Fabíola Teixeira Salzano
Fabíola Teixeira Salzano
Número da OAB:
OAB/SP 123295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabíola Teixeira Salzano possui 211 comunicações processuais, em 132 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.
Processos Únicos:
132
Total de Intimações:
211
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
211
Últimos 90 dias
211
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (71)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (45)
APELAçãO CíVEL (40)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (23)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 211 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2864870/SP (2025/0062212-0) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA AGRAVANTE : ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295 AGRAVADO : CLEBER MAREGA PERRONE AGRAVADO : THIAGO MAREGA PERRONE ADVOGADOS : CLEBER MAREGA PERRONE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP183332 MARCIO DASSIÉ - SP259725 Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1035620-13.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Marcello Marossi Passos - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Elza Maria Marossi (OAB: 66233/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1080793-41.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Valentina Bella Barbosa Ribeiro - Interessado: Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte embargada. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Marcela Marins Sacramento de Castro (OAB: 293971/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000637-45.2024.8.26.0275/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Itaporanga - Agravante: João Aparecido de Azevedo - Agravante: Edna Maria de Azevedo Macedo - Agravante: Adauto de Azevedo - Agravante: Vani Terezinha de Azevedo Rodrigue - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diego Dalla Brida da Silveira, Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo - Vistos. Oposição de Agravo regimental pelos impetrantes-apelantes. Intime-se A Fazenda do Estado de São Paulo agravada para oferta de manifestação. . Após, tornem os autos conclusos para este Relator. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Geraldo Jose Valente Lopes (OAB: 266844/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2168924-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvana Regina Altieri Yamamoto - Agravado: Estado de São Paulo - 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Silvana Regina Altieri Yamamoto contra r. decisão da MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato dito coator do Coordenador de Fiscalização, cobrança e Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de São. Por meio de minuta de fls. 01/10 pretende a reforma da r. decisão para que seja deferida a liminar pleiteada no writ originário, assegurando-se à Agravante que seja afastada a incidência do ITCMD sobre o valor recebido pela Impetrante em 10/05/2024 a título de doação oriunda da doadora estrangeira Fundação MACMED, ou, alternativamente, para que seja suspensa a exigibilidade do imposto até o ulterior julgamento definitivo da lide. Em razão da liminar concedida, seja obstada a prática de qualquer ato de cobrança e de constrição patrimonial pela Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo tendente à exigência do ITCMD sobre essa operação.. O efeito ativo foi deferido, nos termos da decisão de fls. 15/16. O recurso foi regularmente processado, com apresentação de contraminuta às fls. 23/34. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 44/45, opinando pelo provimento do agravo de instrumento. 2. Está prejudicado o agravo. Isto porque, já fora prolatada r. Sentença (fls. 109/112 dos autos originários) nos autos do Mandado de Segurança, que concedeu a segurança nos seguintes termos: (...) Não há como ser admitida a pretensão de cobrança com fundamento na Lei Estadual nº 10.705/2000 visto que tal diploma legal foi considerado inconstitucional, pelo Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade nº0004604-24.2011.8.26.0000 Rel. Des. Guerrieri Rezende j. em 30.03.11 v.u). Ora, com a declaração de inconstitucionalidade do fundamento legal da pretensão fazendária, ausente justificativa para cobrança do imposto. Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM a fim de afastar a exigibilidade de ITCMD sobre os valores doados à impetrante pela Fundação estrangeira MACEMED. Custas pela FESP. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Ao reexame necessário. P.R.I.C. À evidência, portanto, o recurso de agravo perdera sua utilidade prática porquanto, agora, o feito já está sentenciado não havendo mais porque se pretender a alteração da r. decisão combatida. E, por oportuno, confira-se: TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA - Matéria suplantada pela prolação da sentença definitiva de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 006.147-5 - São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Raphael Salvador - 03.04.96 - V.U.). RECURSO Agravo de instrumento Inconformismo ante o indeferimento de liminar em mandado de segurança Advento de sentença denegatória da segurança Perda de objeto Ocorrência Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 535.365-5/0-00 Guarujá Câmara Especial do Meio Ambiente Relator: Samuel Júnior 21.09.2006 V.U. Voto n. 12.746). MEDIDA CAUTELAR - Inominada - Concessão de liminar para reconduzir ao cargo o Prefeito, afastado por ato da Câmara Municipal - Interposição de agravo de instrumento - Sentença de mérito, todavia, proferida nos autos principais, com o julgamento de procedência, que confirmou a liminar - Agravo que restou sem objeto, diante do caráter de transitoriedade do ato impugnado e do interregno temporal decorrido - Eventual irresignação que deve ser deduzida pelas vias adequadas, em face do novo provimento judicial - Recurso prejudicado. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 353.792-5/1 - Bauru - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Ricardo Lewandowski - 05.05.04 - V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação civil pública - Liminar - Revogação - Sustação do andamento de obra pública - Perda do objeto do recurso - Exaramento da sentença de mérito - Recurso prejudicado. (TJSP, Relator: Silveira Netto - Apelação Cível n.º 196.499-1 - Lucélia - 26.05.94). 3. Deste modo, com base no art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.019, "caput", ambos do novo CPC, nego seguimento ao recurso porque prejudicado. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 1º andar
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2971873/SP (2025/0222337-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ANTONIO TUGENDHAT AGRAVANTE : MARGARIDA TUGENDHAT SHPRECHER AGRAVANTE : SUSANNA CATHERINA MONTE ALEGRE DE PAIVA ADVOGADOS : ENIO ZAHA - SP123946 JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO : FABÍOLA TEIXEIRA SALZANO - SP123295 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANTONIO TUGENDHAT e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 280/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1059472-47.2023.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Maximo Pinheiro Lima Netto (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OS ESTADOS-MEMBROS FAZEREM USO DE SUA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA, COM BASE NO ART. 24, § 3º, DA CF E NO ART. 34, § 3º, DO ADCT, ANTE A OMISSÃO DO LEGISLADOR NACIONAL EM ESTABELECER AS NORMAS GERAIS PERTINENTES À COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS ITCMD, NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155, § 1º, III, A E B, DA LEI MAIOR, É MATÉRIA IDÊNTICA À EXAMINADA PELA SUPREMA CORTE NO RE 851.108/SP TEMA N. 825/STF.AGRAVO DESPROVIDO. - Advs: Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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