Carlos Alberto Camilo Amaro

Carlos Alberto Camilo Amaro

Número da OAB: OAB/SP 124087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Camilo Amaro possui 36 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT2, TRF1, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRT2, TRF1, TJSP
Nome: CARLOS ALBERTO CAMILO AMARO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CRIMES AMBIENTAIS (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ – 9ª VARA 1021634-72.2021.4.01.3900 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VIBRA ENERGIA S.A, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO 1. Recebo a apelação e respectivas razões de id 2199000712, interposta pela acusação. 2. Dê-se vista dos autos à defesa dos réus, para apresentarem, no prazo legal, as contrarrazões à apelação interposta pela acusação. 3. Sucessivamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura digital do documento. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ – 9ª VARA 1021634-72.2021.4.01.3900 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VIBRA ENERGIA S.A, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO 1. Recebo a apelação e respectivas razões de id 2199000712, interposta pela acusação. 2. Dê-se vista dos autos à defesa dos réus, para apresentarem, no prazo legal, as contrarrazões à apelação interposta pela acusação. 3. Sucessivamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura digital do documento. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ – 9ª VARA 1021634-72.2021.4.01.3900 CRIMES AMBIENTAIS (293) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: VIBRA ENERGIA S.A, ALUNORTE ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A, IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO 1. Recebo a apelação e respectivas razões de id 2199000712, interposta pela acusação. 2. Dê-se vista dos autos à defesa dos réus, para apresentarem, no prazo legal, as contrarrazões à apelação interposta pela acusação. 3. Sucessivamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Belém/PA, data da assinatura digital do documento. JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA/SJPA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000458-48.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: EDMILSON PACHECO DA SILVA RECLAMADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb0932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edmilson Pacheco da Silva, para condenar Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso-prévio indenizado (36 dias); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); c) 13º salário proporcional (1/12); d) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; e) diferenças de adicional noturno, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; e f) devolução do valor de R$ 4.245,00 descontados das verbas rescisórias a título de empréstimo consignado. A segunda e terceira reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A., Tam Linhas Aéreas S/A e Latam Airlines Group S/A, serão RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão, no importe de 50% cada uma. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais.       KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSON PACHECO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000458-48.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: EDMILSON PACHECO DA SILVA RECLAMADO: SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7eb0932 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Edmilson Pacheco da Silva, para condenar Sussantur Transportes, Turismo e Fretamento Ltda. ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passam a fazer parte integrante deste decisum: a) aviso-prévio indenizado (36 dias); b) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12); c) 13º salário proporcional (1/12); d) FGTS e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência; e) diferenças de adicional noturno, com reflexos sobre aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; e f) devolução do valor de R$ 4.245,00 descontados das verbas rescisórias a título de empréstimo consignado. A segunda e terceira reclamada, Gol Linhas Aéreas S.A., Tam Linhas Aéreas S/A e Latam Airlines Group S/A, serão RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIAS pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão, no importe de 50% cada uma. As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença, sendo certo que o valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, §3º do CC. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte do autor, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, apenas quanto a verbas comprovadas nos autos durante a fase de conhecimento. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (art. 832, § 3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado – que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. Determinoa dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa RFB 1.756 de 31/10/2017, devendo ser calculado sobre o principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei nº 8.541/92, do inciso V do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios devidos pelas reclamadas, em favor dos advogados da parte autora, no importe de 10% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados das reclamadas, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT. Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 25.000,00. Intimem-se. Nada mais.       KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TAM LINHAS AEREAS S/A. - SUSSANTUR TRANSPORTES, TURISMO E FRETAMENTO LTDA. - LATAM AIRLINES GROUP S/A - GOL LINHAS AEREAS S.A.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001426-94.2024.5.02.0717 RECLAMANTE: YASMIN GABRIELLY ALEXANDRE SILVA RECLAMADO: MASCOTE COMERCIO DE BIJUTERIAS LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: YASMIN GABRIELLY ALEXANDRE SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DENISE CARVALHO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - YASMIN GABRIELLY ALEXANDRE SILVA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001992-61.2024.5.02.0711 RECLAMANTE: EDMILSON PACHECO DA SILVA RECLAMADO: QUICK LINK CONGONHAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bef5c61 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho. À deliberação de V.Exa. São Paulo, data abaixo. LAZARO VINICIUS MOTA SIQUEIRA       DESPACHO          Vistos. Manifestem-se as reclamadas, no prazo de 8 dias, sobre os cálculos apresentados pelo reclamante no id. 5626bea, nos termos do art. 879 da CLT . Em caso de divergência, que deverá ser apontada específica, numérica e justificadamente, apresente os cálculos que entender corretos, no mesmo prazo, os quais deverão observar os seguintes critérios: a) a apuração se dará na forma prevista no julgado. Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária (tendo como época própria o mês subsequente) deverão ser expressamente indicados nos autos, para se definir com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados; c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.756, de 31/10/2017 e OJ 400 do TST) d)  O cálculo das contribuições previdenciárias deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da súmula 368 do C. TST. e) e ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), IRRF (se houver recolhimento a ser efetuado), tudo separadamente, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. f) por fim, atentem as reclamadas, que a sua data de atualização deverá ser idêntica àquela apresentada pelo reclamante, para facilitar a conferência dos valores. Intimem-se.       SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - QUICK LINK CONGONHAS LTDA - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - QUICK LINK SERVICOS AUXILIARES DA AVIACAO CIVIL LTDA - EPP - GOL LINHAS AEREAS S.A.
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