Raimundo Gilberto Nascimento Lopes
Raimundo Gilberto Nascimento Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 124295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Gilberto Nascimento Lopes possui 66 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJDFT, TRT2, TRF3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJDFT, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TJRJ, TJBA, TRT1
Nome:
RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005079-07.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Gisele Luzinete Carneiro Faidiga - Vistos. A sentença no processo que geraria a reunião foi proferida por este magistrado em 23 de abril de 2025, enquanto a decisão de fls. 210/211, que determinou a redistribuição foi proferida apenas em 10 de junho de 2025, de sorte que já não havia mais fundamento para tanto. Assim, uma vez que resta inviabilizado o julgamento conjunto pela prolação anterior de sentença no feito nº 1052161-39.2022.8.26.0053, com o necessário respeito e acatamento, restituam-se os autos do processo em tela à 4ª Vara dos Juizados Espécias. Ademais, com o necessário respeito à decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, não há prorrogação em caso de incompetência absoluta, de sorte que não é possível reunir processos de competências absolutas distintas por conexão ou continência. Int. - ADV: RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES (OAB 124295/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001580-79.2025.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MOACIR ANTONIO DIAS Advogados do(a) AUTOR: ERICK JUAN FONSECA - SP507217, RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES - SP124295 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça, ante a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º). Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Assim, devem ser cumpridos os seguintes requisitos para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991; (iii) incapacidade temporária para as atividades habituais (por período superior a quinze dias) ou total e permanente para qualquer atividade; e (iv) ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo em hipótese de agravamento. Por outro lado, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para a sua concessão: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. O artigo 30 do Regulamento da Previdência Social, define o conceito administrativo do acidente de qualquer natureza: “Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa”. (conforme Decreto nº 10.410, de 2020). Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração da redução da capacidade laboral do segurado para a atividade que habitualmente exercia, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. O princípio da fungibilidade, aplicável aos benefícios previdenciários, permite que o juiz conceda espécie de benefício diversa daquela requerida na petição inicial, se os requisitos legais correspondentes estiverem preenchidos. Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. A parte autora foi submetida a exame médico pericial, realizado por médico(a) de confiança do Juízo, que constatou a ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais da parte autora. Entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Cumpre frisar que o(a) D. Perito(a) nomeado(a) é imparcial e tem formação técnica para realizar perícia a fim de aferir a capacidade laborativa ou não da parte, independentemente da especialização médica correlata à queixa. Vale consignar que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo, situação essa que não se verifica do caso em comento. Ademais, não se mostra necessária a realização de perícia biopsicossocial, tendo em vista que não houve a constatação de comprometimento da capacidade laboral. Pontuo que a doença, por si só, não autoriza o deferimento de benefício por incapacidade, devendo estar comprovada a efetiva incapacidade laborativa. Regularmente intimada, a parte autora não apresentou qualquer impugnação concreta que possa desconstituir o laudo médico, deixando de comprovar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ausente a incapacidade, deixo de analisar os demais requisitos, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários na presente instância. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data infra. Assinado digitalmente FERNANDA OLIVEIRA CARDOSO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010661-92.2022.4.03.6100 AUTOR: NOELY FERREIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES - SP124295 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DESPACHO Ciência às partes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo. No mais, esclareço às partes que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nestes mesmos autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199191-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Luzinete Carneiro Faidiga - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Secretário de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 50.441 Agravo de Instrumento nº 2199191-21.2025.8.26.0000 SÃO PAULO Agravante: GISELE LUZINETE CARNEIRO FAIDIGA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Interessado: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo nº: 1019791-02.2025.8.26.0053 MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Simone Gomes Rodrigues Casoretti Agravo de instrumento tirado de decisão que indeferiu pedido de liminar