Jose Antonio Khattar

Jose Antonio Khattar

Número da OAB: OAB/SP 122144

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: JOSE ANTONIO KHATTAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010811-42.2023.5.15.0043 AUTOR: ROGERIO EVARISTO SANTOS RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3563ae proferida nos autos. DECISÃO Pressupostos extrínsecos: O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a representação. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.  Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.  Intimem-se os patronos das partes, ainda, para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJE na 2ª instância. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025. CAMILA XIMENES COIMBRA Juíza do Trabalho Substituta BLR Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO EVARISTO SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010026-64.2022.5.15.0092 AUTOR: ROBERTO CORREA DA SILVA RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7564d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação do pagamento, resta extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores conforme já deliberado, devolvendo-se o saldo remanescente à reclamada, que deverá informa seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No silêncio serão localizados via convênios eletrônicos. Conforme se verifica nos pagamentos a ré quitou toda a verba previdenciária (cota autor e cota reclamada) diretamente via DARF e, como na planilha Id 5f2740f, houve o desconto do inss empregado dos depósitos anteriores, essa diferença deve ser devolvida. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CORREA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010026-64.2022.5.15.0092 AUTOR: ROBERTO CORREA DA SILVA RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ec7564d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante a comprovação do pagamento, resta extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Liberem-se os valores conforme já deliberado, devolvendo-se o saldo remanescente à reclamada, que deverá informa seus dados bancários, no prazo de 5 dias. No silêncio serão localizados via convênios eletrônicos. Conforme se verifica nos pagamentos a ré quitou toda a verba previdenciária (cota autor e cota reclamada) diretamente via DARF e, como na planilha Id 5f2740f, houve o desconto do inss empregado dos depósitos anteriores, essa diferença deve ser devolvida. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011282-51.2023.5.15.0013 RECORRENTE: JOSUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0011282-51.2023.5.15.0013 RECORRENTE: JOSUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. ANTONIA PEREIRA DE SOUZA KILLIAN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSUE PEREIRA DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0113300-88.2008.5.15.0042 AUTOR: LUSMAR ABILIO DIAS RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d2550 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos autos do processo em que figura como exequente LUSMAR ABILIO DIAS, alegando, em síntese, ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da presente execução. O excepto manifestou-se sob Id d538043, sustentando o não cabimento da presente exceção e a rejeição dos pedidos. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Tempestiva a exceção oposta. Merece conhecimento. Ademais, recebo a exceção de pré-executividade, posto que a matéria suscitada envolve questão de ordem pública, cognoscível de ofício, pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. De fato, doutrina e jurisprudência somente têm admitido o manejo de tal forma de defesa quando se apresenta de plano e de forma clara a posição citada pelo devedor, por prova pré-constituída, versando sobre pressupostos processuais, vícios de procedimento, nulidades de título, pagamentos da dívida ou formas cabais de neutralização do processo de execução. Cabível o manejo da excepcional medida, passa-se à análise do mérito da pretensão.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A empresa executada requer a aplicação da prescrição intercorrente. Alega que o art. 11-A da CLT prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho e que a Súmula 327 do STF dispõe que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. De fato, a prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Assim, plenamente possível a aplicação, nesta Especializada, da prescrição intercorrente somente em casos específicos, quando o processo fica paralisado por culpa exclusiva do exequente, tendo sido expressamente intimado do marco inicial da contagem do prazo da prescrição, e desde que não haja praticado os atos necessários ao prosseguimento da execução. Porém, sem razão a executada ao requerer sua decretação na presente execução. Com efeito, note-se que o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis implica a suspensão da execução, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Assim, o fato do despacho de 27/07/2017 dos autos físicos ter determinado o arquivamento do processo, após depósito do valor remanescente a ser liberado ao autor, não lhe retira o direito de prosseguir na execução na eventualidade de haver eventuais diferenças a serem pagas. De fato, assim constou no despacho dos autos físicos:     Ou seja, com razão o exequente quando aponta que “O que é possível constatar do andamento processual anexo, referente aos autos físicos é que, a execução foi arquivada por determinação judicial e não por inércia do Exequente, afastando qualquer possibilidade de prescrição intercorrente”. Portanto, ressalte-se que, antes do reconhecimento da prescrição impõe-se observar o procedimento da Recomendação CGJT nº 02/2011, bem como o art. 11-A da CLT que prevê a necessidade de intimação do exequente a fim de que cumpra determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu na presente execução: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   Apesar de os autos permanecerem arquivados por longo período de tempo, entende-se que antes de reconhecida a prescrição, há necessidade de intimação expressa do exequente. Há que se aplicar, no caso, o art. 128 do Provimento GCGJT nº 04/2023, que prevê a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do Exequente com advertência expressa, o que ainda não ocorreu na presente execução. Assim, ao contrário do alegado pela executada que “Neste passo, o Reclamante deixou o processo ir ao arquivo, por sua inércia, em 2017 e somente em 2.023 ingressou com pedido de pagamento de eventuais diferenças. Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de 05 (cinco) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito sem que a parte exeqüente se manifestasse no presente feito, inclusive o processo foi ao arquivo, salvo engano, com todas as pendências processuais satisfeitas”, não houve determinação expressa para cumprimento de ordem judicial no curso da execução. Diversamente do que alega a excipiente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário observar o procedimento de suspensão da execução pelo período de um ano, após o qual, são renovadas as providências coercitivas por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimoniais, nos termos do disposto no inciso III, do art. 108, da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, só então, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT (Lei no 13.467/2017), o exequente é intimado para indicar meios efetivos de seguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, após o que, no silêncio ou sem a apresentação de meios efetivos para prosseguimento da execução os autos são remetidos para o arquivo e, nesta hipótese tem-se o início o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/17. Portanto, indubitavelmente equivocada a manifestação da executada, tanto no que tange à fundamentação propriamente dita, quanto na indicação de datas e manifestações nos autos. Verifico que os valores devidos já foram liberados ao exequente, conforme mandado de pagamento Id 63ae865. Assim, mantenho a sentença de extinção de Id 7bc418e: “Com o pagamento, libere-se ao(à) reclamante seu respectivo crédito líquido. Satisfeito o crédito do(a) autor(a), considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desnecessária a notificação da União. Cumprida a determinação acima, recolham-se os presentes autos ao arquivo geral”.   Nestes termos, não há prescrição intercorrente a ser declarada nos autos. Arquivem-se os autos.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. intimem-se as partes.  RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - LUSMAR ABILIO DIAS
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0113300-88.2008.5.15.0042 AUTOR: LUSMAR ABILIO DIAS RÉU: BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d2550 proferida nos autos. DECISÃO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, nos autos do processo em que figura como exequente LUSMAR ABILIO DIAS, alegando, em síntese, ocorrência da prescrição intercorrente, pugnando pela extinção da presente execução. O excepto manifestou-se sob Id d538043, sustentando o não cabimento da presente exceção e a rejeição dos pedidos. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Tempestiva a exceção oposta. Merece conhecimento. Ademais, recebo a exceção de pré-executividade, posto que a matéria suscitada envolve questão de ordem pública, cognoscível de ofício, pelo juízo, em qualquer grau de jurisdição. De fato, doutrina e jurisprudência somente têm admitido o manejo de tal forma de defesa quando se apresenta de plano e de forma clara a posição citada pelo devedor, por prova pré-constituída, versando sobre pressupostos processuais, vícios de procedimento, nulidades de título, pagamentos da dívida ou formas cabais de neutralização do processo de execução. Cabível o manejo da excepcional medida, passa-se à análise do mérito da pretensão.   