Silvia Regina Brizolla Matos

Silvia Regina Brizolla Matos

Número da OAB: OAB/SP 122998

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0402674-97.1995.8.26.0053 (053.95.402674-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Annunciata de Lima - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - Liran Transportes e Logística Ltda. - - Michael Periani ME - - São Joaquim Transportes Ltda - - Full Wireless Imports Comércio de Eletrônicos Ltda - - Full Coat Indústria de Tintas Ltda - Epp - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente Emília Josefina Terezinha Carnier e Esmeralda Augusto) - - Hygen Genética Agrícola Ltda e outros - Yara Rodrigues Brizolla - - Julia Rodrigues de lima - - Marlene Pavão de Faria e outros - Vera Lucia Moreira Silva - - Transportadora Graúna Ltda. e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente SVI Cargo Transporte Rodoviario de Cargas em Geral LTda) - - Multilaser Industrial S.A (cedente MDAE Ass. EMpresarial Ltda) (ce3dente originario : Emilia Josefina Terezinha Carnier - - Liran TRansportes e Logistica Ltda. e outro - Execução nº 2005/011706 Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença que deu origem ao Precatório EP nº 1653/99, com pagamento integral depositado em 30 de setembro de 2016, conforme demonstrativos de cálculo de fls. 1805/1935 e ofício do DEPRE de fl. 2429, que comunicou a extinção do precatório. A Fazenda do Estado de São Paulo manifestou-se a fls. 2597, informando não se opor ao levantamento dos valores depositados, ressalvando, contudo, eventuais erros materiais. Outras impugnações foram apresentadas anteriormente, notadamente quanto à metodologia de cálculo dos juros e da correção monetária (fls. 1136/1138 e 2133/2135). Diversas cessionárias, incluindo HYGEN GENÉTICA AVÍCOLA LTDA. (fls. 2562/2564), TRANSPORTADORA GRAÚNA EIRELI (fls. 1990/1992 e 2114/2115), SÃO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA. (fls. 2373 e 2565/2573), MICHAEL PERIANI ME (fls. 2333/2337 e 2457/2462), LIRAN TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. (fls. 2128/2140 e 2531/2548), e outras, peticionaram nos autos requerendo a homologação de suas cessões e o levantamento dos valores incontroversos, além de questionarem a suficiência dos depósitos. Ademais, foi noticiada a existência de controvérsia sobre a validade da cessão de crédito da coautora Esmeralda Augusto, com alegação de fraude e instauração de inquérito policial (fls. 2024/2027 e 2075/2078), o que resultou na suspensão do levantamento dos valores correspondentes ao seu quinhão (fls. 2082/2083). A cessionária Liran Transportes e Logística Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra tal decisão, ao qual foi negado provimento (fls. 2347/2350). Por fim, foi recebida, por malote digital, comunicação da Justiça do Trabalho (TRT-15), acerca de penhora no rosto destes autos sobre eventuais créditos de titularidade da empresa FWI COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI (fls. 2596/2597). Em face da digitalização do processo e da complexidade dos pedidos pendentes, determinou-se a intimação das partes para a apresentação voluntária de uma Certidão de Regularidade Integral, a fim de organizar as informações processuais e viabilizar a análise das questões remanescentes (fls. 2549/2553). As cessionárias HYGEN GENÉTICA AVÍCOLA LTDA. (fls. 2562/2564) e SÃO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA. (fls. 2565/2573) atenderam à determinação, apresentando as respectivas certidões. É a síntese do necessário. Passo a decidir. 1. Das Habilitações de Herdeiros A regularização do polo ativo, em decorrência do falecimento dos credores originários, é pressuposto para o levantamento dos valores depositados. No que tange à coautora Iracema Rodrigues do Nascimento, a habilitação de suas herdeiras, Yara Rodrigues Brizolla, Julia Rodrigues Lima e Juraci Rodrigues, foi devidamente deferida pela decisão de fls. 2261/2267 (item 4). A decisão de fls. 2365/2368 (item 2) já autorizou o levantamento dos valores. Quanto à coautora Corina Mendes de Faria, cujo falecimento foi noticiado a fls. 2049/2050, as herdeiras Marlene Pavão de Faria, Vera Lúcia Moreira Silva e Daniel Pavão de Faria Filho requereram sua habilitação às fls. 2218/2220, apresentando a documentação pertinente. A habilitação foi deferida às fls. 2365/2368 (item 5), autorizando-se o levantamento dos valores. A habilitação dos herdeiros de Idalina Vieira dos Santos encontra-se pendente de regularização, conforme se analisará em tópico próprio. 