Monica Lanigra Ferraz

Monica Lanigra Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 121837

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJMS, TJSP, TJRJ, TJMG
Nome: MONICA LANIGRA FERRAZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027842-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Luiz de Andrade - - Jozete Dante de Andrade - Luiz Wagner de Andrade - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de comodato c/c arbitramento de aluguel e cobrança proposta pelos proprietários registrários do imóvel contra o réu, filho deles. Em contestação, o réu alega inexistência de comodato já que é o verdadeiro proprietário do bem e somente utilizou os nomes dos autores para formalizar a compra da propriedade em razão de restrições em seu nome e situação financeira existentes à época do negócio. Decido. Sem preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) a aferição de quem é o verdadeiro proprietário do imóvel; 2) a existência ou não de comodato verbal entre as partes; 3) em caso positivo, o valor para locação do bem. Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro a produção de prova oral. Os autores são pessoas interditadas e aqui representadas pela sua filha, curadora provisória. Entendo ser possível a tomada de depoimento pessoal de pessoa interditada, mas com ressalvas.Embora a pessoa interditada tenha sua capacidade civil reduzida, ela, necessariamente, não perde completamente a capacidade de depor.O depoimento pode ser admitido na presença da curadora provisória, especialmente se for relevante para esclarecer fatos importantes ao deslinde da causa, mas sempre com a observância da sua condição de pessoa interditada.O depoimento deverá ser acompanhado pela curadora. O réu deverá recolher a diligência do oficial de justiça para intimação da parte contrária nos termos do art. 385 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos os autos para designação de audiência. Após a solenidade, deliberarei sobre a necessidade de solicitação, conforme requerido pelo réu, de extratos bancários das contas dos autores, porquanto a medida implica em queda do sigilo bancário, que somente pode ser utilizada quando houver fundadas suspeitas de ilícitos, especialmente em casos de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, ou quando for essencial para apuração em processos judiciais.É dizer, a medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, com a demonstração da necessidade e pertinência da quebra para a investigação. Int.. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009719-66.2023.8.26.0562 (processo principal 1032052-29.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elizete Batista de Jesus Magalhães - *Ciência acerca da resposta do ofício. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017749-95.2020.8.26.0562 (processo principal 1023790-32.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transação - Vera Ivone Gomes de Lima Oliveira - SODERBUILDING CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - - Tomas Edvarg Rune Soderberg - - Ana Rita Fehr Sorderberg - Vistos, Trata-se de Nota de Exigência e Devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 331/332), em resposta ao mandado eletrônico expedido para cumprimento da decisão de fls. 323/324, que determinou a penhora de direitos hereditários. A Serventia Registral informa a impossibilidade de proceder ao ato, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição se localiza no município de Praia Grande, cuja circunscrição imobiliária não mais lhe pertence desde a instalação do respectivo Ofício Registral naquela comarca, em 14 de junho de 1984. É o breve relato. Decido. A análise do caso deve se pautar pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante não apenas o acesso à justiça, mas também a utilidade de seus provimentos. A Serventia Registral de São Vicente agiu em estrita conformidade com o princípio da territorialidade que rege os registros públicos, uma vez que sua competência se limita aos imóveis situados em sua circunscrição. A nota devolutiva apresentada está, portanto, correta e devidamente fundamentada, não representando descumprimento de ordem judicial, mas sim a observância de preceito legal cogente. O obstáculo verificado é de natureza puramente procedimental, decorrente do direcionamento do mandado judicial a ofício registral territorialmente incompetente. A decisão de fls. 323/324, que determinou a penhora, permanece hígida e deve ser cumprida, bastando, para tanto, a correção de seu encaminhamento. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente e, em observância ao que já foi decidido às fls. 323/324, DETERMINO que a Serventia providencie a averbação da penhora dos direitos hereditários, nos exatos termos definidos às fls. 323/324, por meio do sistema ARISP, direcionando a ordem ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP. Reitera-se que a utilização do sistema online não exime a parte exequente do acompanhamento direto do procedimento de qualificação registral e do cumprimento de eventuais custas ou exigências que venham a ser formuladas pela serventia competente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007003-62.2006.8.26.0562 (562.01.2006.007003) - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Marcos Soares - - Jakson Geraldo Chamone - - Reinaldo Stelio Debiasi - - Luciana de Abreu Martins e outros - Alvorada Reformas e Edificações Ltda Me - Bruna Dalla Gasperina Moretto Rezende - Luiz Carlos Ferreira - Fernando Guilherme Peranovich Rocco - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: nbsppetição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. IMPORTANTE: em caso de eventual incerteza na numeração das páginas do processo, a parte deverá previamente consultar os autos físicos em cartório. Assim poderá dirimir qualquer dúvida antes de peticionar, evitando postergar o andamento do feito. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FERNANDO GUILHERME PERANOVICH ROCCO (OAB 287015/SP), DANIELA COTROFE DAL SANTO FERRAZ (OAB 269615/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), BRUNA DALLA GASPERINA MORETTO REZENDE (OAB 301042/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 157626/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002055-77.2019.8.26.0156 (processo principal 1003577-93.2017.8.26.0156) - Cumprimento de sentença - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Valéria Mara Borillo - Sociedade Cooperativa Cruzeiro Operadora de Planos de Saude - Manifeste-se o autor/exequente, no prazo de dez (10) dias, ante o decurso do prazo de sobrestamento do feito. - ADV: ARIADNE ABRÃO DA SILVA ESTEVES (OAB 197603/SP), FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB 121837/RJ), ELMAR DO AMARAL FONSECA (OAB 1578/RJ)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026715-88.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Catharina Lanigra Russo - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo para possível apresentação de recurso em relação à decisão de fls. 320. No silêncio, arquivem-se os autos, devendo, se o caso, o requerente ingressar com o respectivo incidente de cumprimento de sentença, após a certificação de trânsito em julgado. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0806159-37.2023.8.19.0026 Classe: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA RÉU: INEXISTENTE I.RELATÓRIO Trata-se de requerimento de AUTOFALÊNCIAajuizado em 17/09/2023pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já devidamente qualificada nos autos. Petição inicial no ID.77714789 onde a requerente relatou que, por força de intervenção decretada pelo BCB em 15/02/2023, teve suas atividades paralisadas, sendo destituído o administrador então em exercício e nomeado liquidante extrajudicial para exercer a representação legal da massa liquidanda. Segundo consta, a medida foi motivada pelo esgotamento das ações de supervisão da autarquia sobre a instituição, diante da identificação de severo comprometimento patrimonial, ocultação da real situação econômico-financeirada administradora e desvio de recursos da própria empresa e dos grupos de consórcio sob sua gestão– condutas que configuram grave infração à legislação aplicável às administradoras de consórcio. Com o término do processo de liquidação extrajudicial e apresentação de parecer conclusivo pela liquidante, o Banco Central autorizou expressamente a propositura da presente ação, formulada pelo devedor, por meio de seu representante legal, visando à decretação da própria falência, com base no artigo 105 da Lei nº 11.101/2005. Juntamente à exordial, foram anexados os documentos constantes dos ID’s.77714790 a 77720667, além de relatório detalhado do inquérito administrativo instaurado pelo BCB (ID.83795698). Posteriormente, no ID.111356265, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Diversos pedidos de habilitação de crédito foram protocolados nos autos: ID.121550759: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.116846855: JULIANA ALVES DE CARVALHO e RAPHAEL DE MORAES NETO S.I.A.; ID.121548883: IVANES SOUZA MIRANDA DE PAULA; ID.127382425: WELINGTON ANTONIO PEREIRA; ID.127603181: REINALDO PEREIRA GONÇALVES; ID.130516492: GILVAN FAUSTINO DA SILVA; ID.165254425: WILLIAM SANTANA ARAÚJO. Em manifestação no ID.130080660, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à decretação da autofalência, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais, e requereu, ainda, a expedição de ofício à Justiça Federal para esclarecimento quanto à regularidade da nomeação do liquidante, o que foi acolhido por este Juízo (ID.140582939). Em paralelo, o ex-administrador da empresa, DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, manifestou-se no ID.131820915, requerendo sua admissão como assistente litisconsorcial, alegando possuir legitimidade extraordinária para propositura de ação de responsabilidade civil em favor da massa, nos termos dos artigos 6º do CPC, 34 da Lei 6.024/1974 e 159, §7º, da Lei 6.404/1976. Sustentou, ainda, supostas irregularidades na nomeação do liquidante VALTER GUEDES, mencionando a existência de protestos em seu nome e ausência de documentos comprobatórios de sua qualificação técnica. Alegou, por fim, que o liquidante estaria causando prejuízos à empresa, praticando atos que visariam forçar o pedido de autofalência, como revelia processual e tentativa de alienação indevida de grupos de consórcio. