Flavia Mara Perillo

Flavia Mara Perillo

Número da OAB: OAB/SP 123164

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavia Mara Perillo possui 16 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJRJ, TJSP
Nome: FLAVIA MARA PERILLO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006033-25.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - D.L.C.S. - Vista às partes sobre o cálculo. - ADV: FLAVIA MARA PERILLO (OAB 123164/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003856-73.2006.8.26.0450 (450.01.2002.003106/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Alfredo Alves Viana Filho - - Alfredo Alves Viana Filho - Vistos. 1) Observo que a argumentação veiculada pela combativa defesa não infirma a decisão que, logo no limiar do feito (fl. 80), aferiu a existência de elementos para a decretação da prisão preventiva do acusado, o que se reforçou pelo longo período foragido. Assim sendo, ainda presentes os requisitos para a prisão preventiva, indefiro o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa. 2) Oferecida defesa e, verificando-se que não se trata de qualquer das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397, do CPP, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 26 de agosto de 2025, as 14:00 horas. O(s) interrogatório(s) se realizará(ão) nesta mesma data. Nos termos do art. 400, parágrafo 1º, do CPP, as provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim, ficam desde já cientificadas as partes de que não serão ouvidas testemunhas de defesa para mera comprovação de antecedentes do réu, sendo ouvidas apenas aquelas presenciais ou que tiverem real conhecimento quanto aos fatos, posto que a oitiva de testemunhas de antecedentes em nada altera a verdade dos fatos, sendo que sua oitiva deverá ser substituída pela juntada de declaração da testemunha, até a data da audiência, sob pena de preclusão. Requisite(m)-se o(s) réu(s), se estiver(em) preso(s), bem como eventuais testemunhas policiais. Intimem-se os demais. - ADV: FLÁVIA MARA PERILLO (OAB 123164/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006033-25.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - D.L.C.S. - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a) Penitenciaria Masculina de Bernardino de Campos, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora analisado, determino a remição de 6 dias da pena corporal, atento aos 18 dias de trabalho no período de 01/03/2025 a 16/05/2025. Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: FLAVIA MARA PERILLO (OAB 123164/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o bloqueio de ativos financeiros do executado no sistema SISBAJUD (item a -fl. 692). Considerando o atual modo de funcionamento dos sistemas de pesquisa eletrônica, intime-se o exequente para informar, em forma de planilha: I) o CPF/CNPJ do EXEQUENTE e do EXECUTADO; II) o índice utilizado nos cálculos e o saldo devedor atualizado, nos termos do art. 524 do CPC. Prazo de quinze dias. Após, certificado o correto recolhimento das custas, retornem para a localização INIPO . Saliento que, caso o exequente, promova o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme requerido (item b e c - fl. 692/693) este processo será suspenso até o deslinde do incidente.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0812695-05.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR FRANCISCO PEREIRA RÉU: H-CENTRO NITEROI PECAS E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S A I – RELATÓRIO ALTAIR FRANCISCO PEREIRA ajuizou ação indenizatória em face de H-CENTRO NITEROI PECAS E MANUTENCAO DE VEICULOS LTDA e de ALLIANZ SEGUROS S/A. Narra que é proprietário do carro marca Chevrolet Onix 1.0 MpfiLollapalooza, ANO FAB. 2014\ ANO MOD. 2014, chassis nº. 9BGKB48B0EG356908, placa FTU2I90, adquirido para ser utilizado como instrumento de trabalho,ou seja, transporte remunerado de passageiros. Alega que seu veículo sofreu uma colisão ocasionada por veículo de propriedade do segundo réu. Afirma que, na época em que foi aberto o sinistro, recebeu orientações relacionadas ao processo de reparo do seu veículo, o qual foi autorizado pelo segundo réu. Relata que, além da demora de 75 dias para receber o veículo, este foi entregue com vários defeitos e sem gasolina. Acrescenta que, após diversas tentativas de contato, a segunda ré ofereceu uma indenização de R$ 100,00 por cada dia em que o veículo ficou recolhido na oficina, a qual não aceitou após verificar que o valor da proposta foi consideravelmente reduzido depois do envio de seus documentos. Ressalta ter buscado várias formas de resolução amigável, mas não obteve êxito. Requereu gratuidade de justiça; a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; que o primeiro réu seja compelidoa realizar os reparos necessários no veículo do autor e/ou e/ou pague de indenização substitutiva que comporte os reparos necessários; a condenação dos réus ao pagamento de danos materiaisno valor de R$ 13.500,00 à título de lucros cessantes, pelo período de 75 dias. A petição inicial foi protocolada no ID. 113198031, instruída pelos documentos de ID. 113198036 a 113202246. Foi deferida a gratuidade de justiça no ID. 114947738. O segundo réu apresentou contestação no ID. 122478791, acompanhada de documentos, impugnando a gratuidade de justiça. Alegou que, após receber toda sua regular assistência, o autor outorgou em seu favor, quitação em relação a qualquer reclamação que pudesse ter quanto ao objeto do sinistro, não oferecendo ressalvas. Defendeu que a referida quitação é intransponível. Sustentou ausência de ato ilícito e que o prolongamento do prazo para conclusão dos reparos não pode lhe ser imputado, visto que nem a fábrica nem a concessionária do automóvel possuíam em estoque algumas das peças necessárias. Ressaltou que o autor não comprovou os lucros cessantes e que constatou que a média líquida correspondente a 74 (setenta e quatro) dias do trabalho dele totaliza a quantia de R$ 1.046,25 (mil e quarenta e seis reais e vinte e cinco centavos). Destaca haver uma diferença entre a planilha e o pedido do autor, em razão de confusão feita por este a respeito dos institutos de faturamento e lucro. Refuta a existência de dano moral. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. O primeiro réu apresentou contestação no ID. 129651429, acompanhada de documento, alegando que não tem relação com os fatos alegados na exordial quanto à demora no reparo do veículo. Sustentou que entregou o veículo devidamente reparado ao autor no prazo de 42 dias e que não dispunha de todas as peças, que foram fornecidas pela seguradora. Alegou que se houvesse falha, o autor não teria dado a quitação nos serviços e que a falta de gasolina no veículo se deu em razão deste ter sido diversas vezes manobrado no interior da oficina. Disse que está disposto a reparar o alegado pelo autormas que, desde a retirada do veículo, ele não retornou à oficina. Defende que os documentos anexados à exordial demonstram rendimento diferente do alegado pelo autor. Refutou a existência de danos morais. Requereu a improcedência de todos os pedidos autoriais. A parte autora apresentou réplica no ID. 152089383. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz. Nesse sentido já decidiu o STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. CercatoPadilha). Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual. O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias. Conquanto o ônus da prova caiba às partes é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo". Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré, considerando os documentos acostados no index114604407, que demonstram a hipossuficiência da parte autora. A parte ré apresentou nos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e aspartesrésse adequamno conceito de prestadorasde serviço (art. 3º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade destas, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal Extrai-se dos documentos anexados aos autose as diversas fotos, conformeBoletim de Registro de Acidente de Trânsito– BRAT nº 20230901084941347597, que a colisão se deu no cruzamento, enquantoo veículodo autor se encontrava na via com sinal verde e o carro que colidiu, avançando o sinal vermelho. (id. 113199718). Denota-se que o veículo do autor permaneceu nas dependências da oficina do dia 04/09/2023 a 17/11/2023(id. 113199733), ou seja, por 75 dias. Nesse aspecto, considerando que o veículo permaneceu na oficina por 75 dias, torna-se evidente a necessidade de ter sido realizado uma prestação de serviços efetiva. Com efeito, a demora, por si só, revela-se excessiva e desproporcional, ultrapassando os limites do razoável, notadamente quando se considera que o bem segurado é, via de regra, essencial à vida cotidiana do consumidor, utilizado para trabalho, deslocamento familiar e compromissos diversos. A tentativa de justificar tal demora exclusivamente pela suposta ausência de peças no mercado, atribuída à fabricante, não se mostra suficiente para afastar a responsabilidade solidária da seguradora e da oficina, sobretudo à luz da legislação consumerista. Isso porque o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, cabe destacar que, na cadeia de consumo, tanto a seguradora, que assume a obrigação contratual de garantir a reparação do veículo no evento de sinistro, quanto a oficina credenciada, que efetivamente executa o serviço, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da má prestação dos serviços, conforme preconiza o artigo 7º, parágrafo único, do mesmo diploma legal. A ausência de peças, por sua vez, constitui risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida, tratando-se de fato previsível e que deve ser adequadamente gerido pelos fornecedores. Não se pode transferir ao consumidor o ônus da ineficiência da cadeia logística, da má gestão de estoque ou da escolha de fornecedores incapazes de atender à demanda, sob pena de inverter, em desfavor da parte hipossuficiente, os princípios que norteiam as relações de consumo. Soma-se a isso o fato de que, ao optar por manter uma rede de oficinas credenciadas, a seguradora assume o dever de zelar pela qualidade, pela eficiência e pela celeridade dos serviços prestados, respondendo, assim, não apenas pela reparação do dano material decorrente do sinistro, mas também pela adequada execução dos reparos no prazo razoável. A conduta das rés, ao permitir que o reparo do veículo se prolongasse por 75 dias, repita-se à exaustão, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes contratantes deveres anexos de lealdade, cooperação, informação e cuidado. Portanto, restando demonstrado que a demora extrapolou qualquer parâmetro de razoabilidade, é inquestionável o dever da seguradora e da oficina de reparar os danos experimentados pelo consumidor, tanto de ordem material – como eventuais gastos com transporte alternativo, locação de veículos ou perda de oportunidade econômica – quanto de ordem moral, decorrentes da frustração, do abalo psicológico e do transtorno que a privação prolongada do veículo seguramente ocasionou. Passo, assim, à análise das verbas perseguidas pelo autor. No que se refere ao valor da diária relativa ao uso do veículo no aplicativo UBER, denota-se conforme id. 11319974, 113199749 e 122481624, que o valor da diária não perfaz o valor da diária indicado pela ré, qual seja, R$ 13,95 (treze reais e noventa e cinco centavos), restando, ao final, demonstrado que a diária informada pela parte ré não condiz com a realidade dos autos. Conclui-se, assim, que a comprovação do lucro cessante e de sua quantificação emergem evidentes dos documentos adunados aos autos.Ora, no presente caso, o lucro cessante emerge do fato incontroverso de que o veículo ficou paralisado na oficina pelo período de 75 dias o que inviabilizou, por completo, o exercício da atividade laborativa desenvolvida. De igual forma, deve prosperar o pedido de realização de reparos necessários no veículo do autor, quais sejam, a calha, a luz do ABS acesa de forma constante no painel e colocação da maçaneta, conforme comprovado no documento no id. 11319974e 129654954. Por fim, verifica-se que a parte autora passou por transtornos que ultrapassaram a esfera de simples aborrecimento, diante da expectativa quebrada e a falha na prestação de serviços do réu, além do fato de ter sido obrigado a buscar socorro no Poder Judiciário. Por certo que tal fato abalou o equilíbrio psicológico do demandante. Neste caso o dano moral é claro e decorre do sofrimento psicológico imposto à parte autora pelo atuar imprudente da parte ré, que ao danificar seu instrumento de trabalho, impossibilitou-a de desempenhar suas atividades laborativas normais por quase um mês, colocando em risco o sustento da demandante e de sua família. O valor da indenização por dano moral deverá ser fixado atendendo a critério de razoabilidade, circunstâncias do evento, extensão do dano, condição pessoal das partes, mas não poderá ensejar enriquecimento sem causa. Deve ter também caráter punitivo. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado por ALTAIR FRANCISCO PEREIRA a fim de condenar os réus, solidariamente. a: 1) Realizarem o reparo no veículo do autor no que se refere àcalha, luz do ABS acesa de forma constante no painel e colocação da maçaneta, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa a ser arbitrada; 2) Pagarem, solidariamente, ao autor, a título de danos morais, a importância de R$7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária a contar da presente sentença (súmula 362 do STJ) e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação; 3) Pagarem, solidariamente, ao autor, a título de lucros cessantes, os valores referentes as diárias do UBER que a parte autora deixou de receber no período de 04/09/2023 a 17/11/2023 (75 dias), acrescidas de correção monetária a contar do 75º dia de atraso e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. P. I. NITERÓI, 18 de junho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 1647514-66.2003.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) LOCAR GUINDASTES E TRANSPORTES INTERMODAIS S.A. CPF: 43.368.422/0001-27 PROGEMON MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME CPF: 02.603.989/0001-53 2. No mais, considerando que a situação das ações movidas pela Massa Falida ainda se mantém, não tendo sido possível a conclusão da verificação sobre a existência de ativos suficientes para arcar com as despesas do processo falimentar, conforme registrado pela AJ no ID 10415698564, suspendo novamente o presente processo por 180 (cento e oitenta) dias. B. Hte., 13/06/2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003856-73.2006.8.26.0450 (450.01.2002.003106/00/01) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Alfredo Alves Viana Filho - - Alfredo Alves Viana Filho - Manifeste-se a Defesa em termos de prosseguimento. - ADV: FLÁVIA MARA PERILLO (OAB 123164/SP)
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