Guilherme Octavio Batochio
Guilherme Octavio Batochio
Número da OAB:
OAB/SP 123000
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Octavio Batochio possui 77 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
77
Tribunais:
STJ, TRF3, TJSP
Nome:
GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (25)
APELAçãO CRIMINAL (17)
CONFLITO DE JURISDIçãO (8)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509424-83.2023.8.26.0002 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - R.C.S. - Prestei as informações nesta data, em 02 (duas) laudas. Remetam-se-as. - ADV: JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004665-18.2025.8.26.0050 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação - Editora 247 Ltda. - VISTOS - ADV: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP), LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na RHC 219680/SP (2025/0261287-9) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES REQUERENTE : R C S ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685 GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000 LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078 REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus sem pedido de liminar interposto por R. C. S. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos delitos capitulados no art. 129, §§ 1º, I, e 10, e, por diversas vezes, no art. 147, caput, c/c o art. 61, II, f, na forma do art. 71, todos do Código Penal, com as observações das disposições constantes da Lei n. 11.340/2006 e as regras de extraterritorialidade (art. 7º do Código Penal e art. 70 do Código de Processo Penal). Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia recebida é inepta e desprovida de justa causa, uma vez que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva. Alega que houve extinção da punibilidade do paciente no exterior, o que ensejaria bis in idem, impedindo nova persecução penal em território brasileiro. Argumenta que a conduta é atípica, ante o princípio da insignificância e inexistência de lesões na suposta vítima. Expõe que o Ministério Público e o Judiciário deveriam aguardar a resposta do órgão de Cooperação Jurídica Internacional antes de dar seguimento ao processo. Requer o provimento do Recurso nos seguintes termos (fl. 382): Ex positis, requer-se, por tudo o quanto aqui se argumentou, o provimento deste Recurso Ordinário para o fim de, cassando-se a decisão vergastada, trancar-se a ação penal nº 1509424-83.2023.8.26.0002 indicada, reconhecendo, assim, a extinção de punibilidade do agente no estrangeiro, o que enseja em ausência de condição para o exercício da ação penal perante o Poder Judiciário brasileiro (artigos 7º, §2º, “e”, do CP c/c 395, II, do CPP) e por não se vislumbrar tipificação de crime de lesões corporais em tese, dada a inexistência da materialidade do delito imputado (laudo do IML negativo), em suma, da atipicidade da conduta. Sobreveio a Pet n. 00650699/2025, na qual se requereu, "em caráter incidental, reiterar o pleito de concessão da medida liminar de sobrestamento da tramitação da ação penal na origem até o julgamento do mandamus, uma vez que a audiência de instrução e julgamento está designada para o dia 29 de julho p. f., e poderá tornar prejudicado o presente recurso" (fl. 410). É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do Recurso em Habeas Corpus. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500163-22.2025.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - W.P. - C.R.M.E.S.P. - Fls. 138/143: Defiro o pedido de acesso. Anote-se. Substitua-se eventual outro patrono por conta da revogação tácita do mandato. Rejeito a denúncia contra o acusado Wagner por entender que inexiste justa causa para dar início a um processo de natureza criminal contra ele, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. A acusação contra Wagner é de que ele teria praticado crimes de estupro contra as vítimas Gabrielle e Sophia, respectivamente, nos dias 08 e 15 de janeiro de 2025, enquanto exercia a atividade de médico ginecologista. Embora o crime de estupro tenha um tipo penal relativamente aberto, a ponto de comportar condutas variadas no seu bojo, até mesmo um beijo lascivo, segundo a jurisprudência, há que existir uma certa gravidade na conduta constrangedora. Isso não restou suficientemente claro nas declarações que as vítimas prestaram na fase policial. A vítima Sophia (fl. 13 destes autos) disse que o acusado lhe fez várias questões de cunho sexual que estranhou, mas isso não pode configurar estupro, por óbvio. Também não pode configurar estupro, nem mesmo no plano teórico, o fato de ela ter levantado a blusa ou abaixado a calça, a pedido dele, para análise médica. O exame dos seios parece se encaixar nesse contexto, ou seja, visualização deles. Isso pode até configurar fraude para fins de prática de outro crime sexual, a depender da dinâmica de uma consulta, mas estupro não pode ser porque inexistiu constrangimento propriamente dito. O contato que ela atribui a ele se resume ao fato de ter o acusado apertado a sua perna e o seu pé. No entanto, difícil inferir um estupro a partir disso. A vítima Gabrielle (fl. 12 dos autos em apenso), por sua vez, atribuiu ao acusado o fato de ter afastado as pernas dela com as próprias mãos durante a colocação do DIU. No seu entender, o natural seria que ele pedisse que ela o fizesse. Mas não consigo entrever nisso um estupro. Do mesmo modo, não consigo entrever um estupro no fato de a vítima ter dito que o acusado apertou a sua coxa. Como é que o fez? Será que ele não precisava fazê-lo por conta da dinâmica da colocação do DIU? Não há como prosseguir sem que isso seja minimamente esclarecido. Não pode ser perdido de vista, ainda, um dado relevante na ordem dos fatos que constam da denúncia. Se a vítima Gabrielle entendeu que houve constrangimento a ponto de tê-lo acusado perante a polícia, tendo a polícia concluído que houve até estupro, por que indicou o acusado para atendimento da outra vítima, Sophia, para a colocação do DIU? Há vários dados nessa investigação que são frágeis, mas que não foram esclarecidos. Com a devida vênia, repito algo que já manifestei em outras decisões a respeito do mesmo acusado. Não adianta a polícia ficar insistindo no fato de que existem várias investigações contra o acusado, sem aprofundar essas investigações, sem procurar entender a fundo como é que se fazem os procedimentos médicos, como a colocação do DIU, para saber realmente se determinadas condutas dele, certos toques, são claramente mal intencionados, sob o ponto de vista sexual. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO VINÍCIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), MARCIO ALESSANDRO ROSA (OAB 481188/SP), TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN (OAB 332339/SP), SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA (OAB 280110/SP), CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP), JOSE ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), PAULA VÉSPOLI GODOY (OAB 168432/SP), GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPET na HC 1012086/SP (2025/0220361-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA REQUERENTE : DANIELLE DUCA DOMINGUES ADVOGADOS : RAFAEL VALENTINI - SP350642 ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949 CAIO FERRARIS - SP389518 MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180 CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594 FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106 REQUERIDO : MIRELLA PALACIO DE ALENCAR ADVOGADOS : JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685 GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000 LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de petição protocolizada por DANIELLE DUCA DOMINGUES, na qual requer sua habilitação nos presentes autos como terceira interessada, para poder acompanhar o julgamento de mérito, em especial por estar o processo em segredo de justiça. Afirma estar devidamente habilitada na ação penal como assistente de acusação. Requer, assim, a habilitação da defesa técnica. É o relatório. Decido. De plano, registro que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite a intervenção de terceiro no habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, seja a favor, seja contra o paciente, salvo na hipótese de ação penal privada, que não é o caso dos autos. Ao ensejo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso. 2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021. (AgRg no AgRg no HC n. 945.607/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) Pelo exposto, indefiro o pedido. Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Relator REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0704855-15.1999.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Condomínio Edifício Vol D oiseau - Apelado: R. Reid Construções Ltda. - Apte/Apdo: Joe Horn - Interessado: Tower Imobiliária e Empreendimentos Ltda. - Apelado: José Carlos Rizzo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 17 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Andre Seabra Carvalho Miranda (OAB: 222799/SP) - José Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001202-25.2021.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. REU: A. B. D. S. Advogados do(a) REU: GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO - SP123000-A, JOSE ROBERTO BATOCHIO - SP20685-A, LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público Federal imputa ao réu A. B. D. S. a prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, por 7 (sete) vezes, na forma do artigo 69, do Código Penal. De acordo com adenúncia (id. 315586527), nos dias 13/11/2017, 22/11/2027, 15/01/2018, 25/05/2018, 18/09/2018, 31/07/2019 e 19/06/2020, a partir do Município de Taguaí/SP, o denunciado expôs à venda e vendeu, no exercício de atividade comercial, mercadorias de procedência estrangeira que eram produtos de introdução clandestina no território nacional, iludindo, no todo, o pagamento dos impostos devidos pela importação. As mercadorias em questão foram apreendidas no âmbito de operação de auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil nas dependências dos Correios das cidades de Salvador/BA, Novo Hamburgo/RS, Belo Horizonte/MG, Valadares/MG e Fortaleza/CE. Em todas as apreensões efetuadas, o produto possuía como remetente o empresário individual A. B. D. S., ora denunciado. Ao total foram iludidos tributos aduaneiros no patamar de R$ 14.446,99 (quatorze mil e quatrocentos e quarenta e seis mil reais e noventa e nove centavos). Considerando a reiteração delitiva, o Ministério Público Federal deixou de oferecer acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo, assim como se manifestou contrariamente à aplicação do princípio da insignificância. A denúncia foi recebida em 12/06/2024 (id. 327350371). As informações a respeito dos antecedentes do acusado foram juntadasaos autos. O acusado, por meio de seu advogado constituído, ofereceu resposta escrita à acusação (id. 340197479). Afastadas as hipóteses autorizadoras de absolvição sumária, este Juízo determinou a realização de instrução processual (id. 358597286). Realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de sete testemunhas arroladas pela defesa. O réu foi interrogado. Nada foi requerido no prazo do 402 do CPP. Em sede de memoriais, o Ministério Público Federal sustentou estarem devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados, reafirmando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, diante da reiteração das condutas delitivas pelo acusado. Não obstante, manifestou-se pela improcedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a absolvição do réu, ante a existência de dúvidas razoáveis quanto à configuração do elemento subjetivo do tipo penal (id. 370765838). Por sua vez, a defesa reiterou os termos da manifestação do Ministério Público Federal, pugnando pela absolvição do acusado, diante da ausência de elementos probatórios seguros quanto à prática dos delitos que lhe foram imputados na denúncia (id. 371488904). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo seguinte conjunto probatório: a) FATO 01 – 01 (um) receptor digital da marca Denon, modelo AVR-X2400H: representação fiscal para fins penais nº 0517800-22463/2020 (id. 170911932, p. 8-11); auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0517800-22461/2020 (id. 170911932, p. 13-14); e demonstrativo de créditos tributários evadidos (id. 170911932, pág. 11), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 1.490,00 (mil quatrocentos e noventa reais); b) FATO 02 – 01 (um) autofalante Bose Soundlink Revolve: auto de infração e apreensão de mercadorias nº 1010700-17745/2018 (id. 247047345, p. 2-10); e relação de créditos tributários evadidos (id. 247047345, p. 11), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 1.675,18 (mil reais seiscentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos); c) FATO 03 – 01 (um) projetor de imagem Epson Power Lite G-5910: representação fiscal para fins penais nº 0517800-74684/2020 (id. 170911932, p. 80-83); auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0517800-74633/2020 (id. 170911932, p. 43-45); e demonstrativo de créditos tributários evadidos (id. 170911932, p. 83), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais). d) FATO 04 – 01 (um) fone de ouvido Beats, um projetor Opromo, modelo HD27, um Ipad modelo A1822 e uma caixa de som Bose: auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0617700/10171/18 (id. 247047342, p. 3-5); e detalhamento de créditos tributários evadidos (id. 247047342, p. 8), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 2.192,32 (dois mil reais cento e noventa e dois reais e trinta e dois centavos); e) FATO 05 – 01 (um) projetor Optoma X600 3D 6000 lumens. A materialidade e a autoria exsurgem dos seguintes elementos: auto de infração e apreensão de mercadorias nº 0610300/10356/18 (id. 247047347, p. 7-8); e detalhamento de créditos tributários evadidos (id. 247047347, p. 13), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 3.429,99 (três mil quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos); f) FATO 06 – 04 (quatro) walkie talkies da marca Motorola, modelo VX-264. A materialidade e a autoria exsurgem dos seguintes elementos: auto de infração e apreensão de mercadorias nº 1010700/70543/ 2019 (id. 247047341, p. 2-16); e estimativa de créditos tributários evadidos (id. 247047341, p. 16), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); e g) FATO 07 – 01 (um) celular Xiaomi Redmi Note 9S: auto de infração e apreensão de mercadorias (Ofício nº 07/2024 ALF/FOR/RFB, anexo complementar p. 1-10 - registrado sob etiqueta PRM-MII-SP-00000688/2024, anexo à denúncia); e demonstrativo de créditos tributários evadidos (Ofício nº 07/2024 ALF/FOR/RFB, pág. 3 - registrado sob etiqueta PRM-MII-SP-00000688/2024, id. 315586529), que avaliou o montante dos tributos federais incidentes sobre a operação de importação em R$ 2.609,50 (dois mil seiscentos e nove reais e cinquenta centavos). Quanto à autoria, resta igualmente evidenciada, considerando que as mercadorias endereçadas tinham como remente o empresário individual A. B. D. S. (CNPJ 38.998.662/0001-75). Ademais, em sede judicial, embora o réu tenha negado a prática da infração que lhe foi imputada, admitiu ser titular de empresa voltada ao comércio eletrônico à época dos fatos, circunstância corroborada tanto pela prova oral colhida quanto pelos documentos apresentados em sua defesa no âmbito do procedimento administrativo-fiscal. Sublinho que, conquanto o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria PGFN nº 396/2016, com redação dada pela Portaria PGFN nº 520/2019, a conduta revela-se típica, uma vez que restou demonstrada a reiteração de, ao menos, 21 (vinte e uma) infrações aduaneiras, conforme se verifica da consulta ao COMPROT, juntada no id. 315586528. De acordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.218 do STJ: A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido também: E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL . DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. APELO DESPROVIDO . 1. Independentemente da existência ou não de trânsito em julgado das ações penais existentes contra o Réu, fato é que o Apelante está sendo processado pela prática de outros crimes, o que afasta a aplicação da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. 2. A existência de processos administrativos fiscais anteriores e apontamentos criminais, independentemente do trânsito em julgado na esfera criminal, configura a reiteração da conduta delitiva de descaminho pelo agente e impede a aplicação do princípio da insignificância. 3. Este Colegiado tem entendimento preponderante no sentido de que a norma do art . 278-A do Código de Trânsito Brasileiro tem como destinatário a autoridade administrativa. Em sede judicial, a sanção acessória encontra fundamento no art. 92, inc. III, do Código Penal e demanda a devida fundamentação pelo magistrado . Na hipótese, o Juízo sentenciante limitou-se a aplicar a pena sem apresentar os fundamentos. 4. Apelação da defesa desprovida. De ofício, afastada a pena acessória de inabilitação para dirigir veículo. (TRF-3 - ApCrim: 5006876-05.2020.4.03 .6000 MS, Relator.: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/06/2024) Contudo, não se evidencia a presença do elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal imputado, qual seja, o dolo genérico. No crime de descaminho, o dolo consubstancia-se na vontade livre e consciente de iludir o pagamento de tributos, mediante a introdução irregular de mercadorias de procedência estrangeira no território nacional, circunstância que, no caso concreto, não se demonstrou de forma inequívoca. Conforme se extrai da prova colhida em audiência, sob o crivo do contraditório, o acusado é empresário atuante em diversos ramos, sendo titular de empresas nos setores de confecção de vestuário e comércio de combustíveis. A atividade de comércio eletrônico — pela qual se operacionalizou a venda dos produtos objeto da persecução penal — foi descontinuada há alguns anos e sempre teve caráter secundário, tendo sido iniciada por sugestão de seu então gerente, Lucio Eduardo Dias. A testemunha Lucio Eduardo Dias (id. 368667065 e id. 368667073), inclusive, esclareceu que a empresa do acusado jamais exerceu atividade de importação. Segundo relatado, os produtos comercializados eram adquiridos de distribuidores brasileiros legalmente estabelecidos e com atuação regular em plataformas de e-commerce, como Kaboom, Fujioka e Ture Informática. Ressaltou, ainda, que esses fornecedores, como regra, emitiam notas fiscais dos produtos fornecidos, e que o envio aos consumidores finais era realizado pelos Correios, constando como remetente a razão social A. B. D. S. – ME. Em seu interrogatório, o acusado confirmou ter autorizado a inclusão da atividade de comércio eletrônico no CNAE de sua empresa, por sugestão de seu gerente, atividade que perdurou por aproximadamente três a quatro anos. Contudo, destacou que seu faturamento era irrisório frente às demais atividades da empresa Deni Autopeças, tendo sempre orientado a adquirir mercadorias de fornecedores brasileiros devidamente regularizados. Questionado de forma direta pelo Ministério Público Federal, o acusado foi categórico ao afirmar que jamais teve a intenção de obter vantagem econômica mediante a comercialização de produtos importados sem o pagamento dos tributos devidos, o que encontra respaldo nos demais elementos de prova constantes nos autos. Consta, ainda, nos Ids. 363632562 e 363632591, documentação apresentada pela defesa comprovando a aquisição de produtos eletrônicos junto à empresa Ture Informática Ltda. – ME, pessoa jurídica brasileira regularmente estabelecida em São Paulo/SP, o que corrobora a versão apresentada pelo acusado no sentido de que as operações não visavam à fraude tributária por meio de internalização irregular de mercadorias estrangeiras. Além disso, é razoável presumir que eventuais falhas na condução da atividade de comércio eletrônico tenham decorrido de inexperiência ou de desorganização administrativa, dada a natureza acessória da operação no contexto do grupo empresarial do réu, e não de dolo ou intenção deliberada de lesar o erário. A esse respeito, destaco excerto dos fundamentos lançados pelo Ministério Público Federal em seus memoriais, ocasião em que manifestou-se pela absolvição do réu (id. 370765838): [...] Como se vê, durante a instrução processual ficou satisfatoriamente demonstrado que, apesar de a empresa A. B. D. S.-ME ter realizado as 7 (sete) vendas de produtos importados sem emissão de notas fiscais, sem comprovação específica de prévio recolhimento dos tributos aduaneiros devidos, os fatos denunciados ocorreram num contexto de exercício complementar de outra atividade comercial, cujo início de desenvolvimento por curto período de tempo sustentam a conclusão no sentido de que não houve dolo de lesão à concorrência por meio da práticas de ilusões tributárias, mas sim uma provável ausiência de profissionalismo no desempenho de vendas online. Disso resulta dúvida razoável quanto ao objetivo do acusado de iludir tributos e, em consequência, auferir lucros indevidos. Dessa forma, diante da ausência de prova segura quanto à presença do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se o reconhecimento da dúvida razoável, o que conduz à aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO. Nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e absolvo o réu A. B. D. S., pelos fatos que lhe são imputados na presente ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da sentença, façam-se as anotações e comunicações de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ourinhos/SP, na data da assinatura eletrônica. ANDRÉIA LOUREIRO DA SILVA, Juíza Federal Substituta.
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