Gilda Dares Rucke Souza

Gilda Dares Rucke Souza

Número da OAB: OAB/SP 121808

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilda Dares Rucke Souza possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJAM, TJPR, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJAM, TJPR, TJMG, TJSP, TRF3
Nome: GILDA DARES RUCKE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) USUCAPIãO (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose Corocher - - Januária vargas do Amaral e outros - - Sérgio Marcelino - - Davani Zucatti Teles - - Maria Niza de Souza - - ROSANGELA MARIA APARECIDA DE ALMEIDA - - Vera Lúcia Barbosa de Novais - - MARIA LOPES DOS SANTOS e outros - - Antonio Manoel de Oliveira - - Antonio Reis da Silva - - Dulce de Oliveira Gregório - - Rosangela Xavier da Silva Pires - - Benedito dos Santos Tropaldi - - David Aparecido Modesto e outros - - Vandelino Sampaio Monteiro - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Carla Patricia Neves - - Romero Galvão da Silva - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - José Francisco de Paiva - - Toly Factoring Fomento Comercial Ltda - - Banco Sudameris Brasil S/A - - Vicenzia Aparecida Mocia dos Santos - - Reginaldo Rogério Simão - - Elisabeth Santos de Almeida - - Odete Silva dos Santos - - Jose do Espirito Santo - - Maria das Graças Barbosa - - Sindicato dos Trabalhadores nas ind. de Instrumentos Musicais - - Joel Correa Gomes - - Efag - Comercio e Representação Ltda - - Municipio da Estância Turística de Itu - - José Carlos Plácido - - José Ivo Nogueira Filho - - Wanderlei de Mello Cesar - - MARIA DE LOURDES BARROS - - Isabel Conceição Caires - - Maria Eva dos Santos - - José Luiz Zaccarias e outros - - José Antonio Bueno - - Alcides Ferreira - - União - - Maria de Fátima Silveira Puttomati - - Wilson Jose dos Santos - - Ismael de Oliveira Zwarg - - Maria Angela Togni e outros - 1 - Parte interessada guia de levantamento expedida, conforme certidão supra. 2 - O comprovante de resgate do depósito poderá ser consultado pela parte interessada através do site do Banco do Brasil (www.bb.com.br > Banco do Brasil > Produtos e Serviços > Setor Público >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial) ou do link https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx?cid=2058985. - ADV: VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 81240/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), MARILENA MATIUZZI CORAZZA (OAB 83187/SP), VITORIO MATIUZZI (OAB 80335/SP), VALDEMAR BATISTA DA SILVA (OAB 79733/SP), SERGIO MURGILLO HONORIO (OAB 77438/SP), MAURI SERGIO MARTINS DE SOUZA (OAB 76253/SP), RITA DE CASSIA CADETE SAI (OAB 75228/SP), JOSE EDUARDO PERES REIS (OAB 75161/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), MAURICIO DE FREITAS (OAB 85878/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), ANTONIO CESAR VITORINO DE ALMEIDA (OAB 85493/SP), MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), 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  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006077-80.1999.8.26.0286 (286.01.1999.006077) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Evangelucio Neves Figueiredo - Brinquedos Mimo S/A - Romero Galvão da Silva e outros - Solange de Fátima Silva - - José Ivo Nogueira Filho - - Marina Benedita Bagdonavicius Boni - - Odete Silva dos Santos - - LISTA DE ADVOGADOS e outros - MARIA ODETE ROSA - - Evangelucio Neves Fiqueiredo - - BANCO DO BRASIL - - SERVIÇÕ AUTONOME DE AGUA E ESGOTO DE ITU - SAAE - - Elza Tome - - JOSÉ GABRIEL MOYES - - JOSÉ CARLOS PLÁCIDO - - AVANILDO WANDERLEI DE LIMA - - ACACIO DE SOUZA CAVALCNTI - - Benedito dos Santos Tropaldi - - JOSE IVO NOGUEIRA - - MARIA DAS DORES RAMOS DA SILVA - - CLAUDICEIA ODETE CARDOSO - - Policlinica de Salto Sociedade Civil Ltda - - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Mauricio de Sousa Produções Ltda - - FLÁVIO ANTUNES - - Companhia Brasileira de Liquidaçao e Custodia CBLC - - Gualberto Jose 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  4. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008815-96.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: RAFAEL MOURE MALAVAZZI Advogado do(a) AUTOR: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP), ADV: MARIA FERNANDA ELIAS SCHANOSKI (OAB 195087/SP) - Processo 0412931-42.2024.