George Da Silva

George Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 122306

📋 Resumo Completo

Dr(a). George Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2024, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP
Nome: GEORGE DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) INQUéRITO POLICIAL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-28.2014.8.26.0660 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RICARDO APARECIDO PASCHOIN LIMA - - EULLER LUCAS CARDOSO - - FERNANDO DE OLIVEIRA - - Patricia da Silva Custodio - - Aparecida Conceição Pasquini Custódio - Vistos. I. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão proferido, em sede de julgamento de recursos, pela Terceira Instância, CUMPRA-SE o determinado no que tange ao sentenciado EULLER LUCAS CARDOSO. Considerando a Resolução CNJ nº 474/2022 e o Comunicado CG nº 67/2025, se o sentenciado estiver em liberdade, promova a serventia a atualização do histórico da parte (Evento113-Regime Semiaberto- Resol.474/2022, item 6.6 do Comunicado CG 574/2022), expeça-se a guia de recolhimento definitiva noBNMP e, encaminhe-se a mesma com as cópias necessárias à Vara de Execuções competente (Comunicado Conjunto nº 554/2024). Se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expeça-se o necessário mandado de prisão e, em seguida, a guia de recolhimento no BNMP, encaminhando-se a mesma com as cópias necessárias à Vara de Execuções competente (Comunicado Conjunto nº 554/2024). II. No que tange àpena de multa, certifique a Serventia Judicial a existência de fiança nos autos, a qual deverá ser aproveitada para o pagamento da pena de multa e da taxa judiciária, caso não concedida a gratuidade da justiça. Não havendo, ou havendo débito remanescente, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista aoMinistério Público, na forma do art. 480 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça, observando-se a desnecessidade de intimação do(a) condenado(a) para pagamento da pena de multa nos autos do processo de conhecimento (CGJ, Processo n. 2014/75969, Parecer n. 108/2022-J). III. Quanto às custas processuais (f. 1234), intime-se o sentenciado para, no prazo de 60 (sessenta) dias recolher a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), no valor de 100 (cem) UFESPs, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das Normas de Serviço. (o recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito no link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp, opção ações penais em geral, código 230-6). Não encontrado o sentenciado, intime-se a parte por edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Não efetuado o pagamento da taxa judiciária, extraia-se, devidamente instruída a certidão da dívida ativa (CDA), encaminhando-a para a Procuradoria Geral do Estado. IV. No mais, verifico que a serventia expediu certidão (f. 1104), informando que os mandados de prisão emitidos em 16 de julho de 2024, em desfavor dos sentenciados Fernando de Oliveira (regime fechado) e Patrícia da Silva Custódio (regime aberto), ainda não foram cumpridos pela Autoridade Policial. Quanto à sentenciada PATRÍCIA DA SILVA CUSTÓDIO, verifica-se que, desde a expedição da ordem de prisão, sobreveio oComunicado CG nº 612/2024, que revogou o procedimento anterior (Comunicado CG nº 1356/2016) eestabeleceu nova diretriz para a execução de penas em regime aberto. Nos termos do item 1.2 do referido comunicado,se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão, devendo-se procederimediatamente à emissão da guia de execução definitiva, com posterior encaminhamento ao Juízo da Execução Criminal, que será responsável pelaintimação pessoal do sentenciado para comparecimento à audiência de advertência, nos termos do art. 160 da LEP. Diante disso,revogo o mandado de prisão expedido às f. 1066-1068, expeça-se o contramandado de prisão, apenas no SAJ, por incompatibilidade com o novo procedimento normativo. Determino aemissão da guia de execução definitiva no BNMP, com envio ao Juízo da Execução competente, via funcionalidade própria do sistema, para as providências cabíveis, inclusive a realização da audiência de advertência e expedição do mandado de acompanhamento das medidas diversas da prisão. Quanto ao sentenciado FERNANDO DE OLIVEIRA, por se tratar de pena a ser cumprida no regime fechado, cobre-se, da Autoridade Policial competente, informações sobre o cumprimento da ordem de prisão emitida. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), GEORGE DA SILVA (OAB 122306/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP), RAGNAR ALAN DE SOUZA RAMOS (OAB 172010/SP)
