Joselma De Cassia Colosio

Joselma De Cassia Colosio

Número da OAB: OAB/SP 124310

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joselma De Cassia Colosio possui 49 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP
Nome: JOSELMA DE CASSIA COLOSIO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045841-45.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Luzia da Silva - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045583-35.2017.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Adair de Souza - Vistos. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, fixou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Os efeitos da tese foram assim modulados: [...] 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j. , toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Neste contexto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se remanesce interesse no prosseguimento do processo. A parte requerente fica deste já advertida que, no silêncio, presumir-se-á o desinteresse e, em consequência, o processo será extinto sem resolução do mérito em razão da perda do interesse de agir. Intimem-se. - ADV: JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003580-63.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSIAS ALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783, JOSELMA DE CASSIA COLOSIO - SP124310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 25/08/2025 às 15h00min - VICTORIA SILVA FREIRE - Medicina legal e perícia médica 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006979-08.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: JOSE RODRIGUES PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: FABIANA APARECIDA FIGUEIREDO GALATI - SP199801, JOSELMA DE CASSIA COLOSIO - SP124310 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003628-22.2025.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: NEUSA RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: FILIPE SOUZA DOS SANTOS - SP406783, JOSELMA DE CASSIA COLOSIO - SP124310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ficam as partes intimadas para: 1. Manifestarem-se sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo comum de 30 (trinta) dias, sendo facultado ao réu, se for o caso, a apresentação de PROPOSTA DE ACORDO, a fim de solucionar a demanda. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 8 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042851-37.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Diomero Gomes da Silva - Associação de Amparo Aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Vistos. DIOMERO GOMES DA SILVA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito em dobro c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência em face de ABENPREV - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA, alegando que, ao analisar os descontos incidentes sobre a sua aposentadoria do INSS, constatou cobranças mensais relativas à contribuição associativa que jamais autorizou ou aderiu, caracterizando prática fraudulenta. Sustentou que possui baixa escolaridade e desconhece a associação requerida, e vem sofrendo prejuízo financeiro em razão dos débitos indevidos. Informou que já registrou boletim de ocorrência sobre os fatos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do presente feito e a concessão da tutela de urgência com a suspensão dos descontos relacionados em seus proventos de aposentadoria. Ao final, pleiteou procedência da ação com a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão de fl. 49/54 deferiu a justiça gratuita e a prioridade na tramitação ao autor, assim como a tutela de urgência. A requerida apresentou sua contestação às fls. 60/74. Inicialmente, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita por se tratar de uma associação sem fins lucrativos. No mérito, alegou que os descontos suportados em prol da associação são oriundos de termo de filiação realizado entre as partes, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. Aduziu que é possível identificar a assinatura da parte autora no termo, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. Informou que diante da boa-fé contratual já realizou o cancelamento do vínculo associativo entre as partes. Requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Ainda, pleiteia que a parte autora seja condenada pela litigância de má-fé. Subsidiariamente, requereu que em sendo procedente a demanda que a devolução de valores seja na forma simples. Réplica às fls. 109/117. O autor pleiteou pela produção da prova pericial na petição de fls. 120/126. A ré reiterou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita às fls. 127/128. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida não comporta deferimento. De acordo com o enunciado da súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mesmo para as pessoas jurídicas sem fins lucrativos é necessária a demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Assim, considerando que a ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira, mesmo após ser devidamente intimada à fl. 122, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerida. Pela análise do feito, observo que o ponto controvertido recai na eventual autenticidade da assinatura do autor no documento apresentado pela requerida às fls. 106/107, cuja verificação técnica é imprescindível à solução da controvérsia. Portanto, DETERMINO a realização de perícia, e para isso nomeio a perita grafotécnica Andreza Luiza Tarossi Ruiz. A perícia determinada tem por objeto a verificação de suposta falsidade das assinaturas do autor lançadas nos documentos de fls. 106/105, que foram juntados pela requerida. Nessa quadra, como o contrato a ser periciado foi juntado pela ré, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar integralmente os honorários da perita. Nesse sentido, confira-se recente julgado proferido pelo egrégio Tribunal Bandeirante: "Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e repetição de indébito - Cartão de crédito consignado (RMC) Alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo Banco Decisão que determina que a parte ativa complemente os honorários periciais de perícia grafotécnica - Como o contrato a ser periciado foi juntado pelo agravado, incide a regra estabelecida pelo inciso II do art. 429 do Novo CPC, incumbindo-lhe o custeio da prova, sendo sua a obrigação de pagar os honorários do perito Precedentes desta Corte de Justiça Agravante que goza ainda dos benefícios da gratuidade de justiça - Decisão modificada Recurso provido". (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2085855-83.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, julgado em 02/07/2018). Portem-se as partes, no prazo de 15 dias, nos moldes do § 1º do art. 465 do CPC. Decorrido o prazo, proceda-se o cadastro da nomeação da perita no Portal dos Auxiliares da Justiça, intimando-se a perita da nomeação e que deve apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 dias, bem como para observar o § 2º, II e III, também dos mesmos artigo e código. Informado o valor pela perita e a documentação necessária, intime-se a parte requerida, por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, em até 15 dias, promova o depósito dos honorários, sob pena de preclusão da produção da prova. Na hipótese de impugnação ao valor, tornem os autos conclusos para apreciação. Efetuado o depósito, intime-se a perita para designar local, data e hora para início da perícia, comunicando o cartório que deverá publicar para as partes. A entrega do laudo será em 30 dias Após a juntada do laudo, levantem-se os honorários em favor da perita e manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias (§ 1º do art. 477 do CPC). Intimem-se e aguarde-se. Ribeirão Preto, 07 de julho de 2025. Diego Goulart de FariaJuiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: FILIPE SOUZA DOS SANTOS (OAB 406783/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008289-07.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.C.N.M. - - V.N.M. - A.M.D. - 1. Homologo, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo a que chegaram as partes em audiência virtual realizada no "Cejusc" (fls. 168/169), julgando extinto o processo com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino, por conseguinte, que seja expedido mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 3º. Subdistrito de Ribeirão, para que, à margem do assento de nascimento de L.C.N.M. (fls.10) se averbe o nome de A.M.D.. como sendo o genitor dela e o nome de A.C.D. como de sua avó paterna (fls. 47), observando-se que não será alterado o nome da autora. Homologo também a renúncia ao direito de interposição de recurso contra esta sentença, certificando-se o trânsito em julgado. 2. Oficie-se a empregadora do alimentante para que passe a descontar o valor da pensão alimentícia em folha de pagamento, depositando-o na conta indicada às fls. 169. 3. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: MARIA LUÍZA CAMILO SEGATO (OAB 456420/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP), JOSELMA DE CASSIA COLOSIO (OAB 124310/SP), BRENA DANIEL DA SILVA EDUARDO SERAPIÃO (OAB 472015/SP)
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