2. Das Cessões de Crédito e Pedidos de Levantamento A análise das cessões de crédito e dos pedidos de levantamento exige a verificação da regularidade das transferências e da correta apuração dos valores devidos, observando-se a cadeia de titularidade de cada quinhão. 2.1. Crédito de Gladys Malckomes Sagula (Cessionária: Hygen Genética Avícola Ltda.) A coautora Gladys Malckomes Sagula cedeu seu crédito à empresa Hygen Genética Avícola Ltda., conforme escritura pública de fls. 1489/1491. A cessionária, em petições de fls. 1485/1487 e 2562/2564, questionou a metodologia de cálculo empregada pelo DEPRE e requereu o levantamento dos valores depositados. A controvérsia acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora já foi objeto de análise na decisão de fls. 2365/2368 (item iii). Naquela oportunidade, restou assentado que os cálculos elaborados pelo DEPRE observaram corretamente a modulação de efeitos da ADI nº 4357/DF, com a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 25 de março de 2015 e do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de então. Da mesma forma, a não incidência de juros moratórios no período de graça constitucional (entre a expedição do requisitório e o final do exercício seguinte) está em conformidade com a Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal. Afastada a alegação de insuficiência do depósito, e verificada a regularidade da cessão de crédito, homologada às fls. 2365/2368, a cessionária deverá indicar a folha dos autos em que se encontra a procuração com poderes para receber e dar quitação, bem como juntar formulário MLE devidamente preenchido. 2.2. Crédito de Emilia Sangiorgi (Cessionária: Fair Price Serviços Financeiros Ltda.) O crédito da coautora Emilia Sangiorgi foi objeto de cessão para a empresa Transportadora Graúna Eireli (fls. 1995/1998), que, por sua vez, cedeu seus direitos à Administração Graúna Ltda., a qual, por fim, cedeu o crédito para a peticionária Fair Price Serviços Financeiros Ltda. (fls. 2489/2490). A decisão de fls. 2365/2368 (item 4) condicionou a homologação à apresentação de documentos, o que foi parcialmente atendido às fls. 2400/2403. A petição de fls. 2491/2497 busca regularizar as pendências, juntando os instrumentos de cessão e as procurações necessárias. Intime-se a cessionária para detalhar cada cessão, indicando as folhas dos autos de cada documento, apontando os instrumentos de cessão, contratos sociais, procurações e eventuais comprovantes de pagamento aos cedentes originários, anotações e homologações. 2.3. Crédito de Esmeralda Augusto (Cessionária: Liran Transportes e Logística Ltda.) A cessão do crédito da coautora Esmeralda Augusto é objeto de fundada controvérsia, em razão de alegações de fraude na procuração que originou a primeira transferência (fls. 2024/2027 e 2075/2078). Tal situação motivou a suspensão de qualquer levantamento relativo a este quinhão (fls. 2082/2083), decisão esta mantida em sede recursal (fls. 2347/2350). Embora a ação cautelar proposta pelo herdeiro da credora originária tenha sido extinta sem resolução de mérito (fls. 2037/2038), subsiste a investigação em solo policial (IP nº 049/2017), o que denota a gravidade e a pendência de resolução da controvérsia. Assim, mantenho a suspensão do levantamento até que se defina a legítima titularidade do crédito. Oficie-se à Delegacia de Polícia Civil de Olímpia para informar se o inquérito 049/2017 foi finalizado e, em caso afirmativo, que seja remetida cópia integral do inquérito a este juízo. 2.4. Crédito de Emilia Josefina Terezinha Carnier O crédito foi objeto de múltiplas transferências parciais e recessões, cujos cessionários finais são São Joaquim Transportes Ltda., Michael Periani - ME, Transportadora Perdigão Ltda. e Multilaser Industrial S.A. (fls. 2063/2069). Decisões anteriores (fls. 2082/2083 e 2440) já autorizaram o levantamento dos valores correspondentes às cessionárias São Joaquim Transportes Ltda., Transportadora Perdigão Ltda. e Multilaser Industrial S.A., bem como ao patrono originário, conforme certificado às fls. 2084/2085 e comprovantes de fls. 2269/2274. Resta pendente, portanto, apenas o levantamento da fração do crédito pertencente à cessionária Michael Periani - ME. Nos termos da decisão de fls. 2440, não restou esclarecido qual o percentual cedido pela primitiva credora. Assim, Michael Periani Me manifestou-se a fls. 2512/2514 alegando que todos os demais cessionários já receberam a integralidade do crédito, o que não cumpre a decisão de fls. 2440. Assim, intime-se a cessionária para detalhar cada cessão, desde a origem, indicando o percentual de cada cessão, bem como relacionando cada instrumento de cessão, procurações e eventuais homologações, sempre com a indicação das folhas em que se encontram. 3. Penhora no Rosto dos Autos Foi recebido ofício da Justiça do Trabalho (TRT-15), referente ao processo nº 0010043-92.2016.5.15.0001, determinando a penhora no rosto destes autos sobre créditos de titularidade da empresa FWI COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICOS EIRELI (fls. 2596/2597). Anote-se a penhora no rosto dos autos. Esta decisão vale como ofício. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), ANA PAULA MORO DE SOUZA (OAB 273460/SP), RENATO MAIGNARDI AZEREDO (OAB 277809/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS (OAB 258144/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), FERNANDO RODRIGUES HORTA (OAB 25568/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), BRENO EDUARDO SANTOS TALLIS (OAB 314126/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), CINTIA LOPERGOLO PARDINI FREITAS (OAB 297111/SP), ANNA PAULA SENA DE GOBBI (OAB 286456/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), JOSE EDUARDO FERREIRA NETTO (OAB 15745/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), THIAGO DE MORAES ABADE (OAB 254716/SP), PAULO ROBERTO DEMARCHI (OAB 184458/SP), BETTINA MONTEIRO BUELAU COGO (OAB 246626/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), PATRICIA MADRID BALDASSARE FONSÊCA (OAB 227704/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), RODRIGO FREITAS DE NATALE (OAB 178344/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB 172894/SP), ABRAHAO JOSE KFOURI FILHO (OAB 16146/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017417-02.2018.8.26.0562 (processo principal 0013539-89.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.T.A. - R.T.A. - Mandado de levantamento eletrônico gravado sob o nº 20250618142747088062 no sistema Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, conforme formulário de fls. 563, sujeito à conferência do escrivão ou responsável pela unidade, oportunidade em que será submetido à assinatura eletrônica do magistrado, nos termos do art. 1.113 - A das NSCGJ. - ADV: LETICIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB 328222/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020220-45.2024.8.26.0562 (processo principal 1014705-46.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Bancários - Rachel Ianez Lima - Nubank Nu Financeira S.a - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RACHEL IANEZ LIMA em face de NU FINANCEIRA S/A., SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente na declaração de inexistência de débito, conforme sentença proferida nos autos principais (processo nº 1014705-46.2023.8.26.0562) que transitou em julgado em 25/09/2024. A exequente alega que o executado continua mantendo seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, descumprindo a determinação judicial. O executado foi devidamente intimado em 11/12/2024 para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, permanecendo inerte. Em manifestação posterior (fls. 80/82), o executado alegou que as cobranças mencionadas pela exequente referem-se a débito diverso do discutido na ação principal. A exequente, sustentou tratar-se da mesma dívida objeto da ação principal e apresentou extrato do SERASA datado de 25/02/2025, demonstrando a manutenção da negativação em nome da instituição financeira (fls. 97). A sentença proferida nos autos principais (fls. 138/139) foi clara ao determinar declarar inexistente o débito apontado na petição inicial. O v. Acórdão (fls. 194/198) manteve integralmente a referida determinação, alterando apenas o valor dos danos morais. O extrato do SERASA apresentado pela exequente (fls. 97) demonstra a existência de negativação em nome do executado no valor de R$ 1.099,39, com vencimento em 04/01/2021. A petição inicial da ação principal não se limitou a questionar apenas a compra específica de R$ 777,60 realizada em 25/08/2020. A autora narrou expressamente que cancelou o cartão em 2020 e que, após mais de três anos, passou a receber cobranças de valores exorbitantes, muito além do limite do cartão, sendo que "algumas das faturas foram pagas" (conforme sentença). A própria inicial pleiteou genericamente "o cancelamento de qualquer dívida resultante do uso, ou emissão, ou anuidade, do cartão de crédito NUBANK" e "que seja declarada a inexistência dos débitos em nome da Autora decorrente da emissão de cartão