Cláudia Elídia Viana De Moraes Silva
Cláudia Elídia Viana De Moraes Silva
Número da OAB:
OAB/SP 122253
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001053-64.2025.8.26.0279 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.S.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio consensual movida por ALINE PEREIRA SANTANA RAMOS e EDUARDO HENRIQUE SANTOS RAMOS. Os requerentes contraíram matrimônio em 03/02/2017, tendo sido adotado o regime de comunhão parcial de bens, conforme consta na certidão de casamento (fl. 11). Houve alteração do nome da cônjuge requerente, que manifestou a vontade de retornar a usar o nome de solteira. Tiveram um filho. Renunciaram aos alimentos recíprocos. Durante a constância do casamento não adquiriram bens a serem partilhados. É a síntese do necessário. DECIDO. 2. Diante da presunção de veracidade da alegação insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3°), somada a ausência nos autos de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §2°), DEFIRO em favor dos autores os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n º 66/2010, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela Constituição Federal, de modo que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. 4. Feitas essas considerações, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, com fundamento no art. 1571, inciso IV, do Código Civil, c.c. a Emenda Constitucional n º 66/2010, DECRETO o DIVÓRCIO do casal, o qual reger-se-á pelas cláusulas e condições mencionadas no acordo entabulado às fls. 01/05, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, certifico o trânsito em julgado nesta data. 5. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços nesta Serventia e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente sentença, juntamente com a cópia da certidão de casamento, servirá de mandado ao respectivo registro civil para que proceda a necessária averbação do divórcio, à margem do registro de casamento e a alteração do nome da requerente para o nome de solteira (Registro nº 11550, fl. 65, Livro B-67, Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itararé), sendo ônus da parte interessada providenciar o protocolo. 6. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3°). 7. Fixo os honorários do (a)(s) patrono (a) (s) nomeado (a) (s) pelo convênio OAB / DPE no valor equivalente a 100% da tabela vigente, expedindo-se a (s) certidão (ões). 8. Oportunamente, arquivem-se os autos, após as anotações de praxe. 9. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000396-18.2020.8.26.0279 (processo principal 1000952-37.2019.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fcc Madeiras Ltda - Me - Jossemara Rodrigues de Sales - Aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000396-18.2020.8.26.0279 (processo principal 1000952-37.2019.8.26.0279) - Cumprimento de sentença - Cheque - Fcc Madeiras Ltda - Me - Jossemara Rodrigues de Sales - Fls. 335: Defiro pelo prazo requerido (15 dias). - ADV: ROSANA MARIA DO CARMO NITO NUNES (OAB 239277/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), CARLOS EDUARDO SANTOS NITO (OAB 297103/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001331-19.2024.8.26.0279 - Processo Administrativo - Processamento em lote - Execução Fiscal - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Fls. 18: Considerando o trânsito em julgado, arbitro os honorários de eventual defensor(a) nomeado(a) no máximo previsto na tabela Defensoria/OAB. Expeça-se a certidão nos respectivos processos (fls. 02/03). Oportunamente, arquive-se este expediente com as anotações e cautelas de praxe. Int. - ADV: JAMILE CARLOS MAGNO (OAB 265668/SP), ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP), CLEIA ELIZABETH ZANIN (OAB 72565/SP), INÊS JESUS DE SOUZA COLTURATO (OAB 278084/SP), VANIA COSTA LEITE (OAB 282738/SP), DAVID ROBERTO DOS SANTOS (OAB 152725/SP), SILMARA JUDEIKIS MARTINS (OAB 247874/SP), CRISTIANE SANTOS GUSMÃO PEREIRA (OAB 181506/SP), CARMEM LÚCIA DOS SANTOS (OAB 171230/SP), DANIEL SANTOS MENDES (OAB 156927/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), HARLEY ENÉIAS STANGE (OAB 290261/SP), GISLENE FERNANDA FERREIRA OLIVEIRA (OAB 466347/SP), MARIANA VAZ ANTUNES CARNEIRO (OAB 445100/SP), AMANDA KAROLINA DA SILVA (OAB 452330/SP), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP), THAÍS BRITO DOS SANTOS (OAB 463049/SP), LUCAS DE LAZARI DRANSKI (OAB 466362/SP), RAFAEL SENE PEREIRA ESPINEL (OAB 441658/SP), GISELE JACOB MOTA WALYLO (OAB 472677/SP), LIGIA CRISTIANE SANTOS MELLO (OAB 477341/SP), SERGIO PAULO DA SILVA (OAB 477877/SP), MATHEUS OLIVEIRA LIMA TOSSI (OAB 490260/SP), MARIANA APARECIDA PADILHA (OAB 489956/SP), LUIZ CARLOS GUILHERME JUNIOR (OAB 313101/SP), NATALIA BUSNELLO DE DONNO (OAB 356796/SP), KELLY MÜLLER MEDEIROS (OAB 326250/SP), PAULO ROBERTO DE MORAIS JUNIOR (OAB 326958/SP), ROSINETE MATOS BRAGA (OAB 331607/SP), MILTON VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 355997/SP), ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), LUZINETE LIMA (OAB 373427/SP), RENATA INCERTI BENINE (OAB 378522/SP), ADRIANA TIRADO DE ALMEIDA (OAB 408883/SP), ELSON FERNANDO SCHNR (OAB 412373/SP), PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR (OAB 477215/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002569-61.2021.8.26.0279 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.S.B. e outros - R.R.S. - Anoto que o pedido de substituição de curador pode ser admitido nos próprios autos, desde que todos os envolvidos estejam de acordo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDIÇÃO - Decisão que determinou que pedido de substituição de curador "deve ser buscado por meio de procedimento próprio" - Inconformismo que comporta acolhimento - Pedido de substituição de curador que não se confunde com incidente de remoção - Concordância de todos os envolvidos, inclusive da representante do Ministério Público - Pretensão que pode se dar nos próprios autos da ação de interdição - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20654724520228260000 SP 2065472-45.2022.8.26 .0000, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 18/04/2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2022). Diante da nomeação da nova coordenadora das residências terapêuticas do Município de Itararé (fls. 212) e da concordância da curadora anteriormente nomeada (fls. 224), defiro a substituição da curadora do interditado nomeando Beatriz Silva Bandoni. Expeça-se mandado de averbação da substituição ao Cartório de Registro Civil e o devido termo de curatela definitivo. Após, nada mais havendo, tornem os autos ao arquivo. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), GERMANO FURNKRANZ (OAB 454096/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000666-57.2011.8.26.0279 (279.01.2011.000666) - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.F.N. - I.N. - Ciência às partes do e-mail recebido da empregadora do requerido, informando que este não mais trabalha no local. - ADV: ADOLFO BANDONI FILHO (OAB 77527/SP), JAMES TALBERG (OAB 208649/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: "Concedo a parte autora o prazo de 15 dias para dar prosseguimento ao feito."