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao pedido de assistência de DANIEL, requerendo o desentranhamento de sua petição(ID.132627367), além das habilitações de crédito. Após análise, este Juízo determinou o desentranhamento das habilitações (ID.140582939), reforçando a necessidade de tramitação própria para essa finalidade, e expediu ofício à Justiça Federal conforme requerido pelo Parquet. A parte autora voltou a se manifestar (ID.144470404), juntando sentença de improcedência da ação ajuizada por DANIEL na Justiça Federal – que buscava a anulação da nomeação do liquidante – e reiterou o pedido de decretação da autofalência. No ID.146076862, houve o retorno da resposta da Justiça Federal ao ofício expedido por este Juízo, sendo posteriormente o Ministério Público, no ID.148527122, novamente favorável à decretação da autofalência, nos termos dos artigos 99, 105 e 107 da Lei nº 11.101/2005. Apesar disso, no ID.154411563, DANIEL insistiu na suspensão do processo, sustentando a existência de ação anulatória em curso, ainda sem trânsito em julgado, que questionaria a legitimidade do liquidante e de seus atos. Requereu, alternativamente, a designação de audiência de instrução, alegando inexistência de insolvência, possibilidade de recuperação da empresa e ausência dos requisitos legais para a autofalência. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de requerimento de AUTOFALÊNCIAajuizado em 17/09/2023 pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, alegando incapacidade de corrigir as desconformidades econômico-financeiras identificadas pelo BCB, além da insuficiência de ativos para cobrir metade do passivo quirografário e indícios de crime falimentar, à luz dos artigos 21, alínea "b" da Lei Federal n° 6.024/1974, c/c 97, I, 99, 105 e 197 da Lei n° 11.101/2005. Inicialmente, impõe-se delimitar, de forma técnica e precisa, os contornos jurídicos do pedido de intervenção formulado por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, ex-administrador da empresa requerente da autofalência. Pois bem. O referido pleito fundamenta-se na alegada legitimação extraordináriapara atuar em benefício da massa, à luz do disposto nos arts. 6º do CPC, 34 da Lei nº 6.024/74eart. 159, § 7º da Lei nº 6.404/76. O Código de Processo Civil, em seu art. 124, define a assistência litisconsorcialcomo aquela em que o assistente possui relação jurídica diretamente conectada à controvérsia principal, e, por essa razão, integra a relação jurídica de direito material controvertida. No caso em tela, é inequívoca a existência de vínculo jurídico entre o ex-administrador, a empresa e seus credores, o que, a princípio, fundamentaria a legitimidade de sua intervenção. Em reforço a essa tese, como bem pontuado pelo Ministério Público, destaca-se o precedente proferido no REsp nº 1.852.165, do Superior Tribunal de Justiça, no qual se reconhece expressamente a legitimidade de ex-administradores e ex-controladores de instituições financeiraspara intervir em processos falimentares ajuizados por liquidantes extrajudiciais. DIREITO EMPRESARIAL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REGIMES DE RESOLUÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRÉVIA SUBMISSÃO A REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RISCO SISTÊMICO DE PREJUÍZOS SOCIOECONÔMICOS. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO LIQUIDANTE. AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ART. 21, ALÍNEA "B", DA LEI 6.024/1976. ACIONISTAS EX-ADMINISTRADORES E CONTROLADORES. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL SUI GENERIS. ART. 103 DA LEI N. 11.101/2005. FALÊNCIA COMO PROCESSO ESTRUTURAL. AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PARA O PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA. ART. 122, IX, DA LEI N. 6.404/1976. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO LIQUIDANTE. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 2. Instituição financeira submetida a regime especial de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil, fundado no comprometimento de sua situação econômico-financeira e na existência de graves violações às normas legais e estatutárias que disciplinam sua atividade, além da ocorrência de sucessivos prejuízos que sujeitavam seus credores quirografários a riscos anormais. Posteriormente, devido à existência de integração, manifestada pela administração comum e pela relação de controle, foi decretada a liquidação extrajudicial, por extensão, a outras instituições financeiras. (...) 