Magali Alves Queiroz
Magali Alves Queiroz
Número da OAB:
OAB/SP 121711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP
Nome:
MAGALI ALVES QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 12/06/2025 1161974-83.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 18ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1161974-83.2024.8.26.0100; Assunto: Bancários; Apelante: Eduardo Pepe; Advogada: Magali Alves Queiroz (OAB: 121711/SP); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Adriano Cesar Ullian (OAB: 124015/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005535-68.2025.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Raquel Alves Queiroz - BANCO SAFRA S/A - Vistos. Para fins da extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, informe a parte autora se concorda com o cumprimento informado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, será presumida a satisfação da obrigação, com a consequente extinção e arquivamento definitivo do processo. Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0004379-47.2025.8.16.0014 Vistos, etc. LUCIANA MARIA DOS SANTOS SOUZA, ANA BEATRIZ LEANDRO DE SOUZA, ELIAS LEANDRO DE SOUZA e RAFAEL LEANDRO DE SOUZA, estes últimos representados pela primeira autora, ajuizaram a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de PRUDENTIAL DO BRASIL VIDA EM GRUPO S/A alegando, em síntese, que são beneficiários de seguro de vida e acidentes pessoais com cobertura para óbito. Discorrem que, na qualidade de beneficiários de viúva e filhos do Senhor FILEMON LEANDRO DE SOUZA, em 04/04/2024 houve o falecimento, vítima de choque cardiogênico, insuficiência cardíaca congestiva, síndrome coronariana aguda. Diante disso, a parte ré efetuou a cobertura parcial do sinistro, somente quanto ao funeral, e ao importe total de R$1.768,84, não havendo o pagamento dos valores integrais relativos à apólice, eis que o contratado é de R$8.255,26, acrescidos de R$1.500,00 referente ao auxílio cesta básica. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da ré ao pagamento de R$7.986,42 a título de danos materiais e R$40.000,00 a título de danos morais. Protestou por provas e juntou documentos (ref. 01). A decisão de ref. 8.1 determinou a citação da parte ré para apresentar defesa e deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresentou defesa (ref. 19.1), alegando para tanto que: a) contrato de seguro em grupo, sendo dever da estipulante empregadora informar sobre a apólice; b) o segurado veio a falecer em 04/04/2024, porém, apenas em 13/06/2024 os autores vieram a encaminhar o aviso de sinistro junto a esta seguradora ré, dois meses após o evento do sinistro;c) o pagamento da indenização, por sua vez, foi concluído em 04/11/2024, no total de R$1.768,84, distribuído entre os herdeiros conforme a legislação vigente; d) reconhece a ré ter havido pagamento em valor inferior ao devido em relação à indenização coberta para a garantia Morte, motivo pelo qual efetuará o pagamento da quantia devida de R$7.986,42, devidamente corrigidos; e) inexiste danos morais a serem indenizados; Pediu, com isso, a improcedência do feito. Juntou documentos (ref. 19.2 a 19.8). A parte autora apresentou réplica à contestação (ref. 31.1), refutando os argumentos lançados e pugnando pelo contido na exordial. O Ministério Público apresentou manifestação (ref. 35.1). A parte autora pugnou pelo levantamento dos valores depositados pela parte ré. A decisão de ref. 40.1 determinou o encerramento da instrução processual e oportunizou a manifestação das partes. O Ministério Público apresentou parecer (ref. 52.1). É o relatório. Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida. Não há preliminares a serem enfrentadas. Do mérito. Primeiramente, não há dúvidas de que o contrato de seguro de vida envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a parte autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final.Desnecessária a inversão do ônus da prova, em razão da possibilidade do julgamento do feito no estado em que se encontra, com as provas confeccionadas. O primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito ao pagamento da indenização securitária de morte do segurado. Neste aspecto, a parte ré reconheceu o pedido da parte autora (art. 487, inciso III, “a” do CPC), bem como, efetuou o depósito dos valores requeridos na exordial (ref. 30.2). Portanto, o que resta, é o pleito de indenização por danos morais. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igual sorte não assiste à parte autora. Conquanto não tenha havido o pagamento de forma administrativa em sua integralidade, não há evidência de que o dano em questão tenha ido além do material e invadido a esfera dos direitos extrapatrimoniais da parte autora, eis que houve adimplemento parcial, bem como, respostas da seguradora. Sobre o tema, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: SEGURO DE VIDA. ÓBITO DO SEGURADO. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A MÁ-FÉ. SÚMULA 609/STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. INEXISTÊNCIA POR DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E DA NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DEFINIDA EM SENTENÇA. PRIMEIRA APELAÇÃO (AUTORES) NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO (RÉ) PROVIDA PARCIALMENTE.(TJPR - 0011259-42.2018.8.16.0130, Relator(a): Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/05/2020, Data de Publicação: 19/05/2020) Assim, de se considerar que a ausência de pagamento administrativo integral não configurou dano moral, não passando de mero aborrecimento cotidiano oriundo das relações negociais, não sendo apto a gerar qualquer tipo de indenização.Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a pretensão inicial, em razão do reconhecimento do pedido exordial pela parte ré quanto a indenização securitária pelo sinistro morte, com o depósito integral já realizado na ref. 30.2, consoante fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade da justiça e vedada a compensação. Expeça-se alvará em favor do credor quanto aos valores depositados (ref. 30.2), posto que incontroversos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0109798-48.