Nicia Bosco
Nicia Bosco
Número da OAB:
OAB/SP 122394
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TST, TJRJ, TRT2, TJBA, TRT15, TJSP
Nome:
NICIA BOSCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDER SIVERS RORSum 0011408-17.2023.5.15.0138 RECORRENTE: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27ced24 proferida nos autos. RORSum 0011408-17.2023.5.15.0138 - 7ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SUZANO S.A. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): INDUSTRIAL BOILER SERVICES SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA RODRIGO FLAUZINO DA SILVA (SP361900) Recorrido: Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS ANTONIO DONIZETE FERREIRA (SP174496) NICIA BOSCO (SP122394) RECURSO DE: SUZANO S.A. Id 591270d : A reclamada Suzano S.A. informa que a Suzano Papel e Celulose S.A. incorporou a empresa Fibria Celulose S.A e como sucessora universal, a Suzano Papel e Celulose S.A. assumiu todos os direitos e obrigações da Fibria Celulose S.A., a qualquer título, sem qualquer solução de continuidade, portando-se em relação a eles como se seus fossem desde as respectivas origens, resultando na extinção da Fibria Celulose S.A., então incorporada. Por fim, requer que todas as notificações e intimações, quanto aos atos processuais, sejam feitas, única e exclusivamente, em nome do advogado LEONARDO SANTINI ECHENIQUE, OAB/SP 249.651, sob pena de nulidade do ato de comunicação. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 09/12/2024 - Id 78782e2; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id f304c76). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 1f8068b: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bd086bf : R$ 16.464,68. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS O v. acórdão afirmou que: "(...)A recorrente alega tratar-se de contrato de empreitada por obra certa. Todavia, não apresenta qualquer documentação que comprove suas alegações. Ademais, embora a recorrente tenha argumentado que o reclamante não teria comprovado a prestação de serviços em seu benefício, o preposto da 1ª reclamada reconheceu que o reclamante foi contratado para o cargo de supervisor no setor de caldeiraria industrial, atuando dentro da unidade da 2ª reclamada em Jacareí. Assim, na hipótese dos autos, evidenciou-se a ocorrência de uma típica terceirização trabalhista. A Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/17, prevê a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação dos serviços, sem qualquer ressalva (art. 5º, § 5º). A contratação por interposta pessoa, ainda que lícita, implica a responsabilidade do tomador de serviços uma vez que este se beneficia da utilidade patrimonial do labor humano, equiparando-se o empregador intermediário à figura de preposto (art. 932, III, do CC). Ambos, coligados para uma contratação de natureza triangular, são responsáveis em diferentes medidas pelas lesões resultantes do contrato experimentadas pelo laborista na forma do art. 159 do CC/1916 e 198 c.c. 933 do CC/2002, base legal constitucionalmente recepcionada (art. 5º, II, da CRFB/88) do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST. Frise-se, outrossim, que a responsabilização é inerente à própria existência da terceirização de mão-de-obra, sendo irrelevante que a empresa prestadora de serviços tenha idoneidade financeira, no momento do ajuizamento da reclamação trabalhista ou da dispensa do empregado. Por conseguinte, já que a 2ª ré se beneficiou dos serviços prestados pelo demandante, não há como deixar de reconhecer a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas verbas inadimplidas e decorrentes do contrato. Desse modo, e considerando o teor dos elementos que constam nos autos, correta a r. sentença que declarou a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos devidos ao reclamante. Por fim, a responsabilidade subsidiária abrange a totalidade dos títulos inadimplidos no decorrer do contrato, ou seja, os créditos trabalhistas e as obrigações acessórias, inclusive multas, indenizações, parcelas estabelecidas em norma coletiva de trabalho, recolhimentos previdenciários e fiscais além de honorários sucumbenciais." A recorrente alega que tem como objeto principal a produção de papel e celulose, não sendo, portanto, hipótese de aplicação da Súmula 331, IV do TST, posto que não se trata de caso de terceirização de serviços, mas contrato de empreitada, por obra certa. E ainda, mesmo que assim não o fosse, pouco importa se os referidos serviços são essenciais ou não ao desenvolvimento da atividade econômica da empresa contratante, posto que inequivocamente o contrato firmado entre a primeira e segunda reclamada refere-se a um contrato de empreitada, não havendo suporte legal ou contratual para a responsabilização, a qualquer título, de empresa que, na condição de mera dona da obra. O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - SUZANO S.A. - ROBSON OLIVEIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR - ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INEPAR S.A. INDUSTRIA E CONSTRUCOES - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IESA - PROJETOS, EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0011352-18.2022.5.15.0138 AGRAVANTE: SIND TRAB IMMME SJCAMPOS JAC CAC STA BRANCA E IGARATA AGRAVADO: SADEFEM EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S/A E OUTROS (4) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TT BRASIL ESTRUTURAS METALICAS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006115-97.2024.8.26.0292 (apensado ao processo 1001982-63.2022.8.26.0292) (processo principal 1001982-63.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fábio Sarmento de Mello - Débora de Fátima da Silva - Fica o(a) exequente ciente da expedição da Certidão de p. 104, que se encontra disponível no sistema e-SAJ para impressão e devido encaminhamento. - ADV: NICIA BOSCO (OAB 122394/SP), ANTONIO DONIZETE FERREIRA (OAB 174496/SP), FÁBIO SARMENTO DE MELLO (OAB 174661/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012598-65.2024.5.15.0013 EXEQUENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba0a7c3 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0012619-41.2024.5.15.0013 EXEQUENTE: MARCIO LEANDRO JARDIM DURIGON EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e8f6e1 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela reclamada. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de julho de 2025 ROGERIO PRINCIVALLI DA COSTA CAMPOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO LEANDRO JARDIM DURIGON