Celso Luis Marra

Celso Luis Marra

Número da OAB: OAB/SP 122675

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT15, TJMG, TRF3, TJMT
Nome: CELSO LUIS MARRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0844531-82.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS ARAUJO RÉU: DESTRAVE SERVICOS E ASSISTENCIAS LTDA 1) Revogo o despacho de ID 201786456. Considerando que ambas as partes concordam com o juízo 100% digital, intimem-se as partes, para que forneçam endereço de e-mail válido, para recebimento de link para realização de audiência virtual, tudo no prazo de cinco dias, sob pena de perda ao direito à produção da prova e participação no ato. 2) Como é sabido, compete ao interessado arrolar suas testemunhas, qualificá-las e requerer sua intimação, cabendo às partes intimarem e/ou informarem as testemunhas acerca da realização da audiência, na forma do art. 34 da Lei 9.099/95 e do art. 455 do CPC. 3) Retire-se o feito de pauta. Intimem-se. NOVA IGUAÇU, 4 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012891-64.2017.5.15.0018 AUTOR: LINDUARTE PEREIRA DA SILVA RÉU: GDA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a9b89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO DA PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DO INSS Requer o exequente a penhora sobre benefício de pensão por morte recebido pela executada TEREZINHA MENILI D AGOSTINI. A respeito da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria/pensão, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por muito tempo a jurisprudência foi no sentido de sua absoluta impossibilidade, nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC/2015. A Corte Regional, nesse particular, alterou o posicionamento, passando a admitir a possibilidade da penhora, quando a constrição tenha se dado na vigência do CPC, como é o caso dos autos, tendo inclusive alterado a redação da Orientação Jurisprudencial no 153 da SDI-2, para fixar entendimento de que a diretriz ali contida se aplica apenas à penhora realizada na vigência do revogado CPC de 1973, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque, sob a égide do CPC/2015, a impenhorabilidade não alcança o “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o", nos termos do § 2o do artigo 833 do CPC. Dessa forma, passou-se a entender que o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", o que alcança as verbas trabalhistas, já que é inegável se tratar de prestação de natureza alimentar, enseja a penhora de salários/proventos de aposentadoria/pensão até o limite de 30% da remuneração/aposentadoria/pensão, do que exceder a 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social, para subsistência própria e de sua família. Por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento firmado pela Corte Regional e pelo C. TST, pela possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, até o limite de 30% do que exceder a 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social. Na hipótese, está claro que a penhora sobre o valor recebido pelo(a) executado(a), deixaria o(a) devedor(a) em condições de difícil sobrevivência. Com efeito, considerando que o teto do valor da Previdência é de R$ 8.157,41, bem como que 40% desse valor equivale a R$ 3.262,96, todo o valor do benefício do(a) executado(a), é impenhorável. DO PROSSEGUIMENTO Nesta execução migrada ao processo eletrônico, inúmeras foram as tentativas de satisfação do crédito, todas sem sucesso. Há anos estão sendo realizadas diligências que resultam infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios executados. Excepcionalmente, renove-se o SISBAJUD e consulte-se o PREVJUD em relação às rés/pessoas físicas.  Na hipótese de resultar ineficaz, considero exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do exposto, intime-se oportunamente o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens pertencentes aos devedores de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para a cobertura do débito. No silêncio do autor na indicação de BENS, terá início o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. Intime-se.  Indefiro a utilização das mesmas ferramentas já adotadas sem sucesso, uma vez que não há elementos que justificam a sua utilização. Salienta-se que a reiteração de pesquisas ineficazes sem qualquer indício de que traga alguma efetividade para a satisfação da execução somente movimenta a máquina judiciária em vão, já tão sobrecarregada em virtude da quantidade de processos a tramitar.   JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TEREZINHA MENILI D AGOSTINI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATOrd 0012891-64.2017.5.15.0018 AUTOR: LINDUARTE PEREIRA DA SILVA RÉU: GDA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93a9b89 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ITU DESPACHO DA PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DO INSS Requer o exequente a penhora sobre benefício de pensão por morte recebido pela executada TEREZINHA MENILI D AGOSTINI. A respeito da impenhorabilidade absoluta de salários, proventos de aposentadoria/pensão, bem como da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, por muito tempo a jurisprudência foi no sentido de sua absoluta impossibilidade, nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC/2015. A Corte Regional, nesse particular, alterou o posicionamento, passando a admitir a possibilidade da penhora, quando a constrição tenha se dado na vigência do CPC, como é o caso dos autos, tendo inclusive alterado a redação da Orientação Jurisprudencial no 153 da SDI-2, para fixar entendimento de que a diretriz ali contida se aplica apenas à penhora realizada na vigência do revogado CPC de 1973, o que não é a hipótese dos autos. Isso porque, sob a égide do CPC/2015, a impenhorabilidade não alcança o “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o", nos termos do § 2o do artigo 833 do CPC. Dessa forma, passou-se a entender que o inadimplemento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", o que alcança as verbas trabalhistas, já que é inegável se tratar de prestação de natureza alimentar, enseja a penhora de salários/proventos de aposentadoria/pensão até o limite de 30% da remuneração/aposentadoria/pensão, do que exceder a 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social, para subsistência própria e de sua família. Por questão de disciplina judiciária, curvo-me ao posicionamento firmado pela Corte Regional e pelo C. TST, pela possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, até o limite de 30% do que exceder a 40% do valor do teto do Regime Geral da Previdência Social. Na hipótese, está claro que a penhora sobre o valor recebido pelo(a) executado(a), deixaria o(a) devedor(a) em condições de difícil sobrevivência. Com efeito, considerando que o teto do valor da Previdência é de R$ 8.157,41, bem como que 40% desse valor equivale a R$ 3.262,96, todo o valor do benefício do(a) executado(a), é impenhorável. DO PROSSEGUIMENTO Nesta execução migrada ao processo eletrônico, inúmeras foram as tentativas de satisfação do crédito, todas sem sucesso. Há anos estão sendo realizadas diligências que resultam infrutíferas, tanto em face da empresa quanto em relação aos sócios executados. Excepcionalmente, renove-se o SISBAJUD e consulte-se o PREVJUD em relação às rés/pessoas físicas.  Na hipótese de resultar ineficaz, considero exauridas as providências executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das partes. O juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução. A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e razoabilidade e artigo 836 do Código de Processo Civil. As estatísticas da Central de Mandados de Campinas atestam que esse tipo de providência quase sempre redunda em diligências negativas. Diante do exposto, intime-se oportunamente o exequente para que, no prazo de 30 dias, indique bens pertencentes aos devedores de fácil comercialização, que despertem interesse em hasta pública e que sejam suficientes para a cobertura do débito. No silêncio do autor na indicação de BENS, terá início o prazo previsto no artigo 11-A da CLT, hipótese em que os autos permanecerão sobrestados até seu termo, se for o caso. Salienta-se que o requerimento de repetição de diligências já efetuadas não será considerado para fins de interrupção do prazo prescricional supramencionado. Intime-se.  Indefiro a utilização das mesmas ferramentas já adotadas sem sucesso, uma vez que não há elementos que justificam a sua utilização. Salienta-se que a reiteração de pesquisas ineficazes sem qualquer indício de que traga alguma efetividade para a satisfação da execução somente movimenta a máquina judiciária em vão, já tão sobrecarregada em virtude da quantidade de processos a tramitar.   JUNDIAI/SP, 02 de julho de 2025 JOSUE CECATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LINDUARTE PEREIRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011583-38.2023.5.15.0032 EXEQUENTE: CLAUDINEI ROBERTO MOREIRA EXECUTADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8724ce2 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a ação principal 0011645-15.2022.5.15.0032 transitou em julgado, converta-se esta ação provisória em definitiva.  Fica dispensada a juntada de peças inéditas daqueles autos, considerando que a ação principal permanece disponível para consulta no sistema PJe. Prossiga-se. Inexistindo modificações nos termos do julgado, torno definitiva a homologação de cálculos ID c15cb1a. Considerando que o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da execução, no valor total de R$24.075,89, atualizado até 01/07/2025, conforme valores discriminados planilha de cálculos ID 2d37d86, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá efetuar o pagamento do crédito líquido do reclamante e do advogado diretamente na conta indicada no ID 3c00501. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Cumpridos os pagamentos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - E. N. FOLGADO TRANSPORTE - ''CONDOMINIO SHOPPING PARQUE D. PEDRO'' - CONDOMINIO SARTORIA TAQUARAL - VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS CumSen 0011583-38.2023.5.15.0032 EXEQUENTE: CLAUDINEI ROBERTO MOREIRA EXECUTADO: VERZANI & SANDRINI ADMINISTRACAO DE MAO-DE-OBRA EFETIVA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8724ce2 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a ação principal 0011645-15.2022.5.15.0032 transitou em julgado, converta-se esta ação provisória em definitiva.  