Luiz Antonio Dos Santos Junior
Luiz Antonio Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 121738
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Antonio Dos Santos Junior possui mais de 1000 comunicações processuais, em 571 processos únicos, com 1022 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT16 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
571
Total de Intimações:
2311
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRT16, TRT8, TRT22, TRT19, TRT11, TRT5, TRT10, TRT24, TRT12, TST, TRT13, TRT6, TRT14, TRT4, TRT20, TRT7, TRT1
Nome:
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1022
Últimos 7 dias
1386
Últimos 30 dias
2311
Últimos 90 dias
2311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (408)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (132)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (123)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (64)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 2311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA CumSen 0010573-58.2019.5.15.0012 EXEQUENTE: KARL HEINZ KLUMPP EXECUTADO: BORGWARNER EMISSIONS SYSTEMS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 652d6d0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA Prioridade(s): Idoso DESPACHO Dê-se ciência ao exequente do extrato da conta judicial, juntado pela serventia sob ID.1d987a5, na qual consta a transferência do valor de R$ 1.102,84, referente à liberação determinada na sentença datada de 26/07/2024 No silêncio, cumpra-se a determinação de liberação do saldo remanescente à executada e remeta-se ao arquivo. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 VILSON ANTONIO PREVIDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BORGWARNER EMISSIONS SYSTEMS LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001893-23.2023.5.02.0066 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000302186900000103460444?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000515-35.2023.5.05.0561 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000732-51.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: THOMAZ MAJER AGRAVADO: BASF SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000732-51.2023.5.02.0462 AGRAVANTE : THOMAZ MAJER ADVOGADA : Dra. SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA AGRAVADO : BASF SA ADVOGADO : Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Idff6018f; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id e376c4e). Regular a representação processual (Id 1d295a1). Preparo dispensado (Id 008b13a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 CAPITULO 1 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV ELV DA CF - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSOLEGAL - NULIDADE DO LAUDO E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA E ACÓRDÃORECORRIDO POR FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECORRENTE / CAPÍTULO 2 - DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudopericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para arealização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, RelatorMinistro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - THOMAZ MAJER
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000732-51.2023.5.02.0462 AGRAVANTE: THOMAZ MAJER AGRAVADO: BASF SA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000732-51.2023.5.02.0462 AGRAVANTE : THOMAZ MAJER ADVOGADA : Dra. SCHEYLLA FURTADO OLIVEIRA SALOMAO GARCIA AGRAVADO : BASF SA ADVOGADO : Dr. LUIZ ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/02/2025 - Idff6018f; recurso apresentado em 24/02/2025 - Id e376c4e). Regular a representação processual (Id 1d295a1). Preparo dispensado (Id 008b13a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DEDEFESA 1.2 CAPITULO 1 - DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, INCISOS XXXV ELV DA CF - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSOLEGAL - NULIDADE DO LAUDO E CONSEQUENTEMENTE DA SENTENÇA E ACÓRDÃORECORRIDO POR FALTA DE VISTORIA NO LOCAL DE TRABALHO DO RECORRENTE / CAPÍTULO 2 - DA DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se nosentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudopericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para arealização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-1000266-74.2016.5.02.0471, 2ª Turma, Relatora Ministra MariaHelena Mallmann, DEJT 10/02/2023; Ag-AIRR-766-16.2019.5.11.0015, 3ª Turma, RelatorMinistro Maurício Godinho Delgado, DEJT 25/02/2022; Ag-AIRR-21551-33.2017.5.04.0251, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/05/2022; RR-1001312-98.2017.5.02.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-826-56.2021.5.17.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros,DEJT 09/02/2024; RR-20845-38.2012.5.20.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra KátiaMagalhães Arruda, DEJT 04/12/2015; Ag-RR-78900-51.2012.5.17.0010, 7ª Turma, RelatorMinistro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/11/2018; AIRR-1147-73.2014.5.15.0084, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/06/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 24 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BASF SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f81a13 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc 1 - Ante os cálculos da autora, intime-se a ré autora para, querendo, impugná-los no mesmo prazo (08 dias), devendo apresentar, em caso de divergência, especificamente, a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879 § 2º da CLT. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem impugnação da parte autora, remeta-se o processo à Contadoria para verificação e atualização dos cálculos apresentados. Parâmetros: As partes deverão apresentar cálculos de liquidação no sistema Pje-Calc, anexando-os no formato PJ-c, o que possibilitará à contadoria do juízo efetuar os ajustes/atualizações necessários. Abaixo como proceder para a (a) exportação do arquivo e (b) como juntar o arquivo “.JPC” no PJe para uso da contadoria e partes: (a) Exportar Para exportar um cálculo o usuário deve abri-lo e clicar na operação Exportar. O sistema abrirá a página Exportar e criará um arquivo de texto no formato XML. O usuário deve clicar no ícone Exportar e escolher o diretório onde deve ser salvo o arquivo do cálculo. (b) Juntar a extensão Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices fornecidos pelo C.TST, no site www.tst.gov.br, observando a súmula 381 do Colendo TST. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar o espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.O valor total recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentado em valores históricos.Informar o valor total a ser deduzido de IRPF, com base na totalidade das verbas salariais, corrigida apenas monetariamente, observada a incidência de IR sobre os valores mensais e não global.Demonstrar no resumo final o valor total da execução corrigido e com juros legais: valor líquido devido ao autor+INSS+IRPF em reais. NITEROI/RJ, 10 de julho de 2025. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZE SOLUCOES TECNOLOGICAS DE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - BRASIL MODAL TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100730-02.2017.5.01.0024 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: EDUARDO FLAM ADLER RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Vistos, etc. 1. Tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração pelo reclamante, em que se requer que seja dado efeito modificativo ao julgado, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para, querendo, se manifestar (Art. 897-A, §2º, da CLT; OJ 142, I, da SBDI-1 do C. TST; Art. 1023, §2º, do CPC/2015). 2. No retorno, voltem-me conclusos os autos. Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025. FILIPE CALDAS JUNQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A.
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