Walter Jorge Giampietro
Walter Jorge Giampietro
Número da OAB:
OAB/SP 122021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP
Nome:
WALTER JORGE GIAMPIETRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009398-07.2018.8.26.0077 (processo principal 1006354-02.2014.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - F.R.B.M. - - M.K.Y. - J.R.R. - Vistos. Fl. 349: Requisite-se a z. serventia as últimas declarações de Imposto de Renda da parte executada, junto ao sistema INFOJUD. Após, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ANTONIO CONTEL ANZULIM (OAB 317906/SP), MILTON VOLPE (OAB 73732/SP), CÉSAR ROSA AGUIAR (OAB 323685/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006663-93.2021.8.26.0077 (processo principal 1006157-08.2018.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Alienação Parental - M.R.A. - M.A. - Fls. 380/483: Vista a parte autora, após ao fluxo interlocutória. Int-se. - ADV: HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS DECISÃO Processo: 0000957-42.2016.8.11.0039 REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO e outros INVESTIGADO: FABIANO GIAMPIETRO MORALES Trata-se de pedido formulado pela defesa do réu Fabiano Giampietro Morales, visando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. Sustenta a defesa que houve lapso superior a 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (20/06/2017) e a publicação do acórdão proferido no julgamento da apelação (23/05/2023), considerando-se a pena definitiva de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão. Alega que, por força do art. 109, V, do Código Penal, teria operado a prescrição da pretensão punitiva estatal antes do trânsito em julgado da condenação, o qual se deu em 27/06/2023. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que não houve decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente previstos, razão pela qual a execução penal deve seguir regularmente. É O RELATÓRIO. DECIDO. A pretensão da defesa não merece acolhimento. De início, registra-se que o prazo prescricional, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação e defesa, deve ser calculado com base na pena abstratamente cominada (art. 109 do CP), porém interrompido nos marcos estabelecidos pelo art. 117 do Código Penal. No caso concreto, observa-se a seguinte cronologia relevante: 20/06/2017 – Recebimento da denúncia (ID 71431479); 12/08/2021 - Prolação da sentença penal condenatória em 1º grau 23/05/2023 – Publicação do acórdão de apelação (ID 121866449/450); 27/06/2023 – Trânsito em julgado da condenação (ID 121866453). O art. 117 do Código Penal prevê que o curso da prescrição se interrompe com o recebimento da denúncia (inciso I), com a publicação da sentença ou acórdão condenatório recorrível (inciso IV) e com a decisão confirmatória da condenação (entendimento consolidado pelo STJ). Portanto, a cada um desses atos processuais houve interrupção do prazo prescricional, o que impede a configuração da prescrição no interstício alegado pela defesa. Nesse sentido, aplica-se por analogia e reforço o entendimento firmado no seguinte julgado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ADITAMENTO À DENÚNCIA. RECEBIMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . IMPUTAÇÃO DE NOVO FATO CRIMINOSO. MATÉRIA JÁ APRECIADA. MARCOS INTERRUPTIVOS. DATA DO RECEBIMENTO DO ADITAMENTO . PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de Agravo em Execução em face de decisão do Juízo da VEP que indeferiu pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. A Defesa pede o reconhecimento da prescrição, em face do tempo decorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, ao argumento de que o recebimento do aditamento à denúncia não ensejou a interrupção do prazo prescricional, pois não houve inclusão de fatos novos, mas tão somente a inclusão do agravante como coautor de um dos delitos descritos na inicial acusatória . 2. O recebimento do aditamento à denúncia enseja a interrupção do prazo prescricional quando traz modificação fática substancial, questão que inclusive já foi tratada no caso em análise quando do julgamento da apelação criminal, sendo inviável a sua rediscussão em sede de execução penal, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Inviável o reconhecimento da prescrição retroativa em período anterior ao recebimento do aditamento à denúncia se antes disso não havia qualquer acusação contra o agravante em relação ao fato delituoso em discussão . Dessa forma, o recebimento da denúncia em sua versão original não pode ser considerado como marco interruptivo da prescrição relativamente ao agravante. