Jose Antonio Gomes
Jose Antonio Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 124224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Antonio Gomes possui 24 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2024, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
JOSE ANTONIO GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
USUCAPIãO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0089800-93.1996.5.15.0080 AUTOR: ALFREDO JOSE RIBEIRO NETO RÉU: CONSBRASIL CONSTRUCOES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cefefd7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO Vistos. Pedido de Id 097594a: defiro. Considerando a reavaliação dos imóveis penhorados, determino a realização de nova alienação por iniciativa particular do bem, devendo, todavia, no que couber, ser observado o Provimento GP-CR nº 4/2014 do Eg. TRT da 15ª região. Para tanto, nomeio o SR. ADÍLIO GREGÓRIO PEREIRA – CPF 307.185.918-01, credenciado pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inscrito no CRECI/SP sob nº 65.564-F, 19-922-J, telefone (19)99702-1050, corretor de imóveis responsável pela alienação judicial dos bens penhorados, imóveis objeto das matrículas 40.206, 40.208 e 40209 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP. Fica, desde já, autorizada a visitação dos imóveis pelos interessados, desde que acompanhados pelo CORRETOR ou por quem for por ele indicado, devendo ser apresentada cópia do presente despacho, devidamente assinada por este Juízo, à qual se dá força de MANDADO JUDICIAL, que possibilita o ingresso e a visitação do imóvel a ser alienado. É vedado aos depositários, criar embaraços à visitação do bem sob sua guarda, sob pena de ofensa ao artigo 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, caso a providência se mostre necessária. Remeta-se cópia do presente despacho ao CORRETOR nomeado, fazendo-o acompanhar de cópia do auto de penhora e depósito e da reavaliação efetivada, bem como da certidão da matrícula do imóvel. Tal alienação, por iniciativa particular, perdurará pelo período de 21/07/2025 a 26/09/2025, podendo ser renovada, após esse prazo, ou determinada a realização de hasta pública. RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: de 21/07/2025 a 26/09/2025. 1 - As propostas deverão ser entregues diretamente ao Sr. corretor Adílio Gregório Pereira, no período supra, mediante agendamento (e-mail ou telefone); serão recebidas até as 18h00, do dia 26/09/2025. Ato contínuo, determino que em relação à alienação autorizada, eventuais propostas sejam anexadas aos autos, pelo Sr. Corretor nomeado, ou informada a ausência delas, sem encerramento presencial. 2 - Após, todas as propostas serão encaminhadas ao juízo responsável para apreciação. 3 - As propostas deverão ser necessariamente encaminhadas ao corretor nomeado. Eventuais propostas que forem apresentadas diretamente no processo não serão conhecidas (serão desconsideradas). 5 - Matrículas 40.206, 40.208 e 40209 do 1° Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba-SP, avaliados em R$126.000,00 cada um Lance mínimo: 60% do valor da avaliação, sendo R$75.600,00 cada imóvel 6 - DA COMISSÃO: O proponente (adquirente) deverá pagar ao corretor/leiloeiro que apresentar a proposta acolhida pelo Juízo, a título de comissão, o valor correspondente a 5%(cinco por cento) do preço da alienação. A comissão devida não integra (não está inclusa) o valor da proposta, e não será devolvida ao proponente (adquirente) em nenhuma hipótese, salvo se a alienação for desfeita por determinação judicial, por razões alheias à vontade do proponente (adquirente). A comissão devida deverá ser paga pelo proponente no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias após a homologação da proposta, através de depósito diretamente em conta bancária indicada pelo corretor, devendo apresentar o comprovante de pagamento nos autos. Ressalva-se a possibilidade de pactuação direta com o corretor, pelo proponente (adquirente), para pagamento em prazo diverso. 7 - Ocorrendo propostas de idêntico valor, observar-se-á a seguinte ordem: a) o pagamento à vista; b) a proposta com menor número de parcelas. 