Tania De Souza Vanderlei

Tania De Souza Vanderlei

Número da OAB: OAB/SP 123426

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tania De Souza Vanderlei possui 18 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJMG, TJSP, TJPR
Nome: TANIA DE SOUZA VANDERLEI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/07/2025 2228845-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 28ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO GESSE; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1002419-10.2020.8.26.0152; Despesas Condominiais; Agravante: Condomínio Edifício Vitoria Regia; Advogado: Sergio Rinaldi (OAB: 303260/SP); Agravado: Walter Lopes de Souza; Advogado: Ivan de Oliveira Pedroso (OAB: 396740/SP) (Convênio A.J/OAB); Advogado: Chris de Alcantara Taranto (OAB: 123426/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228845-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Cotia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1002419-10.2020.8.26.0152; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Condomínio Edifício Vitoria Regia; Advogado: Sergio Rinaldi (OAB: 303260/SP); Agravado: Walter Lopes de Souza; Advogado: Ivan de Oliveira Pedroso (OAB: 396740/SP) (Convênio A.J/OAB); Advogado: Chris de Alcantara Taranto (OAB: 123426/MG)
  4. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas da sentença - ID 10495787808, bem como o autor da certidão - ID 10499439581.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5009602-29.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento] AUTOR: PATRICIA FERNANDES ALCANTARA CPF: 073.879.346-90 RÉU: PRIVALIA SERVICOS DE INFORMACAO LTDA. CPF: 10.464.223/0001-63 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o produto foi adquirido no sítio eletrônico da ré. Assim, há pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, em razão da não entrega do produto. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. TELEVISOR QUE APRESENTOU DEFEITOS ESTÉTICOS APÓS A SUA COMPRA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003610995, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/08/2012) (TJ-RS - Recurso Cível: 71003610995 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 08/08/2012, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/08/2012). Compulsando acuradamente os elementos coligidos aos autos, tenho que os pedidos iniciais merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se na alegada responsabilidade da ré em proceder a restituição da quantia paga pelo produto não entregue, bem como em reparar os alegados danos morais sofridos. Cumpre salientar que se mostra aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, estando em pauta relações de consumo, uma vez que se encontram bem caracterizadas as figuras descritas nos arts. 2º, caput e 3º da Lei 8.078/90. No caso em comento, a parte requerente comprovou o pagamento (ID 10203543180) no valor total de R$204,93 (duzentos e quatro reais e noventa e três centavos) referente à compra de vestimentas, no site da requerida Privalia. Ocorre que o produto da referida compra não foi entregue, conforme ID 10203568140. Nesse contexto, caberia à ré comprovar que entregou o produto adquirido pela parte autora, ônus que não se desincumbiu (373, II do CPC/2015). Pelo contrário, em manifestação de ID 10337119148 dispensaram a produção de outras provas. Dessa forma, resta caracterizada a conduta ilícita do réu, devendo reparar os danos causados à autora, na forma do art. 14 do CDC. Assim, deve ser acolhido o pedido para a restituição do valor do produto desembolsado. Tenho ainda que a parte autora sofreu de fato, danos morais ao não receber o produto adquirido, pelo qual efetuou o pagamento, ficando frustrada diante da impossibilidade de usufruir este bem de consumo e ausência de estorno, situação essa agravada pelo fato de ter a autora procurado a requerida para sanar o vício, todavia, não obteve a adequada solução, o que de certo afrontou os direitos da personalidade da autora como consumidora. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do TJMG: EMENTA: APELAÇAO CIVEL - REPARAÇAO DE DANOS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANO MORAL EVIDENCIADO - FIXAÇAO - PROPORCIONALDADE E RAZOABILIDADE A falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de entrega de produto adquirido, configura transtornos passíveis de indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade(TJ-MG - AC: 10000180177412001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Assim, considerados tais fatores, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Fixo, pois a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a ser paga pela ré para a parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais para o fim de condenar a requerida a restituir à parte autora o valor de R$204,93 (duzentos e quatro reais e noventa e três centavos) pago pelos produtos, que deverá ser corrigido pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, de um por cento ao mês, tudo a partir da compra dos produtos. Condeno ainda a requerida a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, de um por cento ao mês, a partir da citação. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Após o trânsito em julgado, havendo requerimento, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000202-80.2025.8.26.0390 - Embargos à Execução - Pagamento - Adenilson Santana Guerra - Zilda Tereza Cocato - Por todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de excluir da execução o valor referente à 8ª parcela, no montante de R$ 3.880,00 (três mil oitocentos e oitenta reais), reconhecendo excesso de execução nesta extensão. Em consequência, condeno o Embargado ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso (R$ 3.880,00). Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente decisão com a certidão de trânsito em julgado para os autos da ação de execução. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSE BOTTINO PEREIRA (OAB 289760/SP), CHRIS DE ALCANTARA TARANTO (OAB 123426/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002419-10.2020.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio - Condominio Edificio Vitoria Regia - Walter Lopes de Souza - Espólio - Vistos. Os herdeiros já constam cadastrados como representantes do espólio. A jurisprudência vem admitindo a penhora dos direitos sobre bens gravados com alienação. Contudo, em que pese não haver previsão legal acerca de eventual anuência do credor fiduciário, para as medidas pretendidas, necessárias diligencias prévias. Já apresentada a matrícula atualizada do imóvel, oficie-se ao credor fiduciário para que informe sobre o valor do débito, quantias pagas, prazo existente e viabilidade de eventual assunção do crédito integral em razão do pagamento do débito ainda existente, oficiando-se para que venha aos autos estas informações. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação. Com as respostas, manifeste-se o credor se insiste na penhora dos direitos, em 15 dia. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Incumbe ao interessado prova do respectivo protocolo/entrega em 15 dias, instruindo a presente com copia da petição e demais documentos relativos à identificação do bem cuja penhora de direitos foi requerida. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA PEDROSO (OAB 396740/SP), CHRIS DE ALCANTARA TARANTO (OAB 123426/MG), SERGIO RINALDI (OAB 303260/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012561-02.2015.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Selma Meire dos Santos - Célia Cristina dos Santos Pereira - - Sueli Santos da Silva - Celia Cristina dos Santos Pereira - Autos desarquivados por 30 (trinta) dias; decorridos, retornarão ao arquivo. Nada Mais. - ADV: ENRIQUE NELSON DOS SANTOS (OAB 100308/SP), TANIA DE SOUZA VANDERLEI (OAB 123426/SP), DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP), DILVANIA DE ASSIS MELLO (OAB 93418/SP)
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