para determinar imediata reintegração da impetrante ao cargo de enfermeira no Instituto de Infectologia Emílio Ribas, ao fundamento de que a ausência de cópia do processo administrativo disciplinar impediria análise de eventual ofensa à ampla defesa e ao contraditório no âmbito do processo administrativo. Diz que a administração deu início ao procedimento enquanto vigente medida liminar concedida suspender a adoção de medidas administrativas relativas ao abandono de cargo pela impetrante. Consoante afirma, a urgência decorreria da natureza alimentar da verba, bem como da necessidade de obter tratamento de saúde no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado de São Paulo. É o relatório. A impetrante propôs, em agosto de 2008, a Ação de Cobrança nº 0007338-80.2011.8.26.0053, em busca do reconhecimento do direito à obtenção de licença médica até a cessação da doença ou não havendo condições de trabalho, e caso necessário, após nova perícia médica, seja a Autora aposentada por invalidez (f. 11, daqueles autos). Foi concedida antecipação de tutela, para que qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo seja imediatamente suspenso, até que seja apreciado o pedido destes autos (f. 39). Ofício emitido pela da Secretaria de Estado da Saúde aponta que os procedimentos administrativos referentes ao abandono de seu cargo (...) foi (sic) suspenso até a apreciação dos autos (f. 446), e a Procuradoria do Estado reconheceu, no ano de 2016, que até que seja proferida sentença, permanece em vigor a liminar que concedeu a suspensão de ... qualquer procedimento administrativo referente a abandono de cargo, não sendo possível qualquer medida visando a dispensa da servidora (f. 455). O pedido foi julgado improcedente em dezembro de 2018 (f. 544/6), e da sentença foi tirado recurso de apelação julgado pela C. 8ª Câmara de Direito Público, em fevereiro de 2020 (f. 624/35). O ato administrativo atacado neste mandado de segurança foi proferido em procedimento instaurado em abril de 2019 (f. 112 dos principais), logo após o julgamento de improcedência da ação. Como se vê, ambos os pedidos decorrem da mesma relação jurídica: na ação proposta no ano de 2011, buscou a autora, em termos genéricos, a obtenção de licença médica até pleno restabelecimento, sem limitação temporal expressa. A medida liminar então concedida gerou efeitos até o julgamento de improcedência da ação, no ano de 2018. Como resultado, o Estado deu início ao procedimento administrativo em que proferido o ato de dispensa reproduzido a f. 3/4 dos principais, e que a impetrante busca reverter. Em outras palavras, deriva a pretensão, em ambos os casos, do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica qual seja, as ausências injustificadas da servidora por longo período de tempo e sem interrupções, a consubstanciar prevenção da 8ª Câmara de Direito Público para apreciação do pedido. Na dicção do art. 105 do Regimento Interno, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Há juiz certo (RI, art. 105, § 3º). Frente a isso, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição, por prevenção. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP) - Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002406-20.2015.5.02.0088 RECLAMANTE: VALERIA CRISTINA DE ALMEIDA SARAIVA RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccf28bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAROLINA FECCINI GAONA DESPACHO Id b7046c8 e Id.585a142 Vistos. Melhor analisando os autos, razão assiste ao reclamante. Nos autos do processo nº0000324.16.2015.5.02.0088 o pedido relacionado à sexta-parte foi extinto, sem resolução do mérito, sendo deferido apenas o pedido relacionado aos quinquênios (Id.ce886b2). Assim, não há litispendência do presente feito em relação ao processo nº0000324.16.2015.5.02.0088. Reconsidero, em parte, o teor dos Despachos de Id.9362e61 e Id.368aae1. Fica a reclamada intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com os cálculos apresentados pela reclamante, anexos à manifestação de Id.8582e59 ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como os valores que entende devidos, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). A planilha de cálculos deverá ser apresentada no PJECalc, inclusive formato PJC e inserir no PJE. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA DE ALMEIDA SARAIVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 28/06/2025 2199191-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1019791-02.2025.8.26.0053; Assunto: Reintegração ou Readmissão; Agravante: Gisele Luzinete Carneiro Faidiga; Advogado: Raimundo Gilberto Nascimento Lopes (OAB: 124295/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador); Agravado: Secretário de Estado da Saúde do Governo do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002147-87.2023.8.26.0100 (processo principal 1102919-80.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Urupes - Jackeline Nascimento Siqueira - - Francisco Roberto Nascimento Lopes - - Raimundo Gilberto Nascimento Lopes e outros - Vistos. Defiro o parcelamento dos honorários periciais. Aguarde-se comprovação do depósito da última parcela para início dos trabalhos. Int. - ADV: NADIR TARABORI (OAB 439270/SP), TALITA MONICA RODRIGUES (OAB 408795/SP), RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES (OAB 124295/SP), RAIMUNDO GILBERTO NASCIMENTO LOPES (OAB 124295/SP), NADIR TARABORI (OAB 439270/SP)
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