4. Admitida a existência de interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiro pela assistência em qualquer fase do processo judicial, não se pode repeli-la em relação aos mesmos intervenientes na fase recursal, ao argumento de que não demonstrado o interesse jurídico. Ademais, a intervenção da falida – ou dos acionistas ex-administradores ou controladores – constitui modalidade de assistência litisconsorcial sui generis, em razão da possibilidade de colisão ou divergência com os interesses da massa. 5. Os direitos do falido foram expressamente previstos no art. 103 da Lei n. 11.101/2005 porque, com a decretação da quebra, ele perde o direito de administrar seus bens ou deles dispor, passando a geri-los o administrador judicial nomeado pelo juiz ou, na hipótese de falência de instituição financeira, o liquidante previamente nomeado pelo Banco Central do Brasil. 5.1. Isso não significa, contudo, que o empresário ou sociedade falida sejam extintos ou percam a capacidade processual, tanto que os dispositivos legais em referência permitem fiscalizar a administração da falência, adotar providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados ou ainda intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada. 6. Não se pode recusar, outrossim, a legitimidade da falida ainda na fase cognitiva ou pré-falimentar. Com efeito, se a lei confere determinados direitos à massa falida no que tange à fiscalização da administração da massa e ao zelo pela conservação de seus direitos e bens arrecadados, com muito mais razão pode opor-se à própria decretação da falência, momento em que o Poder Judiciário se volta a verificar o estado patrimonial do devedor e a constatação da insolvência. 7. Diversos efeitos jurídicos da quebra em relação aos acionistas ex-administradores e controladores revelam interesse jurídico em intervir no feito e impugnar a decretação da falência. Doutrina e precedentes do STJ. 8. A falência constitui processo em que se relacionam múltiplos interesses que circundam a companhia e mesmo o interesse público de tutela do crédito e do saneamento do mercado em contraposição ao interesse da própria falida, muitas vezes colidente com o destino liquidatório, permitindo-se qualificá-la como processo estrutural, multifacetado e policêntrico, com interesses plurais e setoriais que demandam um desencadeamento decisório especial que contemple os diversos atores e perfis envolvidos. Nesse contexto, é imperioso reconhecer a legitimidade dos sócios e, sobretudo, dos administradores, para acompanhar o procedimento e conduzir seus interesses para que sejam sopesados na arena decisional. (...) (grifo e recorte nosso) Importante ainda pontuar que a falência, enquanto processo estrutural e multifacetado, envolve múltiplos interesses: dos credores, dos trabalhadores, dos consumidores, da própria empresa e da coletividade, razão pela qual admite-se uma pluralidade de atores no seu curso. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que o ex-administrador possui interesse jurídico direto no objeto desta demanda, ainda mais quando a própria decretação da falência pode implicar consequências patrimoniais e civis relevantes, sendo-lhes assegurado, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, o direito de intervir, fiscalizar e adotar providências para a conservação de seus direitos. Entretanto, embora se reconheça a possibilidade jurídica de sua intervenção, observa-se que a totalidade das alegações suscitadas pelo ex-administrador DANIEL extrapolam os limites desta jurisdição, recaindo sobre matérias cuja competência é da Justiça Federal. Em verdade, o ex-administrador não impugna diretamente a situação de insolvência da empresa – objeto central da presente ação – mas questiona a regularidade da nomeação do liquidante, imputando-lhe condutas omissivas, dolosas e supostos prejuízos intencionais à massa liquidanda, bem como a ausência de requisitos técnicos para o exercício do encargo. Essas alegações, como já enfrentado, foram objeto de ação própria perante a Justiça Federal, conforme consta dos autos mencionados no ID.146076868, tendo inclusive havido decisão de improcedênciada pretensão de anulação da nomeação do liquidante – embora ainda sem trânsito em julgado quando da manifestação do ex-administrador nesta demanda. A matéria, portanto, encontra-se sub judice na esfera competente, consoante previsão do art. 109, I, da Constituição Federal, considerando que envolve ato administrativo de autarquia federal – o Banco Central do Brasil. Desse modo, eventuais irregularidades na atuação do liquidantedevem ser objeto de controle e apuração exclusivamente na Justiça Federal, não podendo este Juízo estadual proferir qualquer decisão que interfira na nomeação ou exoneração do representante legal da massa, tampouco na