Jonas Alves Dos Santos
Jonas Alves Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 123066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas Alves Dos Santos possui 80 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1986 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
JONAS ALVES DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500529-68.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ ULISSES CAVALCANTI DA SILVA - Vistos. Fls. 204: Ciente. Aguarde-se a audiência. Intime-se. - ADV: JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2215588-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Paciente: Matheus Pedro Monteiro - Interessado: Gustavo Fernandes Banhos - Impetrante: Jonas Alves dos Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS PEDRO MONTEIRO, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba, nos autos do processo nº 1500633-82.2022.8.26.0642. A impetração aduz a ilegalidade das decisões proferidas para decretar a prisão preventiva do paciente, bem assim para mantê-la, pela suposta prática do crime insculpido no artigo 121, §2º, IV, do Código Penal. Sustenta, em apertada síntese, a fundamentação inidônea das decisões guerreadas - em afronta ao artigo 315 do Código de Processo Penal, do artigo 93, inciso IX, Constituição Federal -, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e a desnecessidade da medida extrema. Destaca questões de mérito a respeito da fragilidade da acusação destacando que a investigação realizada foi falha, bem assim sobre não haver a devida observação da presunção de inocência in casu. Postula, assim, o deferimento da liminar e sua posterior confirmação para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem fixação de medidas restritivas diversas da prisão, com a respectiva expedição do contramandado de prisão (fls. 01/36). Indefiro o pedido liminar. Em que pesem os argumentos trazidos pela Defesa, não se vislumbra, por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal for manifesto, detectado de imediato, através do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não ocorre no caso em apreço. As decisões combatidas não se mostram teratológicas para que sejam imediatamente afastadas. Ao contrário, o Juízo de primeira instância analisou com critério a necessidade da medida extrema decretando a prisão preventiva quando do recebimento da denúncia (cf. fls. 328/321 dos autos de origem), bem como nas posteriores manutenções da custódia cautelar. Com efeito, a autoridade coatora apontou quando da decretação da custódia cautelar que (...) MATHEUS, após supostamente estacionar seu veículo ao lado do veículo da vítima, teria efetuado disparos contra a vítima Nelson de Souza, atingindo-o no rosto e nos ombros, matando-o. Em seguida, o denunciado teria fugido do local em alta velocidade. Imagens de segurança indicam que MATHEUS estaria conduzindo o veículo na cena do crime, logo após os fatos. Neste cenário, o Ministério Público, ao oferecer denúncia em face de MATHEUS, requereu a decretação da prisão preventiva, alegando a necessidade de manutenção da ordem pública e a extrema periculosidade do agente, que em tese agiu de forma surpreendente e violenta, ceifando a vida da vítima sem qualquer chance de defesa. É o relatório. Decido. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional, que deve ser decretada quando presentes os requisitos legais, especialmente a garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. No caso em tela, verifica-se que ao denunciado é imputado crime hediondo, doloso, de extrema gravidade e qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Tal conduta permite ao Juízo inferir que o agente é pessoa de extrema periculosidade, e demonstra total desprezo pela vida humana. Ressalto ainda que, conforme consta dos autos, após cometer o crime, o denunciado teria tentado intimidar testemunhas, buscando obstruir as investigações, o que reforça a necessidade de sua prisão preventiva. Neste contexto, a prisão cautelar tem por escopo impedir que o(s) agente(s), solto(s), continue(m) a delinquir, além de acautelar o meio familiar, garantindo credibilidade da Justiça, em crimes como o presente, que provocam um sentimento de receio, angústia e insegurança. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assegurou a manutenção da custódia cautelar (...). In casu, de rigor a decretação da custódia cautelar, legítima porque satisfeitos por completo os pressupostos cautelares fumus delicti e periculum libertatis, presentes no artigo 312, caput, do CPP. Verifico, ainda, que trata-se de delito doloso punível com reclusão com pena máxima em abstrato superior a 04 anos (art. 313, I do CPP, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011), restando evidenciada a insuficiência e inadequação de eventual prisão domiciliar (artigo 318 do CPP) ou das medidas cautelares diversas da custódia, previstas no artigo 319 do CPP. Ressalto que não se trata decretação da prisão preventiva vislumbrando a antecipação de cumprimento de pena, mas sim de afastar o indiciado do convívio social