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - REQUERENTE: B1Celio SimermamB0 - Em conformidade com a Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta recebida por terceiro, indicando as providências cabíveis e, em caso de novo pedido de citação por carta/mandado, recolher as custas pertinentes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002009-52.2024.8.26.0526 - Inventário - Inventário e Partilha - Amanda Sampaio Monteiro - - Gustavo Rufino Jacomini - - Guilherme Sampaio Rufino - Vistos. Aguarde-se manifestação da parte requerente por mais 15 dias. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos no aguardo e provocação. Intime-se. - ADV: GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP), GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP), GILDA DARES RUCKE SOUZA (OAB 121808/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que negou provimento à sua apelação. A ementa (ID 316129473): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. A autarquia sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a união estável com o falecido, condição essencial para a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o companheiro(a) do segurado falecido é beneficiário da pensão por morte, sendo presumida sua dependência econômica. O artigo 26, inciso I, da referida lei dispõe que a pensão por morte independe de carência para sua concessão. A existência da união estável foi comprovada por meio de documentos, como comprovante de residência comum desde 2013, declaração de óbito assinada pelo filho do primeiro casamento do segurado, indicando o mesmo endereço da autora, e ficha cadastral da filha da requerente, na qual o falecido assinou a rematrícula nos anos de 2013, 2014 e 2015, evidenciando vínculo familiar. Testemunhas confirmaram a convivência marital entre a autora e o falecido até a data do óbito, atestando que o segurado era reconhecido como figura paterna pelos filhos da requerente. A separação de fato do segurado e de sua esposa formal foi devidamente comprovada, não havendo óbice à concessão do benefício à companheira que convivia em união estável até o falecimento. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve seguir os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por documentos e testemunhos, sendo presumida a dependência econômica do companheiro(a) do segurado falecido para fins de pensão por morte. A separação de fato entre o segurado e o cônjuge formal não impede o reconhecimento da união estável e o consequente direito ao benefício previdenciário. O cálculo da correção monetária e dos juros de mora deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 26, I.” O INSS, ora embargante (ID 323412766), aponta vício no v. Acórdão. Aponta omissão referente ao limite temporal para o recebimento do benefício deferido. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 321729053): “A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar sua condição de companheira: - Comprovante de residência comprovando que o casal vivia no mesmo endereço desde pelo 2013; - Declaração de óbito feita pelo filho do primeiro casamento do de cujus, na qual o endereço de residência do falecido é Rod. Waldomiro Correa de Camargo, 2000, Bairro Melissa, Itu, SP, o mesmo endereço da parte autora. -Cópia de ficha cadastral na Secretaria de Educação de Itu, da filha da requerente, VITÓRIA APARECIDA SILVEIRA, na qual o de cujus assinou a rematrícula nos anos de 2013, 2014 e 2015, comprovando o vínculo familiar com a parte autora Os depoimentos das testemunhas confirmaram os fatos alegados: "Na mesma linha, as testemunhas Amaury Alves da Silva, Diva Gibim e Sonia Isabel Silveira da Silva, ouvidas como informantes do Juízo (pgs. 356), confirmaram a convivência marital entre a demandante e o de cujus até a data do óbito. Na ocasião, informaram que os filhos da requerente conviviam com o falecido e o reconheciam como pai. Assim, a união estável restou comprovada na data do óbito. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. É como voto. ” Verifico a existência de omissão no Acórdão embargado. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: “Tendo em vista que na data do óbito (03/11/2018), a parte autora possuía 34 anos de idade, o benefício é devido pelo período de 15 anos, conforme previsto no artigo 77, §2°, V, alínea c da Lei Federal 8.213/91. ” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. 2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. Dessa forma, faço a integração do julgado com caráter infringente. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. Acórdão que negou provimento à sua apelação. A ementa (ID 316129473): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre a autora e o segurado falecido, determinando a concessão do benefício de pensão por morte. A autarquia sustenta o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou a união estável com o falecido, condição essencial para a concessão da pensão por morte. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o companheiro(a) do segurado falecido é beneficiário da pensão por morte, sendo presumida sua dependência econômica. O artigo 26, inciso I, da referida lei dispõe que a pensão por morte independe de carência para sua concessão. A existência da união estável foi comprovada por meio de documentos, como comprovante de residência comum desde 2013, declaração de óbito assinada pelo filho do primeiro casamento do segurado, indicando o mesmo endereço da autora, e ficha cadastral da filha da requerente, na qual o falecido assinou a rematrícula nos anos de 2013, 2014 e 2015, evidenciando vínculo familiar. Testemunhas confirmaram a convivência marital entre a autora e o falecido até a data do óbito, atestando que o segurado era reconhecido como figura paterna pelos filhos da requerente. A separação de fato do segurado e de sua esposa formal foi devidamente comprovada, não havendo óbice à concessão do benefício à companheira que convivia em união estável até o falecimento. O cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve seguir os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. Tese de julgamento: A união estável pode ser comprovada por documentos e testemunhos, sendo presumida a dependência econômica do companheiro(a) do segurado falecido para fins de pensão por morte. A separação de fato entre o segurado e o cônjuge formal não impede o reconhecimento da união estável e o consequente direito ao benefício previdenciário. O cálculo da correção monetária e dos juros de mora deve observar os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando-se a taxa Selic a partir da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 16, I, e 26, I.” O INSS, ora embargante (ID 323412766), aponta vício no v. Acórdão. Aponta omissão referente ao limite temporal para o recebimento do benefício deferido. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5106723-69.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANA APARECIDA DA SILVA PARTE RE: DIVANIL DE FATIMA ROSA DE ARAUJO MARINS Advogado do(a) APELADO: KEILA CARVALHO DE SOUZA - SP228651-N Advogado do(a) PARTE RE: GILDA DARES RUCKE SOUZA - SP121808-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE ITU/SP - 1ª VARA CÍVEL V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado a examinar todas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demais argumentos trazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que os argumentos suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...)” (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão embargado destacou expressamente (ID 321729053): “A parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar sua condição de companheira: - Comprovante de residência comprovando que o casal vivia no mesmo endereço desde pelo 2013; - Declaração de óbito feita pelo filho do primeiro casamento do de cujus, na qual o endereço de residência do falecido é Rod. Waldomiro Correa de Camargo, 2000, Bairro Melissa, Itu, SP, o mesmo endereço da parte autora. -Cópia de ficha cadastral na Secretaria de Educação de Itu, da filha da requerente, VITÓRIA APARECIDA SILVEIRA, na qual o de cujus assinou a rematrícula nos anos de 2013, 2014 e 2015, comprovando o vínculo familiar com a parte autora Os depoimentos das testemunhas confirmaram os fatos alegados: "Na mesma linha, as testemunhas Amaury Alves da Silva, Diva Gibim e Sonia Isabel Silveira da Silva, ouvidas como informantes do Juízo (pgs. 356), confirmaram a convivência marital entre a demandante e o de cujus até a data do óbito. Na ocasião, informaram que os filhos da requerente conviviam com o falecido e o reconheciam como pai. Assim, a união estável restou comprovada na data do óbito. Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária. É como voto. ” Verifico a existência de omissão no Acórdão embargado. Dessa forma, faço a integração do julgado nos seguintes termos: “Tendo em vista que na data do óbito (03/11/2018), a parte autora possuía 34 anos de idade, o benefício é devido pelo período de 15 anos, conforme previsto no artigo 77, §2°, V, alínea c da Lei Federal 8.213/91. ” Ante o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição. 2. Verifico a presença da omissão alegada em sede recursal. Dessa forma, faço a integração do julgado com caráter infringente. 3. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal
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