Monica Lanigra Ferraz
Monica Lanigra Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 121837
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TJMS, TJSP
Nome:
MONICA LANIGRA FERRAZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2127240-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: N. L. - Embargdo: J. A. A. - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que indeferiu pedido liminar da agravante (fls. 40/41). Inconformada, aponta a agravante contradição da decisão recorrida, pois a agravante não recebe pensão alimentar do filho agravado. Aduz ser omissa a decisão recorria, por desconsiderar a necessidade da agravante, pois o simples fato de receber aposentadoria e residir em condomínio de luxo não é fundamentação suficiente a indeferir os pedidos liminares. Alega que seu plano de saúde custa valor superior a R$ 2.000,00 e os remédios que utiliza também possuem valores superiores a R$2.000,00, além das demais despesas. Enfim, pleiteia o aclaramento da decisão recorrida, bem como o prequestionamento da matéria invocada. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão a embargante. Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela explana, de forma clara e fundamentada, os motivos que ensejaram a ausência de preenchimento do requisito da necessidade da alimentada, previsto no art. 1.694, §1º, do CC. Nota-se que a própria agravante acostou comprovação de recebimento de pensão alimentícia, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 38). até abril. Porém, deixou de comprovar a ausência de recebimento do referido montante nos demais meses, o que poderia ser feito mediante a apresentação de extratos bancários. Apenas as alegações da suspensão do recebimento do referido montante nos demais meses não aparentam ser suficientes para eventual concessão de alimentos provisórios à embargante. Nesse caso, aparenta incumbir à recorrente tal ônus probatório, segundo o art. 373, inciso I, do CPC, o que não se deu até o presente momento. Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a decisão colegiada proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se a embargante acredita na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 2 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Monica Lanigra Ferraz (OAB: 121837/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2127240-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: N. L. - Embargdo: J. A. A. - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que indeferiu pedido liminar da agravante (fls. 40/41). Inconformada, aponta a agravante contradição da decisão recorrida, pois a agravante não recebe pensão alimentar do filho agravado. Aduz ser omissa a decisão recorria, por desconsiderar a necessidade da agravante, pois o simples fato de receber aposentadoria e residir em condomínio de luxo não é fundamentação suficiente a indeferir os pedidos liminares. Alega que seu plano de saúde custa valor superior a R$ 2.000,00 e os remédios que utiliza também possuem valores superiores a R$2.000,00, além das demais despesas. Enfim, pleiteia o aclaramento da decisão recorrida, bem como o prequestionamento da matéria invocada. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão a embargante. Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela explana, de forma clara e fundamentada, os motivos que ensejaram a ausência de preenchimento do requisito da necessidade da alimentada, previsto no art. 1.694, §1º, do CC. Nota-se que a própria agravante acostou comprovação de recebimento de pensão alimentícia, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 38). até abril. Porém, deixou de comprovar a ausência de recebimento do referido montante nos demais meses, o que poderia ser feito mediante a apresentação de extratos bancários. Apenas as alegações da suspensão do recebimento do referido montante nos demais meses não aparentam ser suficientes para eventual concessão de alimentos provisórios à embargante. Nesse caso, aparenta incumbir à recorrente tal ônus probatório, segundo o art. 373, inciso I, do CPC, o que não se deu até o presente momento. Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a decisão colegiada proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se a embargante acredita na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 2 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Monica Lanigra Ferraz (OAB: 121837/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2127240-64.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: N. L. - Embargdo: J. A. A. - Trata-se de aclaratórios opostos contra decisão que indeferiu pedido liminar da agravante (fls. 40/41). Inconformada, aponta a agravante contradição da decisão recorrida, pois a agravante não recebe pensão alimentar do filho agravado. Aduz ser omissa a decisão recorria, por desconsiderar a necessidade da agravante, pois o simples fato de receber aposentadoria e residir em condomínio de luxo não é fundamentação suficiente a indeferir os pedidos liminares. Alega que seu plano de saúde custa valor superior a R$ 2.000,00 e os remédios que utiliza também possuem valores superiores a R$2.000,00, além das demais despesas. Enfim, pleiteia o aclaramento da decisão recorrida, bem como o prequestionamento da matéria invocada. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la dissipando obscuridade ou contradição. Não é recurso substitutivo da decisão embargada, mas sim, integrativo ou aclaratório. Os presentes embargos objetivam a renovação da matéria controversa em busca de alteração do julgado, na medida em que não há menção de pontos omissos, obscuros ou contraditórios e, por isso, sem razão a embargante. Diferentemente do alegado pela embargante, a decisão recorrida é desprovida de vícios, pois ela explana, de forma clara e fundamentada, os motivos que ensejaram a ausência de preenchimento do requisito da necessidade da alimentada, previsto no art. 1.694, §1º, do CC. Nota-se que a própria agravante acostou comprovação de recebimento de pensão alimentícia, no valor de R$ 6.000,00 (fl. 38). até abril. Porém, deixou de comprovar a ausência de recebimento do referido montante nos demais meses, o que poderia ser feito mediante a apresentação de extratos bancários. Apenas as alegações da suspensão do recebimento do referido montante nos demais meses não aparentam ser suficientes para eventual concessão de alimentos provisórios à embargante. Nesse caso, aparenta incumbir à recorrente tal ônus probatório, segundo o art. 373, inciso I, do CPC, o que não se deu até o presente momento. Convém relembrar que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme relatado pela Ministra Diva Malerbi, nos aclaratórios nº 21.315/DF, opostos no Mandado de Segurança, julgado em 08/06/2016, DJE 15/06/2016, pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se que a decisão colegiada proferida resulta da inteligência dos artigos de lei nela mencionados, e não de sua inobservância, o que identifica perfeitamente o caráter infringente dos embargos. Se a embargante acredita na violação dos dispositivos de lei, deve se valer da via recursal adequada. Não se admitem embargos de declaração infringentes, vale dizer, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade, buscam modificá-lo: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores embargos de declaração. II - A parte embargante pretende, por via dos embargos de declaração, afastar a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp n. 166.402/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz de ofício ou a requerimento devia-se pronunciar, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - A reiteração de embargos de declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela nítido caráter procrastinatório, dando azo à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 em 1% sobre o valor da causa. V - Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa para 1% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de novo recurso ao depósito do valor respectivo. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1161502/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) (Grifo nosso). Ademais, entende-se desnecessária a menção individual de cada artigo indicado, com escopo de futura interposição recursal, porquanto suficiente que as questões impugnadas sejam apreciadas e fundamentadas, conforme se posiciona este egrégio Tribunal de Justiça: Embargos de declaração Omissão Não ocorrência Nítido caráter infringente dos embargos opostos - Pretendida rediscussão de matéria que já foi objeto de apreciação por esta C. Câmara Prequestionamento Desnecessidade de mencionar individualmente cada um dos artigos indicados para fins de futura interposição recursal - Basta que as questões impugnadas sejam apreciadas de forma fundamentada - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2169932-88.2019.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Além disso, os presentes aclaratórios não se prestam para prequestionar matéria já decidida, visando à interposição de outros recursos. RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão e contradição Descabimento - Ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil Caráter infringente - Ainda que para fins de prequestionamento, a medida deve observar os requisitos do dispositivo legal acima mencionado - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1046312-84.2018.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) (Grifo nosso). Pelo exposto, REJEITAM-SE os presentes aclaratórios. São Paulo, 2 de julho de 2025. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Monica Lanigra Ferraz (OAB: 121837/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027842-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Luiz de Andrade - - Jozete Dante de Andrade - Luiz Wagner de Andrade - Vistos. Cuida-se de ação de extinção de comodato c/c arbitramento de aluguel e cobrança proposta pelos proprietários registrários do imóvel contra o réu, filho deles. Em contestação, o réu alega inexistência de comodato já que é o verdadeiro proprietário do bem e somente utilizou os nomes dos autores para formalizar a compra da propriedade em razão de restrições em seu nome e situação financeira existentes à época do negócio. Decido. Sem preliminares. Presentes os pressupostos de admissibilidade de julgamento do mérito, declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: 1) a aferição de quem é o verdadeiro proprietário do imóvel; 2) a existência ou não de comodato verbal entre as partes; 3) em caso positivo, o valor para locação do bem. Ao lado da prova literal já constante dos autos, defiro a produção de prova oral. Os autores são pessoas interditadas e aqui representadas pela sua filha, curadora provisória. Entendo ser possível a tomada de depoimento pessoal de pessoa interditada, mas com ressalvas.Embora a pessoa interditada tenha sua capacidade civil reduzida, ela, necessariamente, não perde completamente a capacidade de depor.O depoimento pode ser admitido na presença da curadora provisória, especialmente se for relevante para esclarecer fatos importantes ao deslinde da causa, mas sempre com a observância da sua condição de pessoa interditada.O depoimento deverá ser acompanhado pela curadora. O réu deverá recolher a diligência do oficial de justiça para intimação da parte contrária nos termos do art. 385 do CPC. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol de testemunhas, observado o art. 450 do CPC. Oportunamente, tornem conclusos os autos para designação de audiência. Após a solenidade, deliberarei sobre a necessidade de solicitação, conforme requerido pelo réu, de extratos bancários das contas dos autores, porquanto a medida implica em queda do sigilo bancário, que somente pode ser utilizada quando houver fundadas suspeitas de ilícitos, especialmente em casos de crimes contra o sistema financeiro, lavagem de dinheiro, ocultação de bens, ou quando for essencial para apuração em processos judiciais.É dizer, a medida é excepcional e deve ser devidamente fundamentada, com a demonstração da necessidade e pertinência da quebra para a investigação. Int.. - ADV: GIULIANO PIOVAN (OAB 195538/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009719-66.2023.8.26.0562 (processo principal 1032052-29.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elizete Batista de Jesus Magalhães - *Ciência acerca da resposta do ofício. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017749-95.2020.8.26.0562 (processo principal 1023790-32.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Transação - Vera Ivone Gomes de Lima Oliveira - SODERBUILDING CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. - - Tomas Edvarg Rune Soderberg - - Ana Rita Fehr Sorderberg - Vistos, Trata-se de Nota de Exigência e Devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente (fls. 331/332), em resposta ao mandado eletrônico expedido para cumprimento da decisão de fls. 323/324, que determinou a penhora de direitos hereditários. A Serventia Registral informa a impossibilidade de proceder ao ato, sob o fundamento de que o imóvel objeto da constrição se localiza no município de Praia Grande, cuja circunscrição imobiliária não mais lhe pertence desde a instalação do respectivo Ofício Registral naquela comarca, em 14 de junho de 1984. É o breve relato. Decido. A análise do caso deve se pautar pela busca da efetividade da tutela jurisdicional, princípio insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante não apenas o acesso à justiça, mas também a utilidade de seus provimentos. A Serventia Registral de São Vicente agiu em estrita conformidade com o princípio da territorialidade que rege os registros públicos, uma vez que sua competência se limita aos imóveis situados em sua circunscrição. A nota devolutiva apresentada está, portanto, correta e devidamente fundamentada, não representando descumprimento de ordem judicial, mas sim a observância de preceito legal cogente. O obstáculo verificado é de natureza puramente procedimental, decorrente do direcionamento do mandado judicial a ofício registral territorialmente incompetente. A decisão de fls. 323/324, que determinou a penhora, permanece hígida e deve ser cumprida, bastando, para tanto, a correção de seu encaminhamento. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente e, em observância ao que já foi decidido às fls. 323/324, DETERMINO que a Serventia providencie a averbação da penhora dos direitos hereditários, nos exatos termos definidos às fls. 323/324, por meio do sistema ARISP, direcionando a ordem ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Praia Grande/SP. Reitera-se que a utilização do sistema online não exime a parte exequente do acompanhamento direto do procedimento de qualificação registral e do cumprimento de eventuais custas ou exigências que venham a ser formuladas pela serventia competente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), LEONARDO PEIXOTO BARBOZA DOS SANTOS (OAB 173966/SP), MARCOS ANTONIO SOLER ASCENCIO (OAB 129290/SP), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007003-62.2006.8.26.0562 (562.01.2006.007003) - Procedimento Comum Cível - Incorporação Imobiliária - Marcos Soares - - Jakson Geraldo Chamone - - Reinaldo Stelio Debiasi - - Luciana de Abreu Martins e outros - Alvorada Reformas e Edificações Ltda Me - Bruna Dalla Gasperina Moretto Rezende - Luiz Carlos Ferreira - Fernando Guilherme Peranovich Rocco - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital.A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. e, com fundamento no Artigo 6º do CPC "partes interessadas ficam intimadas a indicarem as folhas dos autos digitais das peças que são processualmente relevantes", tais como: - Processos de conhecimento e procedimentos especiais: nbsppetição inicial, despacho inicial, citação, contestação, réplica, juntada de documentos, laudos periciais, memoriais ,etc. - Processo de execução e cumprimento de sentença: título executivo, trânsito em julgado (quando houver), citação/intimação para pagamento, penhoras/arrestos, bloqueios, impugnações, laudos, etc. Além das peças acima mencionadas devem ser incluídas em referida relação as procurações, substabelecimentos e quaisquer outras que entender relevantes para o acompanhamento processual. IMPORTANTE: em caso de eventual incerteza na numeração das páginas do processo, a parte deverá previamente consultar os autos físicos em cartório. Assim poderá dirimir qualquer dúvida antes de peticionar, evitando postergar o andamento do feito. Aguarda-se manifestação pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-se que eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: FERNANDO GUILHERME PERANOVICH ROCCO (OAB 287015/SP), DANIELA COTROFE DAL SANTO FERRAZ (OAB 269615/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FLÁVIA CRISTINA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 175885/SP), FERNANDO GOMES DE CASTRO (OAB 90685/SP), BRUNA DALLA GASPERINA MORETTO REZENDE (OAB 301042/SP), LUIZ CARLOS FERREIRA (OAB 157626/SP), MONICA LANIGRA FERRAZ (OAB 121837/SP)
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