Elisabete Joly Navega
Elisabete Joly Navega
Número da OAB:
OAB/SP 124090
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete Joly Navega possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TST, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TST, TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
ELISABETE JOLY NAVEGA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
RECURSO DE REVISTA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033711-96.2000.8.26.0001 (001.00.033711-1) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - C.A.F. - - Silvio Luis Felgueiras Antonio - Vistos. Expeça-se ofício ao SUPERMERCADO VIEIRA DIAS DA SILVA DE BAURU LTDA, Departamento de Administração de Pessoal, a fim de que proceda o depósito mensal em conta judicial vinculada a estes autos, relativo ao valor correspondente a 10% da remuneração líquida recebida pelo executado CARLOS ALBERTO FERNANDES, CPF 023.051.448-06, até o limite do valor exequendo nestes autos: R$357.257,10 para fevereiro/2025, iniciando-se de forma imediata. Esclareça-se que o procedimento a ser seguido para realização de depósitos judiciais, encontra-se passo a passo no site:http://www.tjsp.jus.br/Download/Pdf/Manuais/EmissaoDeposito.pdfO site do portal de custas é http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. O comprovante dos depósitos deverá ser encaminhado mensalmente ao e-mail: upj1a5cvsantana@tjsp.jus.br A presente decisão assinada digitalmente vale como ofício, o qual deverá ser encaminhado pela Serventia, uma vez que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. Int. - ADV: EDSON ALBERICO (OAB 215738/SP), CLOVIS CAVALCANTI DE BRITO (OAB 144367/SP), ELISABETE JOLY NAVEGA (OAB 124090/SP), CLOVIS CAVALCANTI DE BRITO (OAB 144367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194094-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nicolas Apostolakis - Brb - Banco de Brasília S/A - - Banco Agibank S.A. e outros - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a defesa apresentada, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: DINA APOSTOLAKIS MALFATTI (OAB 96352/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ELISABETE JOLY NAVEGA (OAB 124090/SP), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/GPR 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. Diante da potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I. O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal. II. Ocorre que o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1.046 repercussão geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. III. No caso dos autos, as cláusulas coletivas criaram um "sistema alternativo de registro de jornada", pelo qual os empregados ficam dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. A norma estabelece que, ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, o empregado deverá registrar a ocorrência. IV. O chamado registro de ponto "por exceção" não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, na medida em que a concepção de uma nova forma de se anotar a jornada de trabalho não fere nenhum direito absolutamente indisponível. Precedentes de Turmas do TST. V. Por fim, cabe ressaltar que a questão em análise foi afetada para julgamento como Incidente de Recursos de Revista Repetitivo nº 151 (IncJulgRREmbRep - 0011505-09.2015.5.15.0102), sob Relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, ainda pendente de julgamento, sem determinação de suspensão dos recursos de revista e dos Embargos em trâmite no TST. VI. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10792-02.2014.5.01.0056, em que é Agravante DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. e são Agravados MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO e SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela empresa demandada, em face de acórdão regional publicado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Contraminuta apresentada pelo MPT. É o relatório. V O T O 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 1.2. MÉRITO AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL A autoridade local negou seguimento ao recurso de revista da empresa ré nos seguintes termos: Recurso de: DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, §1º; artigo 678, inciso I, alínea 'a'. - divergência jurisprudencial: Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, haja vista o registro, in verbis : [...] Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a empresa ré insiste no processamento do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, sob o argumento, em síntese, de que "nos termos do Acordo Coletivo de Trabalho apresentado com a defesa da empresa, cuja cláusula pertinente restou integralmente transcrita no corpo do acórdão regional, o Sindicato representativo da categoria profissional da agravada deliberadamente autorizou o controle de jornada 'por exceção', após reunião com os empregados e expressa concordância destes". O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal. Isso porque entendeu se tratar de cláusula contrária ao ordenamento jurídico trabalhista. A Corte local consignou que: A dispensa do controle de jornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública, a qual visa a observância dos limites do organismo humano para suportar a continuidade do esforço, no cotidiano e na regularidade da prestação laboral. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 74, §2º da CLT), mas há também a tutela do artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal. Firma-se aqui, portanto, a tese da absoluta indisponibilidade das normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais. Disto resultam as balizas do inciso XXVI do art. 7º, da CRFB, preceito que, sob pena de violação à unidade da Constituição, não pode servir de fundamento para a invalidação de outra norma, também de índole constitucional, como é o caso do art. 7º, incisos XIII e XXII, da Carta Magna. Por outro lado, não se pode atribuir efeito jurídico à cláusula normativa que estabeleça a dispensa do efetivo e integral registro da jornada, pois, se é certo que a Constituição vigente reconheceu a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), permitindo, inclusive, por meio dela, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII, XIV), não menos certo é que confere absoluta indisponibilidade às normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais, como é o caso daquela inserta no art. 74, § 2º da CLT. Assim é que, na hipótese de os Réus entabularem avença coletiva tendente a abolir o sistema de marcação de ponto, restará patente a colisão com os dispositivos legais em comento. Diante da potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, na esteira da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, segundo a qual: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis", dou provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. 2. RECURSO DE REVISTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE PONTO "POR EXCEÇÃO". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 2.1. CONHECIMENTO O TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário para condenar os Réus a cumprir obrigação de não fazer, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal. Para tanto, consignou os seguintes fundamentos: DA MARCAÇÃO DE PONTO "POR EXCEÇÃO" O Ministério Público do Trabalho ajuizou a presente Ação Civil Pública, "requerendo, em apertada síntese, a declaração de nulidade da cláusula 4ª do ACT 2013/2015 firmado pelos réus; a condenação de não fazer, se abstendo os réus de inserir, nos seus instrumentos normativos, cláusula prevendo a instituição do controle de ponto "por exceção"; e antecipação dos efeitos da tutela" (ID 00c61ad, p. 3). O primeiro Réu, SINDICATO EMPREG EMP SER CONTABEIS ESTADO RIO JANEIRO, defendeu-se, em resumo, com as assertivas de que o primeiro Réu é: "[...] uma empresa de consultoria, que efetua auditoria externas; seus funcionários não tem [sic] local fixo de trabalho, o que ocasiona uma burocracia e perda preciosa de tempo de trabalho o empregado - assistido pelo Sindicato - ter que ir a sede da empresa tão somente para bater o cartão de ponto. Assim, num intuito de garantir melhores condições de trabalho, o Sindicato, ora Demandado, cumpriu seu papel de proteger e garantir o direito dos seus assistidos. [...] Tem-se que ter em mente que os empregados da 2ª Demandada são funcionários externos, o que se permite pelo artigo 74, § 3º da CLT, o cartão de ponto por exceção. O Ministério do Trabalho já prevê tal possibilidade por meio da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, em que facultou aos empregadores a adoção de sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, isentando-os de registrar o controle de entrada e saída dos seus empregados, sem que isso caracterize ofensa ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho)." (ID b8a0f4d, p. 3) O segundo Réu, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., por sua vez, apresentou contestação ID a796ffd, em que sustentou "a real necessidade da implementação do ponto por exceção", à luz dos seguintes argumentos: "[...] que os empregados que marcam ponto por exceção se ativam externamente, não se tratando o presente caso de empregados internos que utilizam esse tipo de jornada. [...] que jamais teve o intuito de fraudar a lei, mas apenas de tornar efetiva a marcação do ponto por seus empregados, assegurando-lhes o direito de receber as horas extras, que até então tinham grande dificuldade de fazê-lo diante da rotina de trabalho por eles vivenciada, ocasionada pela natureza da prestação de seus serviços. [...] a Demandada é empresa de CONSULTORIA e tem em seu quadro de empregados profissionais liberais tais como engenheiros, advogados, contadores, administradores que atuam diretamente em seus clientes com o fim de angariar informações para inclusão de dados nos projetos. Assim, referidos empregados ativam-se nas ruas durante grande parte de sua jornada, sendo certo que não são raras as vezes que se dirigem diretamente de sua residência para o cliente e diretamente do cliente para a sua residência. [...] Ora, nas empresas em que o demanda mão de obra extremamente core business qualificada, é necessária a flexibilização dos horários dos empregados - profissionais gabaritados - que buscam, cada vez mais, organizar os próprios horários, trabalhar em suas próprias residências (home Office), dentre outras flexibilizações comuns ao mercado profissional modernizado da área de consultoria. [...] Através do sistema eletrônico adotado, cada empregado possui uma senha pessoal e intransferível para anotação da jornada extraordinária eventualmente trabalhada, sem qualquer forma de ingerência da empregadora. Ademais, por meio dos documentos anexos já apresentados inclusive à Parquet comprovou-se o pagamento integral de todas as horas extraordinárias trabalhadas pelos empregados, assim como seus reflexos". Na síntese, o Juízo a quo rejeitou