Marco Antonio Donatello
Marco Antonio Donatello
Número da OAB:
OAB/SP 122235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Antonio Donatello possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO DONATELLO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000978-58.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.A.P.C. - Fls. 71/73: acolho a renúncia devidamente comunicada à mandante. Após a publicação desta decisão, exclua-se o nome do patrono do cadastro processual. Tendo em vista que a autora foi devidamente comunicada da renúncia (fl. 74) e até o momento não regularizou sua representação processual nos autos, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. - ADV: MARCO ANTONIO DONATELLO (OAB 122235/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1118281-30.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Arlinda Guilhermina de Carvalho Rosa - Empresa de Onibus Santo Estevam Ltda e outro - Afasto a alegada ilegitimidade passiva. O tema restou decidido pela r. Decisão de fls. 366/368 e descabe a esta juíza modificar o que restou determinado; caberia à executada manejar o recurso adequado para afastar a resolvida legitimidade passiva Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o poder concedente responde subsidiariamente pelos danos causados por concessionários de serviços públicos quando estes não possuem meios de arcar com a reparação devida. Nesse sentido, conforme precedente citado na própria decisão que determinou a inclusão do Município (fls. 366/368): "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que 'a responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, nas hipóteses em que o concessionário ou permissionário não detiver meios de arcar com a indenizações pelos prejuízos a que deu causa'" (REsp 1820097/RJ). Mais relevante para o caso é o precedente que enfrentou especificamente a questão da inclusão do poder concedente em cumprimento de sentença, estabelecendo que "constatado o exaurimento dos meios possíveis para responsabilização da concessionária de serviço público, deve ser redirecionada a execução para o poder concedente ante sua responsabilidade subsidiária, ainda que este não tenha figurado no polo passivo da ação de conhecimento" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1881960 RJ). O fundamento dessa orientação reside no reconhecimento de que a responsabilidade subsidiária do poder concedente somente se materializa quando se esgotam os meios de cobrança contra o devedor principal. No contexto falimentar, esse esgotamento se caracteriza pela própria decretação da falência, que evidencia a impossibilidade de satisfação integral dos créditos pelos ativos da massa. A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois não se trata de extensão dos efeitos da sentença a terceiro, mas sim de responsabilização com base em fato superveniente. A responsabilidade subsidiária decorre de imposição legal (art. 37, §6º, CF) e não da decisão judicial originária. Quanto à alegada prescrição, o próprio STJ já pacificou que o termo inicial do prazo prescricional para a responsabilização do poder concedente é o momento em que se configura sua responsabilidade subsidiária, ou seja, quando comprovada a insolvência do concessionário. Frise-se que a pretensão de responsabilidade subsidiária do Estado somente surgirá no momento em que a referida empresa tornou-se insolvente para a recomposição do dano. No caso em exame, a falência foi decretada em 25 de janeiro de 2022, sendo que a inclusão do Município foi requerida em agosto de 2024, portanto dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32. A tese de que seria necessária a habilitação do crédito no juízo falimentar não se aplica à responsabilidade do poder concedente. A Lei 11.101/2005 estabelece o concurso universal de credores em relação aos bens da massa falida, mas não impede a cobrança contra responsáveis subsidiários que não integram a massa. A responsabilidade do Município decorre de sua condição de poder concedente e não de qualquer relação patrimonial com a massa falida. Portanto, não há óbice legal ao prosseguimento da execução diretamente contra o ente público. Quanto ao valor da execução, verifica-se que a exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo Município (R$ 216.342,13), que observaram os critérios de atualização aplicáveis à Fazenda Pública, conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo próprio Município no valor de R$ 216.342,13 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e quarenta e dois reais e treze centavos), data-base 31/07/2024. Sucumbente, responderá a exequente com honorários que fixo em 10% sobre o excesso, observada a gratuidade. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO DONATELLO (OAB 122235/SP), ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), CAIQUE SANTOS DE CASTRO (OAB 418043/SP), MIRIAM APARECIDA NASCIMENTO COSTA LOPES (OAB 142857/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147676-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Jacira Maria dos Santos Geraldo - Agravado: Gs Implantes Odontológicos Ltda - Magistrado(a) Emerson Sumariva Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Donatello (OAB: 122235/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0241759-42.2009.8.26.0002 (002.09.241759-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - C.E.N.A. - L.F.A. - Diante da certidão de decurso de prazo retro, manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito, no prazo de trinta dias, observando-se o artigo 485, inciso III do CPC/2015. Em caso de inércia, proceder-se-á conforme determinado no §1º do mesmo dispositivo legal. - ADV: DONATELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 122235/SP), LUCIANA MOREIRA DOS SANTOS (OAB 256537/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 07/07/2025 1001483-69.2022.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirassununga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001483-69.2022.8.26.0457; Assunto: Defeito, nulidade ou anulação; Apelante: M. C. V. B. da L. (Justiça Gratuita) e outro; Advogado: Marco Antonio Donatello (OAB: 122235/SP); Advogada: Elisangela Pereira Vilas Boas Donatello (OAB: 264454/SP); Apelante: C. P. V. B. P.; Advogado: Marco Antonio Donatello (OAB: 122235/SP); Apelada: M. A. dos S. da L. e outros; Advogado: Luiz Paulo Miranda Rosa (OAB: 391112/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001117-10.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.A.P. - Vistos. Ante a renúncia do advogado da parte autora e a comprovação de que comunicou ao mandante para nomear novo patrono, nos termos do caput do artigo 112 do Código de Processo Civil, providencie a serventia as anotações necessárias. Assim, nos termos do artigo 76 do mesmo diploma legal, suspendo o curso do processo e estabeleço o prazo de quinze dias úteis para que a parte regularize sua representação processual. Decorrido o prazo fixado e mantendo-se a inércia, tornem os autos conclusos para extinção do feito, em atendimento ao inciso I do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo legal mencionado acima. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO DONATELLO (OAB 122235/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007906-06.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.H.S.S. e outro - B.A.S. - Aviso do Cartório: P. 130-186 - Vistas ao requerido. - ADV: JULIO CESAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 459137/SP), MARCO ANTONIO DONATELLO (OAB 122235/SP)
Página 1 de 4
Próxima