ID. 80bef43), que assim dispõe: I - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO SEMANAL As empresas, respeitado o número de horas de trabalho contratual semanal, poderão ultrapassar a duração de 8 (oito) horas diárias, até o máximo legal permitido, visando a compensação de horas não trabalhadas aos sábados e/ou sextas-feiras, sem que este acréscimo seja considerado como horas extras, ressalvando-se, quando se tratar de empregado menor de idade, a existência de autorização de médico da empresa ou do Sindicato dos Trabalhadores. 01. Uma vez estabelecido este regime, não poderá haver a supressão sem a concordância prévia do empregado, salvo se decorrer de imposição legal ou judicial. 02. Os Sindicatos convenentes, por entenderem que é do interesse de seus representados a implantação e/ou manutenção, mesmo na hipótese de atividade insalubre, do regime de compensação de horário e por não desejarem os empregados voltar a trabalhar aos sábados, aqueles que já não o trabalham, estabelecem, como forma de prevenir litígios, que a exigência do disposto no art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho será observada somente quando ultrapassada a carga horária semanal de 44 (quarenta e quatro) horas. 03. A realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação ora previsto. [...]. Ressalto que o contrato de trabalho do reclamante se desenvolveu integralmente na vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual a ele se aplica o disposto no inciso XIII do art. 611-A da CLT, que assim dispõe: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: [...] XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; Ademais, a hipótese em apreço amolda-se perfeitamente à tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 1046 (ARE 1121633) julgado pelo Supremo Tribunal Federal, de observância obrigatória, que assim assentou: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Comprovada, desse modo, a existência de previsão expressa em norma coletiva para o regime compensatório semanal, inclusive disciplinando que a "realização de horas extraordinárias, mesmo que de modo habitual ou aos sábados, não descaracteriza ou invalida o regime de compensação". Ocorre que, da análise dos cartões de ponto, observo que havia trabalho em jornadas superiores ao limite de dez horas e labor em dias destinados à compensação semanal - no caso, aos sábados -, fazendo com que fosse ultrapassada a jornada semanal de 44 horas, razão pela qual considero inválida a compensação semanal. Ainda, tendo em vista o teor da cláusula coletiva, o labor além de 44 horas em atividade insalubre não dispensa a exigência disciplinada no art. 60, da CLT. Logo, prevalece o disposto na Súmula 67 deste Regional. A par disso, e não havendo prova do cumprimento relativamente à autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, não há como reputar válido o regime compensatório. Assim, embora de observância obrigatória o Tema de Repercussão Geral no 1046 do STF, no caso dos autos não há como conferir validade ao regime de compensação adotado, diante da inobservância das próprias regras pactuadas coletivamente. Pelo exposto, ratifico integralmente a sentença que considerou inválido o regime compensatório semanal.   Não admito o recurso de revista no item. Tendo em conta os fundamentos adotados pela Turma para invalidar a compensação de horário adotada no sentido de que a norma coletiva não dispensa o cumprimento do artigo 60 da CLT quando demonstrado labor em excesso a 44 horas semanais (caso dos autos), não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se.   RECURSO DE: ADAO LUIZ MATOS DE LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2025 - Id 77b2083; recurso apresentado em 21/05/2025 - Id 38307f9). Representação processual regular (id 785400f). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) O TEMPO DESTINADO À TROCA DE UNIFORME COMO HORAS EXTRAS; A INDEVIDA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   CONCLUSÃO Nego seguimento. Intime-se. (ml) PORTO ALEGRE/RS, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ADAO LUIZ MATOS DE LIMA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0826379-63.