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRA FREIRE SIMOES SARTI Advogado do(a) AUTOR: MAGALI ALVES QUEIROZ - SP121711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135206-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Ricardo Gruber - Agravado: Ronaldo Soares da Silva - Agravado: Rogério Soares da Silva e outros - Agravado: Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais - Agravado: Francisco Dias Barbosa - Agravado: Maria Neusa Siqueira Barbosa - Agravado: Paulo Fransinete Reinaldo - Agravado: Prefeitura do Municipio de Sao Bernardo do Campo - Agravado: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR OS PLEITOS DO ARREMATANTE. DISCUSSÃO ACERCA DOS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AO ANO DE 2023. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE E A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, CABENDO AO AGRAVANTE RECORRER ÀS VIAS ADEQUADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Abujamra Filho (OAB: 407391/SP) - Magali Alves Queiroz (OAB: 121711/SP) - Rafael Dias Soares da Silva - André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - Debora Reinert Raspanti
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2135206-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Ricardo Gruber - Agravado: Ronaldo Soares da Silva - Agravado: Rogério Soares da Silva e outros - Agravado: Oxigênio Desenvolvimento de Políticas Públicas e Sociais - Agravado: Francisco Dias Barbosa - Agravado: Maria Neusa Siqueira Barbosa - Agravado: Paulo Fransinete Reinaldo - Agravado: Prefeitura do Municipio de Sao Bernardo do Campo - Agravado: Fundo Imobiliario Rooftop I - Agravado: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEIXOU DE ANALISAR OS PLEITOS DO ARREMATANTE. DISCUSSÃO ACERCA DOS DÉBITOS DE IPTU REFERENTES AO ANO DE 2023. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LIDE E A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO, CABENDO AO AGRAVANTE RECORRER ÀS VIAS ADEQUADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Abujamra Filho (OAB: 407391/SP) - Magali Alves Queiroz (OAB: 121711/SP) - Rafael Dias Soares da Silva - André Ronaldo Teófilo (OAB: 340982/SP) - Erika Borges de Souza Floriano (OAB: 340558/SP) - Debora Reinert Raspantini (OAB: 339637/SP) - Francisco de Assis Gallucci de Carvalho (OAB: 296437/SP) - Regina Helena Gregorio Marins (OAB: 260801/SP) - Adriana Helena Bueno Goncalves (OAB: 121781/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0081525-59.2021.4.03.6301 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIOVANI DE OLIVEIRA PAVAN Advogado do(a) AUTOR: MAGALI ALVES QUEIROZ - SP121711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084926-66.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES PAVAN Advogado do(a) AUTOR: MAGALI ALVES QUEIROZ - SP121711 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002318-72.2013.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ronaldo Soares da Silva e outros - Maximiano Alves - - Natalia de Jesus Pereira Alves - - Albino Pereira Alves e outro - N. P. Empreendimentos Imobiliários S. A. - Marçal Dias da Rocha - - Municipio de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 1164/1166 e 1175/1177, 1188/1196: De acordo com o relato do terceiro interessado Marçal, a instituição bancária promoveu a transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, nos montantes de R$211.800,00 e R$139.775,39 (fls. 1124, 1162 e 1163), sem os acréscimos de correção decorrentes do depósito judicial. Ainda, indicou que a dívida do Sr. Albino na execução trabalhista apresenta saldo devedor de R$88.492,46 para 05/05/2025, pretendendo assim que o saldo remanescente referente aos rendimentos também seja transferido para a execução trabalhista. Primeiramente, no prazo de 15 dias manifeste-se o interessado ALBINO acerca do saldo devedor informado. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que esclareça se existe saldo de rendimentos a ser transferido ao credor do Sr. Albino, considerando-se como valor de capital os montantes de R$211.800,00 e R$139.775,39 indicados na decisão de fl. 1124. 2 Para a avaliação dos imóveis penhorados, matrículas nº 71.238 e 112.305 ambos no 7º CRI da Capital (fl. 969), nomeio o perito Candido Padin Neto (candido.padin@terra.com.br), o qual já atuou nestes autos (fl. 469). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Com os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo, apresentar sua proposta de honorários e currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Após, intimem-se a Parte Exequente para o depósito dos honorários. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias após a decisão para o início dos trabalhos. 3 Por fim observo que há uma petição diversa, distribuída por dependência ao processo (0002318/72-2013.8.26.0010/80023), datada de 14/08/2020 noticiando o falecimento do Exequente Ronaldo em 18/02/2020, pugnando pela habilitação do espólio. Considerando que não é possível promover a juntada da referida petição nos autos e o decurso do prazo desde o peticionamento, no prazo de 15 dias esclareça a Parte Exequente qual a fase atual do inventário, bem como providencie novo peticionamento nos autos para a apreciação do pedido de habilitação do espólio ou dos herdeiros. Decorrido o prazo, torne-se sem efeito a referida petição diversa (0002318/72-2013.8.26.0010/80023). Intimem-se. - ADV: MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), PACO MANOLO CAMARGO ALCALDE (OAB 375520/SP), DANIELLE NAZARE MARINHO RIBEIRO (OAB 372690/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP), FERNANDO DIAS FLEURY CURADO (OAB 227858/SP), FERNANDO GUSTAVO DAUER NETO (OAB 153716/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP), ELVIS CLEBER NARCIZO (OAB 96823/SP), MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014804-16.2024.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Sucessões - M.T.O.P. - Fls. 172/181: Ciente dos documentos juntados. Aguarde-se realização de pesquisa SISBAJUD (fls. 162). Int. - ADV: MAGALI ALVES QUEIROZ (OAB 121711/SP)