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. No caso dos autos, o recebimento do aditamento à denúncia ocorreu em 25/07/2019 e a publicação da sentença condenatória se deu em 23/11/2020 . Logo, considerados os marcos interruptivos da prescrição, previstos no art. 117 do CP, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 5. Agravo na execução penal conhecido e desprovido . (TJ-DF 07075731320228070000 1427569, Relator.: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 02/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 14/06/2022) Ainda, como reiterado no julgamento do TJCE: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL) . 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO ALCANÇADA . INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA. ART. 117, III DO CP. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS . 2. TESE DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO NÃO SUPORTADA PELA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA QUE DEVE SER COMBATIDA ATRAVÉS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . VIA ELEITA IMPRÓPRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. ATA DE JULGAMENTO LIDA NA SESSÃO PLENÁRIO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PARTES QUE JÁ SAÍRAM INTIMADAS. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA . 1. No tocante ao pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, o prazo prescricional deve ser apurado conforme os ditames do art. 109 do Código Penal, sendo que, considerando que a pena restou fixada em 12 (doze) anos de reclusão, a prescrição regula-se pelo decurso de 16 (dezesseis) anos, a teor do inciso II do referido dispositivo. Contudo, consta nos autos de origem que, à época do fato, o paciente tinha 18 (dezoito) anos, ou seja, incide ainda a redução do prazo prescricional, nos termos do art . 115, do Código Penal, ficando estabelecido, assim, em 08 (oito) anos. 2. No caso dos autos, a prescrição se inicia em 06/10/2009 (data do cometimento do delito), interrompendo-se em 07/06/2010 com o recebimento da denúncia (fl. 32 na origem), bem como em 25/08/2015, quando da publicação da decisão de pronúncia (fl . 146/150 na origem). Após a data da publicação da decisão de pronúncia, houve mais duas causas de interrupção da prescrição da pretensão punitiva: o acórdão confirmatório da pronúncia em 07/11/2018 (fls. fls. 204/211 na origem) e a publicação da sentença penal condenatória em 16/08/2023 (fls . 321/322 na origem). 3. Saliente-se que o acórdão confirmatório da pronúncia também interrompe a prescrição, já que constitui decisão confirmatória da pronúncia, nos termos do art. 117, III do CP 4 . Desta feita, a prescrição da pretensão punitiva interrompeu-se pela última vez em 16/08/2023, na Sessão do Júri que condenou o paciente a pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão. Ademais, de acordo com o que consta na Ata da Sessão do Júri (fls. 323/326 na origem), a defesa do paciente não apresentou ¿ naquela oportunidade ¿ o desejo de recorrer da decisão, tendo a sentença transitado em julgado em 21/08/2023, consoante certidão de fl. 340 . 5. Portanto, entre os marcos interruptivos supra mencionados não transcorreu prazo superior ao permitido em lei, de forma que não se pode concluir pela prescrição da pretensão punitiva, uma vez que antes de decorrido 08 (oito) anos, o prazo interrompeu-se pelo recebimento da denúncia, prolação da pronúncia, confirmação da pronúncia em sede de RESE e publicação da sentença penal condenatória, devendo ser reiniciada sua contagem em cada uma dessas etapas. Não constatada, pois, a prescrição da pretensão punitiva. 6 . Quanto à tese de reconhecimento da tempestividade do Recurso de Apelação, sabe-se que o Habeas Corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo incompatível com discussões relativas a matérias questionáveis por meio de recursos e ações próprios de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade, conforme orientação dos Tribunais Superiores. 7. O recurso adequado contra decisão que não conhece de Apelação Criminal pela intempestividade é o Recurso em Sentido Estrito, conforme art. 581, XV do CPP, pelo que não se conhece da referida tese por constituir sucedâneo recursal . 