Samuel Macarenco Beloti
Samuel Macarenco Beloti
Número da OAB:
OAB/SP 123813
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samuel Macarenco Beloti possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
SAMUEL MACARENCO BELOTI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1102043-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Beatriz Fernandes Nadalucci - Universidade Presbiteriana Mackenzie - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que BEATRIZ FERNANDES NADALUCCI, representada por sua mãe, move em face do UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, alegando que, apesar de ainda não ter concluído o ensino médio, foi aprovada em 4º lugar no vestibular para o curso de Arquitetura e Urbanismo, promovido pela ré para ingresso no segundo semestre de 2024, resultado que evidencia sua capacidade intelectual e dedicação acadêmica. Foi impedida de efetivar a matrícula pela ausência do certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta ainda, que a exigência formal do certificado, embora prevista, não deve prevalecer diante de sua notória aptidão acadêmica e da aprovação em posição destacada, o que tornaria a recusa da matrícula desproporcional e injusta, violando o direito à educação e frustrando legítima expectativa. Pede tutela de urgência para garantir sua matrícula, ou, subsidiariamente, que seja autorizada a efetivação da matrícula mediante pagamento, com posterior trancamento ou suspensão até a apresentação do documento pendente. Ao final, requer a confirmação definitiva da tutela, para compelir a ré a manter a matrícula, afastando-se em definitivo a exigência da apresentação do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar. Houve emenda à inicial (fls. 44). Houve manifestação do Ministério Público, que opinou pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 52/53). Foi indeferida a tutela de urgência. Houve a interposição de Agravo de Instrumento (fls. 60/70) contra a decisão de fls. 55/56. Foi apresentada contestação (fls. 80/89), defendendo a legalidade da recusa da matrícula. Houve réplica (fls. 134/135). Instadas a se manifestar, as partes informaram que não tinham interesse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado do pedido. RELATEI. DECIDO. O Ministério Público não mais atua no feito, uma vez que a parte autora já atingiu a maioridade, motivo pelo qual determino a exclusão da tarja indicativa de sua intervenção. No mérito, o pedido da autora é improcedente. A conclusão do ensino médio é pressuposto legal para o ingresso no ensino superior, ainda que a autora tenha obtido boa classificação no vestibular. Não há respaldo jurídico para afastar a exigência prevista no item 7.12 do edital (fls. 27/40), que condiciona a matrícula à comprovação da conclusão do ensino médio. Tal exigência está em conformidade com o artigo 44, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), que prevê como condição para acesso à graduação a conclusão do ensino médio e aprovação em processo seletivo. Embora seja inegável o mérito acadêmico da autora, tais circunstâncias não se podem sobrepor à exigência legal expressa. O reconhecimento da capacidade intelectual diferenciada não autoriza a flexibilização de requisitos estabelecidos em lei para o ingresso no ensino superior. Frise-se: dois são os requisitos: a aprovação no vestibular e a conclusão do ensino médio. A autora preencheu apenas um dos dois. Ao submeter-se ao processo seletivo, a autora declarou-se de acordo com as regras do edital, que já previam ambas as condições de ingresso, não havendo razão para, posteriormente, externar discordância. Por fim, observo que o vestibular desempenha função classificatória e admissional, mas não garante que o conteúdo coberto pelo ensino médio tenha sido conhecido pela autora, pois o exame não consegue, por suas dimensões e duração, abarcar todo o conteúdo do longo percurso escolar que leva ao Ensino Superior: e nisso reside a imperatividade da conclusão do Ensino Médio, com seu conteúdo mínimo, para acessar o Superior. DISPOSITIVO: Resolvo o mérito (art. 487 do Código de Processo Civil) e REJEITO os pedidos formulados pela autora. SUCUMBÊNCIA: A autora paga as despesas processuais do réu, que se corrigem monetariamente desde o dia em que foram desembolsadas, anotando-se que, sobre elas, não há incidência de juros. Paga, igualmente, os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00, que se atualizam monetariamente a partir desta data. Os juros sobre esse valor se computam a partir do trânsito em julgado da sentença. - ADV: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI (OAB 132203/SP), ALCEU MOREIRA DA SILVA (OAB 92045/SP), SAMUEL MACARENCO BELOTI (OAB 123813/SP), ALOISIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 218065/SP), MARIANA NASCIMENTO SILVA (OAB 433046/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0965321-46.2023.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 27 VARA CIVEL Ação: 0965321-46.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00592591 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS OAB/SP-273843 APELADO: MANDA BEM INTERMEDIACOES LTDA ADVOGADO: FLORA HUBNER STROLIGO OAB/RJ-199351 ADVOGADO: SILVANA DE VARGAS SILVA OAB/RJ-123813 Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0017166-50.2025.8.16.0001 Processo: 0017166-50.2025.8.16.0001 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): DAISY DA SILVA GOMES PINTO Polo Passivo(s): INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição de mov. 27.1, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito, determino seja alterado o sigilo do movimento nos quais incluídas informações em cujo teor constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do disposto no art. 189, inc. III, do CPC. 2. No mais, reporto-me ao contido no teor da decisão inicial. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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