Beatriz Vieira Dos Santos Chistoni
Beatriz Vieira Dos Santos Chistoni
Número da OAB:
OAB/SP 123102
📋 Resumo Completo
Dr(a). Beatriz Vieira Dos Santos Chistoni possui 64 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRT5, TJPR, TST, TJRJ, TRT1, TJSP, TRT2
Nome:
BEATRIZ VIEIRA DOS SANTOS CHISTONI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE PETIçãO (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.1199/1201: Às partes.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000931-46.2020.5.02.0311 RECLAMANTE: JORGE ALBERTO CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: NT FAST ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c7e337 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. MARCELA ESPINDOLA SOARES SANTOS DESPACHO Vistos. Expeça-se mandado de penhora sobre o faturamento das executadas na proporção de 30% mensalmente, até a satisfação do crédito exequendo, nos endereços indicados na petição de id.09fd428. Fica desde logo determinado que seja nomeado o representante legal da executada o fiel depositário, devendo o mesmo prestar contas a este Juízo a cada 30 (trinta) dias, sob pena de ser considerado infiel depositário. Após, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 23 de julho de 2025. IARA MARIA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ALBERTO CONCEICAO SANTOS
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada por UNIMED SGUROS SAÚDE S.A (fls. 1350/1373) e por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face de LEONARDO SOUZA GOMES TAVARES E OUTRO (fls. 1375/1396), aduzindo as devedoras: i) excesso de execução, por cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado que determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020) e ii) descabimento de astreintes. A fundamentar seu pedido, alega a primeira impugnante, UNIMED (fls. 1350/1373), que os impugnados não lograram comprovar o descumprimento da obrigação de fazer após sua intimação para retivar o plano de saúde, o qual sempre se manteve ativo permitindo a utilização pelo impugnado durante todo o período em que alega que estaria cancelado, sem qualquer prejuízo para os impugnados. Sustenta a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo. Aduz excesso de execução acarretado pela correção da condenação mesmo após o pagamento da condenação (01/11/2021) até a data de 01/07/2022. A segunda impugnante, QUALICORP (fls. 1375/1396), assevera excesso na execução da verba indenizatória ao não ser observado o termo inicial de incidência de correção monetária, posto que incorreu em cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado que determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020), bem como não há que se falar em condenação da ora impugnante ao pagamento das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos uma vez que jamais foi intimada para cumprimento da decisão antecipatória da tutela. Por fim, aduz ilegitimidade para para responder por descumprimentos relacionados a matéria assistencial, incumbindo à administradora tão somente a gestão administrativa da relação jurídica. Decisão recebendo as impugnações sem efeito suspensivo às flls. 1404. Petição da UNIMED informando a interposição de Agravo de Instrumento às fls. 1418. Resposta dos impugnados às fls.1429/1441. Acórdão negando provimento ao Agravo de Instrumento às fls. 1471/1475. Parecer ministerial opinando pela rejeição das impugnações às fls. 1485. Relatados, decido. Compulsando os autos, verifica-se o trânsito em julgado da matéria relativa tanto à existência de falha na prestação dos serviços das impugnantes, pelo cancelamento indevido do plano de saúde dos impugnados, como da solidariedade entre as rés, ora impugnantes, descabendo rediscutir tal tese. Dito isso, as presentes impugnações foram ofertadas pelo fundamento comum de: excesso de execução e descabimento ou, eventualmente, redução das astreintes. No que tange as astreintes deve-se ressaltar que impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade suscitada pela QUALICORP, para arcar com o pagamento de tal verba ante a solidariedade já reconhecida no julgado entre as executadas, ora impugnantes. Assim, a intimação regular da UNIMED para cumprimento da obrigação de fazer às fls.127/128, torna irrelevante a intimação da QUALICORP, sendo suficiente para embasar a cobrança das astreintes em face das impugnantes. Cabe registrar, por oportuno, que a recalcitrância reiterada no cumprimento da ordem judicial relativa a reativação do plano de saúde dos impugnados somente alcançou maior volume pecuniário por desídia da própria impugnante em não cumprir eficaz e prontamente com a determinação judicial. Note-se que apesar da multa, em si, não transitar em julgado, havendo possibilidade de redução com base no artigo 537, § 1º do CPC, o fundamento pelo qual a astreinte foi arbitrada, qual seja, a ausência de cumprimento da decisão no período cobrado, restou precluso, o que impede a rediscussão da matéria na fase de cumprimento de sentença. Neste passo, passa-se a análise da alegação de excesso na execução acerca da verba indenizatória ao não ser observado o termo inicial de incidência de correção monetária do arbitramento conforme determinado no julgado. De fato, nos cálculos de fls.1277, verifica-se o em cômputo indevido do termo inicial da correção monetária, utilizando os impugnados a data da citação (06/11/2014) para sua aplicação (29/06/2015), contrariando o julgado, o qual determina a incidência da referida correção a partir da data do arbitramento do dano moral (27/02/2020), merecendo reparo tal cobrança. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações apenas para determinar que a correção monetária sobre o dano moral incida a partir do arbitramento, conforme a sentença transitada em julgado, devendo os impugnados carrearem aos autos planilha de débito nos termos desta decisão. Condeno as impugnantes, solidariamente, ao pagamento de 80% das custas e, ainda, em 10% dos honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. Condeno os impugnados em 20% sobre o valor custas e em 10% de honorários advocatícios em favor da cparte contrária sobre o valor do excesso.
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b895d proferido nos autos. Aguarde-se a resposta id e3f8883. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA APARECIDA DOS SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b895d proferido nos autos. Aguarde-se a resposta id e3f8883. RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2025. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NT FAST ALIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000950-39.2020.5.02.0089 RECLAMANTE: DERICK ADAN MARTINS LINHARES RECLAMADO: NT FAST ALIMENTACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b29b77 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 18 de julho de 2025. THALITA PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO DESPACHO Vistos, De forma a prosseguir com o feito e, considerando-se a inércia da reclamante em apresentar os cálculos que entende devidos, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas contas, obedecendo a todos os parâmetros da coisa julgada, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. Intime-se. Com a manifestação, intime-se a reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), impugnar os cálculos apresentados de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NT FAST ALIMENTACAO EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000574-54.2020.5.02.0315 RECLAMANTE: PEDRO MANOEL DE LIRA RECLAMADO: CHEFF GRILL REFEICOES EXPRESS LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b978007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para determinar o prosseguimento da execução em face de GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI e FLAVIA CRISTINA APONTE. Expeça-se mandado para consulta aos convênios eletrônicos firmados por este Tribunal (Bacenjud, ARISP, INFOJUD, CNIB, RENAJUD) para a persecução de patrimônio das executadas: GIOVANA PATRICIA BRUGOGNOLI - CPF: 275.379.668-85 FLAVIA CRISTINA APONTE - CPF: 314.761.708-43 O Código da Vara para Sisbajud é 30053. Para fins Arisp Ação distribuída em 03/06/2020 e determina-se que seja a pesquisa realizada independente dos emolumentos. PLINIO ANTONIO PUBLIO ALBREGARD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHEFF GRILL REFEICOES EXPRESS LTDA. - NT FAST ALIMENTACAO EIRELI
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