Renato Christofoletti
Renato Christofoletti
Número da OAB:
OAB/SP 121845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TRF3
Nome:
RENATO CHRISTOFOLETTI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003114-44.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE ITU Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695 APELADO: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM MARTA, HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL MONTEIRO GOMES, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, WALTER MATIAS DOS SANTOS - SP341943, WILTON JOAO CALDEIRA DA SILVA - SP300595 Advogados do(a) APELADO: LAIZ DE MORAES PARRA - SP358201, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128, RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878 Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, WALTER MATIAS DOS SANTOS - SP341943 Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA - SP102813, PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591 Advogados do(a) APELADO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023, GUILHERME DE MELO SANTOS - SP379946 Advogado do(a) APELADO: RENATO CHRISTOFOLETTI - SP121845 Advogado do(a) APELADO: LUCIENE MOREAU - SP124811 Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DONDONE BERTO - SP201422, MARCELO ROSENTHAL - SP163855 Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677 Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS LOPES DA SILVA - SP406842, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SOROCABA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5003114-44.2017.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MUNICIPIO DE ITU Advogado do(a) APELANTE: ANGELA MARIA DE BERNARDI JOLKESKY DE ALMEIDA - SP103695 APELADO: VIACAO AVANTE LTDA, RAPIDO SUMARE LTDA., TRANSPORTES CAPELLINI LTDA, NILSON TUR TURISMO E CARGAS LTDA, POLAZTUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA, BELARMINO DA ASCENCAO MARTA JUNIOR, ADRIANO DOS ANJOS MACAIRA, ARIOVALDO MARTA MACAIRA, ANTONIO JOAQUIM MARTA, HERCULANO CASTILHO PASSOS JUNIOR, GUILHERME DOS REIS GAZZOLA, MIGUEL DE MOURA SILVEIRA JUNIOR, ANTONIO LUIZ CARVALHO GOMES, MANOEL MONTEIRO GOMES, CAIO JOSE CARLOS SILVEIRA GAIANE, ADRIANA APARECIDA BONASSA PELLICHIERO Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, GUILHERME ACHETE ESTEPHANELLI - SP288250, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, WALTER MATIAS DOS SANTOS - SP341943, WILTON JOAO CALDEIRA DA SILVA - SP300595 Advogados do(a) APELADO: LAIZ DE MORAES PARRA - SP358201, LAZARO PAULO ESCANHOELA JUNIOR - SP65128, RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA - SP101878 Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677, WALTER MATIAS DOS SANTOS - SP341943 Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ALONSO DE OLIVEIRA - SP102813, PETTERSON GODINHO BRANDAO - SP370591 Advogados do(a) APELADO: AVELINO ROSA DOS SANTOS - SP130023, GUILHERME DE MELO SANTOS - SP379946 Advogado do(a) APELADO: RENATO CHRISTOFOLETTI - SP121845 Advogado do(a) APELADO: LUCIENE MOREAU - SP124811 Advogados do(a) APELADO: LEANDRO DONDONE BERTO - SP201422, MARCELO ROSENTHAL - SP163855 Advogados do(a) APELADO: BRENO ACHETE MENDES - SP297710, LEONARDO LIMA CORDEIRO - SP221676, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - SP409584-A, REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI - SP25677 Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS LOPES DA SILVA - SP406842, RAFAEL DELGADO CHIARADIA - SP199092 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SOROCABA, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001525-25.2025.8.16.0194 Processo: 0001525-25.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): LEONEL WEBER CONCATTO representado(a) por raquel cristina weber raquel cristina weber Executado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1. Considerando que o cumprimento provisório é referente a multa diária arbitrada em fase de conhecimento, que ainda não houve trânsito em julgado, indefiro o pleito de levantamento, com fulcro no art. 537, §3º, parte final, do CPC. 2. Determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado da demanda principal. 3. Após, voltem conclusos para expedição de alvará judicial e arquivamento. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010330-64.2025.8.16.0194 Processo: 0010330-64.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$18.931,23 Exequente(s): BERNARDO MORO BUZZI representado(a) por THIAGO GILBERTO RAMOS BUZZI THIAGO GILBERTO RAMOS BUZZI Executado(s): NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A Autos nº: 0010330-64.2025.8.16.0194 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte exequente, eis que foi concedido junto ao feito principal (em apenso). 2. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A, na pessoa de seu advogado para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1°e 2° do Código de Processo Civil. 3. Deverá constar na intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação em igual prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 520 §1° do Código de Processo Civil. Salienta-se, contudo, que a suspensão do cumprimento de sentença condiciona-se à garantia do juízo (art.525 §6° do Código de Processo Civil). 4. Cumpra-se conforme requerido nos parágrafos da exordial. 5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais. 6. Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Intimem-se. 8. Anotações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de junho de 2025. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001525-25.2025.8.16.0194 Processo: 0001525-25.