Jose Aparecido De Marco
Jose Aparecido De Marco
Número da OAB:
OAB/SP 124123
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOSE APARECIDO DE MARCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004236-62.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004236) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.D.P. - M.S.P.S. - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: MARIA SULENIR PRADO DA SILVA, CPF 145.235.448-08 Valor atualizado: R$ 18.043,47. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004236-62.2012.8.26.0361 (361.01.2012.004236) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - I.D.P. - M.S.P.S. - Vistos. Uma vez que a parte executada já foi citada/intimada para pagamento do débito, defiro o requerido pela parte exequente como tentativa de penhora (arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil). Proceda-se à pesquisa de informações bancárias e, no mesmo ato, ao bloqueio de valores, por meio informatizado SISBAJUD, respeitado o limite do valor atualizado da execução abaixo indicado. O bloqueio não incidirá sobre valores impenhoráveis referentes a salários ou subsídios, vencimentos, pensões e aposentadorias (art. 833 do Código de Processo Civil). Caso haja bloqueio em mais de uma conta em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados: MARIA SULENIR PRADO DA SILVA, CPF 145.235.448-08 Valor atualizado: R$ 18.043,47. Na ordem de bloqueio deverá ser cadastrada a Repetição Programada, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até a obtenção do valor total da dívida. Efetivado o bloqueio de quaisquer valores (total ou parcial), fica intimada a parte executada, através de seu procurador constituído nos autos ou ainda, por carta postal, para que em 05 dias se manifeste quanto ao disposto no § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente intimada a recolher as custas para o ato, se o caso. Caso resulte infrutífero ou insuficiente o bloqueio e se requerido, proceda-se à busca de informações sobre bens constantes das declarações de renda da parte executada à DRF, via sistema INFOJUD, bem como à imediata inserção de restrição total sobre veículos cadastrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, cientificando-se a parte exequente a seguir para eventuais requerimentos com vistas à satisfação de seu crédito. O bloqueio de veículos não será realizado caso conste restrição por alienação fiduciária em garantia (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69). No mais, caso frutífero, sendo a intimação positiva e decorrido o prazo sem manifestações da parte executada quanto ao bloqueio, nos termos acima, certifique-se, ficando a indisponibilidade convertida em penhora, independentemente de termo. Após, proceda-se à transferência do valor para conta judicial junto à agência do Banco do Brasil S/A deste Fórum e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em prol do exequente, após o preenchimento do formulário MLE. A parte exequente é beneficiária da justiça gratuita. Int. - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB 35916/SP), EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010263-65.2024.8.26.0606 (apensado ao processo 1006074-44.2024.8.26.0606) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Vitor da Silva Ferreira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls.74: Ciente. Fls.77: Ciente. Por ora, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, o embargante deverá apresentar ao Juízo: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFIRO, ficando a parte embargante desde já intimada para providenciar o recolhimento das custas de distribuição dos presentes embargos à execução, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, deverá o embargado Banco Bradesco regularizar sua representação processual, juntando procuração nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, certifique a z. Serventia se a impugnação aos embargos de fls.51-58 foi protocolada tempestivamente ou não. Oportunamente, tornem os autos conclusos para demais deliberações ou sentença. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002632-12.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.R. - I.F.S. - - M.J.C. - - E.S.A.L. - Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ANULAR o contrato objeto desta lide; CANCELAR o registro nº 03 da matrícula nº 80.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP; DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel; e CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, com juros de mora da citação e correção monetária da data desta sentença (Súmula nº 362, C. STJ). Os juros de mora são de 1% ao mês até a entrada em vigor das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. A partir de referida entrada em vigor, os juros são a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a correção é pelo IPCA e a atualização (juros mais correção) é pela taxa SELIC. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse e oficie-se o Registro de Imóveis para o cancelamento em tela. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 277684/SP), LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002632-12.2020.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - O.R. - I.F.S. - - M.J.C. - - E.S.A.L. - Ante o exposto, PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para ANULAR o contrato objeto desta lide; CANCELAR o registro nº 03 da matrícula nº 80.905 do Cartório de Registro de Imóveis de Suzano/SP; DETERMINAR a reintegração do autor na posse do imóvel; e CONDENAR os réus, de forma solidária, a pagarem ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano moral, com juros de mora da citação e correção monetária da data desta sentença (Súmula nº 362, C. STJ). Os juros de mora são de 1% ao mês até a entrada em vigor das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. A partir de referida entrada em vigor, os juros são a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a correção é pelo IPCA e a atualização (juros mais correção) é pela taxa SELIC. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade processual. Transitada em julgado esta sentença, expeça-se mandado de reintegração de posse e oficie-se o Registro de Imóveis para o cancelamento em tela. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (OAB 117931/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB 277684/SP), LUANA FRANCISCA DOS SANTOS BRANCO (OAB 360327/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001617-71.2020.8.26.0041 - Execução da Pena - Aberto - JAMES MILLER DOS SANTOS SILVA - Considerando a data da decisão proferida e em consonância com o Comunicado CG nº 1591 de 07/07/2017, encaminhem-se estes autos à VEC de Mogi das Cruzes/SP. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005297-81.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rubens Leite do Prado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Republicação: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por Rubens Leite do Prado contra Banco Santander (Brasil) S.A., em que requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.322,16 negativado pelo réu e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais de R$ 3.000,00. O autor sustenta desconhecer completamente a dívida negativada (fl. 12). Alega que foi surpreendido com a inscrição quando buscava financiamento, restando impedido pela anotação indevida. O réu apresentou contestação com preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada incompatibilidade do rito de exibição de documentos, litisconsórcio ativo necessário da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP, falta de interesse processual por ausência de tentativa extrajudicial e incompetência por alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o autor figura como sócio e avalista da referida empresa, titular da conta corrente onde foi contratado limite de cheque especial utilizado. Em réplica, o autor juntou certidão da JUCESP demonstrando seu desligamento da empresa em 03/03/2018, alegando ter quitado todos os débitos e solicitado a retirada de seu nome dos cadastros bancários naquela ocasião. Sustenta que o débito venceu em 08/05/2023, cinco anos após sua saída da sociedade, e que nova proposta foi assinada pela sócia majoritária em 14/05/2018. (ii) Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível por suposta incompatibilidade do rito de exibição de documentos, não merece acolhimento. O autor não formula pedido específico de exibição de documentos, mas sim de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. O fato de ter postulado subsidiariamente a apresentação de documentos não desnatura o objeto principal da demanda, que se enquadra perfeitamente na competência deste Juizado. A preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP também não prospera. A causa de pedir reside unicamente na negativação sofrida pelo autor enquanto pessoa física, não havendo necessidade de integração da pessoa jurídica ao polo ativo da demanda para discussão de débito inscrito em nome do requerente. Igualmente improcede a alegação de falta de interesse processual por ausência de tentativa extrajudicial. O interesse de agir resta caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional para solução do conflito, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa quando há resistência manifesta da parte contrária. Por fim, não há complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado Especial Cível. A matéria não demanda perícia técnica, sendo suficiente a análise da documentação acostada aos autos. (iii) No mérito, a ação é parcialmente procedente. O réu fundamenta a negativação em suposto inadimplemento da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP, da qual o autor foi sócio. Contudo, em momento algum o autor questionou a regularidade de eventual dívida da referida sociedade, mas sim da negativação inserida em seu nome enquanto pessoa física. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios. Por conseguinte, as dívidas da sociedade não se confundem com as obrigações pessoais dos sócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando há assunção voluntária de responsabilidade pessoal. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer documento que demonstre a responsabilidade pessoal do autor pelo débito da sociedade, como aval, fiança ou qualquer outra forma de garantia pessoal. A mera condição de sócio não implica responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais, especialmente tratando-se de sociedade limitada. Assim, a negativação do autor, enquanto pessoa física, por débito da sociedade é manifestamente indevida, diante da ausência de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). (iv) Por outro lado, é improcedente o pedido de ressarcimento pela contratação de advogado. O contrato celebrado entre advogado e cliente estabelece obrigações "inter partes", não podendo seus efeitos ser opostos a terceiros estranhos à relação contratual. Eventuais valores ajustados a título de honorários contratuais constituem obrigação exclusiva do contratante perante seu patrono, não sendo possível transferir tal responsabilidade à parte adversa. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismo específico para compensar a parte vencedora pelos custos decorrentes do processo judicial, qual seja, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente afastada pelo art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, não vislumbro elementos caracterizadores de litigância de má-fé por parte do réu. A mera apresentação de defesa, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando má-fé processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigível o débito em questão nos autos (fl. 12). O réu deverá retirar a negativação em questão em 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, bem como expedição de ofício. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigos 398 e 406, § 1º do CC, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005297-81.2025.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rubens Leite do Prado - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Republicação: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito combinada com indenização por danos morais ajuizada por Rubens Leite do Prado contra Banco Santander (Brasil) S.A., em que requer a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.322,16 negativado pelo réu e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos materiais de R$ 3.000,00. O autor sustenta desconhecer completamente a dívida negativada (fl. 12). Alega que foi surpreendido com a inscrição quando buscava financiamento, restando impedido pela anotação indevida. O réu apresentou contestação com preliminares de incompetência do Juizado Especial Cível por alegada incompatibilidade do rito de exibição de documentos, litisconsórcio ativo necessário da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP, falta de interesse processual por ausência de tentativa extrajudicial e incompetência por alegada necessidade de prova pericial. No mérito, sustenta que o autor figura como sócio e avalista da referida empresa, titular da conta corrente onde foi contratado limite de cheque