Carlos Nazareno Angeleli
Carlos Nazareno Angeleli
Número da OAB:
OAB/SP 122521
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
CARLOS NAZARENO ANGELELI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004785-90.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Eduardo Cesar de Toledo Almeida - Apelado: LUCIANO FERNADO GIMENEZ (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) - Carlos Nazareno Angeleli (OAB: 122521/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005037-42.2025.8.26.0451 (processo principal 1023500-49.2024.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Cheque - Nilton Miguel Tedesco - Antonio Ronaldo Guidi - Intime-se a parte executada (se for o caso na pessoa de seu advogado constituído), para que efetue o pagamento do valor devido, em quinze (15) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §, 1º, do CPC, excluídos os honorários, uma vez que indevidos no âmbito dos Juizados em primeira instância. Não efetuado o pagamento no prazo fixado, calcule-se o débito acrescido de multa, devidamente atualizado e expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por oficial de Justiça, seguindo-se dos atos de expropriação (CPC art. 523, § 3º). Caso não vislumbre bens que possa ser imediatamente penhoráveis, o Oficial de Justiça deverá obrigatoriamente relacionar bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado. Sem prejuízo da penhora por oficial de Justiça, fica autorizada a tentativa penhora de numerários via sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por até 60 dias. Sendo positiva a penhora de valores, o mesmo será transferido, imediatamente, para conta judicial. Da mesma forma, será efetuada consulta de veículos via RENAJUD e caso o bem esteja livre e desimpedido fica determinado o seu bloqueio e vinculação a estes autos para garantia da dívida. Feita a penhora, intime-se a(o) executada(o) na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, de seu representante legal ou pessoalmente, por correio (se empresa) ou por mandado se pessoa física, para oferecer embargos do devedor no prazo de 15 dias. Os embargos poderão versar somente sobre as hipóteses previstas no art. 52, IX, da Lei 9.099/95. Não sendo localizados bens penhoráveis, a execução/cumprimento de sentença será imediatamente extinta, isso nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 75 do Fonaje. Cumpra-se e intimem-se Piracicaba, SP., 27 de junho de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito TVB - ADV: HEITOR DE MELLO DIAS GONZAGA (OAB 258735/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), DANIELA CAUDURO CORREA (OAB 428695/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Relação: 0457/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. Advogados(s): Carlos Nazareno Angeleli (OAB 122521/SP), Lenita Davanzo (OAB 183886/SP) - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4000928-34.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - ANTONIO CARLOS FERRAZ FILHO - - AGOSTINHO CÉSAR BENITES - José Maria de Aguiar Junior - - Moises Francisco Baldo Taglietta - - Benedito Fernando Piffer Morato - - Carlos Nazareno Angeleli - Ciência às partes sobre os documentos de fls. 735/738 e certidão retro. - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP), WILSON GERALDO BERTO (OAB 365847/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ROGERIO ROMERO (OAB 258841/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CLAUDIA STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019688-33.2023.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Nilvani Peres Maiolo - Givaldo Lourenço da Silva Junior - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que NILVANI PERES MAIOLO move contra GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR, para condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$ 10.619,44 (dez mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo desembolso e acrescido de juros legais, a contar da citação. Em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo réu em contestação e, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, também JULGO IMPROCEDENTE a ação de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 que GIVALDO LOURENÇO DA SILVA JUNIOR move contra NILVANI PERES que encontra-se apensada aos presentes autos. Declaro extinta a fase de conhecimento de ambos os processos, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Traslade-se cópia da presente sentença aos autos do processo de nº 1020525-88.2023.8.26.0451 para que também produza os seus regulares efeitos em razão do julgamento em conjunto, conforme já fundamentado. P.R.I.C. - ADV: LENITA DAVANZO (OAB 183886/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017007-32.2019.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Vanderlei Antonio Crivellari - - Edna Alvarez Crivellari - José Antonio Orsini - - Soraya Savini Orsini e outros - Tatiana Orsini Cardeal de Godoy - - Deborah Orsini Cardeal de Godoy Romão e outros - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o comparecimento em Juízo do profissional que subscreveu o memorial descritivo e a planta de fls. 349/353 para ratificação de seus trabalhos. Após, tornem os autos conclusos para sentença, na fila respectiva. Intime-se. - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), LUIS FELIPE VILLAÇA LOPES DA CRUZ (OAB 271419/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), LUIS FELIPE VILLAÇA LOPES DA CRUZ (OAB 271419/SP), DAVID ORSINI SPARAPANI (OAB 333815/SP), DAVID ORSINI SPARAPANI (OAB 333815/SP), LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017127-36.2023.8.26.0451 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Piracicaba - Recorrente: Banco Agibank S/A - Recorrida: Maria Elisa Costa Monte - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO DO RÉU - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CDC, ARTIGOS 14 E 39 - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDORA IDOSA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO FRAUDULENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO VALOR DE R$ 27.537,46, PARCELADO EM 84 VEZES DE R$ 706,03, CONTRATADO INDEVIDAMENTE APÓS GOLPE PRATICADO POR TERCEIRO SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORA, APÓS CRÉDITO EM SUA CONTA, FOI INDUZIDA A TRANSFERIR R$ 27.000,00 A FRAUDADORES. PRELIMINARES REJEITADAS: DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO, AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE TÉCNICA E PLENA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º, 3º E 14), COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII), NÃO DEMONSTRADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALHOU NA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA OPERAÇÃO, RESPONDENDO OBJETIVAMENTE PELOS DANOS (SÚMULA 479/STJ). AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE O TEOR DAS TRATATIVAS QUE ANTECEDERAM O EMPRÉSTIMO E DE DADOS DE GEOLOCALIZAÇÃO, O QUE TORNA VEROSSÍMEIS AS ALEGAÇÕES DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE FORNECEU SELFIE E CÓPIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. FALHA DA SEGURANÇA BANCÁRIA DO RÉU, QUE POSSIBILITOU VAZAMENTO DOS DADOS DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO AO FRAUDADOR, QUE ENVIOU BOLETO FALSO PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR. RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. DESFALQUE PATRIMONIAL INJUSTO, CAUSADOR DE TRANSTORNOS, FRUSTRAÇÕES E DISSABORES . QUANTUM. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DO CRÉDITO CONCEDIDO, EIS QUE NÃO REVERTEU EM PROVEITO DA AUTORA, MAS SIM DE FRAUDADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Carlos Nazareno Angeleli (OAB: 122521/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011598-29.2018.8.26.0451 (processo principal 1015406-59.2017.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Colégio Luxon Ltda. Epp - Tatiane Viveiros - Vistos Proceda-se à pesquisa sobre existência de veículos perante o sistema RENAJUD . Havendo anotação de restrição nos veículos encontrados, será providenciada também a juntada do teor dessas restrições. Aguarde-se comunicação de resultado. Intime-se - ADV: CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018681-69.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Sonia Maria Sabino de Toledo - - Jose de Assis Toledo - Benedito Rodrigues do Prado Filho - 1. Fls. 65: anote a Serventia a retirada dos procuradores do réu como solicitado do cadastro processual. 2. Fls. 73/75: anote a Serventia os novos procuradores do réu no cadastro processual. No mais, fica o réu intimado da audiência designada a fls. 62/63. Aguarde-se por sua realização. - ADV: ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP), ALEXANDRA GOMES DE MATOS MACIEL (OAB 324531/SP), CARLOS NAZARENO ANGELELI (OAB 122521/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP), FÁBIO ROGÉRIO ALCARDE (OAB 161065/SP)
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