Rogerio Aparecido Gil
Rogerio Aparecido Gil
Número da OAB:
OAB/SP 123500
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Aparecido Gil possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TJMG
Nome:
ROGERIO APARECIDO GIL
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROMOVO, nesta oportunidade, a juntada aos autos da pesquisa INFOJUD deferida por meio da Decisão de ID 232708173. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto. ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0042018-91.2005.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE VIEIRA DE MIRANDA, ROGERIO APARECIDO GIL EXECUTADO: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, com pleito de penhora de ativos financeiros e pesquisa patrimonial do executado. Na petição de ID 230001754, o exequente opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 228900038. Alega que o pronunciamento judicial teria incorrido em omissão, ao deixar de se manifestar integralmente sobre os pedidos formulados na petição de ID 228625810, os quais envolviam: (i) realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas ARISP, SREI, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER, e (ii) a tramitação sob sigilo, para preservar a eficácia da futura constrição. Pugnou pelo provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a devida apreciação dos requerimentos formulados. Eis o relato. D E C I D O. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. Contudo, não se vislumbra, na hipótese dos autos, a ocorrência de qualquer dessas hipóteses legais. A decisão embargada (ID 228900038) encontra-se devidamente fundamentada, tendo o Juízo se manifestado de forma clara e coerente quanto à análise dos pedidos formulados na petição de ID 228625810. Em especial no que se refere às diligências requeridas para localização de ativos do executado, o despacho foi expresso ao condicionar a realização de tais medidas à prévia juntada de informações mínimas capazes de subsidiar de forma eficaz a busca patrimonial pretendida, em consonância com os princípios da razoabilidade e da efetividade processual. Tal exigência decorre da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, evitando diligências genéricas e inócuas, além de estar em plena harmonia com o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), segundo o qual as partes devem colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Cabe, portanto, à parte exequente atuar de forma proativa, fornecendo ao Juízo elementos concretos que orientem a adoção das medidas executivas pleiteadas, em especial aquelas que envolvam incursões em sigilo patrimonial ou bancário do executado. Ressalte-se que a jurisdição não se presta à prática de atos investigativos genéricos, desvinculados de dados minimamente individualizados sobre o devedor, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Assim, ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, impositiva é a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Neste passo, dada a juntada da documentação de ID 230885363, DEFIRO o pedido retro de consulta ao INFOJUD. Considerando o Sigilo Fiscal, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA sobre as informações que ora junto. ATRIBUA-SE perfil de visualização apenas aos ilustres advogados cadastrados. A consulta ao RENAJUD não retornou veículos de propriedade do executado. Por fim, tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, DEFIRO também a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER. O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo. Promovi autorização de acesso aos(as) advogados(as) e às partes cadastradas neste feito. Em relação ao requerimento de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade reiterada, VENHA pela parte autora planilha atualizada do crédito exequendo. Concedo à parte exequente o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar sobre as informações ali consignadas, bem como para cumprir a diligência acima, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC). I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
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Tribunal: TJMG | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - CHERRY BRASIL; Agravado(a)(s) - VALDINEIA DA CONCEICAO GUIMARAES; Relator - Des(a). Luiz Gonzaga Silveira Soares Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/05/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ANA LUIZA LEITE MORAIS, BRUNO BARCHI MUNIZ, DANIELA CRISTINA DA COSTA OLIVEIRA, LUCIANO ALENCAR DA CUNHA, LUCIMARA DA SILVA PÓLVORA, ROGERIO DE ARAUJO GABRIEL, WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO.