Audrei Alves Feitosa Pezopoulos
Audrei Alves Feitosa Pezopoulos
Número da OAB:
OAB/SP 124061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Audrei Alves Feitosa Pezopoulos possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRF3, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TRF3, STJ, TJSP
Nome:
AUDREI ALVES FEITOSA PEZOPOULOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDesigno audiência especial para o dia 29/07/2025 às 16:30 horas. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000068-78.2007.4.03.6500 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROSMARY CORREA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CELSO ALVES FEITOSA - SP26464 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: AUDREI ALVES FEITOSA PEZOPOULOS - SP124061 SENTENÇA - TIPO "C" Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A inscrição em dívida ativa foi extinta administrativamente pela parte exequente, motivando o pedido de extinção. É o relatório. D E C I D O. O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo. Isso posto, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26, da Lei nº 6.830/80. Custas pela exequente. Isenta (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). Com espeque no quanto disposto na parte final do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios. Deixo de determinar a intimação da exequente, em virtude da renúncia por ela expressamente manifestada. Com a extinção da(s) CDA(s) desaparecem os motivos para manutenção de eventuais constrições feitas, se o caso, razão pela qual identificada quaisquer penhoras, DETERMINO, mediante pedido da parte executada e desde que comprove nos autos: a) o levantamento de penhora que recaia sobre os bens móveis e veículos, ficando desonerado o(a) depositário(a) legal de seu encargo; com a liberação das restrições inseridas no sistema RENAJUD e b) o levantamento a favor da parte executada de eventuais valores bloqueados nos autos pelo sistema BACENJUD ou SISBAJUD. Ressalto que a presente extinção decorre da autorização normativa prevista no Provimento Conjunto PRES-CORE nº 1, de 25/03/2019, que instituiu e disciplinou o Programa Simplificado de Extinção das Execuções Fiscais (PSE Fiscal), sem o desarquivamento dos autos físicos. Assim, caso haja necessidade de consulta aos respectivos autos físicos, fica orientada a parte a proceder segundo o Comunicado Conjunto 01/2024-DFORSP/UAPA/DUAJ-DUDJ. A consulta dos processos físicos arquivados de execuções fiscais extintas pelo PSE pode ser feita diretamente na Seção de Atendimento (SUNC) da Divisão de Arquivo e Depósito Judicial – DUDJ, mediante preenchimento do formulário de desarquivamento disponível na Internet da JFSP (https://www.jfsp.jus.br/servicosjudiciais/desarquivamento). Tais esclarecimentos são feitos no sentido de agilizar eventual interesse da parte no levantamento de penhora de bens ou valores, pois terá acesso aos autos físicos e verificação de eventual constrição pendente de levantamento e trazer esses dados nos autos, para as deliberações necessária. Defiro o prazo de 30 dias para tais providências. Fica a Secretaria autorizada a promover os atos necessários para o cumprimento desta ordem. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002963-43.2025.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Alienação Judicial - Beatriz Feitosa Bittencourt dos Santos - Vistos. O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura. No caso em exame, não há vício a ser sanado. Em verdade trata-se de mero erro material, destacando-se que tanto no relatório como no dispositivo da sentença constou que a requerente é titular da quota parte correspondente a 1/18 (um dezoito avos) do imóvel. De toda sorte, tratando-se de erro material, determino o quanto segue. Onde se lê: "(...) No caso em comento, restou demonstrado que a autora é coproprietária da quota parte correspondente a 1/8 (um oitavo avos) do imóvel registrado sob a matrícula n.º 145.383, Livro n. 02 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O coproprietário Celso Alves Feitosa, proprietário de 75% do imóvel, ofertou o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à Requerente, pela sua parte ideal no imóvel descrito, considerando que o valor médio, de mercado, sobre imóveis com as mesmas características, no mesmo condomínio, gira em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assevera que tal medida é necessária, haja vista a requerente não auferir qualquer lucro ou benefício com o imóvel (...)" Passe a ser lido: (...)No caso em comento, restou demonstrado que a autora é coproprietária da quota parte correspondente a 1/18 (um dezoito avos) do imóvel registrado sob a matrícula n.º 145.383, Livro n. 02 - 8º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. O coproprietário Celso Alves Feitosa, proprietário de 75% do imóvel, ofertou o valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) à Requerente, pela sua parte ideal no imóvel descrito, considerando que o valor médio, de mercado, sobre imóveis com as mesmas características, no mesmo condomínio, gira em torno de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Assevera que tal medida é necessária, haja vista a requerente não auferir qualquer lucro ou benefício com o imóvel (...) Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes NEGO PROVIMENTO. Intime-se. - ADV: AUDREI ALVES FEITOSA PEZOPOULOS (OAB 124061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Audrei Alves Feitosa Pezopoulos (OAB 124061/SP) Processo 1002963-43.2025.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Beatriz Feitosa Bittencourt dos Santos - Vistos. Fls. 45: concedo à demandante o derradeiro prazo de dez dias para emendar a inicial sob pena de indeferimento. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Audrei Alves Feitosa Pezopoulos (OAB 124061/SP) Processo 1002963-43.2025.8.26.0048 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Beatriz Feitosa Bittencourt dos Santos - Vistos. Fls. 45: concedo à demandante o derradeiro prazo de dez dias para emendar a inicial sob pena de indeferimento. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRetifiquem-se onde couber o nome dos demandados para IMAGEM SISTEMAS MÉDICOS LTDA e GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA. (¿GEHC¿).
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0957662-83.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CESAR FERREIRA REIS RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Cuida-se de ação indenizatória proposta por AILTON CESAR FERREIRA REIS em face do XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, na qual a parte autora alega ter sido vítima de fraude praticada por quadrilha especializada em golpes financeiros cometidos através da invasão do sistema bancário da parte ré. O autor alega ter sofrido perda patrimonial no valor de R$ 197.382,15. Afirma que, em 20/07/2023, recebeu mensagem SMS em seu aparelho celular informando“seu token foi ativado em novo dispositivo 20/07/2023, caso desconheça essa operação ligue para 08003225”. Por desconhecer a operação, o autor entrou em contato com o número informado na mensagem, tendo sido atendido por pessoa de nome Daniela, que afirmou que trocaria a senha e a assinatura eletrônica do autor, os quais seriam enviados para o seu e-mail. Foi ainda informado que para retornar as operações realizadas em sua conta XP, deveria realizar simulações de transferências por meio de suas aplicações. Afirma que efetuou seis transferências, sendo 03 via Pix, 02 para contas corretes e a última para pagamento de um boleto que não era seu, todas estas para pessoas que desconhece, totalizando a quantia de R$ 197.382,15. No fim da tarde do dia 20/07/2023, ligou para o consultor da XP, Rubens Guilherme Fonseca, que lhe informou que todo o episódio se tratara de fraude e que bloquearia sua conta XP investimentos. Requer seja condenada a ré a devolver o valor transferido, isto é, R$ 197.382,15, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 20.000,00. A inicial veio instruída com os documentos de id. 89888114 a 89888125. Contestação no id. 113380779, com os documentos de id. 113380784. Preliminarmente, suscita a ré a sua ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que as operações efetuadas pelo autor ocorreram de forma legítima, com uso do aparelho previamente cadastrado no sistema de autenticação por biometria facial, não sendo responsável pela destinação dos valores transferidos. Alega que a situação configura culpa exclusiva do autor, que não adotou as cautelas necessárias quanto à utilização de seu dispositivo. Impugna os danos morais. Decisão de saneamento no id. 152183067, com a decretação de inversão do ônus da prova e o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor. A ré informa que não possui mais provas a produzir. O autor requer o deferimento de pagamento das custas processuais ao final do processo (id. 158467664). É o relatório. DECIDO. Encontrando-se o processo maduro para sentença, e considerando a revogação da gratuidade de justiça, ao autor para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular