Marisa Barretta Guzdinskas
Marisa Barretta Guzdinskas
Número da OAB:
OAB/SP 123907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marisa Barretta Guzdinskas possui mais de 1000 comunicações processuais, em 664 processos únicos, com 150 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, TJCE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
664
Total de Intimações:
1356
Tribunais:
TJGO, TRF1, TJCE, TJES, TJDFT, TJRJ, TJPR, TRT15, TRF3, TJMG, TJMS, TJSP
Nome:
MARISA BARRETTA GUZDINSKAS
📅 Atividade Recente
150
Últimos 7 dias
621
Últimos 30 dias
1301
Últimos 90 dias
1356
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (416)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (202)
APELAçãO CíVEL (197)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (91)
RECURSO INOMINADO CíVEL (28)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1356 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5001768-36.2025.8.13.0720 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE RODRIGUES JUNIOR CPF: 961.510.726-34 RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A CPF: 33.041.260/0652-90 e outros DECISÃO Vistos. 1 - Em exame do pedido de inversão do ônus probante, observo que, mesmo que invocada a aplicação do CDC, faz-se necessária a verossimilhança das alegações autorais ou a configuração da hipossuficiência, no que tange à produção de determinada prova. Estes são requisitos alternativos, sendo imprescindível, para a aplicação da inversão do ônus da prova, a presença de algum deles. Ocorre que, no caso em apreço, não foi esclarecido na peça de ingresso qual a prova que a requerente possui dificuldade técnica ou informacional na produção. Na verdade, foi apresentado um pedido genérico de inversão, sem se atentar para o atendimento dos requisitos legais. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus probatório com fulcro no art. 6º, VIII do CPC e tenho que o exame das provas será realizado com base nos artigos 369 e seguintes do CPC. 2 - Por oportuno, defiro o pedido constante da inicial, devendo a ré juntar aos autos, no prazo de 15 dias, as gravações, protocolos e solicitações realizadas por telefone e pela internet pelo autor, sob pena de não o fazendo, ser interpretado em favor do autor o que provariam os documentos, nos termos do art. 400, do CPC. 3 - Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. 4 - Após, encaminhe-se o feito para a Juíza Leiga. P. Intime-se e Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIZ MELO DA CUNHA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Visconde do Rio Branco
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010271-40.2024.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Apelante: Isaias Conceição - Apelado: Via Varejo S/A - Apelado: Multimóveis Industria de Móveis Ltda - Magistrado(a) Marco Aurelio Stradiotto de Moraes R. Sampaio - CR - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTREGA DE MÓVEL DIVERSO DO ADQUIRIDO. DEMORA EXCESSIVA NA RETIRADA. JUSTIFICATIVA DE FALTA DE ESTOQUE QUE NÃO ELIDE O DEVER DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. VIOLAÇÃO AO ART. 30 DO CDC. DESORGANIZAÇÃO NO ATENDIMENTO. FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DE EXPECTATIVA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO ORA FIXADA EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Marco Antonio de Mello Fernandes (OAB: 384474/SP) - Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP) - Jackson Freire Jardim dos Santos (OAB: 123907/MG) - Adriano Minozzo Borges (OAB: 42386/RS) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001982-13.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Italo Pablo Queiroz Soares - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre manifestação do perito e/ou laudo pericial. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM SANTOS (OAB 123907/MG), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO RECURSO Nº: PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: ASSUNTO: [] RELATOR: NAPOLEAO DA SILVA CHAVES Atenção: É imprescindível que seja verificado, nas movimentações do processo, se a sessão de julgamento será virtual, presencial ou por videoconferência. Ficam as partes intimadas sobre a inclusão do presente processo em pauta para a Sessão de Julgamento VIRTUAL/PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA (vide movimentação processual) agendada para o dia 07-08-2025, às 13:00. Quando se tratar de sessão de julgamento virtual, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, em caso de eventual oposição à forma de julgamento. Havendo oposição tempestiva, o feito será, oportunamente, incluído na próxima pauta de julgamento presencial ou por videoconferência desimpedida. Em se tratando de sessão presencial, o julgamento ocorrerá no Plenário desta Turma Recursal, situada na . Orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas na Secretaria da Turma Recursal. Caso a sessão de julgamento ocorra de forma presencial ou por meio de videoconferência, devem os advogados, no ato da inscrição para assistirem ou sustentarem razões recursais, fornecer o e-mail para o qual será enviado o link de acesso à sala de videoconferência. Ficam os procuradores cientes de que a intimação do acórdão do processo/recurso julgado, em sessão presencial, ocorrerá na data da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 183 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Quando se tratar de sessão virtual, após a conclusão do julgamento, as partes serão intimadas do resultado através do próprio sistema, conforme estabelecido no § 6º do art. 186 do Código de Normas do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Minas Gerais (PORTARIA CONJUNTA Nº 1103/PR/2020). Para os processos em tramitação na Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, as orientações quanto à sustentação oral/assistência podem ser obtidas pelo seguinte caminho: Portal TJMG > CIDADÃO > INSTITUCIONAL > Juizados Especiais > Turmas (role até abaixo da Resolução 781/2014) > ORIENTAÇÕES SOBRE INSCRIÇÃO DE ADVOGADO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ASSISTÊNCIA EM SESSÕES DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL DE JURISDIÇÃO EXCLUSIVA DE BELO HORIZONTE, BETIM E CONTAGEM. , 15 de julho de 2025. MARINA KAISER PAGLIARINI GARCIA Secretário(a) Processual
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBERABA 4ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2025 AUTOR: APARECIDA DAS GRAÇAS SILVA DE SOUSA e outros; RÉU: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A e outros Ciência à Interessada acerca da certidão de fls. 530 e seu verso para que se proceda às correções necessárias afim de possibilitar a expedição de alvará. ** AVERBADO ** Adv - LINCOLN CESAR BIBIANO, ROSA ANGELICA CAETANO CUSTODIO, ELIANA BARBOSA CAMARGOS DIAS, LEONARDO LARA OLIVEIRA, MARCO TULIO DE CAMPOS SILVA, MATEUS DE ANDRADE MASCARENHAS, ADRIANA FRANCO BARRETO, IVAN CARLOS ROCHA SANTOS, RITA ALCYONE PINTO SOARES, JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS, GUILHERME RIBEIRO MARTINS, ANDERSON RICARDO BORRO.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes quanto aos esclarecimentos ID 10488639611
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Centro, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5001595-87.2025.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GIOVANNA SENA BOAVENTURA DIAS CPF: 168.301.286-09 e outros RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Partes Demandantes: MICHELLE SENA BOAVENTURA DIAS , viúva, fonoaudióloga, inscrita no CPF sob o nº 013.091.836-94, residente e domiciliada na Rua Treze de Maio, nº 446, centro, Alfenas/MG, CEP 37.130-161. GIOVANNA SENA BOAVENTURA DIAS , desempregada, solteira, inscrita no CPF 168.301.286-09, residente e domiciliada na rua Treze de Maio, 446, Centro, Alfenas/MG, CEP 37.130-161. Demandado(a)s: GRUPO CASAS BAHIA S.A , CNPJ: 33.041.260/0652-90, com sede na rua Cônego José Carlos, nº 46, Centro, Alfenas/MG, CEP 37.130-071. APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA , CNPJ: 00.623.904/0001-73, com sede na rua Leopoldo Couto de Magalhães Junior, 700, 7º andar, São Paulo/SP, CEP 04542-000. Demanda Ação de indenização de danos materiais e danos morais. Pedidos "b) Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para 1) condenar a parte ré a indenizar as autoras pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais) 2) condenar a parte ré a compensar as autoras pelos danos morais sofridos, que deverão ser fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) A inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo das Rés a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito." Eventos processuais As Autoras solicitaram os benefícios da justiça gratuita (ID 10403410148) , que foram inicialmente deferidos, mas posteriormente indeferidos por decisão judicial (ID 10412633352). Em cumprimento a essa decisão, as Autoras efetuaram o recolhimento das custas processuais (ID 10425603009). Não houve pedido de tutela de urgência. Devidamente citadas, as Demandadas apresentaram contestação. A APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA. apresentou sua defesa (ID 10414952441) , alegando, em suma, que o aparelho celular adquirido pelas Autoras, após ser trocado por um novo, apresentou irregularidades devido a "modificações não autorizadas" realizadas por técnico não certificado, o que, segundo a Ré, exclui a cobertura da garantia. A Ré suscitou, ainda, preliminar de decadência do direito das Autoras, sob o argumento de que a ação foi ajuizada fora do prazo legal (ID 10414952441). Por sua vez, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresentou contestação (ID 10422013161) , arguindo preliminares de ilegitimidade ativa da Autora Giovanna Sena Boaventura Dias, por considerar que ela não participou da relação negocial, e de ilegitimidade