8 - FORMAS DE PAGAMENTO: À VISTA, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta vencedora. A PRAZO, com 30% (trinta por cento) de entrada e o restante em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, atualizadas pelo IPCA-E ou outro índice que venha a substituí-lo na data do efetivo pagamento, sempre por meio de depósito judicial. - Em caso de não pagamento ou atraso superior a dez dias de qualquer das parcelas, a multa pela mora será de 20% sobre o valor da venda e execução do valor remanescente será dirigida ao patrimônio dos adquirentes, com responsabilidade solidária de seus sócios, no caso de pessoa jurídica, dispensando qualquer citação para tanto, por se tratar de dívida líquida e certa. - O proponente deverá realizar o recolhimento do valor proposto e da comissão do leiloeiro (5%), em até 5 (cinco) dias a contar da intimação da homologação da proposta. 9 - DA PROPOSTA CONDICIONAL: As propostas que não atingirem o valor mínimo de venda poderão ser recebidas "condicionalmente", sujeitas a posterior apreciação do Juízo responsável, desde que não inferiores a 50% da avaliação. Propostas abaixo de 50% da avaliação serão rejeitadas de plano. 10 - A alienação dos bens será formalizada por termo nos autos. 11 - Será expedida carta de alienação do imóvel, para registro imobiliário, nos termos do § 2º do art. 880 do CPC/2015. Em caso de parcelamento, o imóvel ficará gravado com hipoteca, nos termos do artigo 895, §1º do CPC. 12 - LOCAL PARA O RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS: diretamente ao corretor nomeado, nos endereços físicos e/ou eletrônicos especificados neste despacho. 13 - CONDIÇÕES GERAIS: DA ADJUDICAÇÃO - Poderão os exequentes também ADJUDICAR ou ARREMATAR o bem, em igualdade de condições com outros interessados, prevalecendo o maior lance, nos termos do art. 892, parágrafo primeiro do CPC/2015, c/c art. 769 da CLT. Os pedidos de arrematação e adjudicação serão apreciados pelo Juiz que, aceitando, determinará a lavratura do auto. Os referidos pedidos poderão ser indeferidos em caso de fraude ou lance vil, este avaliado pelo Juiz(a) no momento oportuno, considerando as condições e peculiaridades do bem alienado. - A partir da publicação do Edital, na hipótese de adjudicação/arrematação do bem pelo(s) exequente(s), este(s) ficará(ão) responsável(is) pela integralidade da comissão prevista no item 6. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - Se o(a) executado(a) pagar a dívida antes de adjudicado ou alienado o bem, na forma do artigo 826, do Código de Processo Civil, deverá apresentar até a data e hora designadas para a abertura dos envelopes, a guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução. Neste caso, deverá o(a) executado(a) pagar a importância atualizada da dívida, mais juros, custas, honorários advocatícios e periciais, além de quaisquer outras despesas e encargos, como também a comissão do corretor. DO IMÓVEL - O imóvel será vendido em caráter "AD CORPUS" e no estado em que se encontra. DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o imóvel a ser apregoado, podendo valer-se de pesquisa junto ao Registro de Imóveis e a Prefeitura. ÔNUS - Aos interessados em arrematar o bem imóvel, fica esclarecido que os valores relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços de tais bens, ou a contribuição de melhoria e multas, não serão de responsabilidade do adquirente, já que a arrematação de bem através de alienação judicial, é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem (aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN). Caberá à parte arrematante indicar nos autos referidos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da carta de alienação a fim de que, caso haja valor remanescente do preço, este seja retido para pagamento da dívida, observada a gradação legal ou, inexistindo valores, seja expedido ofício ao órgão público competente, a fim de promover a cobrança e/ou inscrever a dívida em dívida ativa, em responsabilidade do(s) anterior(es) proprietário(s). IMPORTANTE: a) A publicação do edital ficará a cargo do Corretor acima nomeado, sendo que o edital suprirá eventual insucesso das notificações / intimações pessoais dos respectivos patronos, executados, coproprietários, cônjuges e credores hipotecários ou com penhora anterior. b) Qualquer inconsistência das informações poderá ser sanada até a assinatura do auto. Possíveis erros de digitação, e demais inconsistências das informações apresentadas até a assinatura do auto, poderão ser corrigidas a qualquer tempo. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025 CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013968-95.2017.8.26.0451 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Rosemeire Meneghel Fusato - - Evandro Mazarin da Silva - - Juliana Priscila da Silva Sala - - Agostinho Donizetti Fusato - Prefeitura Municipal de Charqueada - - Diocese de Piracicaba (Capela de Santo Antonio - Bairro Recreio - Município de Charqueada) - - Aparecida Isabel Granelli Garibaldi - - José Carlos Garibaldi - - Maria Aparecida Poppi Mosso - - Luis Antonio Mosso Filho e outros - Vistos. Fl. 402: diante do decidido às fls. 385/386, nada a prover. Cumpra-se fl. 398, rearquivando-se. Int. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), ANTONIO JOSE MEDINA (OAB 93143/SP), ANTONIO JOSE MEDINA (OAB 93143/SP), ANTONIO JOSE MEDINA (OAB 93143/SP), MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI BAETA (OAB 300472/SP), NATALIA LEITE DO CANTO (OAB 291571/SP), ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP), ROSANGELA GARCIA VIEIRA (OAB 413608/SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA DEL PINO (OAB 263820/SP), NATALIA LEITE DO CANTO (OAB 291571/SP), NATALIA LEITE DO CANTO (OAB 291571/SP), ANTONIO JOSE MEDINA (OAB 93143/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011793-95.2024.5.15.0051 AUTOR: GABRYEL WILLIANS MULLER RÉU: DIOCESE DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfc012 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Defiro o pleito formulado pela(o) reclamada(o) sob Id 9a98b0d, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) reclamada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de 08/2025, diretamente na conta-corrente do(a) reclamante informada no ID a7d0b1f. Atente-se a reclamada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado, posto que não será executado o autor caso tenha depositado diretamente em sua conta valor maior que seu crédito, recebido de boa-fé, valendo do brocardo jurídico que "quem paga mal paga duas vezes". O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes;no prosseguimento da execução;em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; ena vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Observe-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). As custas processuais também deverão ser recolhidas em guia GRU e os honorários periciais depositados diretamente na conta bancária do perito e/ou em depósito judicial à disposição deste Juízo. Libere-se o depósito de ID 922e6fd ao reclamante. Após, o pagamento da última parcela, o(a) reclamante deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. É necessário, esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco virtual ou físico para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 (dez) dias úteis. Ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOCESE DE PIRACICABA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATSum 0011793-95.2024.5.15.0051 AUTOR: GABRYEL WILLIANS MULLER RÉU: DIOCESE DE PIRACICABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bfc012 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA DESPACHO Defiro o pleito formulado pela(o) reclamada(o) sob Id 9a98b0d, pelo número de parcelas requeridas, com base no art. 916 do CPC. A(o) reclamada(o) deverá efetuar o recolhimento de cada uma das parcelas restantes, a partir do mês de 08/2025, diretamente na conta-corrente do(a) reclamante informada no ID a7d0b1f. Atente-se a reclamada para a correta dedução das parcelas futuras do montante ora liberado, posto que não será executado o autor caso tenha depositado diretamente em sua conta valor maior que seu crédito, recebido de boa-fé, valendo do brocardo jurídico que "quem paga mal paga duas vezes". O não pagamento integral das obrigações implicará: vencimento das subsequentes;no prosseguimento da execução;em multa de 10% sobre o valor das prestações não quitadas; ena vedação de oposição de embargos, nos termos do § 6º do art. 916 do CPC, aqui de aplicação supletiva, por força do artigo 769 da CLT. Observe-se que os recolhimentos das contribuições previdenciárias deverão obedecer o disposto na ADE CODAR 02/2023, que determina o recolhimento através de DARF pelo código 6092 (Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho). As custas processuais também deverão ser recolhidas em guia GRU e os honorários periciais depositados diretamente na conta bancária do perito e/ou em depósito judicial à disposição deste Juízo. Libere-se o depósito de ID 922e6fd ao reclamante. Após, o pagamento da última parcela, o(a) reclamante deverá dizer se os valores depositados satisfazem integralmente o seu crédito, sendo que o silêncio será reputado como anuência. Se o caso, deverá apresentar cálculo do débito remanescente, para viabilizar o imediato prosseguimento da execução. É necessário, esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornando desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco virtual ou físico para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 (dez) dias úteis. Ultrapassada a data limite para os recolhimentos previdenciários, serão devidos multa e juros pelos critérios da lei previdenciária, nos termos do art. 879, § 4º, da CLT. Sendo o(s) depósito(s) suficiente(s) para a quitação integral do débito, restará extinta a execução nos presentes autos, que deverão ser remetidos ao arquivo definitivo. PIRACICABA/SP, 10 de julho de 2025 JOSE RODRIGUES DA SILVA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GABRYEL WILLIANS MULLER