Fica dispensada a juntada de peças inéditas daqueles autos, considerando que a ação principal permanece disponível para consulta no sistema PJe. Prossiga-se. Inexistindo modificações nos termos do julgado, torno definitiva a homologação de cálculos ID c15cb1a. Considerando que o juízo encontra-se garantido por apólice de seguro, intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento da execução, no valor total de R$24.075,89, atualizado até 01/07/2025, conforme valores discriminados planilha de cálculos ID 2d37d86, no prazo de 15 dias, sob pena de execução. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento. A reclamada deverá efetuar o pagamento do crédito líquido do reclamante e do advogado diretamente na conta indicada no ID 3c00501. As despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias. Cumpridos os pagamentos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI ROBERTO MOREIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007238-28.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007238-28.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Industria e Comercio de Madeiras Santa Catarina Ltda e outros - Maria Aparecida Pascoal Marçal e outro - Manifeste-se a parte a parte exequente sobre a petição e documentos de fls. 1958/1976 , no prazo de quinze (15) dias. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007238-28.1998.8.26.0362/01 (apensado ao processo 0007238-28.1998.8.26.0362) - Cumprimento de sentença - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - Industria e Comercio de Madeiras Santa Catarina Ltda e outros - Maria Aparecida Pascoal Marçal e outro - Vistos. 1 - Fls. 1953/1954, para o fim de intimar os devedores, por meio de seus patronos, a indicarem quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, sob pena das sanções previstas nos artigos 774, V, e parágrafo único do Código de Processo Civil. 2 - Sem prejuízo, indefiro a quebra do sigilo bancário dos devedores, eis que tal requerimento já foi indeferido por meio das deliberações anteriores, que não reconheceram a eventual prática de fraude à execução, salientando igualmente que a prática de crime tributário deverá ser apurada por meio da utilização de via autônoma (no tocante à origem dos bens/numerário empregados na aquisição do imóvel no ano de 2013). 3 - Após, manifeste-se o exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do art. 921, III e §1º, do CPC (suspensão e arquivamento provisório), independente de nova intimação, inclusive sobre o quanto disposto na parte final de fls. 1950, comprovando que houve a efetiva interposição de recurso especial, conforme mencionado na petição retro. 4 - Observo por fim que se não for formulado requerimento profícuo para a persecução de bens, presumir-se-á frustrada a execução com a consequente aplicação do referido dispositivo. 5 Intime-se. - ADV: CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), FABIANO JOSÉ ARANTES LIMA (OAB 168137/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), JORGE LUIZ DE OLIVEIRA CRUZ (OAB 148894/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002184-81.2024.8.26.0229 (processo principal 1002825-57.2021.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - C.L.M. - K.I.A. - Vistos. Fls. 32/315: não há o que se reconsiderar, posto que houve o descumprimento de ordem judicial anteriormente exarada havendo indícios de tipicidade penal docrime de desobediência o que será apurado pela autoridade competente. Manifeste-se o exequente acerca dos documentos apresentados. Intime-se. - ADV: MATHEUS DA CRUZ CANDIDO (OAB 362337/SP), CELSO LUIS MARRA (OAB 122675/SP), GIANFRANCESCO GALVANI (OAB 337268/SP)
  9. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, proposta por Joelaine Vivian e Rafael Accacio Moreira de Mello em desfavor de Cargil Agrícola S.A, alegando em síntese que adquiriram um sachê de molho de tomate, marca Pomarola, lote n. 09 1? 1220 2131, com vencimento em 05.06.2022, fabricado pela empresa requerida. Ocorre que, durante a utilização do produto, notaram um corpo estranho dentro da embalagem, com o diâmetro de aproximadamente 5 cm, cor negra e textura viscosa, aparentando ser de origem animal. Relatam que ambos ingeriram o alimento, causando enorme preocupação com o estado de saúde, principalmente pela autora estar gestante, razão pela qual buscaram imediatamente atendimento médico. Aduzem que, apesar de procurar a empresa pela via administrativa, não obtiveram amparo, pelo que requerem seja a demanda julgada procedente para condenar a parte requerida ao pagamento dos danos materiais e morais suportados. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. 160877164, arguindo a ausência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano sofrido, reiterando o rígido padrão de qualidade dos processos produtivos e impossibilidade de contaminação do alimento. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar. A parte autora impugnou à contestação no Id. 163046400. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sobreveio manifestação da parte requerida em Id. 165284968, pugnando pela dilação probatória. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostrar suficiente para o convencimento do prolator da sentença. A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO. Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020). Destarte, indefiro o pedido de prova oral formulado pela parte requerida em Id. 165284968 e passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo encontra-se pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito encontra-se satisfatoriamente corroborada por documentos. Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cabe destacar que o presente caso trata-se de relação de consumo, portanto regida pelas normas e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é uma faculdade conferida ao juiz, e não direito subjetivo do interessado. A inversão será possível quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Ademais, visto que o ordenamento jurídico visa à efetividade do processo destinado à proteção do consumidor, garantindo a este a facilitação da defesa de seus direitos, e sendo este hipossuficiente em relação a parte requerida, resta imperioso reconhecer a inversão do ônus da prova. Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada pelos requerentes em decorrência do vício de qualidade apresentado no produto “molho de tomate – Pomarola”, produzido pela empresa requerida. Sustentam que, houve contaminação do produto alimentício com um corpo estranho dentro da embalagem, com o diâmetro de aproximadamente 5 cm, cor negra e textura viscosa, aparentando ser de origem animal e, embora tenham buscado a empresa pela via administrativa, nada ofertaram para a solução do entrave. Em que se pese a alegação da requerida de que inexiste conduta ilícita de sua parte, visto que não há provas suficientes do nexo causal, bem como o rigoroso processo produtivo adotado pela fábrica, tem-se que não há fundamento jurídico que embase esta linha argumentativa. Isto porque, com a incidência do Código de Defesa do Consumidor o polo hipossuficiente da relação contratual ficou em evidencia, assim, a explícita vulnerabilidade inerente à condição de consumidor serve de parâmetro para a aplicação das normas que visam possibilitar o reequilíbrio do liame negocial. Nesse diapasão, encontra-se corroboração no que está positivado: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Frente ao exposto, é evidente o vício de qualidade apresentado no produto destinado à alimentação dos consumidores, uma vez que o corpo estranho encontrado dentro da embalagem certamente desconstitui a finalidade alimentícia, evidenciando erro no processo de fabricação, motivo pelo qual é inescusável a responsabilidade da requerida diante da situação indesejável causada aos consumidores. No tocante a responsabilidade objetiva da empresa, ressalta-se a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO ALIMENTÍCIO CONTENDO CORPO ESTRANHO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. PRESENÇA DE INSETO EM ALIMENTO INDUSTRIALIZADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00 . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral ajuizada por consumidora em face de fabricante de produto alimentício, em razão da presença de corpo estranho (inseto) em sorvete tipo picolé adquirido . A autora relatou que, após ingerir parcialmente o produto, sentiu náuseas e expeliu o alimento. A ré foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 . Ambas as partes recorreram da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a simples presença de corpo estranho no alimento é suficiente para configurar o dano moral, sem a necessidade de comprovação de danos físicos ou psíquicos efetivos; (ii) se o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 5 .000,00, é adequado ou deve ser revisado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor por danos causados ao consumidor é objetiva, conforme o art . 12 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo suficiente a presença de corpo estranho em alimento para caracterizar o defeito do produto e o dano moral, independentemente de sua ingestão completa. 4. A prova nos autos é robusta, demonstrando a presença de corpo estranho no picolé adquirido pela autora e o desconforto físico sofrido. A ré não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade nem requereu a realização de perícia para investigar a origem da contaminação . 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconhece que a simples exposição do consumidor ao risco de lesão à sua saúde e segurança, decorrente de produto alimentício contaminado, enseja o direito à indenização por dano moral. 