Henrique Cornacchia Junior
Henrique Cornacchia Junior
Número da OAB:
OAB/SP 122531
📋 Resumo Completo
Dr(a). Henrique Cornacchia Junior possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT3, STJ, TRT2
Nome:
HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª TURMA Relatora: SUSETE MENDES BARBOSA DE AZEVEDO AP 0000310-46.2010.5.02.0431 AGRAVANTE: ERIKA DE CASSIA PUPO CORNACCHIA AGRAVADO: INTERLAB - ANALISES CLINICAS S/C LTDA. E OUTROS (2) Fica V. Sª intimada quanto aos termos do V. Acórdão #id:eec837d SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUIS CLAUDIO DE CARVALHO ARAUJO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO EISINGER JUNIOR
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000982-87.2022.8.26.0472 (processo principal 1001957-29.2021.8.26.0472) - Cumprimento Provisório de Sentença - Compromisso - Domingos Antonio de Mattos - Espólio - Antônio Cláudio Vicente - Pmj Administradora de Bens Próprios Ltda - Vistos. 1 - Fls. 262/268 e 592/595: a impugnação ao cumprimento de sentença pretende rediscutir questões já preclusas, o que não se pode admitir na via executiva. Cabe(ria) à parte interpor o recurso adequado para tentativa de acolhimento de suas irresignações, não sendo lícita a rediscussão de matérias já acobertadas pela preclusão ou que são típicas da fase processual pré-executiva. Isso porque a penhora dos imóveis apontados como sendo bem de família ou, ainda, o respeito à meação do cônjuge já foram decididas há tempos, inclusive, o arresto de ambos foi determinado no próprio processo de conhecimento. Outrossim, o excesso de execução já foi discutido na impugnação de fls. 82/87, a qual foi rejeitada pela decisão proferida às fls. 144/147, também preclusa. Nos termos do Código de Processo Civil: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". (art. 507, do CPC). E, "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Alegado excesso de execução afastado pela r. decisão agravada Inconformismo por parte da ré/executada - Não acolhimento obrigação de pagar reconhecida por decisão judicial com trânsito em julgado - Inadmissibilidade de rediscussão da matéria diante da preclusão decorrente da coisa julgada - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. RECURSO NÃO PROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2217202-45.2018.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/10/2018) Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro nos arts. 507 e 508, CPC. 2 - No que se refere à avaliação dos imóveis, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende seja realizada por oficial de justiça, recolhendo as custas para a diligência, em caso positivo. Int. - ADV: HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR (OAB 122531/SP), THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP), FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE (OAB 392513/SP), THIAGO DIAS BRENTINI (OAB 376390/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Marias / Juizado Especial da Comarca de Três Marias Avenida Getúlio Vargas, 155, Fórum Guimarães Rosa, Parque Diadorim, Três Marias - MG - CEP: 39205-000 PROCESSO Nº: 5001267-31.2025.8.13.0058 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DANIELLE CARVALHO MONTALVAO CPF: 087.227.676-73 CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 Ficam as partes intimadas da sentença ID 10494709116. MARINA CAMPOS DA SILVA Três Marias, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2989488/SP (2025/0258835-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO CLAUDIO VICENTE ADVOGADO : THIAGO CARDOSO FRAGOSO - SP269439 AGRAVADO : DOMINGOS ANTONIO DE MATTOS ADVOGADO : HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR - SP122531 INTERESSADO : PMJ ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO : FÁBIO DEL BIANCO DEL MASTRE - SP392513 Processo distribuído pelo sistema automático em 17/07/2025.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1f971 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos Ill e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora do imóvel abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854 /0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIIl, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos || e Ill, do CPC: MATRÍCULA 6145 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu/MG. A Secretaria deverá expedir ofício à respectiva serventia de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP - Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora na matrícula. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e do art. 98, incisos | e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNP) 25.872.854/0001- 99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, 8 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos || e Ill, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, 8 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, 8 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR 115/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso Il, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº 10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e celeridade, além das boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, esta decisão é exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho é assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4d1f971 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEL POR TERMO NOS AUTOS Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos Ill e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora do imóvel abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854 /0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIIl, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos || e Ill, do CPC: MATRÍCULA 6145 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caxambu/MG. A Secretaria deverá expedir ofício à respectiva serventia de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP - Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora na matrícula. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, 8 3º, da CLT e do art. 98, incisos | e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNP) 25.872.854/0001- 99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, 8 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos || e Ill, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, 8 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, 8 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR 115/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso Il, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº 10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e celeridade, além das boas práticas de sustentabilidade e responsabilidade ambiental, esta decisão é exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho é assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 10 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0139300-47.2009.5.02.0012 RECLAMANTE: MARCO AURELIO FERNANDES DA CRUZ RECLAMADO: MARCIO LUIZ MIRANDA DE PAULA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b131e28 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo FERNANDA DE OLIVEIRA PINTO DESPACHO Vistos. Diante da petição da parte autora (Id. d1b418f), que postula a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a realização de pesquisa via ferramenta "Sniper", e considerando os documentos anexos que indicam a existência de concurso de credores no processo 0128300-02.2009.5.02.0028, bem como o trânsito em julgado da decisão nos embargos de terceiro (Processo n.º 0139300-47.2009.5.02.0012), que reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel matriculado sob o n.º 13.854 do 1º CRI de MOGI DAS CRUZES/SP, efetuada pela executada NOVA ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. em favor de EAST COAST BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A., passo a decidir. Inicialmente, cumpre registrar que o imóvel em questão foi arrematado nos autos do processo n.º 0128300-02.2009.5.02.0028. Diante desse cenário, e considerando o concurso de credores instaurado naqueles autos, aguarde-se a resposta sobre a manifestação de Id 961b1a6. Em prosseguimento, defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 60 dias, em face dos executados: Regiane Aparecida Cardoso de Paula, Márcio Luiz Miranda de Paula, Helvio Magalhães Alcoba Junior, Luciane Miranda de Paula, Nova Assessoria e Intermediação de Negócios Ltda e Brickell Assessoria e Intermediações de Negócios Ltda. Defiro a pesquisa via sistema "Sniper" em face de Regiane Aparecida Cardoso de Paula e Helvio Magalhães Alcoba Junior. Aguarde-se o resultado das pesquisas determinadas. Após, tornem os autos conclusos para as devidas deliberações. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCO AURELIO FERNANDES DA CRUZ
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