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019905-79.2012.8.26.0451 (451.01.2012.019905) - Execução de Título Extrajudicial - Promessa de Compra e Venda - Carlos Eduardo Damico - Isabel de Toledo Silveira - Adauto Augusto da Silveira - - Vanderci Aparecida Silveira - - Luis Carlos Silveira - Vistos. Fls 915: Defiro pelo prazo requerido (15 dias). Decorrido, sem necessidade de nova intimação, diga o exequente em termos de prosseguimento. Sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA FILHO (OAB 205907/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JULIANA TUCUNDUVA (OAB 399047/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JOSE VALDIR GONCALVES (OAB 97665/SP), JOSE ANTONIO GOMES (OAB 124224/SP)
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0012316-68.2017.5.15.0014 AGRAVANTE: RODAZA INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: RODAZA INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (7) D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RODAZA INDUSTRIAL LTDA.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0012316-68.2017.5.15.0014 AGRAVANTE: RODAZA INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (5) AGRAVADO: RODAZA INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS (7) D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento em que se pretende destrancar recursos de revista interpostos de decisão publicada na vigência das Leis nº 13.015/2014 e 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. Logo, o reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do art. 896-A da CLT. As partes ora Agravantes insistem no processamento dos recursos de revista, sob o argumento, em suma, de que os apelos atendem integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, os recursos de revista não alcançam conhecimento, não tendo as partes Agravantes demonstrado, em seus arrazoados, o desacerto daquela decisão denegatória. Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissíveis os recursos de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida. Esclareço que a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a confirmação integral da decisão recorrida por seus próprios fundamentos não implica vício de fundamentação, nem desrespeito às cláusulas do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa, como se observa dos ilustrativos julgados: Ag-AIRR-125-85.2014.5.20.0004, Data de Julgamento: 19/04/2017, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 24/04/2017; AIRR-2017-12.2013.5.23.0091, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/03/2016; AgR-AIRR-78400-50.2010.5.17.0011, Data de Julgamento: 05/04/2017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 11/04/2017; Ag-AIRR-1903-02.2012.5.03.0112, Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018; AIRR-1418-16.2012.5.02.0472, Data de Julgamento: 30/03/2016, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; Ag-AIRR-61600-46.2007.5.02.0050, Data de Julgamento: 07/10/2015, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015; AgR-AIRR - 453-06.2016.5.12.0024, Data de Julgamento: 23/08/2017, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/08/2017. Na mesma linha é o seguinte julgado da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Afasta-se, portanto, a apontada afronta aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 489, § 1º, II, III e IV, do NCPC. Agravo a que se nega provimento” (Ag-AIRR-148-67.2014.5.06.0021, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 02/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Há de se destacar, ainda, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é uniforme no sentido de que “a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal” (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento: 07/10/2016, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Nesse sentido, se os recursos de revista não podem ser conhecidos, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 8 de julho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - MKM RODAS LTDA
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