8. Necessário, por fim, verificar se há alguma patente ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Compulsando os autos de origem nº 0138247-04.2009 .8.06.0001, a intempestividade do recurso de apelação foi declarada, deixando o magistrado de recebê-lo. 9 . Visto isso, verificando a Ata da Sessão do Júri realizada em 16/08/2023 (fls. 323/326 na origem), não consta manifestação da defesa do paciente se insurgindo contra a decisão do júri, ou seja, naquela ocasião, a defesa não apresentou interesse em apresentar Recurso de Apelação. 10. Não houve, pois, interposição de recurso de apelação naquela ocasião, não tendo o impetrante comprovado o alegado de que interpôs o recurso, mas não constou na ata . Ora, o patrono estava presente no momento da sessão, tendo a ata sido lida para os presentes e liberada nos autos, inexistindo notícias de que tenha manifestado o interesse de recorrer. 11. Ainda, consta na ata a intimação das partes e dos advogados do conteúdo da sentença ali proferida. Contudo, o recorrente somente interpôs o Recurso de Apelação às fls . 327/336, na data de 24/08/2023, quando já decorrido oito dias da intimação da sentença condenatória, sendo este não recebido em razão da intempestividade, já que o prazo para interposição de apelação é de cinco dias, consoante art. 593, inciso III, do CPP. 12. Destarte, não há nos autos flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão, de ofício, da ordem . 13. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, impetrado por Kayrys Motta Nascimento, em favor de Janaildo de Lima, contra ato do Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0138247-04 .2009.8.06.0001 . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da presente ação de habeas corpus, para, NESTA EXTENSÃO DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 17 de novembro de 2023. Desa. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des . Sérgio Luiz Arruda Parente Relator (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0635103-74.2023.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 17/11/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2023) Logo, não havendo qualquer lapso superior a 4 anos entre os marcos interruptivos, afasta-se a alegada prescrição da pretensão punitiva. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva, por ausência de decurso do prazo legal entre os marcos interruptivos, nos termos dos artigos 109, V, e 117, I e IV, do Código Penal, determinando o prosseguimento da execução penal. CUMPRAM-SE integralmente as determinações remanescentes da sentença, como comunicação de institutos, destinação de bens (se houverem) e expedição de Guia de Execução Definitiva. Ciência ao Ministério Público. Não havendo mais requerimentos, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Marcos André da Silva Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007128-85.2021.8.26.0077 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nelci Marta Lopes Pereira - Jefferson Lopes Pereira - Oswaldo Donizete Amário - Abra-se nova vista ao Oficial de Registro de Imóveis. - ADV: MARIANO JOSE SANDOVAL CURY (OAB 65034/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP), BRUNO MUNIN GHIZZIOLI (OAB 377171/SP), MARIANO JOSE SANDOVAL CURY (OAB 65034/SP), BRUNO MUNIN GHIZZIOLI (OAB 377171/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006357-49.2017.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamento S/A - Jhonatan Barbosa da Silva - Vistos. Fl. 357: ciente quanto aos novos cálculos trazidos pela parte exequente. No mais, manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito. Nada sendo providenciado pela parte exequente em trinta dias, à luz do artigo 921, inciso III e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil, suspendam-se os presentes autos pelo prazo de um ano, período em que também ficará suspenso o prazo prescricional, salvo se já suspensa por uma vez, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC. Ultrapassado o prazo em questão, sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), HELOIZA BETH ALVES MACEDO (OAB 254529/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001479-03.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.B.N.F.O. - D.B.O. - Vistos. Ao MP. Int.-se. - ADV: CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP), NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001479-03.2025.8.26.0077 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Y.B.N.F.O. - D.B.O. - Vistos. Ao MP. Int.-se. - ADV: CICERO NOGUEIRA DE SA (OAB 108768/SP), WALTER JORGE GIAMPIETRO (OAB 122021/SP), NATALIA TEODORO FAGUNDES (OAB 512393/SP)