Roberta Vergueiro Figueiredo
Roberta Vergueiro Figueiredo
Número da OAB:
OAB/SP 123423
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Vergueiro Figueiredo possui 98 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome:
ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATSum 0012871-47.2024.5.15.0109 AUTOR: FELIPE DA SILVA SANTOS RÉU: ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 952771c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Nos termos do art. 18 da Portaria GP-VPJ-CR 4/2013 deste E. TRT, os acordos noticiados nos autos deverão ser apresentados em petições individualizadas, razão pela qual deverá o patrono do reclamante apresentar a minuta de acordo com a respectiva assinatura digital. Cumprido tornem conclusos. SOROCABA/SP, 29 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALPHA COLOR PINTURA ELETROSTATICA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1000843-31.2025.5.02.0473 RECLAMANTE: ALEXANDRE FAGNER BATISTA RECLAMADO: HBR REFORMAS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c381296 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP. SAO CAETANO DO SUL/SP, data abaixo. AURICELIA LIMA DE SOUSA DESPACHO 1. Ids a97f930 e 7666a1f: A audiência designada para o presente feito será realizada PRESENCIALMENTE em razão do que prescreve o artigo 3º da Recomendação nº 02/2022, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A normativa alcança os feitos que tramitam pelo Juízo 100% Digital, conforme ressalva do art. 1º, §2º, da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, ao estabelecer como regra geral a modalidade presencial para a realização das audiências e reservar a forma telepresencial para situações excepcionais (art. 3º), a critério do Juízo, não configuradas nos autos. Acrescento que as audiências telepresenciais deixaram de ser adotadas em razão de dificuldades técnicas e práticas decorrentes de problemas de acesso à plataforma e de conexão, dificuldades com o contraditório (qualidade da prova; aferição da incomunicabilidade das testemunhas; leitura de depoimentos preparados pelo teleprompter; tentativa de fraudes; impossibilidade de controle de sala espiã por meio de espelhamento de tela ou direcionamento de som e imagens para outros aparelhos, entre outros), além dos diversos adiamentos com prejuízos para o alcance das metas pela Vara, e dos constantes atrasos decorrentes dos reiterados problemas nos equipamentos das partes e do Poder Judiciário, em consonância com decisão do Pleno do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, no qual, inclusive, houve expressa concordância da OAB quanto ao retorno às audiências presenciais. Ainda, a Administração da Vara cabe ao juiz, e deve ser realizada considerando o acervo de processos, os prazos fixados pelas Corregedorias para a resolução dos processos, as metas fixadas pelo CNJ e o princípio da celeridade processual, visando sempre a busca da prestação jurisdicional no menor temo possível, o que só se torna possível, ainda que com muitas dificuldades, com a realização das audiências de forma presencial pelos motivos já expostos. Decisão pessoal tomada entre o Reclamante e o advogado contratado, com banca fora da sede do Juízo, não pode interferir na administração da Vara, vez que os envolvidos tinham ciência da possibilidade de participação em audiência presencial. Interesse pessoal da parte ou de seu advogado não pode se sobrepor ao interesse público. Por conseguinte: a) indefiro o requerimento do patrono para participação à audiência por videoconferência; b) Excepcionalmente, deferido somente ao reclamante a participação na modalidade telepresencial. Entrar na reunião Zoom: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/83190569296?pwd=YjNuL2d1T1dwNzJ0RGFjR0kveEpmQT09 ID da reunião: 831 9056 9296 Senha de acesso: sala2scs Fica consignado que em caso de inconsistência na conexão será adotado o sistema SISDOV, conforme determina o Ato GP nº 32/2022, com a redesignação da audiência para data oportuna de acordo com a agenda do Juízo Deprecado. Os demais participantes deverão comparecer presencialmente na sala de audiência desta Vara. Intime-se o(a) reclamante. SAO CAETANO DO SUL/SP, 29 de julho de 2025. VIVIAN CHIARAMONTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE FAGNER BATISTA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006055-56.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Arlete Zaneze Dias - Vistos. ALLIANZ SEGURO S/A ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO em face de ARLETE ZANEZE DIAS. Alega, em breve síntese, que realizou o pagamento dos danos, sub-rogando-se no direito de sua segurada THAIS NERES RAPOSO DE OLIVEIRA, inscrita no CPF nº 348.060.218-57, proprietária do veículo, objeto do seguro, marca HYUNDAI, modelo HB20, ano/modelo 2014/2014, placa FNP8874, que no momento do sinistro era conduzido pela própria segurada . Ocorre que, no dia 12 de janeiro de 2023, por volta das 16h50min, a condutora do veículo segurado trafegava normalmente com o veículo supramencionado na Rodovia Raposo Tavares, nº 3045, Instituto de Previdência, São Paulo/SP, momento em que foi surpreendida por um forte e inesperado impacto na parte traseira pelo veículo de placa EPJ0B85, marca CHEVROLET, modelo AGILE LT, ano/modelo 2010/2010, de propriedade de ARLETE ZANEZE DIAS, que no momento do sinistro era conduzido por ela própria. Em pormenores, o veículo da parte Ré seguia na retaguarda do segurado quando, devido a uma curva na rodovia, a Ré não conseguiu diminuir a velocidade a tempo, resultando no impacto da lateral direita de seu veículo na traseira do veículo segurado. Alega que o acidente foi provocado por culpa exclusiva da Ré, que não respeitou os preceitos básicos