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): LEONEL WEBER CONCATTO representado(a) por raquel cristina weber raquel cristina weber Executado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA Vista ao Ministério Público para parecer. Após, voltem conclusos para decisão. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini - Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015817-49.2024.8.16.0194 Processo: 0015817-49.2024.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): CAROLINA DYBAS DOS SANTOS NOAH EMAMUEL DYBAS PAES representado(a) por CAROLINA DYBAS DOS SANTOS Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A Noto que a parte juntou aos autos manifestação idêntica nos autos em apenso (0001845-75.2025.8.16.0194, mov. 88). Assim, deixo de analisar o pedido formulado em mov. 97.1, tendo em vista que o cancelamento é objeto de análise no apenso, tendo o presente sido inclusive sentenciado. No mais, diante da sentença, aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011000-39.2024.8.16.0194 Prefacialmente, considerando que foi informado pela Clínica CERNE no mov. 80.1 expressamente que os valores anteriormente recebidos foram restituídos, mediante depósito judicial, em razão de o custeio do tratamento da parte exequente estar sendo realizado por outra operadora de plano de saúde, bem como requer que não sejam mais expedidos alvarás para sua transferência, intime-se a terceira interessada Clínica CERNE para se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre o pedido de mov. 100.1 e o documento acostado ao referido petitório. Na sequência, façam conclusos com urgência. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito CMC
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Tribunal: TJPR | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001525-25.2025.8.16.0194 Processo: 0001525-25.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Reajuste contratual Valor da Causa: R$15.000,00 Exequente(s): LEONEL WEBER CONCATTO representado(a) por raquel cristina weber raquel cristina weber Executado(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Trata-se de impugnação de cumprimento de sentença em que a parte executada alega excesso de execução, desproporcionalidade do valor da multa diária fixada por descumprimento da tutela e requer a redução equitativa desta. Após detida análise dos autos, as alegações da parte executada não merecem prosperar. No que concerne ao alegado excesso de execução, a parte executada não apresentou de forma clara e específica quais seriam os valores indevidamente cobrados, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de qualquer lastro probatório. O artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que "considera-se também inexigível a obrigação fundada em título executivo extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível". No presente caso, a obrigação exequenda decorre de decisão judicial transitada em julgado, que fixou de forma clara o montante devido, não havendo qualquer indício de incorreção nos cálculos apresentados pela parte exequente. Destarte, a alegação de excesso de execução, por sua falta de fundamentação e comprovação, deve ser rejeitada. Em relação à alegada desproporcionalidade e ao pedido de redução equitativa da multa diária fixada por descumprimento da tutela, cumpre ressaltar que a multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, possui natureza coercitiva e visa assegurar o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. A fixação do valor da multa é ato discricionário do magistrado, que deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a capacidade econômica do obrigado e a importância da obrigação a ser cumprida. No presente caso, o valor da multa diária foi fixado em patamar que se mostra adequado à natureza da obrigação e à recalcitrância da parte executada em cumpri-la, conforme se depreende dos reiterados descumprimentos da ordem judicial. A parte executada não demonstrou de forma cabal que o valor da multa imposta se tornou excessivamente oneroso a ponto de comprometer sua subsistência ou inviabilizar suas atividades, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, a possibilidade de redução equitativa da multa, prevista no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, é medida excepcional, a ser adotada quando o valor acumulado da multa se tornar manifestamente excessivo, considerando o valor da obrigação principal e outras circunstâncias relevantes do caso concreto. No presente feito, o valor acumulado da multa, embora significativo, não se revela desarrazoado diante do tempo de descumprimento da ordem judicial e da importância do bem jurídico tutelado. A redução da multa, no presente momento, representaria um estímulo ao descumprimento de decisões judiciais, frustrando a efetividade da tutela jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO as impugnação de mov. 25. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente planilha atualizada do débito. 3. Com o cumprimento supra, determino que a serventia proceda ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, pelo último valor do débito existente nos autos, ainda que não corrigido; 4. Havendo bloqueio parcial ou total do débito pelo sistema SISBAJUD, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. 4.1. Na hipótese de realização de bloqueio total do débito pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada, na forma do art. 841 do CPC. 4.2. Na hipótese de bloqueio parcial intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar se concorda com a penhora e se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito