Vinicius Tadeu Campanile
Vinicius Tadeu Campanile
Número da OAB:
OAB/SP 122224
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
VINICIUS TADEU CAMPANILE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017144-36.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MOTIVARE MARKETING DE INCENTIVOS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: LEILA RAMALHEIRA SILVA - SP275317, VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Pela presente impetração, pleiteia a impetrante a concessão da medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do IRPJ e CSLL, PIS e COFINS em suas alíquotas ordinárias, a fim de assegurar o direito de a Impetrante continuar usufruindo dos benefícios estabelecidos pelo PERSE, até o final do prazo originalmente previsto pelo programa, a saber março de 2027, afastando se assim os nefastos efeitos das ilegais alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em relação ao teto de "custo fiscal de gasto tributário", que a partir de abril de 2025, com o anúncio público do fim do programa por meio do Ato Declaratório 2/2025 passaram a impor a Impetrante ônus que inesperado e não planejado. Afirma que a revogação do benefício viola frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, na medida em que suprime um benefício fiscal concedido por prazo certo e sob condições objetivas previamente atendidas pela empresa. Alega que, à luz da ilegalidade da revogação parcial da Lei nº 14.859/2024 para suprimir benefício concedido por prazo certo e sob condição onerosa e da violação do artigo 178 do Código Tributário nacional, a segurança pleiteada pela Impetrante deve ser concedida nos termos do pedido. Juntou documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais (ID 372094786). É o relatório. Fundamento e decido. Certifique-se o pagamento das custas processuais. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Embora já tenha me manifestado em sentido diverso, sigo orientação predominante de que a Lei n° 14.148/2021 não estabeleceu qualquer hipótese de isenção condicionada, mas apenas fixou alíquota zero para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de sessenta meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID - 19. Após diversas alterações no benefício fiscal, aos 22 de maio de 2024 foi editada a Lei n° 14.859/2024 que alterou substancialmente a legislação de regência e restringiu o benefício da alíquota zero às atividades expressamente previstas no Artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 estabelecendo novos critérios e circunstâncias para tanto. Veja-se em destaque o que interessa ao caso dos autos: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00): I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" À exemplo das normas anteriores, não foi estabelecida nenhuma contraprestação onerosa do contribuinte para utilização do benefício. Assim, a exclusão da atividade da impetrante não representa qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, cito os precedentes do E. TRF da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar. 2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo. 3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte. 4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta C. Corte. 5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias. 6- A partir das modificações realizadas pela EC 32/01 no artigo 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente da Suprema Corte. 7- Quanto à verificação dos requisitos formais da medida provisória, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5599, j. 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020, Rel. Min. EDSON FACHIN). 8- No caso concreto, a Exposição de Motivos nº 00175/2023 explicita os critérios adotados pelo titular do Poder regulamentar. A princípio, não se identifica qualquer vício que justifique a atuação jurisdicional. 9- Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012983-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte. Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo. No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento provido. Agravo Interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010475-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1.202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2 - A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. 4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. 5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. 6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º. 7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal. 8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do §4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto. 9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal. 10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos. 11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade. 12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. Já de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos. 14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos. 15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração. 16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária. 17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas. 19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte. 20 - Já as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”). 21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário. 22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos. 23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE. 24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023. 25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”). 26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou. 27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir. 28 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011113-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Ao menos em uma análise inicial, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025, eis que editado após a realização de audiência pública no Congresso Nacional, nos exatos termos da legislação de regência. Tampouco deve prosperar o pleito subsidiário, no que se refere à observância das anterioridades, legal e nonagesimal, considerando-se como marco a data do referido ato, pois não foi este o ato normativo que determinou a revogação da isenção, mas sim a lei que instituiu a limitação, a qual é apenas demonstrada através do referido ato declaratório. Ademais, em sede liminar, é inviável realizar auditoria sobre os valores informados pelo Fisco. Observo ainda que a concessão da medida liminar na forma pleiteada representaria a concessão de benefício fiscal fora das hipóteses legais. Ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações. Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Ao final, tornem conclusos para sentença. Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001951-96.2024.8.26.0090 - Petição Cível - Petição intermediária - Egga Administração de Bens S/A - Vistos. Conforme exposto pela prefeitura na petição de fls. 31, não há óbice para o pedido de emissão de certidões através do canal (https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/servicos/certidoes). Portanto, o pedido pode e deve ser realizado na via administrativa. Diante do exposto, afasto a alegada urgência, indefiro o pedido e determino a baixa e o arquivamento do incidente imediatamente após a publicação desta decisão. Ressalto que com a baixa e o arquivamento, a petição não será juntada no processo principal, sendo ônus exclusivo do interessado o novo peticionamento no momento processual oportuno, após a digitalização, dentro do prazo específico, cabendo-lhe acompanhar o andamento do feito no E-SAJ para verificar a ocorrência da conversão. Não se admitirá novo peticionamento na classe de petição cível como no presente incidente, e sim através do peticionamento intermediário ordinário cujo manual está disponível no link: Peticionamento Eletrônico INTERMEDIÁRIO (tjsp.jus.br). Publique-se, arquivando-se imediatamente com baixa (Cód. SAJ 61615). Int. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018020-30.2023.8.26.0100 (processo principal 1100934-47.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Campanile Advogados Associados - Rogerio da Silva Barbieri - - Maria Luiza Fernandes Lora - - Nelson da Costa Pinto Junior - Ciência do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s). Requeira em termos de prosseguimento, em cinco dias. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), RENATO ZENKER (OAB 196916/SP), LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB 275317/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP), NAYA CAROLINE DA SILVA (OAB 287636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069866-69.2023.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Carmen Silvia Jodas Martins - Eliana Arlete Della Rosa Rossi e outros - VISTOS. Por ora, resta mantida a suspensão do processo (fl. 306). Aguarde-se no arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), MAURO LUIZ DAMIANI (OAB 125649/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009051-84.2025.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: TRINIDADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: LEILA RAMALHEIRA SILVA - SP275317, VINICIUS TADEU CAMPANILE - SP122224 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A (Tipo B) TRINIDADE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA impetrou mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO – DERAT/SP cujo objeto é exclusão do PIS e da COFINS sobre as próprias bases de cálculo. Sustentou a impetrante, em síntese, a impossibilidade de inclusão do PIS e da COFINS sobre as suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que tais contribuições não configuram sua receita bruta ou seu faturamento e são valores estranhos ao patrimônio da empresa, ou seja, apenas transitam em sua contabilidade. Mencionou que se aplica, por analogia, o entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 574.706. Requereu a concessão de medida liminar “[...] para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário referente às contribuições PIS e COFINS incidente em suas próprias bases de cálculo, determinando a Autoridade coatora que se abstenha de efetuar a sua cobrança”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação “[...] declarando-se o seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores apurados a título dessas próprias contribuições e bem como ainda também o seu direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda e todos os demais que valores que forem recolhidos durante seu curso, até seu final deslinde, todos devidamente atualizados pela SELIC, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. O pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. Após a decisão que apreciou o pedido de liminar, não foram trazidos ao processo elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão consiste na possibilidade de inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo. Inicialmente, deve-se asseverar que a questão é distinta daquela levada à apreciação do STF no RE n. 574.706, eis que não se trata da mera exclusão de tributo da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas de conformação das bases de cálculo destes tributos a preceitos não incorporados pelo ordenamento jurídico. A exclusão do tributo de sua própria base de cálculo, a rigor, implicaria em modificação desta, sem a correspondente previsão legal, eis que a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta, conceito no qual – de acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, não se inclui o ICMS – mas, não implica necessariamente na exclusão do próprio tributo: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE APELAÇÃO PROPOSTA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO DIRETO, NÃO ASSUMINDO TRANSLAÇÃO QUE PERMITA CONSIDERAR O CONTRIBUINTE COMO MERO DEPOSITÁRIO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RE Nº 574.706. TRIBUTOS DISTINTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009051-60.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 05/03/2021, Intimação via sistema DATA: 09/03/2021) Há uma diferença entre a afirmação de que a base de cálculo é a receita bruta; e, a de que a base de cálculo é a receita bruta menos o valor do tributo. É visível, ainda, que não seria possível a exclusão do próprio tributo sem antes se chegar à receita bruta, assim, a exclusão dos valores relativos ao próprio tributo da receita bruta implicaria na modificação da própria base de cálculo estabelecida. Decisão. 1. Diante do exposto, denego a segurança e julgo improcedente o pedido “[...] declarando-se o seu direito líquido e certo de excluir da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS os valores apurados a título dessas próprias contribuições e bem como ainda também o seu direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda e todos os demais que valores que forem recolhidos durante seu curso, até seu final deslinde, todos devidamente atualizados pela SELIC, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença não sujeita ao reexame necessário. 3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042287-32.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1073852-94.2024.8.26.0100) (processo principal 1073852-94.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Apple Produções e Locações de Equipamentos Ltda - Meca Produções Eireli - Vistos. REITERO a expedição de ofício à RECEITA FEDERAL DO BRASIL para que remeta a este Juízo a Escrituração Contábil Fiscal (EDF) apresentada pela executada do último ano, conforme dados abaixo: Meca Produções Eireli 24000155000196 A resposta ao ofício deverá ser encaminhada por meio digital ao correio eletrônico da UPJ: upj11a15cv@tjsp.jus.br. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a efetivação parcial da penhora on line requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial, conforme ofício eletrônico em anexo. Diante do Enunciado 94 deste Tribunal, o qual dispõe que, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados antes da impugnação, apesar do disposto no art. 854 e parágrafos do CPC. Intime-se o executado. Diga o credor como pretende prosseguir quanto à diferença.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003627-96.2024.8.26.0090 (processo principal 1671589-75.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Mentolte Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a entidade devedora alega, em síntese, a inclusão indevida de juros sobre o crédito executado. Sobre a impugnação se manifestou a parte credora (fls.78/83). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Não se desconhece que o termo inicial para a incidência de juros nos honorários sucumbenciais fixados em quantia certa é a data do trânsito em julgado da decisão, a rigor do disposto no art.85, §16 do Código de Processo Civil. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. No caso, ao que se verifica dos autos da execução fiscal, asentençaproferida condenou a Fazenda Pública ao pagamento dehonoráriosadvocatícios no percentualde 10% (fls. 94/96). Tal condenação foi integralmente mantida em sede recursal, consoante se extrai do acórdão prolatado às fls. 154/165. Não se trata de fixação em quantia certa, mas líquida, e em percentual sobre o montante atribuído à causa (com limite máximo de cobrança pré-fixado). Ainda assim, não se ignora que há considerável jurisprudência que aplica a mesma lógica da referida norma aos casos das condenações estabelecidas em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou da causa atualizada, fixando o trânsito em julgado como o marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação, uma vez que a partir deste evento a dívida torna-se exigível e passível de pagamento espontâneo, pressuposto necessário para que o devedor seja considerado em mora. Ocorre que essa sistemática não é aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. No caso dos cumprimentos de sentença de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, a própria existência e certeza inquestionável da dívida depende de condenação transitada em julgado favorável ao particular, e, na ausência de lei autorizativa, é impossível à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário de condenações judiciais, devendo fazê-lo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 100 da Constituição Federal). Até por essa razão, o