Manoel Ribeiro Dos Santos

Manoel Ribeiro Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 122083

📋 Resumo Completo

Dr(a). Manoel Ribeiro Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJRJ, TJSP, TJPR e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJPR
Nome: MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) USUCAPIãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - Celular: (46) 3563-2255 - E-mail: alfb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002475-91.2024.8.16.0154 Processo:   0002475-91.2024.8.16.0154 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$42.360,00 Autor(s):   IZABEL PIRES DE LIMA DE CASTRO Réu(s):   MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS DESPACHO   Devolvo os autos sem decisão, excepcionalmente, em razão do advento da minha licença-maternidade, conforme autorizativo do artigo 77, § 5º, do Código de Normas do Foro Judicial.  Encaminhem-se oportunamente ao MM. Juiz Substituto.      Santo Antônio do Sudoeste, nesta data.   Patrícia Reinert Lang Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000469-33.2004.8.26.0543 (543.01.2004.000469) - Usucapião - Usucapião Ordinária - A.V.S. - W.O.V. - - J.L.S.C. - - F.J.R. - - M.F.S. - - O.E. - - S.J.P. e outros - J.N. - R.S. - - R.S. - - R.S.C.L. - - R.C.S. e outro - E.S.R. - - R.J.R. - - P.A.S. - Vistos. Certifique-se a z. Serventia se o ciclo citatório se completou, especificando o nome de todos os proprietários registrais e confrontantes, bem como se apresentaram contestação, observando-se despacho de fls. 432/433, certidão de fls. 483 e o laudo pericial de fls. 577/618, notadamente fl. 586. Após, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de dez dias, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a elas vinculados e, quanto à oitiva de testemunhas, as partes deverão indicar o rol, justificando sua pertinência, observando o teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se ainda que a prova pericial foi produzida às fls. 577/618. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observo que, caso seja requerida a prova testemunhal, caberá aos advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se os representantes das Fazendas Públicas da União e do Estado, para que manifestem eventual interesse na causa no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se cópias da petição inicial e do laudo pericial de fls. 577/618. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se manifeste a respeito da registrabilidade do imóvel usucapiendo em caso de procedência do pedido, observando-se que já consta laudo pericial às fls. 577/618. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no quanto até aqui processado e requeira o quê de direito. Após, tornem os autos conclusos para saneamento/sentenciamento. Intimem-se. - ADV: SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), ANTONIO SÉRGIO DE AGUIAR (OAB 220251/SP), EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP), EDILAINE APARECIDA DE ALMEIDA BRITO (OAB 243889/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), ROBERTO BARTOLINI (OAB 98234/SP), ROBSON RUBENS DE ANDRADE (OAB 275048/SP), DIRCEU SOUZA MAIA (OAB 284410/SP), MICHEL ANDERSON DE ARAUJO (OAB 320458/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), MELISSA CARDOSO RODRIGUES (OAB 490715/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), RONALDO HERNANDES SILVA (OAB 177571/SP), MANOEL RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 122083/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença de fls. 245/247, alegando, em síntese, haver contradição e obscuridade em relação à condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ter havido o reconhecimento do pedido pelos réus. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 350/354, eis que tempestivos. Manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, às fls. 362/365. Os Embargos de Declaração, de acordo com o Código de Processo Civil, só devem ser manejados quando houver contradição, obscuridade, omissão ou ainda erro material na decisão judicial (art. 1.022 do NCPC). Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No mérito, verifico que assiste razão ao embargante, eis que, em verdade, a sentença lançada às fls. 245/247 apresenta obscuridade e contradição em relação à condenação em honorários. Sobre o tema cito a jurisprudência do ETJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTEÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE COMUNHÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DOS RÉUS VISANDO A REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE ATRAI O ART. 88 DO CPC QUANTO AS DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE NO CASO, SENDO RECONHECIDO NA SENTENÇA QUE OS RÉUS CONCORDAM COM O PEDIDO DE DISSOLUÇÃO/EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE QUE, NESTE CASO, AFASTA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (0000510-38.2016.8.19.0037 - APELAÇÃO. Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 28/05/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. AUSÊNCIA DE ACORDO ACERCA DA ADJUDICAÇÃO DO BEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONTRA QUAL SE INSURGEM PARTE AUTORA E PARTE RÉ. 1.Extinção de condomínio. Art. 725, IV do CPC. Ação que pesar de ser resolvida judicialmente, não possui caráter litigioso, ostentando natureza de procedimento de jurisdição voluntária a atrair a norma do art. 88 do CPC, que determina que as custas devem ser rateadas. 2. Honorários sucumbenciais inaplicáveis. Procedimentos de jurisdição voluntária não resistidos, sendo necessário, para tanto, haver inequívoca resistência à pretensão deduzida na inicial, o que não e verifica na hipótese. 3. Noutro lado, não prosperam as razões de recurso da 2ª apelante, parte autora, que não ocupa posição de exequente tratada no art. 883 do CPC, mas de condômino ou coproprietária no imóvel. 4. Quanto à indicação do leiloeiro, estando o magistrado em posição de imparcialidade e equidistante das partes, melhor representa e salvaguarda os interesses dos envolvidos, não se afigurando razoável a indicação do leiloeiro por apenas uma das partes em detrimento da outra. Ausência de demonstração de prejuízo às partes, nem tampouco ofensa ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afastamento da condenação imposta ao réu de pagamento de honorários sucumbenciais. Sentença que se reforma em parte. Precedentes desta corte de justiça estadual. Conhecimento dos recursos. Negativa provimento ao recurso da autora (2ª apelante). Provimento do recurso ao recurso do réu (1º apelante), para afastar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mantido no mais a sentença como lançada. (0164471-30.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 05/02/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) ISTO POSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos, PARA ACOLHÊ-LOS, a fim de que seja sanada a obscuridade, para que a parte final do dispositivo da sentença embargada passe a constar o seguinte: Em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, as despesas serão rateadas entre os interessados, na forma do art. 88 e 89, do CPC/2015. Cada parte arcará com o honorários de seus patronos. No mais, mantida a sentença. Publique-se. Intime-se.
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