especial utilizado. Em réplica, o autor juntou certidão da JUCESP demonstrando seu desligamento da empresa em 03/03/2018, alegando ter quitado todos os débitos e solicitado a retirada de seu nome dos cadastros bancários naquela ocasião. Sustenta que o débito venceu em 08/05/2023, cinco anos após sua saída da sociedade, e que nova proposta foi assinada pela sócia majoritária em 14/05/2018. (ii) Quanto à alegada incompetência do Juizado Especial Cível por suposta incompatibilidade do rito de exibição de documentos, não merece acolhimento. O autor não formula pedido específico de exibição de documentos, mas sim de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais e materiais. O fato de ter postulado subsidiariamente a apresentação de documentos não desnatura o objeto principal da demanda, que se enquadra perfeitamente na competência deste Juizado. A preliminar de necessidade de litisconsórcio ativo da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP também não prospera. A causa de pedir reside unicamente na negativação sofrida pelo autor enquanto pessoa física, não havendo necessidade de integração da pessoa jurídica ao polo ativo da demanda para discussão de débito inscrito em nome do requerente. Igualmente improcede a alegação de falta de interesse processual por ausência de tentativa extrajudicial. O interesse de agir resta caracterizado pela necessidade da prestação jurisdicional para solução do conflito, sendo desnecessária a prévia tentativa administrativa quando há resistência manifesta da parte contrária. Por fim, não há complexidade probatória que afaste a competência deste Juizado Especial Cível. A matéria não demanda perícia técnica, sendo suficiente a análise da documentação acostada aos autos. (iii) No mérito, a ação é parcialmente procedente. O réu fundamenta a negativação em suposto inadimplemento da empresa LINHA VERDE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO FLORESTAL LTDA EPP, da qual o autor foi sócio. Contudo, em momento algum o autor questionou a regularidade de eventual dívida da referida sociedade, mas sim da negativação inserida em seu nome enquanto pessoa física. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios. Por conseguinte, as dívidas da sociedade não se confundem com as obrigações pessoais dos sócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando há assunção voluntária de responsabilidade pessoal. No caso dos autos, o réu não apresentou qualquer documento que demonstre a responsabilidade pessoal do autor pelo débito da sociedade, como aval, fiança ou qualquer outra forma de garantia pessoal. A mera condição de sócio não implica responsabilidade pessoal pelas dívidas sociais, especialmente tratando-se de sociedade limitada. Assim, a negativação do autor, enquanto pessoa física, por débito da sociedade é manifestamente indevida, diante da ausência de responsabilidade pessoal do sócio por dívida da pessoa jurídica. A inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo específico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrente de inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). (iv) Por outro lado, é improcedente o pedido de ressarcimento pela contratação de advogado. O contrato celebrado entre advogado e cliente estabelece obrigações "inter partes", não podendo seus efeitos ser opostos a terceiros estranhos à relação contratual. Eventuais valores ajustados a título de honorários contratuais constituem obrigação exclusiva do contratante perante seu patrono, não sendo possível transferir tal responsabilidade à parte adversa. Ademais, o ordenamento jurídico já prevê mecanismo específico para compensar a parte vencedora pelos custos decorrentes do processo judicial, qual seja, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, expressamente afastada pelo art. 55 da Lei 9.099/95. Por fim, não vislumbro elementos caracterizadores de litigância de má-fé por parte do réu. A mera apresentação de defesa, ainda que rejeitada, constitui exercício regular do direito de defesa, não configurando má-fé processual. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigível o débito em questão nos autos (fl. 12). O réu deverá retirar a negativação em questão em 15 dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00, bem como expedição de ofício. CONDENO o réu ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais. A atualização monetária deverá ser calculada pelo IPCA, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora são devidos desde a citação, devendo ser observada a taxa SELIC (artigos 398 e 406, § 1º do CC, Súmula 54 do STJ). Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo. Nos termos do Comunicado Conjunto 373/2023, ficam as partes informadas: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Em caso de existirem mídias físicas, também a despesa de remessa e retorno deve ser recolhida em guia em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4. A parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP). No entendimento deste Juizado, também serão cobrados honorários de conciliador / mediador do CEJUSC, caso tenha prestado serviços ainda não remunerados, que deverá ser recolhido por depósito judicial pela parte recorrente, valor que será repassado ao profissional. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias úteis após o trânsito em julgado, salvo outro prazo fixado em tutela de urgência/evidência, independentemente da intimação (artigo 52, III, da Lei nº 9.099/1995). Sem advogado. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o credor sem advogado, requer, presumivelmente, o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, decorrido o prazo sem cumprimento voluntário da(s) obrigação(ões), o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias, oportunidade em que deverá apresentar cálculo atualizado, com inclusão da multa de 10%, nos termos do Enunciado 47 do FOJESP. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. O patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1149243-89.2023.8.26.0100 - Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar - Unilateral de adolescente - F.S.S. - Vistos. F. S. S. ajuizou Ação de Adoção Unilateral cumulada com pedido de Destituição do Poder Familiar contra R. de S. P., em relação ao adolescente G. H. G. P., nascido em 28/09/2010. Diante da rejeição e exigência do Cartório de Registro, para evitar prejuízos ao adolescente, expeça-se com urgência Mandado de Averbação de Exclusão da Paternidade Biológica. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 13 de junho de 2025. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)