passiva própria, alegando ser mera comerciante do produto e que a responsabilidade seria exclusiva do fabricante. Ambas as Demandadas, no mérito, defenderam a ausência de verossimilhança dos fatos alegados pelas Autoras, a inexistência de ato ilícito de sua parte e a não ocorrência de danos morais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova. As Autoras impugnaram as contestações, ratificando a pretensão inicial. O feito foi saneado (ID 10467878287) , ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de decadência, sob o fundamento de que a ação foi proposta tempestivamente. A decisão delimitou as questões de fato controvertidas, como a ocorrência e causa dos defeitos nos aparelhos, a veracidade da alegação de modificação não autorizada e sua autoria, a regularidade da negativa de reparo, as tentativas de solução administrativa e a extensão dos danos. Determinou-se a inversão do ônus da prova em favor das Autoras, incumbindo às Demandadas comprovar a inexistência de vícios de fabricação, demonstrar que o defeito decorreu exclusivamente de alteração indevida imputável às Autoras, justificar a negativa de reparo/substituição e comprovar a prestação de informações claras às consumidoras. Após o saneamento, apenas a APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA. manifestou-se para requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra, por considerar desnecessária a produção de outras provas, reiterando a alegação de modificações indevidas no aparelho (ID 10477314156). As Autoras e o GRUPO CASAS BAHIA S.A. não se manifestaram no prazo legal para indicar a produção de outras provas (ID 10493866913). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, ao que passo à análise das questões. A – Preliminares/questões prévias As questões preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de mérito de decadência, foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão de saneamento (ID 10467878287), razão pela qual não há que se reapreciá-las nesta fase. B – Do mérito No mérito, a controvérsia central reside na responsabilidade das empresas Demandadas pelos vícios apresentados no aparelho celular adquirido pelas Autoras, e se tais vícios ensejam a reparação por danos materiais e morais. As Autoras alegam ter adquirido um aparelho celular APPLE, modelo iPhone 11, no valor de R$ 3.699,00. Dez dias após a compra, o produto apresentou defeito, parando de funcionar. Após envio para análise técnica, um novo aparelho foi fornecido pela Apple, mas este também apresentou os mesmos defeitos após quatro dias de uso. A substituição foi negada pela Apple sob alegação de "alteração indevida no telefone", o que as Autoras negam ter realizado. As tentativas de solução com as Demandadas e o PROCON restaram infrutíferas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 6º do CDC assegura a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais. Mais especificamente, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo. Se o vício não for sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. A decisão de saneamento (ID 10467878287) inverteu o ônus da prova em favor das Autoras, devido à verossimilhança de suas alegações e à sua hipossuficiência técnica frente às Demandadas. Assim, coube às empresas fornecedoras, de forma solidária ou conforme suas atuações na cadeia de consumo, o ônus de: Comprovar a inexistência de vício de fabricação nos aparelhos celulares (tanto o originalmente adquirido quanto o substituído) que os tornassem impróprios ou inadequados ao uso a que se destinam. Demonstrar, de forma cabal e específica, que o defeito no segundo aparelho decorreu exclusivamente de "alteração indevida no telefone" realizada ou permitida pelas Autoras, detalhando qual foi a alteração, como foi detectada e de que forma provocou o mau funcionamento, afastando a hipótese de vício intrínseco. Justificar a regularidade e legalidade da negativa de reparo ou substituição do segundo aparelho, à luz das cláusulas de garantia e da legislação consumerista. Comprovar que prestaram todas as informações claras, adequadas e necessárias às consumidoras durante o processo de tentativa de solução, incluindo os procedimentos de análise técnica e os motivos da recusa de atendimento em garantia. Analisando a conduta das Demandadas, verifica-se que elas não se desincumbiram do ônus probatório que lhes foi imposto. A APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA. alegou que o defeito no segundo aparelho decorreu de "modificações não autorizadas", apresentando uma imagem de um parafuso danificado para corroborar sua alegação (ID 10414952441). No entanto, conforme bem pontuado pelas Autoras em sua impugnação (ID 10446645189), essa imagem foi produzida unilateralmente pela ré e não é suficiente para comprovar que a alteração foi realizada pelas Autoras ou que foi a causa do defeito. A Demandada não apresentou qualquer laudo técnico oficial ou outro elemento