6. O valor da indenização de R$ 5 .000,00 é considerado adequado e proporcional ao dano, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, sem configurar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Teses de julgamento: 1 . A simples presença de corpo estranho em alimento industrializado é suficiente para configurar o dano moral, independentemente de sua ingestão completa, em virtude da violação ao dever de segurança previsto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade do dano e as condições das partes, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa . _______________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .328.916-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01 .04.2014; STJ, REsp nº 1644405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09 .11.2017; TJSP, Apelação nº 1020501-70.2015.8 .26.0506, Rel. Des. Antonio Rigolin, j . 04.10.2018.(TJ-SP - Apelação Cível: 10045576420248260004 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A presença de corpo estranho em alimento industrializado, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, caracteriza dano moral indenizável, ainda que o produto contaminado não seja efetivamente consumido" (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.877.119/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 17/6/2022) Outrossim, a parte requerente além e não receber qualquer assistência da empresa requerida, como suporte para atendimento médico adequado, ainda teve que arcar com os custos financeiros de exames laboratoriais e risco à gestação. Por conseguinte, é possível afirmar com base em sedimentação doutrinária que incide ao caso concreto a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual os agentes do mercado ao exercerem suas atividades econômicas respondem, independentemente de culpa, pelas possíveis adversidades no desempenho de suas funções. Portanto, consignando o artigo 14 do CDC, deixo de acolher as alegações quanto à exclusão de responsabilidade. Pois bem. Ressalta-se que o acolhimento da inversão do ônus da prova acarreta a incumbência da parte requerida trazer em juízo demonstração da excludente de responsabilidade através de provas robustas que sustentem sua defesa. Porquanto, instaurado o contraditório com a citação da requerida, ela se descurou de trazer aos autos documentos comprobatórios, restando apenas os argumentos discursados. Ora, a parte requerida não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a veracidade dos fatos por eles alegados, ônus que lhe pertenciam, já que descabe aos requerentes fazerem prova negativa. Logo, sem a prova dos fatos, as alegações da requerida se tornam frágeis e inconsistentes, tendo em vista que desatendeu à regra do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que manteve a sistemática do CPC/1973. Ademais, no Direito Processual Civil Brasileiro vige o sistema do ônus da prova, significando que ao afirmar os fatos o requerente e a ré têm o ônus de provar as suas alegações, sob pena de não serem consideradas verdadeiras. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitiero, in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394/395, prescrevem que “o art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor. As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC. A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação”. Logo, reconhecida a responsabilidade pelo evento, nasce para a parte requerida a obrigação de indenizar os danos que causou, nos exatos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Do dano material Quanto aos danos materiais pleiteados pelo requerente, salienta-se que estes são considerados como uma lesão concreta, que afeta um interesse relativo ao patrimônio da vítima, devendo a perda de bens materiais ser indenizada, de modo que cada desfalque no patrimônio de alguém lesado é um dano a ser reparado civilmente e de forma ampla. Quantifica-se o prejuízo fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua situação se o dano não tivesse ocorrido. Para fazer tal cálculo, e, assim, realizar a reposição in natura (retorno ao estado anterior) deve-se consignar que as perdas e danos da requerente abrangem, além do que ela efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim trata da matéria AGUIAR DIAS: “A idéia do interesse (id quod interest) atende, no sistema de indenização, à noção de patrimônio como unidade de valor. O dano se estabelece mediante o confronto entre o patrimônio que realmente existe após o dano e o que possivelmente existiria, se o dano não tivesse sido produzido: o dano é expresso pela diferença negativa encontrada nessa operação.” (Da Responsabilidade Civil, 7ª Edição, editora forense, Volume II, p. 798). Nesse contexto, o dano patrimonial indenizável só inclui os prejuízos efetivos (emergentes) e os lucros cessantes diretos e imediatos - estes não se presumem. Assim, a indenização pelo dano material depende de prova de sua existência, a ser produzida no processo. Desse modo, verifica-se que a parte requerente comprovou o efetivo prejuízo através dos recibos e comprovantes colacionados em Id. 70378169, que totalizam o importe de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais). Dos danos morais Conforme deveras pacificado, o dano extrapatrimonial, ao contrário do dano material, que deve ser comprovado estreme de dúvidas, prescinde