art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil determina que no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será intimada apenas para apresentar impugnação, e não para pagar o débito, como ocorre no cumprimento de sentença dirigido a particulares (art. 523 do mesmo Diploma Legal). Assim, os juros de mora devem ser calculados a partir do esgotamento do prazo para a quitação do precatório ou da requisição de pequeno valor em questão, uma vez que o Poder Público, em relação às verbas sucumbenciais, não é considerado em mora antes disso, na linha do decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Impugnação ofertada pelo executado fundada na alegação de existência de erro de cálculo nos consectários legais Entendimento do C. STJ e do E. STF nos julgamentos do Tema de Recursos Repetitivos nº 905 e do Tema de Repercussão Geral nº 810 que deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis da taxa de juros moratórios e correção monetária Honorários advocatícios Verba fixada em percentual do valor atualizado da condenação Inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC, que prevê o trânsito em julgado da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa Cabimento apenas nos casos em que ocorra o arbitramento de honorários em valor nominal, não quando fixado em porcentagem, que se trata de valor meramente determinável Juros moratórios só incidirão no caso de descumprimento da intimação para pagamento Decisão mantida Recurso parcialmente provido. [...] Conclui-se, portanto, que a fixação de honorários advocatícios em porcentagem do valor da causa não configura fixação em quantia certa, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, de forma que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba não pode ser fixado a partir do trânsito em julgado, mas apenas a partir do decurso do prazo para pagamento, em sede de cumprimento de sentença." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 3004778-93.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 20.09.2022, DJe 20.09.2022) Logo, indevida a inclusão dos juros sobre o crédito pretendido. Por outro lado, há de ser incluída a taxa judiciária, não referida pela Fazenda em sua impugnação. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros moratórios. Expeça-se o ofício requisitório no montante de R$ 1.771,29 (para outubro/2024) que corresponde ao crédito devido à título de honorários advocatícios mais a taxa judiciária. Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link:https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento, bem como que se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. O incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. Int. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), DIOGO DE OLIVEIRA SARAIVA (OAB 306437/SP), BEATRIZ RIGONATO MENESES DA SILVA LIMA (OAB 464470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003630-51.2024.8.26.0090 (processo principal 1667150-21.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Mentolte Assessoria Empresarial Ltda - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que a entidade devedora alega, em síntese, a inclusão indevida de juros sobre o crédito executado, bem como busca isentar-se do ressarcimento da taxa judiciária (fls. 58/65) Sobre a impugnação se manifestou a parte credora (fls.70/76). É o relatório. Decido. A impugnação merece parcial acolhimento. Não se desconhece que o termo inicial para a incidência de juros nos honorários sucumbenciais fixados em quantia certa é a data do trânsito em julgado da decisão, a rigor do disposto no art.85, §16 do Código de Processo Civil. No entanto, não é essa a hipótese dos autos. No caso, ao que se verifica dos autos da execução fiscal, a sentença proferida condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa. Não se trata de fixação em quantia certa, mas líquida, e em percentual sobre o montante atribuído à causa (com limite máximo de cobrança pré-fixado). Ainda assim, não se ignora que há considerável jurisprudência que aplica a mesma lógica da referida norma aos casos das condenações estabelecidas em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou da causa atualizada, fixando o trânsito em julgado como o marco inicial da incidência dos juros moratórios sobre a condenação, uma vez que a partir deste evento a dívida torna-se exigível e passível de pagamento espontâneo, pressuposto necessário para que o devedor seja considerado em mora. Ocorre que essa sistemática não é aplicável às condenações contra a Fazenda Pública. No caso dos cumprimentos de sentença de verba honorária sucumbencial contra a Fazenda Pública, a própria existência e certeza inquestionável da dívida depende de condenação transitada em julgado favorável ao particular, e, na ausência de lei autorizativa, é impossível à Fazenda Pública efetuar o pagamento voluntário de condenações judiciais, devendo fazê-lo por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (Art. 100 da Constituição Federal). Até por essa razão, o art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil determina que no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, esta será intimada apenas para apresentar impugnação, e não para pagar o débito, como ocorre no cumprimento de sentença dirigido a particulares (art. 523 do mesmo Diploma Legal). Assim, os juros de mora devem ser calculados a partir do esgotamento do prazo para a quitação do precatório ou da requisição de pequeno valor em questão, uma vez que o Poder Público, em relação às verbas sucumbenciais, não é considerado em mora antes disso, na linha do decido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1335. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA Impugnação ofertada pelo executado fundada na alegação de existência de erro de cálculo nos consectários legais Entendimento do C. STJ e do E. STF nos julgamentos do Tema de Recursos Repetitivos nº 905 e do Tema de Repercussão Geral nº 810 que deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis da taxa de juros moratórios e correção monetária Honorários advocatícios Verba fixada em percentual do valor atualizado da condenação Inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC, que prevê o trânsito em julgado da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora nos casos em que os honorários forem fixados em quantia certa Cabimento apenas nos casos em que ocorra o arbitramento de honorários em valor nominal, não quando fixado em porcentagem, que se trata de valor meramente determinável Juros moratórios só incidirão no caso de descumprimento da intimação para pagamento Decisão mantida Recurso parcialmente provido. [...] Conclui-se, portanto, que a fixação de honorários advocatícios em porcentagem do valor da causa não configura fixação em quantia certa, nos termos do art. 85, § 16, do CPC, de forma que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba não pode ser fixado a partir do trânsito em julgado, mas apenas a partir do decurso do prazo para pagamento, em sede de cumprimento de sentença." (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 3004778-93.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Von Adamek, j. 20.09.2022, DJe 20.09.2022) Logo, indevida a inclusão dos juros sobre o crédito pretendido. Por outro lado, há de ser incluída a taxa judiciária. O artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (incluído pela Lei Estadual nº 17.785/2023) prevê expressamente que o recolhimento da taxa judiciária deve ser realizado no momento da instauração do cumprimento de sentença, ou seja, pelo credor. A isenção prevista no art. 6º da mesma lei somente é aplicável à Fazenda Pública, não se estendendo aos particulares. Da mesma forma entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios - Insurgência da exequente contra a decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária para processamento do cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento da distribuição - Descabimento - Incidente de cumprimento de sentença distribuído após 03/01/2024 - Recolhimento da taxa judiciária que deve ser comprovado pelo exequente, quando da instauração do cumprimento de sentença - Inclusão de tal despesa no demonstrativo de débito, no início da execução - Aplicação do artigo 4º, inciso IV e § 13, da Lei nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei n° 17.785/2023 - Observância do Comunicado Conjunto nº 951/2023, da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça - Isenção concedida à Fazenda Pública que não afasta o dever de adiantamento da taxa judiciária pelo exequente - Artigos 5º e 6º, da Lei nº 11.608/2003, que devem ser interpretados de forma literal, conforme artigo 111, inciso II, do CTN - A Municipalidade vencida deverá ressarcir as despesas adiantadas pelo exequente e incluídas no demonstrativo de débito - Providência que se coaduna com o artigo 82, § 2º, do CPC, e artigo 39, da LEF - Taxa judiciária que deve ser integralmente repassada ao Poder Judiciário, nos moldes do artigo 9º da Lei nº 11608/2003 - Decisão mantida - Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2333886-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 22/01/2025; Data de Registro: 22/01/2025) Porém, a isenção da Fazenda Pública prevista no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003 não abrange o reembolso de custas e despesas processuais pagas pelo vencedor, conforme entendimento já consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda. [...] (REsp n. 1.258.662/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 5/2/2016.) Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a exclusão dos juros moratórios. Expeça-se o ofício requisitório no montante de R$ 21.655,90 (para outubro/2024) que corresponde ao crédito devido à título de honorários advocatícios mais a taxa judiciária. Mínima a sucumbência, deixo de fixar a condenação respectiva. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença, posto que ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento, bem como que se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório. O incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. - ADV: LEILA RAMALHEIRA SILVA (OAB 275317/SP), VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000078-50.2021.8.26.0198 (processo principal 1001446-82.2018.8.26.0198) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Elza Sumie Saito - - Eiko Kague Saito - - Naoto Carlos Saito - Banco do Brasil - Vistos, Fls. 383: defiro a intimação dos proprietários, ora Executados, na pessoa de seu advogado, para indicar o correto endereço do bem, no prazo de 05 dias. Fls. 400/403: no mesmo prazo, defiro a intimação dos Executados, para que juntem a certidão de óbito da co-executada Eiko Kague Saito. Intime-se. - ADV: VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), JHONES PEDROSA OLIVEIRA (OAB 402376/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), VINICIUS TADEU CAMPANILE (OAB 122224/SP), THATIANA HELENA DE OLIVEIRA PONGITORI CAMPOS (OAB 216694/SP)