validade dos atos administrativos praticados por autoridade federal competente. Ademais, ainda que futuramente se confirme a nulidade da nomeação do liquidante, tal fato não invalida nem obsta o processamento do pedido de autofalência, tampouco compromete os fundamentos jurídicos e fáticos que lastreiam o pedido inicial. Outrossim, eventual comprovação de conduta irregular por parte do liquidantenão alteraria a realidade de insolvência econômico-financeirajá amplamente demonstrada nos autos e atestada pelo Banco Central do Brasil, tendo em vista que o alegado prejuízo causado por atos de gestão, devidamente demonstrado nestes autos, não restabelece a viabilidade financeira da empresa, tampouco autoriza o indeferimento da autofalência diante da expressa demonstração da impossibilidade de adimplemento das obrigações. À vista do exposto, não se acolhem os requerimentos formulados por DANIEL PAULA FREITAS TINOCO DE OLIVEIRA, por ausência de competência deste juízo para análise do mérito de seus argumentos e por inexistência de impacto no mérito do pedido de autofalência. Superadas as questões processuais incidentais, passa-se à apreciação do pedido principal, qual seja, a decretação da autofalência da empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A. A autofalência, nos termos do art. 105 da Lei nº 11.101/2005, é cabível quando o devedor, empresário individual ou sociedade empresária, demonstra de forma clara e objetiva a situação de insolvência, nos termos do inciso II do art. 94, ou seja, a incapacidade patrimonial de saldar regularmente suas obrigações exigíveis. Dispõe o art. 105: "O devedor poderá requerer a sua falência demonstrando o estado de insolvência, na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 94 desta Lei." No caso concreto, a requerente instruiu os autos com extensa documentação contábil e financeira, incluindo pareceres da liquidante extrajudicial, relatórios do Banco Central, balanços patrimoniais e relações de credores e ações judiciais em curso, que comprovam de maneira inequívocaa inviabilidade econômico-financeira da empresa. De acordo com os relatórios do Banco Central (ID’s.77714800e 77720651), na data de referência de 31/05/2023, a empresa apresentava ativo de R$ 2.323.841,69 (dois milhões, trezentos e vinte e três mil, oitocentos e quarenta e um reais e sessenta e nove centavos), insuficiente para fazer frente ao passivo superior a R$ 4.154.090,07 (quatro milhões, cento e cinquenta e quatro mil, noventa reais e sete centavos), revelando a incapacidade de manter suas atividades. Ressalte-se que o pedido foi formulado por representante legal devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/74, e acompanhado da documentação exigida pelos arts. 105 e 51 da Lei nº 11.101/05, o que reforça a regularidade do pleito. Constata-se, ainda, a existência de diversas ações judiciaisem curso contra a empresa em diferentes jurisdições (ID.77720666), o que confirma o cenário de descontrole financeiro generalizadoe comprometimento da atividade-fim da requerente. Além disso, há elementos indicativos de confusão patrimonialcom outras pessoas jurídicas vinculadas ao mesmo administrador, reforçando a fragilidade do caixa e a impossibilidade de recuperação. Ante todo o exposto, reconhece-se o preenchimento dos requisitos legais para a decretação da autofalência da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, conforme demonstrado nos autos, nos termos da Lei nº 11.101/2005, especialmente os arts. 99, 105 e 107. Por fim, diante do reconhecimento da autofalência, torna-se imprescindível abordar a correta fixação do termo legal da falência, elemento central para a adequada delimitação temporal dos efeitos jurídicos envolvidos no processo falimentar. Cabe destacar que, conforme se depreende do documento acostado no ID.77714793, a área técnica do Banco Central do Brasil emitiu a Decisão nº 1.416/2023-BCB/DERAD, datada de 21 de agosto de 2023, a qual endossa integralmente a análise realizada pelo liquidante, estando fundamentada no caput do artigo 21 da Lei nº 6.024/74, cuja aplicação é cabalmente adequada ao caso em apreço. Adicionalmente, observar-se que no curso dos trabalhos do liquidante, manteve-se como termo legal da liquidação a data de 17 de dezembro de 2022, correspondente ao sexagésimo dia anterior à decretação da liquidação extrajudicial, em estrita observância ao disposto no §2º do artigo 15 da Lei Federal nº 6.024/74. Assim, no caso concreto, e conforme redação expressa do §2º do artigo 15 da Lei nº 6.024/74, a determinação do termo legal deve considerar a data da decretação da liquidação extrajudicial, tendo em vista que o liquidante identificou a inexistência de títulos protestados (conforme ID.77714793). Desse modo, tendo em vista que o Banco Central do Brasil (BCB) fixou o dia 17 de dezembro de 2022 como termo legal da liquidação extrajudicial, conforme ato formalizado pelo Presidente por meio do Ato nº 1.362/2023 (ID.77714790), resta evidente que tal data possui plena adequação jurídica, de modo que observa rigorosamente os preceitos legais aplicáveis e está embasada nas conclusões técnicas detalhadamente fundamentadas pelos órgãos competentes. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 105, 107 e 99, ambos da Lei nº 11.101/05, DECRETO A FALÊNCIAda empresa ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL VALOR S/A, inscrita no CNPJ nº 03.765.340/0001-00. Por consequência: a) FIXO o termo legal da falência em 17/12/2022, conforme data indicada pelo Banco Central do Brasil, referente ao estado que deu origem à falência, em conformidade com o Ato do Presidente nº 1.362/2023 e nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 6.024/1974; b) DETERMINOque a falida apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, a relação de credores, conforme estabelece o artigo 99, III, da Lei de Recuperação e Falências, dada a dilatação temporal desde o início do processo e a necessária atualização da referida lista (art. 99, inc.); c) DETERMINOo prazo de 15 (quinze) dias para que as habilitações de crédito ainda não apresentadas sejam realizadas, contados da publicação do edital desta sentença (art. 99. Inc. IV); d) ORDENOa suspensão das ações e execuções em face da falida, conforme a ressalva do artigo 6º, §§ 1º e 2º, da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. V); e) DETERMINOa proibição da prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens da falida, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê (art. 99, inc. VI); f) OFICIE-SEà Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA), à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e demais Registros Públicos de Empresas onde a falida possui registro, comunicando a data da sentença e a determinação de inabilitação, conforme o artigo 102 da Lei de Recuperação e Falências, com a anotação da falência nos registros da empresa, incluindo a expressão "falida" (art. 99, inc. VIII); g) NOMEIOo Dr. CLÉVERSON DE LIMA NEVES, como Administrador Judicial, que deverá ser intimado para manifestar-se sobre o encargo, estimar honorários e lavrar o termo de compromisso, observando as disposições dos artigos 22, III, e 108 da Lei de Recuperação e Falências (art. 99, inc. X); h) OFICIE-SEcom urgência aos serviços de registros de imóveis da Comarca, para que informem sobre a existência de bens em nome da falida e que procedam com a anotação da indisponibilidade dos bens nos registros pertinentes (art. 99, inc. X); i) DETERMINOo lacre do estabelecimento empresarial, dada a evidente impossibilidade de continuidade das atividades, com a expedição de mandado para tal fim e a realização do arrolamento de todos os bens presentes nas instalações da empresa, com ordem de arrombamento, se necessário (art. 99, inc. XI); j) DETERMINE-SEa ciência ao Ministério Público, bem como às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, observado o teor do art. 99, §2º, da Lei nº 11.101/05; k) EXPEÇA-SEedital com a íntegra desta sentença, para ampla comunicação do ato; l) EXPEÇA-SEofício ao Banco Central, para que comunique às instituições financeiras decretação da falência e informe a este Juízo sobre a existência de ativos ou passivos em nome da falida. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. ITAPERUNA, data da assinatura digital. HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0038678-44.2024.8.26.0002 (processo principal 1025305-60.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Consórcio - Givarlene Ferreira Santos - Administradora de Consórcio Nacional Valor Ltda. - AVISO DE CARTÓRIO - Em providência preliminar, apresente(m) o(a)(es) credor(a)(es) o demonstrativo atualizado do débito. Prazo: cinco dias, sob pena de extinção. - ADV: FRANCISCO RAPHAEL OLIVEIRA FONSECA (OAB 121837/RJ), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010261-04.2022.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.A.G. - - A.C.A.G. - E.O.G. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar alimentos às filhas, ora autoras, no equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes, acrescidos de alimentos in natura, consistentes no pagamento das mensalidades escolares das menores - que engloba a matrícula e as mensalidades escolares , além do plano de saúde delas. A quitação deverá ocorrer mediante depósito/transferência para conta bancária de titularidade da genitora ou por meio da entrega diretamente a representante legal das menores, todo dia 10 de cada mês. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), RAMON BARBOSA TRISTÃO (OAB 437177/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009719-66.2023.8.26.0562 (processo principal 1032052-29.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elizete Batista de Jesus Magalhães - *Ciência acerca do MLE assinado. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
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