os pedidos, com os fundamentos cujos trechos são aqui reproduzidos: "Nos dias atuais, a principal unidade produtiva da era pós-industrial está na cabeça dos trabalhadores. Cada vez mais, as empresas deixam de relacionar a produtividade e a eficiência à carga horária. As empresas modernas estão mudando o senso do tempo, ou seja, estão substituindo o controle dos empregados pela motivação e responsabilidade. O registro de ponto por exceção adequa-se a esta realidade, conforme retratado nos depoimentos colhidos. A pretensão do Autor também poderia ser dirigida aos empregados que trabalham no sistema "home office", ou seja, seria o mesmo que obrigar aquele empregado que trabalha em casa, por exemplo, a se deslocar, diariamente, até a sede de seu empregador apenas para registrar sua frequência, mesmo residindo na outra extremidade da cidade. Os tempos atuais não comportam mais o engessamento desta regra geral. Registro que, na sua ação, em nenhum momento, o Ministério Público do Trabalho afirma que os Réus adotam o controle de frequência por exceção para fraudar a legislação do trabalho. Efetivamente, não é esta a hipótese. Não faz sentido, sobretudo, considerando-se o trânsito caótico dos grandes centros urbanos, obrigar o empregado, que trabalha externamente, muitas vezes em bairros longínquos, como no caso da Barra da Tijuca, a comparecer na sede da 2ª Ré, localizada no centro da cidade, apenas e tão somente para registrar seu horário de trabalho. A primeira testemunha ouvida destacou que esta obrigatoriedade não prejudicaria apenas sua rotina profissional, mas, também, pessoal. Havendo previsão em cláusula normativa, a marcação de ponto por exceção é perfeitamente válida, haja vista que o art. 74, § 2º, da CLT, não trata de direito indisponível, muito menos de normas atinentes à segurança e saúde no trabalho, razão pela qual deve prevalecer a norma coletiva pactuada entre as partes. Neste sentido dispõe a Portaria nº 373/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego, relativamente à adoção de "formas alternativas de controle de jornada", facultando o registro do horário de entrada e saída dos empregados, presumindo-se o cumprimento da jornada de trabalho contratual, nos moldes da norma trabalhista vigente, se não houver a marcação por exceção. Não obstante os pontos acima destacados, de qualquer sorte, reputo absolutamente fundamental prestigiar a negociação coletiva assentada na boa-fé, com o intuito de incentivar a composição dos conflitos pelas partes interessadas, conforme previsão constitucional (art. 7º, inciso XXVI, Constituição/88). O Acordo Coletivo de Trabalho firmado pelos Réus reflete, exatamente, as peculiaridades dos interesses das partes naquele momento, devendo ser observado o princípio da autonomia da vontade coletiva." [g.n.] (ID 52c396b, p. 4-5) Inconformado, recorre o Parquet afirmando que a Cláusula 4ª do ACT 2013/2015 "afronta o disposto no art. 74 da CLT, que obriga o empregadores a manter registro da jornada de trabalho dos seus empregados", e que tal controle "por exceção", "ao não permitir o efetivo e seguro controle de horário, também fere de morte o art. 7º, [XIII, XVI e XXXII] da Constituição da República, e os arts. 58 e 62 da CLT". Aduz que o "registro da efetiva jornada de trabalho é fundamental para o controle do tempo trabalhado, evitando-se assim a não concessão de intervalos e a prorrogação excessiva da jornada, práticas altamente prejudiciais aos trabalhadores" (ID 00c61ad, p. 5). Assevera que "não se trata de desprestigiar ou de não reconhecer as convenções coletivas de trabalho, mas de assegurar que tais normas convencionais sejam celebradas dentro dos limites legais e constitucionais; e que a "força emergente da autonomia coletiva deve atuar precipuamente no vácuo da regulamentação legal e sempre na busca de melhoria das condições mínimas de trabalho, nunca como supressora de direitos" (ID 00c61ad, p. 7). Muito embora, a teor da incompetência funcional declarada na preliminar linhas acima, não caiba a emissão de provimento algum quanto à validade da Cláusula Quarta do ACT 2013/2015, firmado pelos Réus, a análise do pedido contido na letra "c" do rol, não prescinde do exame de seu conteúdo. Eis o inteiro teor da referida Cláusula: "CLÁUSULA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os EMPREGADOS que cumprirem diariamente sua jornada ordinária de trabalho, observado sempre o intervalo de repouso e alimentação previsto em lei ou em norma coletiva específica, estarão dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. PARÁGRAFO SEGUNDO: Ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, que é, ressalvadas as disposições contidas na cláusula terceira supra, das 9:00 as 18:00 horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação, perfazendo 8 (oito) horas por dia e um total de 40 (quarenta) horas semanais, o empregado deverá registrar a ocorrência. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de registro das exceções ao cumprimento da jornada ordinária, mencionadas no PARÁGRAFO SEGUNDO supra, os EMPREGADOS farão a utilização dos formulários impressos mensalmente fornecidos pela DELOITTE, cujo modelo integra o presente Acordo na forma do Anexo I. PARÁGRAFO QUARTO: O EMPREGADO deverá preencher o formulário, e enviá-lo ao setor administrativo de recursos humanos até o dia 05 do mês imediatamente subsequente ao do registro das exceções, anexando eventuais atestados e outros documentos de justificativa ou abono. Somente serão consideradas para pagamento, as horas extras que estiverem autorizadas para sua realização pelo superior direto do empregado e aprovadas pelo sócio responsável pelo projeto. PARÁGRAFO QUINTO: Em virtude da necessidade de processamento dos formulários preenchidos pelos EMPREGADOS fica desde já estabelecido que as horas extras eventualmente apontadas pelos EMPREGADOS, bem como os eventuais descontos em razão de faltas e/ou atrasos injustificados serão descontados/pagos aos empregados na folha de pagamento do mês subsequente ao mês de entrega dos formulários. PARÁGRAFO SEXTO: Para efeito deste Acordo, o sistema de controle de entrada e saída das catracas existente no estabelecimento da DELOITTE não são destinados para controle de horário, mas para fins de segurança interna da empresa, prevalecendo a forma de assinalação, por exceção prevista neste instrumento, para efeito da jornada de trabalho. Da mesma forma acordam e reconhecem as partes que o sistema denominado "Billing Report", não é destinado ao controle de horário, mas sim documento exclusivamente para fins de faturamento dos clientes com relação aos serviços prestados pela DELLOITTE. (ID 62fa23f, p. 2) Entendo que razão assiste ao Recorrente, quando afirma se tratar de "cláusula contrária ao ordenamento jurídico trabalhista" (ID 4bc45e2, p. 3). E tal conclusão já se adianta mesmo pela simples análise dos elementos dos autos - vale dizer, do conjunto probatório. A norma coletiva sob exame prevê que somente o labor extraordinário será registrado, em "formulários impressos mensalmente". Tal exceção já seria bastante para inquinar de invalidade o conteúdo da norma, pelas razões que serão expostas a seguir. Mas não apenas isso. O Parágrafo Quarto da Cláusula em tela é inequívoco quanto ao caráter condicionado do pagamento do labor extraordinário realizado, à medida que o vincula à autorização prévia do "superior direto do empregado" e aprovação "pelo sócio responsável pelo projeto". Redigida em bom português, a cláusula diz: "só serão consideradas para pagamento, as horas extras que estiverem autorizadas para sua realização". Ora, que significa isto? Que a cláusula admite a possibilidade de horas extras serem prestadas mas não retribuídas, na hipótese de serem realizadas sem as tais "autorização" e "aprovação" pelas pessoas que indica, quais sejam o "superior direto do empregado" e o "sócio responsável pelo projeto". A "total autonomia para a aferição e anotação das horas extras laboradas", alegada pelo segundo Réu, na contestação ID a796ffd, p. 7, é uma falácia. Ao contrário também do que alegou o Sindicato-Réu em contestação ID b8a0f4d, norma coletiva que preveja o ponto por exceção está longe de ter lastro na Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho e Emprego. Que a referida Portaria exige que o sistema alternativo de controle de jornada de trabalho esteja autorizado "por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho" não resta dúvida. Esse é o teor do art. 1º da precitada Portaria. Entretanto, "sistema alternativo" e "supressão de controle de jornada" são figuras inconfundíveis, até porque a adjetivação "alternativo" pressupõe a existência de um sistema - com a devida vênia pela tautologia. E exatamente para prevenir abusos dos empregadores na instituição desses "sistemas alternativos de controle de jornada", é que o Poder Executivo fixou parâmetros, como o que se encontra no art. 3º da Portaria, verbis: "Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem admitir: I - restrições à marcação do ponto; II - marcação automática do ponto; III - exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e IV - a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado." De plano, norma coletiva de quilate semelhante à Cláusula Quarta do ACT 2013/2015, mais especialmente seu Parágrafo Quarto, não ultrapassaria o crivo do inciso III do art. 3º da Portaria nº 373 do MTE, dada a "exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada". Tal exigência - não seria desarrazoado concluir - talvez tenha motivado os 46 (quarenta e seis) empregados do segundo Réu a não assinarem o documento ID 30aa788 ("Flexibilização de Horas de Trabalho e Marcação de Ponto por Exceção"), que consistia na concordância expressa "com o acordo coletivo de trabalho para Flexibilização de Horário e Marcação de Ponto por Exceção". Também não nos escapa que a segunda testemunha, empregada do segundo Réu, sra. Vanessa Xavier do Nascimento (ID 9ec4d63, p. 2), esteja exatamente entre aqueles que não assinaram o referido documento (ID 30aa788, p. 7). Curioso, não? E, na verdade, em seu depoimento, a testemunha apenas confirma o desalinho da Cláusula Quarta do ACT com o disposto no art. 3º, incisos I e III da Portaria nº 373 do MTE, pois declara "que as horas extraordinárias são laboradas após prévia autorização de seu gestor" [g.n.] (ID 9ec4d63, p. 2). E se isto não configura "restrição à marcação de ponto" e "exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada", o que mais seria? A Cláusula normativa acaba por situar na esfera da discricionariedade do superior hierárquico ou mesmo do "sócio" da empresa Ré o direito de o trabalhador ter a devida contraprestação pelo labor extraordinário. A exigência prévia de autorização para marcação de sobrejornada está na contramão da jurisprudência do C. TST, conforme se verifica do seguinte julgado: [...] Outro aspecto também nos chama a atenção. Conforme sua Cláusula Primeira, o ACT 2013/2015 teria vigência de 01 de agosto de 2013 a 31 de