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INFRA ELETRICA E HIDRAULICA SERVICOS COMERCIO E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA RÉU: TECHNION ENGENHARIA E TECNOLOGIA LTDA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Infra Elétrica e Hidráulica Serviços Comércio e Manutenção em face de Technion Engenharia e Tecnologia LTDA, alegando prestação de serviços entre 2022 e 2023 não pagos. Requer seja a ré condenada ao pagamento dos serviços referentes às notas fiscais 354, 537 e 538 ( estas ultimas inicialmente grafadas na inicial com erro matetrial). A autora alega que , apesar de diversos contatos e envio de notificação extrajudicial, a ré não quitou a dívida de R$ 72.199,24, valor atualizado das notas fiscais pendentes [ID176357911]. Anteriormente, a Infra Elétrica já havia enviado uma notificação extrajudicial à ré, solicitando o pagamento de R$ 65.848,30 em cinco dias, referente a notas fiscais dos serviços, sem resposta positiva [ID176357918]. Requer a condenação da ré ao pagamento. Em contestação, a ré, Technion Engenharia e Tecnologia Ltda. argui a inépcia da petição inicial do autor, apontando a falta de clareza e contradições nos documentos apresentados. Especificamente, afirma que as notas fiscais mencionadas (357 e 358) não foram juntadas ao processo, questionando também notas fiscais divergentes (537 e 538) que foram anexadas, porém não mencionadas inicialmente, gerando confusão quanto ao objeto da cobrança e prejudicando o exercício do contraditório [ID190293388]. No mérito, a defesa baseia-se na alegação de que os serviços não foram devidamente comprovados, destacando que a nota fiscal n. 354 foi integralmente paga, enquanto as notas fiscais n. 357 e 358 não são reconhecidas ou comprovadas quanto à prestação dos serviços mencionados. Sustenta que a ausência de documentação comprobatória impossibilita a análise da regularidade das cobranças, destacando a fragilidade probatória do autor no que diz respeito à efetiva prestação dos serviços [ID190293388]. A ré solicita, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à inépcia da inicial, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos autorais com base na ausência de provas da obrigação alegada, requerendo ainda a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios [ID190293388]. Réplica no ID 196087934. Retifica o numero das notas fiscais descritas na inicial, sendo que o pedido se coaduna com os documentos acostados Intimadas as partes a se manifestar em provas, a autora salientou que a prova dos autos é documental, e se prontificou a produzir prova oral se necessario. A ré informou não possuir outras provas a produzir. Contestou a apresentação de novos documentos pela autora em sua réplica à contestação, alegando que esses deveriam ter sido apresentados junto à petição inicial, conforme o artigo 435 do Código de Processo Civil. [ID199850379]. É O RELATORIO. DECIDO Rejeito a preliminar de inepcia da inicial, a qual veio instruida com as notas fiscais correspondentes à cobrança realizada. Em que pese o erro material quanto à descrição do numero das notas fiscais objeto da lide, restou claro pela prova documental acostada que estas eram as de numero 354, 537 e 538. NO merito, as partes não negam a relação juridica existente entre si, bem como a prestação de serviços da autora à ré. Cobra a autora por serviços prestados e não pagos, ao passo que a ré afirma que estes não integralmente prestados. Tampouco foram adequados Em que pesem as alegações da ré, as conversas de whatsapp e email acostadas à inicial demonstram que a ré jamais cobrou por serviços faltantes ou inadequados. Ao contrario, assumiu que faria o pagamento , mas assim não procedeu. Destarte, o autor provou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art 373, I do CPC De outro giro, a ré comprovou o pagamento da 2ª e 3ª parcelas referentes à Nota Fiscal 354, que são as cobradas na inicial, bem como a integralidade da Nota Fiscal 537 atraves de dois pagamentos de R$10392,19). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$26.064,00, referente à NOta Fiscal 538, corrigida com correção monetaria desde o vencimento e juros contados da citação. Condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e de honorarios advocaticios de 10% sobre o valor cobrado em excesso. Condeno a ré ao pagamento de 50% das custas e de honorarios advocaticios de 10% sobre o montante da condenação Transitada em julgado, de-se baixa e arquive-se
