Monica Hebe Da Silva Farina

Monica Hebe Da Silva Farina

Número da OAB: OAB/SP 122953

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Hebe Da Silva Farina possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMG, TRT3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJMG, TRT3, TJSP, TJPR
Nome: MONICA HEBE DA SILVA FARINA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1203814-73.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Monica Hebe da Silva Farina - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº: 1203814-73.2024.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Comum Cível - Obrigações Exequente: Monica Hebe da Silva Farina Executado: Amil Assistência Médica Internacional S.A. Prioridade Idoso Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por Monica Hebe da Silva Farina em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando a autora ser titular de plano de saúde perante a ré, que, porém, procede a reajuste de mensalidades em conformidade à faixa etária, de modo abusivo. Requereu o decreto de nulidade de reajuste por 7 anos e devolução de eventual valor pago a maior. A antecipação de tutela foi indeferida (fls. 43). Citada, a ré ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido, aduzindo a legalidade do reajuste, que foi inferior ao alegado pela autora, com base no pacta sunt servanda e no equilíbrio contratual (fls. 49/57). Houve réplica (fls. 110/123), sobrevindo manifestações das partes. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Tratam os autos de ação de conhecimento no qual as autoras visam vedar a ré a reajustar plano de saúde em razão de faixa etária e a condená-la a restituir o valor das mensalidades reajustas já solvidas. Conforme se infere da farta documentação acostada pelas partes, a autora aderiu a plano de saúde oferecido pela ré. No decorrer da vigência da relação contratual entre as partes, foi a autora compelida a solver mensalidades reajustas em razão do alcance de determinas faixas etárias. Deve-se notar, porém, que, diante da circunstância da autora ter mais de 70 anos de idade, tal espécie de reajuste é expressamente vedado pelo art. 15, parágrafo 3º, combinado com o art. 1º, ambos do Estatuto do Idoso. Trata-se de quadro suficiente para revelar, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, o caráter abusivo da conduta da ré, impondo o acolhimento do pedido de nulidade de cláusula e o consequente dever de restituir as parcelas pagas a maior pelas utentes do serviço. Irrelevante o fato da Agencia Nacional de Saúde ter autorizado os reajustes em questão. É que a esta agência reguladora não foi atribuído a função de legislar, o que nem poderia ocorrer, diante dos princípios da separação de poderes e da legalidade, previstos nos artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal. É certo que o contrato em questão foi celebrado em momento anterior à vigência do Estatuto do Idoso. Todavia, este fato não impede a submissão do ajuste ao citado diploma legal, na medida em que regula relação jurídica continuativa, a reger-se em conformidade à legislação em vigor em cada período de seu cumprimento, em obediência ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nesse sentido: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Obrigação de não fazer - Plano de Saúde - Reajuste em função da mudança de faixa etária - Inadmissibilidade - Contrato de trato sucessivo - Aplicabilidade das Leis 9.656/98 e 10.741/03 - Contrato de adesão - Cláusulas contratuais que devem ser interpretadas a favor do consumidor - Abusividade da cláusula que prevê reajuste de 165% ao beneficiário que completar 60 anos de idade - Ação procedente - Recurso desprovido.(TJSP - Ap. Cível nº 635.157-4/6-00 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator José Percival Albano Nogueira Júnior - J. 24.09.2009 - v.u). Voto nº 8.179). Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, para, anular a cláusula contratual referente ao reajuste por faixa etária a partir dos 70 ano, condenando a ré a restituir os valores pagos a maior decorrentes do reajuste, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e incidindo juros da mora legais desde a citação. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. São Paulo, 11 de junho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), MONICA HEBE DA SILVA FARINA (OAB 122953/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo:   0007822-91.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$11.661,35 Polo Ativo(s):   CINTYA ALEJANDRA CASTILLO PIZARRO Polo Passivo(s):   GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Decisão interlocutória 1. Int.-se a parte autora para apresentar comprovante residência demonstrando possuir domicílio na comarca, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Anoto que é suficiente para provar o domicílio do autor na comarca a juntada de: i) fatura de energia elétrica, água, telefonia, ou outro documento oficial, emitido em nome do reclamante e datado de menos de 90 dias, dirigido a endereço nesta comarca; ou; ii) algum dos documentos antes referidos em nome de: a) cônjuge, pai, mãe, filho ou filha do reclamante, provada a relação por documento público oficial; b) outro parente do reclamante, com parentesco provado por documento público oficial, acompanhado de declaração firmada pelo dito parente de que o reclamante reside em sua companhia; ou, c) pessoa que declarar por escrito que mantém relação de união estável com o reclamante. Decorrido o prazo, sem a juntada, voltem conclusos para extinguir. 2.Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes. Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante. A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505). Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001). Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv 70079505590). Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos. A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651). Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.Quanto à continuidade do feito, o art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95 prevê ser cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso de ferramentas virtuais de comunicação. A experiência dos últimos anos demonstrou que a utilização de tais ferramentas, para tentativa de conciliação, é mais econômica e torna mais célere a tramitação processual, o que vai ao encontro dos critérios orientadores dos processos em trâmite perante o Juizado Especial Cível, listados no art. 2º da Lei 9.099/95. Viabiliza a participação no ato conciliatório sem que seja necessário o deslocamento até o Fórum, e independe da disponibilidade de espaço físico para a realização da audiência, facilitando, portanto, a organização de pauta e tornando possível a realização de mais atos em um menor espaço de tempo, quando comparada à designação de audiências de conciliação de maneira presencial. Importante ressaltar que a tentativa de conciliação por meio de audiência na modalidade virtual ou por meio de Fórum de Conciliação Virtual atinge a finalidade do ato, qual seja, estabelecer contato entre as partes, por intermédio de conciliador, para que seja realizada tentativa de transação. Quanto às partes que não possuem condições técnicas de participar da audiência virtual, poderão comunicá-la nos autos, para que seja designada audiência semipresencial ou presencial. No caso, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio, o que possibilita a tentativa de conciliação por meio de Fórum de Conciliação Virtual. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Se a ré assinou convênio concordando em receber citação pelo próprio sistema Projudi, cite-se-a para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação. Cientifiquem-se as partes de que, nesse caso, o fórum será aberto, pelo prazo de 15 dias, quando houver disponibilidade de pauta. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Int.-se. Em Maringá, 27 de maio de 2025. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419)   @&79+417+
  4. Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010646-13.2021.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA CRISTINA PEREIRA GUIDORIZZI CPF: 546.607.006-82 e outros BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 e outros Para se manifestarem sobre a proposta id 10433410770. JULIANA PONCE DIAS FONSECA Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010510-38.2023.5.03.0073 : ANA PAULA MANCA : RODRIGO A. TEIXEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba960ec proferida nos autos. Alega a reclamante que as reclamadas atuam no ramo de corretagem de café, sendo integrantes do mesmo grupo econômico. Assevera que a documentação acostada aos autos aponta para abuso da personalidade jurídica das empresas, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, notadamente a empresa Montana Coffee Broker Ltda., que nega a atuação em comunhão de interesse. Afirma que algumas reclamadas estão encerrando suas atividades, sem pagamento das verbas rescisórias aos empregados, com o intuito de blindagem do patrimônio. Pretende a concessão de uma tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do faturamento parcial da empresa Montana Coffee Broker Ltda, para satisfação do crédito pleiteado na presente demanda. Em que pese o alegado pelo reclamante, não existe nos autos, no atual momento processual, elementos de convicção suficientes à concessão da medida, em sede de cognição sumária, não se encontrando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da reclamante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente quando não comprovado o alegado encerramento das atividades das reclamadas, nem que estas fazem parte do mesmo grupo econômico, situação negada por estas nas defesas apresentadas. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro, por ora, a concessão de tutela antecipada requerida. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes e seus procuradores. POCOS DE CALDAS/MG, 15 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA MANCA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010510-38.2023.5.03.0073 : ANA PAULA MANCA : RODRIGO A. TEIXEIRA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ba960ec proferida nos autos. Alega a reclamante que as reclamadas atuam no ramo de corretagem de café, sendo integrantes do mesmo grupo econômico. Assevera que a documentação acostada aos autos aponta para abuso da personalidade jurídica das empresas, com desvio de finalidade e confusão patrimonial, notadamente a empresa Montana Coffee Broker Ltda., que nega a atuação em comunhão de interesse. Afirma que algumas reclamadas estão encerrando suas atividades, sem pagamento das verbas rescisórias aos empregados, com o intuito de blindagem do patrimônio. Pretende a concessão de uma tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio do faturamento parcial da empresa Montana Coffee Broker Ltda, para satisfação do crédito pleiteado na presente demanda. Em que pese o alegado pelo reclamante, não existe nos autos, no atual momento processual, elementos de convicção suficientes à concessão da medida, em sede de cognição sumária, não se encontrando presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito da reclamante e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente quando não comprovado o alegado encerramento das atividades das reclamadas, nem que estas fazem parte do mesmo grupo econômico, situação negada por estas nas defesas apresentadas. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300, do CPC, indefiro, por ora, a concessão de tutela antecipada requerida. Aguarde-se a apresentação do laudo pericial. Intimem-se as partes e seus procuradores. POCOS DE CALDAS/MG, 15 de abril de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO A. TEIXEIRA - DEBORA ALVES TEIXEIRA - ANDRADAS CORRETORA DE MERCADORIAS LTDA - MONTANA COFFEE BROKER LTDA. - RODRIGO ALVES TEIXEIRA - SERRA AZUL ALIMENTOS LTDA - JUAREZ DE MEDEIROS TEIXEIRA - TEIXEIRA COFFEES COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LTDA.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 11) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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