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010596-03.2018.5.03.0067 AUTOR: HAWERD SILVA REIS RÉU: ALPARGATAS S.A. Ficam cientes as partes: PORTARIA-LH Certifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma: Dê-se ciência ao Reclamante da transferência ocorrida em 8/7/2025, no importe de R$30.969,16 e em 9/7/2025, no importe de R$13.496,83;Intime-se a Reclamada tomar ciência dos valores transferidos e quitar o débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANNE FONSECA SILVA E LIMA Diretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. ROSSANA MEIRELES LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HAWERD SILVA REIS
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010596-03.2018.5.03.0067 AUTOR: HAWERD SILVA REIS RÉU: ALPARGATAS S.A. Ficam cientes as partes: PORTARIA-LH Certifico que nos termos do art. 203 §4o. do CPC, dei prosseguimento da seguinte forma: Dê-se ciência ao Reclamante da transferência ocorrida em 8/7/2025, no importe de R$30.969,16 e em 9/7/2025, no importe de R$13.496,83;Intime-se a Reclamada tomar ciência dos valores transferidos e quitar o débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 5 dias. MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. LUCIANNE FONSECA SILVA E LIMA Diretor de Secretaria MONTES CLAROS/MG, 15 de julho de 2025. ROSSANA MEIRELES LIMA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALPARGATAS S.A.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012274-03.2024.5.03.0145 AUTOR: KILDARE MARCILIO GONCALVES RÉU: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9423359 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO YELLOT GERAÇÃO SPE LTDA apresenta Embargos de Declaração alegando a existência de contradição/erro material no julgado. Pleiteia a manifestação do Juízo sobre a questão suscitada (ID 082a14f). DECIDO.   II- FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.   2.  CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO A embargante aponta a existência de contradição/erro material na sentença relativamente à  delimitação de sua responsabilidade subsidiária. A decisão não apresenta o vício apontado, uma vez que foram apreciadas as questões relevantes acerca da matéria, tendo o Juízo indicado, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento para a condenação em responsabilidade subsidiária, conforme sentença embargada. Não há dúvida de que a embargante pretende, pela via dos embargos de declaração, a discussão da prova dos autos e a reforma do julgado, o que não é cabível pela via eleita. Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, os presentes embargos revelam-se improcedentes.   III - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que  ficam fazendo  parte  integrante  deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros  conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por YELLOT GERAÇÃO SPE LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 11 de julho de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMERICA ENERGIA S/A - YELLOT GERACAO SPE LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0012274-03.2024.5.03.0145 AUTOR: KILDARE MARCILIO GONCALVES RÉU: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9423359 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO YELLOT GERAÇÃO SPE LTDA apresenta Embargos de Declaração alegando a existência de contradição/erro material no julgado. Pleiteia a manifestação do Juízo sobre a questão suscitada (ID 082a14f). DECIDO.   II- FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração.   2.  CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO A embargante aponta a existência de contradição/erro material na sentença relativamente à  delimitação de sua responsabilidade subsidiária. A decisão não apresenta o vício apontado, uma vez que foram apreciadas as questões relevantes acerca da matéria, tendo o Juízo indicado, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento para a condenação em responsabilidade subsidiária, conforme sentença embargada. Não há dúvida de que a embargante pretende, pela via dos embargos de declaração, a discussão da prova dos autos e a reforma do julgado, o que não é cabível pela via eleita. Inexistindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, os presentes embargos revelam-se improcedentes.   III - CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que  ficam fazendo  parte  integrante  deste dispositivo, resolve o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros  conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por YELLOT GERAÇÃO SPE LTDA, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 11 de julho de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KILDARE MARCILIO GONCALVES