de provas, mesmo porque seria subestimar por demais o sentimento humano pretender que a vítima comprove a humilhação, o transtorno e o constrangimento, experimentados, bastando, apenas, a prova do ato injusto, praticado por outrem e para o qual a vítima não concorreu. Assim entende o insigne civilista Arnaldo Marmitt, em sua obra “Perdas e danos”, Aide Editora, p. 15, indicando os elementos integrantes do dano moral, acima explicitado, a saber: “a) modificação para pior no estado da vítima; b) estado permanente e prolongado da alteração advinda do efeito danoso; c) causação de um dano moral ao lesado, consistente na humilhação, tristeza, prostração, constrangimento, enfim, uma diminuição no estado de espírito e felicidade, em consequência da lesão”. Configurado, então, o dano moral decorrente do constrangimento causado aos requerentes pelo ato ofensivo praticado pela parte requerida deve ser reparado. Nessa perspectiva, faz-se necessário examinar os critérios para se aferir o valor indenizatório devidos dos danos morais, uma vez que a apuração do quantum do dano moral trata-se de matéria polêmica e por vezes dificílima de enfrentar, de sorte que a doutrina e a jurisprudência ainda não construíram critérios objetivos e seguros para tanto. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INGESTÃO DE ALIMENTO CONTAMINADO – DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto – vício de qualidade. Prova do nexo de causalidade entre a moléstia acometida e a ingestão do alimento fornecido pelo estabelecimento de hotelaria. Responsabilidade solidária de todas as empresas integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 25, § 1º). Danos morais devidos. Verba mantida, pois arbitrada em observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0042202-56.2013.8.26.0577; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2017; Data de Registro: 02/02/2017) Dessa feita, atento às circunstâncias do caso concreto, uma vez reconhecida à responsabilidade das requeridas pela conduta ilícita e, considerando as condições econômicas financeiras das partes, os transtornos sofridos pelos requerentes, tanto fisiológicos, quanto psíquicos, bem como considerando pelas provas contidas nos autos a extensão do dano, tenho que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada um dos requerentes, pelo Dano Moral se mostra bastante razoável. Em suma, tenho como justa a quantia acima, pois o objetivo da indenização por Dano Moral não é o enriquecimento do requerente e tampouco o empobrecimento do réu, tendo, sim, conforme posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “dupla função reparatória e penalizante”[1]. No mesmo caminho trilha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “Apelação Cível - Ação de Indenização Por Dano Moral (...). Ao quantificar o valor da indenização, o julgador deve observar a gravidade da ofensa, de forma a atenuar o sofrimento do ofendido, sem deixar que o montante sirva de fonte de locupletamento fácil[2]”. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida: a) ao pagamento a título de indenização por danos materiais na importância de R$ 682,00 (seiscentos e oitenta e dois reais), em favor da parte requerente, de forma simples, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo; b) Ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais para cada um dos requerentes, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença e juros de mora à taxa Selic, com a dedução do índice de atualização monetária acima aplicado, a partir do evento danoso. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, diante do lapso de tempo decorrido até aqui, pelo esmero no trabalho e pela combatividade do patrono (CPC - § 2º, do art. 85). Transitado em julgado, aguarde o cumprimento voluntário da obrigação no prazo de quinze (15) dias, findo o qual, não havendo qualquer manifestação, ordeno sejam os autos remetidos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) Silvia Renata Anffe Souza Alves De Moura Juíza de Direito [1] RSTJ 33/513 - Resp. 3 220-RJ - registro 904 792, trecho do voto do relator Ministro Cláudio Santos. [2] 4ª Câmara Cível, Recurso de Apelação Cível n. 8057/2005 - Classe II - 20 – Comarca Capital, Protocolo n. 8057/2005, Data de Julgamento: 02-5-2005, Relatora. Exma. Srª. Drª. Marilsen Andrade Adario, sítio do TJ/MT (www.tj.mt.gov.br).
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013784-60.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: SERCAMP SERVICOS E COMERCIAL DE TRANSFORMADORES LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIS MARRA - SP122675 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O (ID 328266049) - Indefiro o pedido de prorrogação de prazo por falta de previsão legal e por ausência de comprovação de alegada "instabilidades na emissão da Guia GRU pelo sítio eletrônico desta Corte" nos 05 (cinco) dias concedidos para a regularização do preparo. Certifique-se o decurso de prazo para o cumprimento do despacho ID 326935064. Após, voltem conclusos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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