probatório que detalhasse a suposta modificação, sua causa e o nexo causal com o defeito, conforme exigido pela inversão do ônus da prova. O mero argumento de que a garantia não cobre problemas causados por modificações não autorizadas, sem a devida comprovação de que essa modificação foi a causa do defeito e foi imputável às Autoras, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Por sua vez, o GRUPO CASAS BAHIA S.A. buscou se eximir da responsabilidade alegando ser mero comerciante do produto (ID 10422013161). Contudo, o CDC estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício do produto (art. 18, CDC) , como ressaltado na decisão de saneamento. Assim, a sua participação na venda do aparelho defeituoso é suficiente para atrair sua responsabilidade solidária. O Grupo Casas Bahia também não apresentou prova de que o vício não era de fabricação ou de que a alteração alegada pela Apple foi a causa exclusiva do defeito, conforme o ônus que lhe foi imposto. Além disso, as tentativas das Autoras de resolver o problema administrativamente com o Grupo Casas Bahia não obtiveram sucesso (ID 10403444710). A falha das Demandadas em comprovar a excludente de responsabilidade, qual seja, que o defeito do produto não decorreu de vício de fabricação, mas sim de ação exclusiva das Autoras ou de terceiros, e que as Autoras foram devidamente informadas e a recusa de reparo era legítima, conduz ao acolhimento dos pedidos. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor, parte mais vulnerável na relação, e a recusa injustificada de reparo ou substituição de um produto essencial como um celular, que apresentou defeitos reiterados em curto espaço de tempo, configura falha na prestação do serviço e no dever de garantia. Diante da falta de prova por parte das Demandadas de que o problema no aparelho celular não estava relacionado a um vício de fabricação ou que a alegada modificação por terceiro foi a causa do defeito, e que esta modificação foi comprovadamente realizada ou permitida pelas Autoras, os pedidos de reparação material e moral merecem acolhimento. Danos Materiais: As Autoras comprovaram a aquisição do aparelho celular APPLE, modelo iPhone 11, pelo valor de R$ 3.699,00, conforme nota fiscal (ID 10403418259). O direito à restituição do valor pago é uma das alternativas conferidas ao consumidor quando o vício não é sanado no prazo legal (art. 18, §1º, II, do CDC). Considerando que o produto apresentou defeito logo após a compra, que o aparelho de substituição também falhou, e que as Demandadas não sanaram o problema, a restituição do valor pago é medida que se impõe. Danos Morais: A situação vivenciada pelas Autoras não se caracteriza como mero dissabor cotidiano. A aquisição de um produto novo que apresenta defeito em poucos dias, a necessidade de recorrer à assistência técnica, a substituição por outro produto com o mesmo problema, e a recusa de novo reparo sob alegação não comprovada de "alteração indevida", geram angústia, frustração e privação do uso de um bem considerado essencial na vida moderna. Além disso, o tempo despendido pelas consumidoras na tentativa de solucionar o problema, sem êxito, enquadra-se na Teoria do Desvio Produtivo, que reconhece o dano moral pela perda de tempo útil do consumidor. Considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, a capacidade econômica das Demandadas e a extensão do dano sofrido pelas Autoras, entendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser repartido entre as autoras. Este valor visa compensar o sofrimento das Autoras e, ao mesmo tempo, desestimular a reincidência de condutas semelhantes pelas empresas. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho o(s) pedido(s) para: Condenar solidariamente as Demandadas, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., a indenizarem as Autoras pelos danos materiais sofridos no valor de R$ 3.699,00 (três mil, seiscentos e noventa e nove reais), cujo montante deve ser corrigido a partir da compra, na forma disposta abaixo. Condenar solidariamente as Demandadas, GRUPO CASAS BAHIA S.A. e APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., a compensarem as Autoras pelos danos morais sofridos, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais devem ser corrigidos, na forma abaixo, a partir da publicação desta sentença. Da atualização do valor da condenação – i) correção monetária - pelo IPCA; ii) juros de mora – 1% ao mês até 29.08.2024 e, após tal data, pela taxa legal divulgada pelo Banco Central (art. 406 do Código Civil c/c Resolução CMN n. 5.171, de 29.08.2024). Da sucumbência - Condeno o(s) Demandado(s) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Fica o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfenas, data da assinatura eletrônica. Alfenas, data da assinatura eletrônica. FLAVIO BRANQUINHO DA COSTA DIAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
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