DO MÉRITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A empresa executada requer a aplicação da prescrição intercorrente. Alega que o art. 11-A da CLT prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho e que a Súmula 327 do STF dispõe que “o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. De fato, a prescrição intercorrente tem aplicação no Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, aplicado subsidiariamente (art. 889 da CLT), corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Assim, plenamente possível a aplicação, nesta Especializada, da prescrição intercorrente somente em casos específicos, quando o processo fica paralisado por culpa exclusiva do exequente, tendo sido expressamente intimado do marco inicial da contagem do prazo da prescrição, e desde que não haja praticado os atos necessários ao prosseguimento da execução. Porém, sem razão a executada ao requerer sua decretação na presente execução. Com efeito, note-se que o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, determina que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis implica a suspensão da execução, afastando a aplicação da prescrição intercorrente. Assim, o fato do despacho de 27/07/2017 dos autos físicos ter determinado o arquivamento do processo, após depósito do valor remanescente a ser liberado ao autor, não lhe retira o direito de prosseguir na execução na eventualidade de haver eventuais diferenças a serem pagas. De fato, assim constou no despacho dos autos físicos:     Ou seja, com razão o exequente quando aponta que “O que é possível constatar do andamento processual anexo, referente aos autos físicos é que, a execução foi arquivada por determinação judicial e não por inércia do Exequente, afastando qualquer possibilidade de prescrição intercorrente”. Portanto, ressalte-se que, antes do reconhecimento da prescrição impõe-se observar o procedimento da Recomendação CGJT nº 02/2011, bem como o art. 11-A da CLT que prevê a necessidade de intimação do exequente a fim de que cumpra determinação judicial no curso da execução, o que não ocorreu na presente execução: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.   Apesar de os autos permanecerem arquivados por longo período de tempo, entende-se que antes de reconhecida a prescrição, há necessidade de intimação expressa do exequente. Há que se aplicar, no caso, o art. 128 do Provimento GCGJT nº 04/2023, que prevê a suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do Exequente com advertência expressa, o que ainda não ocorreu na presente execução. Assim, ao contrário do alegado pela executada que “Neste passo, o Reclamante deixou o processo ir ao arquivo, por sua inércia, em 2017 e somente em 2.023 ingressou com pedido de pagamento de eventuais diferenças. Dessarte, sem hesitação transcorreu mais de 05 (cinco) anos, a contar do ato que determinou a suspensão da tramitação do feito sem que a parte exeqüente se manifestasse no presente feito, inclusive o processo foi ao arquivo, salvo engano, com todas as pendências processuais satisfeitas”, não houve determinação expressa para cumprimento de ordem judicial no curso da execução. Diversamente do que alega a excipiente, para o reconhecimento da prescrição intercorrente faz-se necessário observar o procedimento de suspensão da execução pelo período de um ano, após o qual, são renovadas as providências coercitivas por meio da utilização dos Sistemas Eletrônicos de pesquisas patrimoniais, nos termos do disposto no inciso III, do art. 108, da Consolidação dos Provimentos da CGJT e, só então, nos termos do disposto no artigo 878 da CLT (Lei no 13.467/2017), o exequente é intimado para indicar meios efetivos de seguimento da execução, atentando para as medidas constritivas já realizadas, após o que, no silêncio ou sem a apresentação de meios efetivos para prosseguimento da execução os autos são remetidos para o arquivo e, nesta hipótese tem-se o início o prazo de que trata o artigo 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/17. Portanto, indubitavelmente equivocada a manifestação da executada, tanto no que tange à fundamentação propriamente dita, quanto na indicação de datas e manifestações nos autos. Verifico que os valores devidos já foram liberados ao exequente, conforme mandado de pagamento Id 63ae865. Assim, mantenho a sentença de extinção de Id 7bc418e: “Com o pagamento, libere-se ao(à) reclamante seu respectivo crédito líquido. Satisfeito o crédito do(a) autor(a), considero extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desnecessária a notificação da União. Cumprida a determinação acima, recolham-se os presentes autos ao arquivo geral”.   Nestes termos, não há prescrição intercorrente a ser declarada nos autos. Arquivem-se os autos.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. intimem-se as partes.  RIBEIRAO PRETO/SP, 01 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto PFOJ Intimado(s) / Citado(s) - BRINK'S SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
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