para a garantia da ordem pública, salvaguardando-se a sociedade dos efeitos avassaladores da conduta delituosa do indiciado (fls. 43/46) No mesmo sentido, justificada se deu a manutenção da custódia cautelar, tendo o Juízo a quo apontado Para a decretação da custódia cautelar, a lei demanda os requisitos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Outro requisito pode ser a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (art. 312, caput e § 2º c/c art. 315, § 2º, todos do Código Processual Penal). No presente caso, a natureza do crime investigado - homicídio qualificado, praticado em via pública, mediante disparos de arma de fogo e com indícios de premeditação - revela extrema gravidade e potencial risco à coletividade, justificando, portanto, a adoção da medida cautelar extrema como forma de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração de condutas violentas. Ademais, há, nos autos, prova da materialidade do crime de homicídio, consubstanciada especialmente nos laudos periciais e no registro da ocorrência policial, que atestam os disparos de arma de fogo que vitimaram Nelson de Souza, atingido no rosto e nos ombros. Além disso, há indícios suficientes de autoria em desfavor de MATHEUS, notadamente pelas imagens de câmeras de segurança que o situam na cena do crime, conduzindo o veículo do qual partiram os disparos. Esses elementos, somados ao comportamento do investigado, que teria fugido do local em alta velocidade logo após o fato, corroboram a hipótese acusatória de que ele tenha sido o autor dos disparos que resultaram na morte da vítima. Desta forma, diante do conjunto probatório constante nos autos, bem como considerando a gravidade concreta do delito, impõe-se a prisão preventiva como medida necessária à garantia da ordem pública. Ademais, os elementos colhidos apontam para a periculosidade do agente e o risco de evasão do distrito da culpa, especialmente diante da fuga imediata após os fatos. Nesse contexto, restam preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva. Ressalto que não se está considerando o requerente culpado antes da prolação de uma sentença, mas apenas que, mediante um juízo de existência da prova da materialidade e indícios de autoria, encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado. (fls. 96/98). Não bastasse, o paciente sequer se contra preso, porquanto sua ordem se prisão não foi cumprida, estando foragido atualmente De outro lado, insta consignar que não é esse o momento para deliberar sobre a alegação sobre questões sobre provas de origem porquanto trata-se de matéria de mérito, que não pode ser analisada na presente seara. De qualquer forma, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, quando do julgamento do remédio constitucional pelo colegiado, juízo natural da causa. Processe-se e oficie-se solicitando informações, que deverão ser complementadas, oportunamente, em havendo ocorrência importante na tramitação processual, a teor do artigo 495 e seu parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Após, remetam-se os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça para r. parecer, em seguida retornem conclusos. - Magistrado(a) Isaura Cristina Barreira - Advs: Jonas Alves dos Santos (OAB: 123066/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/07/2025 1000714-64.2017.8.26.0642; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; FARTO SALLES; Foro de Ubatuba; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1000714-64.2017.8.26.0642; Corrupção ativa; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Marcelo Santos Mourao; Advogado: Marcelo Santos Mourao (OAB: 112999/SP); Advogado: Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP); Advogado: Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP); Apelado: SILVIO MARQUES; Advogado: Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB: 350333/SP); Apelado: Arides de Campos Junior; Advogado: Nelson Luiz Siqueira Pinto (OAB: 350333/SP); Apelado: Eduardo de Souza César; Advogado: Jonas Alves dos Santos (OAB: 123066/SP); Apelado: Mauro Gilberto de Freitas; Advogado: Sergio Soares Batista (OAB: 225878/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501168-81.2025.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JONNATHAN ANTONIO FERREIRA DO ESPIRITO SANTO - - JULIANA ALVES DOS SANTOS - Vistos. Recebo a denúncia. A peça preenche os requisitos legais, estando ausente qualquer hipótese do artigo 395 do Código de Processo Penal, Há, ademais, conforme se extrai dos autos, elementos suficientes acerca da existência e autoria delitivas, autorizadores da persecução penal em Juízo. A quantidade de substância entorpecente apreendida, aliada às circunstâncias em que localizada, exigem o enquadramento provisório da conduta como tráfico. Deveras, em cognição sumária, peça narra fatos típicos e puníveis. A viabilidade da acusação está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01); boletim de ocorrência (fls. 02/09); auto de exibição e apreensão (fls. 19/22); laudo de constatação (fls. 27/36); exame químico-toxicológico (fls. 203/208); palavras dos policiais (fls. 12/17); e demais elementos informativos. Destaco que, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão que recebe a inicial não deve perscrutar os fatos às minúcias, a fim de que não haja excesso de linguagem e indevida antecipação da análise de mérito. As alegações que se referem ao mérito serão oportunamente analisadas. Fls. 224/228: a despeito da r. argumentação ora apresentada, o decreto da prisão do réu JONNATHAN encontra-se com suas razões fáticas e jurídicas incólumes, pelo que o mantenho, por seus próprios fundamentos, ressalvando que incursão mais aprofundada no mérito será feita oportunamente, após a devida instrução criminal. Fl. 232: Indefiro pedido de gratuidade à acusada JULIANA, à falta de declaração de pobreza subscrita pela interessada. Nos termos das Resoluções CNJ números 345/2020, 354/2020, 465/2022 e 481/2022, e ante a informação de que o estabelecimento prisional, no qual se encontra o réu JONNATAHN, dispõe de estrutura técnica para a realização de teleaudiência, designo audiência de instrução, debates e julgamento (02 testemunhas comuns, 06 testemunhas de defesa e 02 interrogatórios) para o dia 25.08.2025 às 13h10m, por meio de videoconferência. 1.Cite-se, intime-se e requisite-se o réu JONNATHAN ANTONIO FERREIRA DO ESPIRITO SANTO. 2.Cite-se e intime-se a ré JULIANA ALVES DOS SANTOS. 3.Intimem-se e requisitem-se os policiais militares abaixo indicados, que deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador (disponibilizado pela instituição a que pertença, se o caso). ALISSON CÉSAR SILVA BARROS GEBER KELLERMAN AMBRÓSIO 4.Intimem-se as testemunhas de defesa ALOIR DE CARVALHO, RUDSON FERNANDES DO ESPÍRITO SANTO, FRANCISCA APARECIDA DA SILVA CARVALHO, JOSEILMA TELES DA SILVA, MANOEL GRACHET e DAMIÃO BARNABÉ DA SILVA, com urgência, por intermédio de oficial de justiça, devendo colher telefone de contato e e-mail da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link para ingresso na audiência remota. Havendo manifestação da pessoa intimada acerca de impossibilidade técnica em participar da audiência virtual, deve o oficial de justiça intimá-la a comparecer à sala de audiências deste juízo, na data e horário acima ventilados, onde será disponibilizado, exclusivamente para referida pessoa, o suporte técnico devido para sua participação na teleaudiência, lavrando-se certidão circunstanciada a respeito de sua manifestação. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça, em até sete dias antes da audiência. Em se tratando de testemunha residente fora dos limites territoriais desta comarca, e não havendo Central de Mandados Compartilhada na comarca, depreque-se sua intimação para fornecimento de dados (telefone e e-mail) para envio de convite eletrônico para a audiência virtual. 5.Intimem-se as defesas para que informem telefone celular e e-mail a fim de receber o convite para participar da audiência, bem como para que forneçam, no prazo de cinco dias, contato de celular e e-mail das testemunhas arroladas, a fim de que lhes sejam encaminhados link de acesso para a audiência virtual, sob pena de preclusão. Verifique-se se todas as certidões foram juntadas aos autos, requisitando-se as eventualmente faltantes. Com a juntada do laudo definitivo, fica, desde já autorizada a incineração das drogas apreendidas, resguardando-se quantidade suficiente para eventual contraprova, nos termos da lei, oficiando-se para as providências de praxe. ATENÇÃO: É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. Servirá o presente, por cópia, como mandado/ requisição/ ofício/ carta precatória. Int. Dil. - ADV: EDGARD DE SOUZA TEODORO (OAB 322371/SP), LUCAS MATOS E SILVA (OAB 461306/SP), JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000757-76.2021.8.26.0642 (processo principal 0008624-38.2012.8.26.0642) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - J.S. - M.A.J.O. - Petição de fls 320/321 e 350/352: digam as partes. - ADV: MARCIO CRISTIANO DA SILVA SOUZA (OAB 278650/SP), DANIELA QUEILA DOS SANTOS BORNIN (OAB 224866/SP), CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB 206597/SP), ADRIANA CHIECO (OAB 206504/SP), EMERSON VILELA DA SILVA (OAB 178863/SP), JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004031-65.2020.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.C. - - E.C.A.S. - D.A.S. - Vistos. Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença em apenso. Torne o feito ao arquivo. Int. - ADV: JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP), OSIVALDO DE ANDRADE SANTOS (OAB 346370/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP), JOSE BENEDITO DE SOUZA (OAB 425284/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003759-16.2022.8.26.0126 (processo principal 1004005-97.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.H.M.C.S. - Vistos. Fls. 253/255: Ciente. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da exequente, conforme formulário de fls. 254. Int. - ADV: JONAS ALVES DOS SANTOS (OAB 123066/SP)
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