de comportamento no trânsito, ao passo que desprezou a ordem no trânsito, culminando com a perda parcial do veículo segurado. Desse modo, requer a condenação da Ré ao pagamento do valor atualizado até a presente data de R$ 4.407,23 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos), acrescido de juros e correção monetária até a data do cumprimento efetivo da obrigação exigível, nos termos dos enunciados das Súmulas de nos 54 e 43 do STJ; Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/54. Citada (fls 72), a ré apresentou contestação (fls 73/79), sem preliminares, no mérito requerendo a improcedência da ação. Réplica às fls 101/104. Instadas a especificar provas (fl. 105/106), as partes nada requereram nesse sentido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação regressiva pela qual a Autora ultima o recebimento da importância de R$ 4.407,23 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos), alusiva ao pagamento efetuado a segurado em decorrência de sinistro envolvendo veículo de propriedade do Réu, que deu causa ao acidente. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assevera a Autora, para tanto, que, em decorrência de contrato de seguro de automóvel firmado com THAIS NERES RAPOSO DE OLIVEIRA, em relação ao veículo envolvido no acidente descrito na petição inicial, efetuou pagamento de indenização ao segurado no importe de R$ 4.407,23. Porque foi o veículo do Réu que deu causa ao acidente, pretende ressarcimento da indenização securitária despendida. O Réu, na verdade, não demonstra nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, Código de Processo Civil, somente afirmando que já efetuou o pagamento da franquia e aluguel de carro pela segurada. Ante os documentos carreados aos autos, restaram comprovados a contratação do seguro, a ocorrência do sinistro e o valor pago pelo reparo do veículo e carro reserva. Não se pode vedar o direito da Autora de ver-se ressarcida diretamente junto ao Réu do valor pago pelos danos ocasionados no veículo da segurada. Portanto, comprovada a culpa do Réu e a falta de pagamento, a procedência do pedido inicial é de rigor. Anoto que os valores pagos pelo RÉU à segurada (franquia e aluguel de carro) não é objeto de análise destes autos, uma vez que a franquia e aluguel de carro não é objeto de ressarcimento discutido na presente Ação. Os objetos aqui discutidos são as despesas excedentes à franquia, bem como as despesas com carro reserva, que difere do aluguel de carro que a segurada fez. Nesse contexto probatório, portanto, o pedido inicial procede. Isso posto, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido inicial formulado por ALLIANZ SEGURO S/A contra ARLETE ZANEZE DIAS e condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 4.407,23 (quatro mil, quatrocentos e sete reais e vinte e três centavos), os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde cada desembolso (Súmulas 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024). A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, em relação à correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, em relação aos juros de mora. Sucumbente, o Réu suportará os encargos decorrentes, notadamente custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026,§ 2º, CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. Ferraz de Vasconcelos, 26 de julho de 2025. - ADV: JOÁS CLEOFAS DA SILVA (OAB 369632/SP), ALEXANDRE DE SERPA PINTO FAIRBANKS (OAB 214170/RJ), ANDRÉ VERGUEIRO FIGUEIREDO RAGGHIANTE (OAB 491635/SP), ROBERTA VERGUEIRO FIGUEIREDO (OAB 123423/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002931-45.2011.5.02.0022 RECLAMANTE: VIVIANE RAMOS CUNHA RECLAMADO: K 9 APOIO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0aae1cb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. BRUNA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Id.ae7aa16. Ante o trânsito em julgado do v.acórdão que determinou a realização de pesquisa junto ao Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, integrante do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e de alcance nacional, a fim de obter informações sobre a existência de imóvel de titularidade dos executados, cumpra-se. I. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE RAMOS CUNHA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000788-63.2024.5.02.0005 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: GERTAD SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5b19a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. TIAGO HENRIQUE ROSSINI DESPACHO Vistos. Id c0f734b: O exequente requer a "a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão no polo passivo da execução de seus sócios e/ou administradores, conforme dados constantes do contrato social da empresa". O pedido, feito em termos genéricos, não pode ser acolhido A instauração do incidente não pode ser realizada de ofício. Compete ao interessado, por conseguinte, indicar e qualificar os sócios ou administradores que pretende ver incluídos no polo passivo. Intime-se. No silêncio, os autos serão sobrestados até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000414-31.2011.5.02.0034 distribuído para 4ª Turma - 4ª Turma - Cadeira 4 na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300401900000272009334?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000413-56.2025.5.02.0028 RECLAMANTE: FREDSON TEODORIO DE SOUZA RECLAMADO: MUNDIALTECH ENGENHARIA ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63b99fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANA CRISTINA MAGALHAES FONTES GUEDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FREDSON TEODORIO DE SOUZA
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