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001416-56.2022.8.26.0279 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rosa Iung Ponciano - Fls. 224/225: Ciência à parte autora. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP), CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Juizado Especial da Comarca de Resplendor Rua Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5000979-25.2021.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RAQUEL FELIPE DE SOUZA CPF: 110.202.766-90 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 e outros SENTENÇA I. DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, RAQUEL FELIPE DE SOUZA, em face da sentença proferida no ID 10376023900, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado sobre o pedido de produção de prova documental formulado no ID 10227029646, qual seja, a determinação para que a requerida PAGSEGURO apresentasse os documentos que ensejaram a abertura da conta bancária da Sra. GISELLI DE FREITAS VICENTE. Intimadas, as partes embargadas apresentaram suas contrarrazões (IDs 10452735223 e 10453492505), pugnando pela rejeição dos embargos. Verifico que os embargos foram opostos no prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Deste modo, por serem tempestivos, CONHEÇO dos presentes embargos e passo à análise de seu mérito. II. DO MÉRITO DOS EMBARGOS A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão na sentença, uma vez que o Juízo não teria apreciado, antes de proferir o julgamento de mérito, o seu requerimento de produção de prova documental. Aponta que a ausência de deliberação sobre o pedido para que a requerida PAGSEGURO juntasse aos autos a documentação referente à abertura da conta utilizada na fraude configuraria vício insanável, a macular a validade da decisão. Contudo, não obstante a argumentação expendida, a pretensão da embargante não merece acolhimento. É cediço que os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que porventura maculem a decisão judicial, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável. No caso em tela, a omissão apontada não se configura como vício capaz de invalidar a sentença proferida. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, positivado no artigo 371 do Código de Processo Civil, segundo o qual o magistrado apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Corolário de tal princípio é a prerrogativa, conferida pelo parágrafo único do artigo 370 do mesmo diploma legal, de o juiz indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A convicção deste Juízo, expressa de forma clara e exauriente na sentença embargada, formou-se a partir da análise aprofundada do conjunto probatório já carreado aos autos, o qual se mostrou plenamente suficiente para o deslinde da controvérsia. A fundamentação da sentença lastreou-se na constatação de que a responsabilidade pelo evento danoso não poderia ser imputada às empresas requeridas, configurando-se, na verdade, a hipótese de culpa exclusiva de terceiro fraudador, aliada à conduta negligente da própria autora, que assumiu os riscos de uma negociação evidentemente suspeita. A decisão destacou, com base nas conversas de WhatsApp juntadas (ID 5123743021), a informalidade e a inverossimilhança da oferta de crédito, com erros gramaticais crassos e a exigência de pagamentos prévios a título de "título de capitalização", elementos que deveriam ter acendido um claro sinal de alerta à consumidora. A causa primária do prejuízo foi a fraude em si, e a conduta da autora ao aderir a tal engodo, sendo a existência de uma conta bancária em nome do fraudador um mero instrumento para a consumação do ilícito, e não o fato gerador da responsabilidade civil das instituições demandadas. Nesse contexto, a prova documental pretendida pela embargante – consistente nos documentos de abertura da conta da Sra. Giselli de Freitas Vicente junto à PAGSEGURO – revela-se absolutamente impertinente e desnecessária para a resolução da lide. A eventual comprovação de falha nos procedimentos de segurança da PAGSEGURO para a abertura da referida conta não teria o condão de alterar a conclusão deste Juízo, que já se encontra definitiva e solidamente formada quanto à ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano experimentado pela autora. A responsabilidade foi afastada pela quebra do nexo causal, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e a prova requerida em nada influenciaria essa análise central. Assim, a não apreciação expressa do requerimento de produção de prova documental antes da prolação da sentença não representa omissão sanável pela via dos embargos, mas sim o exercício implícito da faculdade do juiz de julgar o feito no estado em que se encontra, por entendê-lo suficientemente instruído para a formação de sua convicção. Pretende a embargante, em verdade, a reavaliação do mérito e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de embargos de declaração. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RAQUEL FELIPE DE SOUZA, por serem tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida no ID 10376023900, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Resplendor, data da assinatura eletrônica. FABIO DO ESPIRITO SANTO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Resplendor
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000056-81.2025.8.26.0279 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.F.M.P.E. - Fls. 90/91: Expeça-se nova carta precatória, conforme requerido. Int. - ADV: CLÁUDIA ELÍDIA VIANA DE MORAES SILVA (OAB 122253/SP)
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