Benedito Geraldo Barcello
Benedito Geraldo Barcello
Número da OAB:
OAB/SP 124367
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TST, TRF3, TRT2, TRT15, TJMG
Nome:
BENEDITO GERALDO BARCELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : Maria Beatriz Freitas de Oliveira PROCURADOR : Tatiana Pereira Moraes Leite Recorrido : PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR ADVOGADO : WANESSA PORTUGAL ADVOGADO : MARCEL GUSTAVO FERIGATO Recorrido : SIMONE GOMES DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO : RODOLFO DE ARAÚJO LANGSDORFF ADVOGADO : ALEXANDRE LIMA RIBEIRO GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010982-58.2025.5.15.0033 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Marília na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
-
Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010701-05.2025.5.15.0033 AUTOR: RODRIGO RICARDO BICUDO RÉU: TAMIE TANABE SAIZAKI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d908f2 proferido nos autos. dca DESPACHO Vistos, etc. Em virtude da agenda administrativa do Fórum, redesigna-se audiência UNA para o dia 18/11/2025, às 14h50min., nos estritos termos e sob as cominações do artigo 844 da CLT, a efetivar de modo TELEPRESENCIAL, através de aplicativo de tele e videoconferência disponível (ZOOM) para realização de audiência via remota, no seguinte endereço de sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82861527517?pwd=STRPb2lKN1p2NXJmZ3JiQ3VIZVBhZz09 ID da reunião: 828 6152 7517 Senha: 951570 Esta audiência servirá somente para recebimento de contestação e tentativa de conciliação, asseverando-se que, nesta sessão, não serão ouvidas testemunhas. A CONTESTAÇÃO e os documentos deverão ser apresentados dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJ-e), até o horário estipulado para a audiência, nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 136/2014 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR Nº 4/2013 do TRT da 15ª Região, sob pena de se configurar hipótese de revelia, conforme art. 6o, caput, do Ato nº 11/GCGJT supracitado. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início. Registre-se que atrasos poderão ocorrer, pois a(s) audiência(s) anterior(es) pode(m) não ter sido encerradas. FRISE-SE: As partes deverão se fazer presentes, sob as cominações do art. 844 da CLT, não se tratando, portanto, de audiência do tipo administrativo. Intime-se o reclamante por seu advogado via DEJT, cabendo a este dar ciência diretamente ao seu patrocinado. Notifique-se a reclamada. MARILIA/SP, 04 de julho de 2025 CLEVERSON OLIVEIRA ALARCON LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO RICARDO BICUDO
-
Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Página 1 de 3
Próxima