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001655-68.2019.8.26.0219 (processo principal 1000546-02.2019.8.26.0219) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Salvador Logística e Transportes Ltda - Rodrigues e Pereira Ltda - Vistos. Observo que embora tenha sido realizada pesquisa de veículos em nome da executada, referidos veículos não encontram-se penhorados nos autos. Assim, esclareça a exequente o pedido de inclusão de restrições. Int. - ADV: GEAN KLEVERSON DE CASTRO SILVA (OAB 332194/SP), RAFAEL SONNEWEND ROCHA (OAB 271826/SP), OSVALDO SILVA LEÃO NETO (OAB 122306/MG)
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATOrd 0010596-03.2018.5.03.0067 AUTOR: HAWERD SILVA REIS RÉU: ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fe2461 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que consultei o SISCON-DJ e verifiquei que não consta naquele sistema nenhum dado acerca do depósito recursal de id 7f772a4, razão pela qual, consultei o site do BB e informei o n. do ID do depósito 8141000000256802-7, através da aba "comprovante de pagamento de depósito judicial", obtive o número da Conta Judicial relativa ao referido depósito recursal, qual seja: 1700114954549, pelo que, faço os autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho. Jacinta Maria Nogueira Camilo DECISÃO Vistos etc. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS Indefere-se o requerimento da reclamada em relação ao ônus dos honorários periciais contábeis, uma vez que a reclamada deu causa à execução, não havendo aplicação do art. 790-B, in caso. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE. O mero distanciamento numérico entre os cálculos apresentados pelas partes e a conta homologada não é critério de fixação da responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Regra geral, esse ônus compete ao executado, sucumbente na fase de conhecimento, salvo quando o exequente der causa desnecessária à perícia, notadamente por abuso ou má-fé". OJ 19 deste Eg. Tribunal. Assim, ante a concordância das partes (id's 300f0d3, 4161f74), homologam-se os cálculos anexados pela expert (id 3519f44), fixando-se a condenação no valor de R$66.161,90, já acrescidos os honorários periciais contábeis fixados no id e684c40,  ressalvando-se futuras correções. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU no. 47, de 07.07.2023 (R$40.000,00).  Compulsando-se os autos, constata-se a existência de depósitos recursais nos id's 7f772a4, 2fa10f5, fdcfa44, razão pela qual, determina-se a imediata liberação em favor do autor, para fins de quitação de parte do débito. OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Assim, expeça-se OFÍCIO à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do numerário existente nas Contas Judiciais n. 0132.042.04847799-4 e 0132.042.04848272-6, acrescido de suas atualizações, para a Conta n. 150.252-2, Operação 013, Agência 0132, junto à CEF, de titularidade de Sheila Pimentel Rodrigues de Sousa, CPF: 033.197.106-21, a título de crédito do autor. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribui-se ao presente despacho eficácia de OFÍCIO, cuja cópia, assinada eletronicamente, deverá ser encaminhada à CEF, via email, para o cumprimento. OFÍCIO AO BANCO DO BRASIL Considerando os termos da certidão epigrafada, expeça-se, também, OFÍCIO ao Banco do Brasil S.A. para que proceda à transferência do numerário existente na Conta Judicial n. 1700114954549, acrescido de suas atualizações, para a Conta n. 150.252-2, Operação 013, Agência 0132, junto à CEF, de titularidade de Sheila Pimentel Rodrigues de Sousa, CPF: 033.197.106-21, a título de crédito do autor. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribui-se ao presente despacho eficácia de OFÍCIO, cuja cópia, assinada eletronicamente, deverá ser encaminhada à BANCO DO BRASIL, via email, para o cumprimento. Após a resposta dos ofícios acima, dê-se ciência ao reclamante das transferências realizadas (informar data e valor) e intime-se a reclamada para tomar ciência dos valores transferidos e quitar o débito remanescente, devidamente atualizado, no prazo de 05 dias. MONTES CLAROS/MG, 07 de julho de 2025. TATIANE DAVID LUIZ FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HAWERD SILVA REIS
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