de crédito". A sentença, ao declarar "inexistente o débito apontado na petição inicial", deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os débitos questionados na inicial, especialmente considerando que a exequente sempre negou qualquer relação contratual válida com o executado após o cancelamento em 2020. O extrato apresentado pela exequente comprova que o executado mantém negativação em seu nome mesmo após o trânsito em julgado da sentença. O débito constante do SERASA (vencimento em 04/01/2021) insere-se no período temporal abrangido pela ação, considerando que a exequente alegou o cancelamento do cartão em 2020 e a continuidade indevida de cobranças. Ante o exposto, DETERMINO que o executado exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, o nome da exequente dos cadastros de proteção ao crédito, referentes a qualquer débito oriundo de cartão de crédito ou conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observado o limite do Juizado Especial Cível. Int. Santos, 17 de junho de 2025. ANDRE DIEGUES DA SILVA FERREIRA Juiz de Direito - ADV: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), FABIO RIVELLI (OAB 168434/RJ), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - DANIELA CAIRES DIAS; JESSICA CRISTINA DOS SANTOS; Apelado(a)(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata JESSICA CRISTINA DOS SANTOS Remessa para ciência do acórdão Adv - ANDRÉ SILVA DE SOUZA, ITALO BORGES FLORENCIO DE PAULA, MARCIO MARTINS MARANO, MICHELLE DE ALMEIDA FERREIRA, WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA, WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005850-36.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) LUCIA MUNDIM DOS SANTOS CPF: 341.276.076-53 AMANDA FERNANDES BONATO CPF: 158.167.506-23 Diante da frustração da tentativa de citação, intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, inclusive sobre a audiência designada nos autos. PRISCILLA DA SILVEIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000292-36.2016.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Bbello Educação Ltda - Cristian de Lima Lopes e outro - Vistos. Fl. 289: cumpra-se o item I da decisão de fl. 275, integralmente. Defere-se o razoável prazo de 15 dias para a parte exequente manifestar-se nos termos do item IV de fl. 276. Int. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017417-02.2018.8.26.0562 (processo principal 0013539-89.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.T.A. - R.T.A. - Fls. 553: reitere-se a cobrança junto à Coordenadoria Regional da Defensoria Pública (fls. 524). Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), LETICIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB 328222/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017417-02.2018.8.26.0562 (processo principal 0013539-89.2006.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.T.A. - R.T.A. - Deixei de expedir o mandado de levantamento eletrônico, em atendimento ao formulário de fls. 550, eis que o documento não atende ao disposto nos itens 1 e 1.1 do Comunicado CG nº 12/2024. - ADV: SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP), LETICIA GIRIBELO GOMES DO NASCIMENTO (OAB 328222/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005773-27.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL CPF: 71.419.600/0001-37 DANIELA CAIRES DIAS CPF: 117.244.036-05 e outros Intimo as partes da sentença de id 10467128748. CELIANE CRISTINA BARTASSON VILELA Frutal, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003919-36.2025.8.26.0223 (apensado ao processo 1015188-94.2021.8.26.0223) (processo principal 1015188-94.2021.8.26.0223) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Simone da Cruz Gaspar - Vistos. 1 - Defiro, expedindo-se guia de levantamento no valor de R$ 44.815,83 (quarenta e quatro mil oitocentos e quinze reais e oitenta e três centavos) devidamente corrigido, atentando-se que o depósito foi realizado nos autos 10151889420218260223. 2 - Após, expeça-se guia do saldo remanescente em favor do requerido/depositante Banco Cetelem. 3 - Sem prejuízo e desde já, manifeste-se o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao eventual saldo devedor, apresentando planilha de saldo remanescente, se o caso. Advirto, desde já, que silêncio será tido como quitação e os autos serão EXTINTOS (artigo 924, inciso II do CPC), independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO LOPES (OAB 244584/SP), SILVIA REGINA BRIZOLLA MATOS (OAB 122998/SP)
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