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Atraso de vôo] 0923248-25.2024.8.19.0001 AUTOR: JOSE BOTO LEITE FILHO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE S E N T E N Ç A Tem-se demanda indenizatória proposta por José Boto Leite Filhoem face de Societe France Airliness (Air France Brasil).Narra, em síntese, que adquiriu, por intermédio de uma agência de câmbio e turismo, passagem “Premium Economy” de voo a ser operado pela ré, com embarque em Paris e destino ao Rio de Janeiro. Optou pelo assento mais caro por força de complicações de saúde. Todavia, ao embarcar, descobriu que havia sido transferido para outra cadeira de menor conforto, em decorrência de uma súbita troca de aeronaves que gerou a necessidade de realocar os passageiros. Embora tenha procurado resolver a questão com os prepostos da ré, não logrou êxito e, por conseguinte, viajou em assento de qualidade diversa do que tinha comprado. Ressalta que estava com as pernas imobilizadas no momento do desembarque, motivo pelo qual teve de ser tirado da aeronave em uma cadeira de rodas. Daí pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, bem como ao valor de R$ 4.931,48 (quatro mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais. Instruem a inicial documentos de ID’s 144246753 – 144246774. Regularmente citada, a ré apresentou contestação ao ID 158504716. Sustenta que a mudança se deu por uma inesperada troca da aeronave. Assim, passageiros, tal qual o autor, precisaram ser realocados. Destaca que a alteração foi necessária para garantir a segurança dos clientes. Ademais, o assento “25 A”, ocupado pelo autor, integra a classe “Premium Economy”. Logo, não se observa observa falha na sua prestação de serviço e, consequentemente, inexistem danos a serem indenizados. De forma subsidiária, afirma que não se constituem danos materiais, na medida que concluiu o trajeto contratado. Impugna individualmente os danos morais, haja vista que o autor não carreou provas dos danos morais sofridos, os quais, de todo modo, não têm natureza in re ipsa. Réplica ao ID 172351959. Parte autora juntou documentos ao ID 178537912. Assim relatados,DECIDO. O feito está apto para julgamento. Ressalto que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 - CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos. No entanto, os princípios informadores dessa tutela protetiva não dispensam o consumidor de fazer prova mínima de seu direito, a teor do que preceitua o enunciado sumular nº 330 do Eg. TJRJ: “Enunciado sumular nº 330 do TJRJ:Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Pois bem. Cinge-se a controvérsia à falha na prestação de serviço da ré, bem como aos decorrentes deveres de indenização provenientes, tanto na esfera material quanto moral. O autor narra que, mesmo que tenha reservado com antecedência, foi realocado para assento diverso. Assim, por conta de sua condição médica, a mudança foi excessivamente prejudicial, sendo certo que precisou ser retirado de cadeira de rodas da aeronave. Por outro lado, em contestação, a companhia aérea sustentou que, conquanto tenha realocado o autor, a alteração decorreu da necessidade de troca da aeronave, ou seja, por razões de segurança. Salienta, ainda, que não houve prejuízo efetivo ao autor, uma vez que permaneceu na classe “Premium Economy” por si contratada, se bem que no assento “25A” em vez de no “14A". Ao compulsar os documentos acostados aos autos, observa-se que o autor comprovou a existência de sequelas de AVC (relatório médico de ID 144246765). Ademais, conforme documentos de ID 144246766, é evidente que a cadeira reservada difere da que lhe foi destinada no cartão de embarque. Nada obstante, a ré informou – e o autor não retorquiu – que a mudança de assentos foi apenas numérica, sem downgradena cabine. Isto é: o autor pagou por um assento da categoria “Premium Economy”, com os benefícios e espaço próprios, e voou em um assento deste mesmo segmento. Não há prova de que tenha pagado valor extra pela reserva antecipada da cadeira 14, de que ela seja mais confortável ou espaçosa ou de que a mudança tenha efetivamente agravado seus problemas de saúde. Essas alegações ficaram isoladas nos autos, como axiomas que resultariam da mera leitura dos relatórios médicos. Todavia, nenhum desses laudos afirma que o autor deva viajar na primeira fileira, nem mesmo que a hipotética e incomprovada contração das pernas possa lhe causar algum dano. Embora verdadeiramente se compreenda o incômodo do autor, deve-se permitir que a companhia aérea tenha alguma margem de manobra para redistribuir os passageiros por questões de segurança, sob pena de inviabilizar a complexa atividade de aviação comercial. A corroborar: “0001860-95.2020.8.19.0045 – APELAÇÃO – Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES - Julgamento: 27/01/2022 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais. Atraso no voo por condições meteorológicas adversas e alteração do assento reservado. Sentença de procedência do pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Inconformismo da ré. Compulsando os autos, verifica-se que restou incontroverso que o voo da parte autora sofreu um atraso de pouco menos de duas horas e que o autor foi realocado para uma poltrona distinta da reservada. Quanto ao atraso, tenho que restou suficientemente demonstrado que o referido ocorreu pelas condições meteorológicas adversas experimentadas no aeroporto de Guarulhos naquela data, conforme matérias jornalísticas e boletins climáticos juntados pela parte ré com a contestação, sendo certo que tais informações podem ser facilmente confirmadas por uma simples busca na internet. É cediço que a segurança dos passageiros deve ser priorizada em detrimento da pontualidade, não sendo exigível que a empresa ré coloque no ar uma aeronave quando as condições climáticas não viabilizam a garantia da integridade física dos passageiros. Assim, tem-se que o atraso ocorreu por motivos de força maior, afastando a responsabilidade da apelante pelo ocorrido. Ainda que assim não fosse, o atraso foi de menos de duas horas, não tendo sido demonstrados prejuízos efetivos ao passeio da família, enquadrando-se nos dissabores do cotidiano a que qualquer um está sujeito. Na mesma toada, não se observa que a simples troca de assento configure ofensa aos direitos da personalidade do autor, mas sim vício do serviço ou inadimplemento contratual que não ultrapassa o mero aborrecimento, nos termos da súmula º 75 do TJRJ. Dano moral não caracterizado. Precedentes. Recurso provido. ................................................................................................. 0006290-98.2020.8.19.0010 – APELAÇÃO –Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 15/02/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS ANTES DO DECRETO DE PANDEMIA. AUTORES QUE POSTERIORMENTE OPTARAM POR DEIXAR A DATA "EM ABERTO" E AO TENTAR REMARCAR A PASSAGEM NÃO CONSTAVA A OPÇÃO DE ASSENTO DISPONÍVEL, SENDO QUE PARA AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS NO MESMO PERÍODO HAVIA VOO E ASSENTO. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS EM OUTRA COMPANHIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DOS AUTORES. MERO VÍCIO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO NAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS MANTIDA COMO FIXADA NA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Custas e honorários, estes de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, pelo autor, observando a rápida tramitação da lide em autos eletrônicos perante o foro central da Comarca da Capital. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803616-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO RODRIGUES FERREIRA RÉU: EVERTON BATISTA BERNARDO, ANDREIA BATISTA COSTA, ALEXANDRE AUGUSTO NASSIF ANDRADE, JENIFER KELEN BARBOSA ALVES, MARCIO SOARES DE FARIAS, MARIO PORTAS RAJO 1. Defiro JG ao 1º réu. 2. Ao autor/reconvindo sobre a reconvenção, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, promova a serventia o devido processamento do feito, tendo em vista que já foi determinado por duas vezes o cumprimento do item 3 do id. 102692388. Sendo assim, CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE. 4. Após, decorrido o prazo para manifestação acerca do item 2 acima, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0825273-61.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERREIRA DE ANDRADE RÉU: BANCO BMG S/A O processo não deve ser sentenciado de plano; Trata-se ação de indenização, alegando a autora a ausência de contratação da parte ré pela modalidade cartão de crédito, sustentando a autora que a ré contratou com a modalidade de cartão e até solicitou novo valor; Não foram suscitadas as preliminares; A questão principal cinge-se na verificação da regularidade ou não da relação jurídica entre as partes; Determino o depoimento pessoal da parte autora, como requerido; Designo AIJ para o dia 17/07/2025, às 14:00 horas; Intime-se a parte autora para comparecimento por OJA; Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 1610/1614: aos embargados./r/nApós, voltem para decisão.
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