julho de 2015 (ID 62fa23f, p. 1). A ação foi ajuizada em 16 de junho de 2014, quando, portanto, o ACT se encontrava em vigor há, pelo menos, 10 meses. Entretanto, nem um único registro de horas extras "por exceção" relativo ao ano de 2013 foi trazido aos autos. Significaria isto que, no ano de 2013, os empregados do segundo Réu não prestaram uma hora extra sequer? Absolutamente inverossímil, não bastasse que os propalados registros de ponto "por exceção" consignam, apenas, horas cheias (salvo exceção na p. 29 do ID 52bf863), britânicas, sem qualquer registro de minutos, como se os empregados da Ré fossem mecanismos - e não pessoas - que se desligam, que se desativam de modo automático, pré-programado, nas horas cheias, sem prestar labor algum em frações de hora ou, simplesmente, em minutos. Trata-se, na prática, de marcação automática de ponto, até porque, além de baseada em presunção de apenas cumprimento da jornada ordinária, é obstativa do registro fidedigno dos minutos laborados. A esse respeito, veja-se o seguinte aresto do C. TST: [...] Em sentido diametralmente oposto aos fundamentos da sentença, penso que jamais se poderia afirmar, sem prejuízo das garantias constitucionais mínimas dos trabalhadores, que "o art. 74, § 2º, da CLT, não trata de direito indisponível, muito menos de normas atinentes à segurança e saúde no trabalho". Com a devida vênia, aquilo que o Juízo a quo nominou de "peculiaridades dos interesses das partes" nos "dias atuais", e que, em princípio, traduziria uma visão vanguardista em matéria de controle de jornada dos trabalhadores, representa, em verdade, um enorme retrocesso em face das conquistas seculares relativas à fixação de patamares civilizatórios para a preservação da integridade física, psíquica e moral da classe trabalhadora. Patamares civilizatórios, sim, porque o controle fidedigno da jornada - com a consignação de todos os minutos laborados - é medida que visa precipuamente à preservação da saúde - aí incluída a segurança - do empregado. Não podemos nos esquecer de que os direitos secularmente conquistados pela classe trabalhadora, integrantes do referido "patamar civilizatório", foram erigidos a nível constitucional em nosso ordenamento jurídico, especialmente no art. 7º, caput, da Carta Magna, verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" A interpretação do caput do art. 7º em referência não se exaure na mera conclusão de que o rol de seus 34 (trinta e quatro) incisos não é taxativo. A exegese que extrai do texto constitucional sua máxima efetividade, em matéria de intangibilidade do sobredito patamar civilizatório, reside exatamente na parte final do caput do art. 7º. Em termos concretos, não apenas "outros" direitos podem - e devem - ser assegurados pelo legislador ordinário - e mesmo pelos empregadores - aos trabalhadores, como, sobretudo, jamais se admitirá que direitos previstos no texto constitucional sejam modificados para provocar a "piora da condição social" "dos trabalhadores urbanos e rurais". Jamais se admitirá, por exemplo, que normas autônomas - sejam elas regulamentares ou resultado de negociação coletiva - colidam com o disposto no art. 7º, incisos XIII e XXII, verbis: "XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;" "XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;" Destaque-se, outrossim, que as vontades dos contratantes fazem sentido na esfera do direito comum, por estarem no mesmo "pé" de igualdade contratual. Contudo, quando estão em jogo direitos trabalhistas, tal ideia esvazia-se, fazendo predominar o princípio tuitivo laboral. A dispensa do controle de jornada não pode ser objeto de negociação coletiva, por se tratar de norma de ordem pública, a qual visa a observância dos limites do organismo humano para suportar a continuidade do esforço, no cotidiano e na regularidade da prestação laboral. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 74, §2º da CLT), mas há também a tutela do artigo 7º, incisos XIII e XXII, da Constituição Federal. Firma-se aqui, portanto, a tese da absoluta indisponibilidade das normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais. Disto resultam as balizas do inciso XXVI do art. 7º, da CRFB, preceito que, sob pena de violação à unidade da Constituição, não pode servir de fundamento para a invalidação de outra norma, também de índole constitucional, como é o caso do art. 7º, incisos XIII e XXII, da Carta Magna. Por outro lado, não se pode atribuir efeito jurídico à cláusula normativa que estabeleça a dispensa do efetivo e integral registro da jornada, pois, se é certo que a Constituição vigente reconheceu a negociação coletiva (art. 7º, XXVI), permitindo, inclusive, por meio dela, a flexibilização de alguns direitos trabalhistas (art. 7º, VI, XIII, XIV), não menos certo é que confere absoluta indisponibilidade às normas que visam à saúde e segurança do trabalhador, inderrogáveis pela vontade das partes e das categorias profissionais e patronais, como é o caso daquela inserta no art. 74, § 2º da CLT. Assim é que, na hipótese de os Réus entabularem avença coletiva tendente a abolir o sistema de marcação de ponto, restará patente a colisão com os dispositivos legais em comento. Acerca de tal questão, tomemos de empréstimo a valiosa lição do Min. Maurício Godinho Delgado: [...] O imperativo legal do § 2º do art. 74 da CLT exige o registro da integralidade do horário cumprido pelo empregado, e não apenas do labor extraordinário. O propalado "sistema de marcação de ponto por exceção" encontra óbice, sim, no art. 74, §2º, do Texto Consolidado, norma imperativa e, portanto, insuscetível de flexibilização por norma coletiva. Em favor do entendimento que aqui se adota é a jurisprudência do C. TST, cujos arestos a seguir são reproduzidos: [...] Portanto, o ajuste de cláusula normativa semelhante à Cláusula Quarta do ACT 2013/2015, dada a colisão com as normas de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 74, §2º da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), não é assegurado aos Réus. Destarte, em virtude da incompetência funcional aqui declarada, e a consequente prejudicialidade dos pedidos contidos nas alíneas "a" e "b" da exordial, inviável neste Órgão Colegiado, emitir provimento atinente a expurgar do mundo jurídico à Cláusula Quarta do ACT 2013/2015. Impende, tão somente, emitir provimento bastante a inibir que os Réus venham a encetar norma coletiva de teor semelhante àquela impugnada na presente ação. Isto posto, dou provimento parcial ao recurso para condenar os Réus a cumprir OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, consistente em abster-se de inserir, nos instrumentos normativos que celebrarem, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção", fixando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por instrumento normativo com a cláusula ilegal, devendo a multa ser revertida aos Fundos específicos do MPT. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. Sob esse enfoque, devem ser considerados "direitos absolutamente indisponíveis" os garantidores de um patamar civilizatório mínimo, assim considerados para efeito da excepcional invalidação de cláusulas da negociação coletiva: 1) os previstos nas normas constitucionais fechadas e/ou proibitivas, assim entendidas aquelas que expressamente não autorizam, de forma implícita ou explícita, a flexibilização pela negociação coletiva (p.ex. art. 7º, "VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;" - exemplos de normas proibitivas: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos). É preciso deixar claro que as normas constitucionais abertas (p.ex. art. 7º, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; e XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;) e as normas programáticas, que remetem o disciplinamento da proteção para legislação infraconstitucional, bem como os princípios abertos (p.ex. princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do não-retrocesso social, entre outros) não podem ser invocados para anular disposições coletivas decorrentes da negociação coletiva. Se assim não for, estará aberta a porta para considerações subjetivas e a mitigação da tese do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. 2) as normas de tratados internacionais incorporados ao Direito Brasileiro, desde que sejam suscetíveis de invocação direta como direito subjetivo pelo trabalhador. É preciso esclarecer que as convenções da OIT, quando ratificadas, não geram direito subjetivo imediato aos trabalhadores, pois a ratificação impõe dever ao estado-membro de adotar medidas para sua implementação, pela edição de legislação, pelo diálogo social, por incentivo à negociação coletiva e outras formas de normatização de acordo com as práticas de cada país. Tal conceito é expresso na Constituição da OIT que, no art. 19 (sobre convenções e recomendações), inciso 5 (sobre obrigações dos estados-membros em respeito às convenções), alínea "d", dispõe que o estado-membro deverá comunicar formalmente a ratificação ao Diretor-Geral da OIT e "tomará as medidas necessárias para tornar efetivas as disposições de tal Convenção". Contrário senso, se a convenção não for ratificada, a alínea "e" do inciso 5 do art. 19 da Constituição dispõe que: "nenhuma outra obrigação recairá sobre o estado-membro", devendo, contudo, informar até que ponto, apesar da não ratificação, a legislação, a prática local, os atos administrativos e as negociações coletivas deram algum efeito aos assuntos tratados na convenção, bem como informar as dificuldades para a ratificação. Assim, somente os tratados e convenções incorporados no ordenamento jurídico brasileiro e que contenham expressa previsão de direito subjetivo poderão ser invocados para invalidação de norma decorrente da negociação coletiva, como, p.ex., a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, art. 6º, 3 ("qualquer pessoa detida de acordo com o parágrafo 1 terá assegurada facilidades para comunicar-se imediatamente com o representante mais próximo do Estado de que é nacional ou, se for apátrida, com o representante do Estado de residência habitual"); a Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 7º, 4 ("toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da sua detenção e notificada, sem demora, da acusação ou acusações formuladas contra ela"). 3) as normas infraconstitucionais que expressamente vedam a negociação coletiva, como o art. 611-A da CLT, que proíbe negociação coletiva sobre: normas de identificação profissional, inclusive as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social; seguro-desemprego; valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); salário mínimo; valor nominal do décimo terceiro salário; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; salário-família; repouso semanal remunerado; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal; número de dias de férias devidas ao empregado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias; licença-paternidade nos termos fixados em lei; proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei; normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso; liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender; definição legal sobre os serviços ou atividades essenciais e disposições legais sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em caso de greve etc. Outros exemplos da legislação infraconstitucional - que fazem restrições expressas à autonomia coletiva privada - e que devem ser observados é o disposto no § 3º do art. 614 da CLT ("não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade") e o art. 623 ("será nula de pleno direito disposição de Convenção ou Acordo que, direta ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora da política econômico-financeira do Governo ou concernente à política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços"). Cabe ainda pontuar que a adoção da jurisprudência sumulada do TST como baliza para definição dos "direitos absolutamente indisponíveis" pode levar ao esvaziamento da tese geral de validade dos acordos e convenções coletivas, pela ampliação jurisprudencial da Justiça do Trabalho do correspondente conceito. Por exemplo, a Súmula 85, item VI, que trata da prorrogação e compensação em atividade insalubre, foi expressamente superada pelo art. 611-A, XIII, da CLT, com a redação da reforma trabalhista de 2017, que expressamente declara prevalência do negociado sobre o legislado, para "prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho". Também a Súmula 437, item III, que declara inválida a negociação coletiva pela supressão ou redução do intervalo intrajornada, por constituir medida de saúde e segurança do trabalho - SST, foi superada pelo mesmo art. 611-A, que igualmente declara válida a norma coletiva que disponha sobre "intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas", devendo-se observar que o parágrafo único do 611-B expressamente dispõe que "regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo". Na mesma linha, aliás, segue a Súmula 449 do TST, que invalida negociação coletiva quando elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a marcação de ponto, pois o § 2º do art. 4º da CLT passou a dar novo conceito ao tempo de trabalho à disposição do empregador, com expressa referência ao limite do § 1º do art. 58 da CLT ("§ 2o por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa"). O art. 611-A expressamente autoriza negociação sobre a modalidade de registro de jornada de trabalho (inciso X). Enfim, a jurisprudência trabalhista sumulada ainda depende de profunda depuração pelo advento da Lei 13.467/2017, não podendo ser utilizada para balizamento da validade da negociação coletiva, sob pena de sua mitigação. Ainda que não se esteja discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, o certo é que se trata de lei vigente e aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, integrando o ordenamento jurídico como norma válida, devendo ser observada como parâmetro objetivo na excepcional invalidação da negociação coletiva, em observância, ainda, ao § 3º do art. 8º da CLT, com a redação dada pela lei da reforma trabalhista de 2017, nos seguintes termos: "no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva". Em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese com efeito vinculante e eficácia erga omnes firmada pelo STF em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos enquanto o processo não transitar em julgado, ou seja, enquanto pendente de recurso, mesmo no caso de recurso excepcional, como o recurso de revista. A Suprema Corte tem entendido que a tese deve ser aplicada sempre que pendente a análise de algum recurso, inclusive os embargos de declaração ou embargos infringentes, em observância ao decidido na ADI 2.418 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Julg. 04.05.2016) e ao Tema 360 da Repercussão Geral (RE 611503, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018, DJe-053 de 19/03/2019), diante do FATOR CRONOLÓGICO da estabilização do trânsito em julgado em relação à fixação da tese de repercussão geral ou de controle concentrado, como se observa no julgamento da Reclamação nº 38.918 (AgR, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/04/2020, DJe-118 de 13/05/2020). No julgamento dos Embargos de Declaração em Agravo em Reclamação nº 15.724 (AgR-ED, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe-151 de 18/06/2020), houve aplicação da tese de repercussão geral (Tema 725) e da ADPF 324 na apreciação dos embargos de declaração apresentados depois da fixação da tese. No caso dos autos, as cláusulas coletivas criaram um "SISTEMA ALTERNATIVO DE REGISTRO DE JORNADA", pelo qual os empregados ficam dispensados de registrar seus horários de entrada e saída, bem como o intervalo para refeição; estabelecendo-se presunção juris tantum de cumprimento integral da jornada diária ordinária. A norma estabelece que, ocorrendo falta, bem como a realização de jornada de trabalho superior ou inferior à duração contratual ordinária diária, o empregado deverá registrar a ocorrência. O chamado registro de ponto "por exceção" não se enquadra nas vedações à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte, na medida em que a concepção de uma nova forma de se anotar a jornada de trabalho não fere nenhum direito absolutamente indisponível. Nessa diretriz, citem-se os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". III. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. IV. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à estipulação do controle de jornada por meio do ponto por exceção, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento [...]" (Ag-AIRR-1001176-85.2022.5.02.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/03/2025). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a decisão de origem que considerou inválido o registro de ponto "por exceção". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a redução do intervalo intrajornada e os efeitos jurídico-patrimoniais que decorrem da elisão do § 1º do artigo 58 da CLT e consequente condenação ao pagamento de horas extras. 3. Nesse cenário, adoção do regime de ponto por exceção, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 4. Assim, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, e, em desrespeito à tese jurídica fixada pela Suprema Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação". (Ag-RR-993-52.2017.5.09.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/03/2025). "[...] B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. NORMA COLETIVA. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 2/6/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.121.633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se, também, que em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nesse caso, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Na presente hipótese, o Tribunal Regional, ao decidir pela invalidade de cláusula de acordo coletivo que institui o controle de ponto por exceção, direito que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, deferindo pagamento das horas laboradas além da 6ª diária como extraordinárias, violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e contrariou a tese vinculante firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-836-81.2015.5.17.0152, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/02/2025). Do exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIV, da CF/1988. 2.2. MÉRITO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIV, da CF/1988, dou-lhe provimento para reestabelecer a sentença que indeferiu os pedidos da ação civil pública, referente à obrigação de não inserir, nos instrumentos normativos que celebrar, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção". ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento para processar o recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIV, da CF/1988 e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que indeferiu os pedidos da ação civil pública, referente à obrigação de não inserir, nos instrumentos normativos que celebrar, cláusula que implique a instituição do controle de ponto "por exceção". Custas em reversão, isento do recolhimento o Ministério Publico do Trabalho. Brasília, 24 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1194094-82.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Nicolas Apostolakis - Brb - Banco de Brasília S/A e outros - Vistos. Fls. 254/310: Promova-se a habilitação do representante processual do requerido. No mais, ciência ao requerente. Int. - ADV: DINA APOSTOLAKIS MALFATTI (OAB 96352/SP), ELISABETE JOLY NAVEGA (OAB 124090/SP), BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0035171-19.2017.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - EIT Engenharia S.A. - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA - LTDA. - Carta de arrematação disponível nos autos, providencie o arrematante Universo da Literatura Editora encaminhamento e protocolo. - ADV: LEANDRO JOSE MILINI (OAB 307947/SP), KAMILLA PESENTE DE ABREU (OAB 12716/ES), LUIS FERNANDO MARQUES DIAS (OAB 297313/SP), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), DEOCLECIO ALVES DE ABREU (OAB 140305/RJ), DEOCLECIO ALVES DE ABREU (OAB 140305/RJ), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), ARUAN MILLER FÉLIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB 309916/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0088533-33.2017.8.26.0100 (processo principal 0035171-19.2017.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Recuperação judicial e Falência - Sinape Sinalização Viária Ltda - Fls. 4058-4092: Ciência aos interessados do RMA do mês de março de 2025. Oportunamente ao MP. - ADV: FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), DEOCLECIO ALVES DE ABREU (OAB 140305/RJ), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), FRANCISCO VIEIRA PINTO JUNIOR (OAB 305687/SP), DEOCLECIO ALVES DE ABREU (OAB 140305/RJ), EDSON GALINDO (OAB 103852/SP), LUIS FERNANDO MARQUES DIAS (OAB 297313/SP), KAMILLA PESENTE DE ABREU (OAB 12716/ES), LEANDRO JOSE MILINI (OAB 307947/SP), SIRLENE MARTINS DA LUZ (OAB 309916/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), DÉBORAH GUERREIRO ALEVATO (OAB 321866/SP), DORALICE FERREIRA DE LIMA (OAB 275289/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB 266217/SP), RENATA GALVÃO FERREIRA SASAOKA (OAB 261150/SP), MARCOS AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 267911/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1202418-61.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1040379-30.2018.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - J.J.N. - S.J.N. - - R.J.N. - - E.J.N. e outro - Fls. 112/119: no prazo de quinze (15) dias, manifestem-se todos os interessados. - ADV: VITOR MANOEL PEDROSO (OAB 373730/SP), ELISABETE JOLY NAVEGA (OAB 124090/SP), BRUNO RIBEIRO DA SILVA (OAB 369034/SP)
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