Sandra Cristina Alexandre
Sandra Cristina Alexandre
Número da OAB:
OAB/SP 124430
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRA CRISTINA ALEXANDRE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005174-97.2024.8.26.0400 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - L.R.C. - - D.R.C. - - I.C. - III. DISPOSITIVO. Em face do exposto, julgo procedente o pedido e o faço nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em consequência, autorizo a expedição do alvará pleiteado, para que a parte requerente Luiz Ricardo Claros, qualificado no documento de fls. 04, possa receber os valores referentes à rescisão contratual do(a) "de cujus" Maria Aparecida Fernandes Claros, junto ao Banco Bradesco S/A, devendo a parte cabente à menor I.C. ser depositada nos autos. Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como ALVARÁ e deverá ser impressa via SAJ. O presente alvará deverá ser instruído com cópia dos documentos de identificação da parte autora e do(a) falecido, notadamente fls. 04 e fls. 12. Para conferência da autenticidade do documento, deverá a Autoridade Destinatária consultar os dados informados à margem direita do documento, em conformidade com a Lei 11.419/2016.x Considerando que há existência de herdeiro menor, a prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30 dias. Decorrido tal prazo e nenhuma informação vindo aos atos, o mesmo será arquivado, devendo o genitor do(a) menor I.C. estar formalmente documentado de todos os atos praticados em benefício do menor, caso seja intimado a apresentar a devida prestação de contas por qualquer autoridade judicial. Feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027517-25.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Memorial Organização de Eventos e Produção Fotográfica Ltda Epp - Glaucia Maria Motta de Souza - Vistos. 1 - Solicito as providências necessárias para informar a este Juízo se o(a) executado(a), acima qualificado, possui vínculo empregatício e os rendimentos líquidos do mesmo; providenciando-se o(a) patrono(a) do(a) exequente o encaminhamento do ofício e comprovando-se, após, nestes autos. 2 - Com a resposta, diga o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de extinção e arquivamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), ALINE APARECIDA DE ANDRADE QUEIROZ (OAB 349584/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005286-60.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Nilton Borges dos Santos - - Laudivania Ferreira Duarte dos Santos - Vistos. 1. Em primeiro lugar, é preciso lembrar o disposto nos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil: "Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: ... II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida... § 3ºO juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 1.1. No caso concreto, o documento de fls.24/28 demonstra que o imóvel objeto da demanda foi adquirido pela importância de R$15.000,00. Assim, DETERMINO, de ofício, a retificação do valor da causa para R$15.000,00. Anote-se. 2. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é preciso lembrar o disposto no §2º, do Art.99, do Código de Processo Civil: "§ 2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidia no mesmo sentido: "... A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Agravante que não trouxe para o feito nenhum documento apto a comprovar o alegado estado de penúria - Não concessão da benesse - Recurso não provido. Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita" (TJSP; Rel. MOURA RIBEIRO; j.27/09/12; agravo 0194778-53.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "EMENTA: Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Decisão mantida. Recurso improvido. Via de regra, simples afirmação feita pelo interessado de que não está em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, é suficiente para concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-los, máxime quando estão presentes elementos que indicam a possibilidade de custeio das despesas processuais. No caso, o autor é solteiro, trabalhador autônomo, havendo informação de que no final do ano de 2014 adquiriu veículo de valor razoável, além de ter contratado advogado particular, condições essas que não se coadunam com a alegada impossibilidade financeira" (TJSP; Rel. KIOITSI CHICUTA; j.01º/10/15; agravo 2192656-28.2015.8.26.000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.1. No caso concreto, considerando que o Código de Processo Civil utiliza o termo "elementos", indicando que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade (o que está de acordo com a Constituição Federal Art.5º, inciso "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos") e considerando que, em evento promovido pela E. Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, foi aprovado (pelos Magistrados participantes) o enunciado número 3 ["3. Ante a suspeita de omissão abusiva de dados bancários relevantes à análise do pedido de gratuidade, é dado ao magistrado, com base no poder de direção do processo, determinar à parte a juntada do Registrato, ou promover de ofício o acesso ao sistema Sisbajud e outros sistemas de busca patrimonial..." - O evento contou com a participação do Desembargador Corregedor-Geral (Dr. Francisco Eduardo Loureiro), do Desembargador Diretor da Escola Paulista da Magistratura (Dr. Gilson Delgado de Miranda) e de mais de 600 participantes (vide Comunicado CG 424/2024 - DJE de 19/06/2024, pp.01/02 e 08/09], entendo que os benefícios da justiça gratuita não podem ser concedidos à parte autora nesse contexto processual/probatório, valendo destacar o seguinte: (a) o tipo de contrato estabelecido entre as partes; (b) os documentos de fls.11/19 comprovam que os autores têm rendimentos; (c) não foram juntados os principais documentos que poderiam comprovar a suposta situação de miserabilidade (Exemplos: declaração de imposto de renda; holerite; certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis CRI e DETRAN; extrato das contas bancária indicadas no sistema Registrato do Banco Central: < https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/registratoifs >); (d) a parte autora não apresentou os documentos do item anterior relacionados às pessoas que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.), razão pela qual no mesmo prazo ora concedido deverá ser apresentada declaração (assinada pela parte autora) indicando a composição do núcleo familiar, assim como os documentos respectivos mencionados no item anterior; (e) a simples apresentação da carteira de trabalho não comprova a real situação financeira da pessoa; (f) a constituição de Advogado (no contexto relatado, não se aplica a disposição do §4º, do Art.99, do CPC). Nesse sentido: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indeferimento Escassez financeira não evidenciada - Recurso não provido... Todavia, o preceito constitucional emerge claro:"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"(artigo 5º, incisoLXXIV). Estabeleceu-se ônus processual... Na hipótese, além de a agravante postular por meio de advogado particular, a documentação trazida ao feito - Declaração de Isento perante a Receita Federal relativa aos anos de 2014 a 2016 e cópia da carteira de trabalho -, por si só, não tem o condão de comprovar o seu estado de pobreza, uma vez que não demonstra a sua situação financeira e patrimonial completa. A agravante não apresentou comprovantes de despesas, contas de consumo, tampouco demonstrou sua renda por meio de demonstrativos de pagamento atuais, nem juntou extratos bancários ou outros documentos consistentes para comprovar a aduzida necessidade, muito embora lhe tenha sido dada oportunidade. Dessa forma, agiu com acerto o r. juízo de origem ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Rel. PAULO PASTORE FILHO; j.27/11/2017; agravo 2177534-04.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). Ainda no mesmo sentido: "Finalmente impende anotar que tem sido comum o expediente, que aqui se vislumbra. A parte, procurando evitar o desembolso de numerário, no transcorrer do processo, requer o benefício da assistência judiciária, o que lhe é fácil fazer, visto que basta declarar a impossibilidade financeira. Busca, assim, isentar-se do pagamento das custas processuais, as quais, certamente, não devem ser suportadas, sem necessidade, pelo Estado e, em última instância, pelo contribuinte. Tal banalização do instituto jurídico da gratuidade processual, de grande utilidade para viabilizar o acesso à justiça dos menos afortunados, é inadmissível e deve ser amplamente coibida. O que se vê é um sério desvio de finalidade, que cabe ao Juiz reprimir por meio de seu poder-dever de fiscalização, imposto pelo art. 35, VII, da Lei Orgânica da Magistratura" (TJ/SP; Rel. Des. Itamar Gaino; j.08/02/10; agravo 990.10.043106-4). Cito, também, outros dois julgados: (a) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ELEMENTOS DOS AUTOS REVELADORES DE QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO IMPLICA EM PREJUÍZO PARA O SUSTENTO DO AUTOR E RESPECTIVA FAMÍLIA INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO" (TJSP; Rel. RICARDO FEITOSA; j.15/12/14; agravo 2191974-10.2014.8.26.0000); (b) "Agravo de instrumento Justiça gratuita Presunção relativa de pobreza Arts. 4.°, § 1.°, e 5.°, da Lei 1.060/50, combinado com o art. 5.°, LXXIV, da Constituição Federal Ausência de dados concretos sobre a situação patrimonial da parte ou elementos seguros demonstrando a veracidade da declaração da condição de hipossuficiência Benesse indeferida, evitando a malversação do instituto Recurso não provido, com determinação" (TJSP; Rel. CÉSAR PEIXOTO; j.03/03/16; agravo 2269257-75.2015.8.26.0000). Lembre-se, também: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLEITO DE GRATUIDADE - INDEFERIMENTO - VALOR DA CAUSA - COMPATIBILIDADE - QUISESSE O INTERESSADO DEMANDAR SEM ÔNUS PROCESSUAIS, DEVERIA OPTAR PELO JUIZADO ESPECIAL INÚMERAS RESTRIÇÕES NO CADASTRO NEGATIVO RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. CARLOS ABRÃO; j.16/07/20108; agravo 2143259-92.2018.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; g.n.). No mesmo sentido: "CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO... Outrossim, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido..." (TJSP; Rela. Desa. SANDRA GALHARDO ESTEVES; j.08/03/2024; Agravo de Instrumento 2035357-70.2024.8.26.0000). 2.2. Assim, concedo o prazo máximo de dez dias, contado da publicação deste despacho, para a efetiva comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita (juntando documentos), podendo, no mesmo prazo, desistir do pedido e comprovar o recolhimento das despesas processuais (Custas: 1,5% do valor da causa - R$225,00 - recolhimento a ser feito na guia DARE - cód.230-6; além das despesas para citação/intimação: R$34,35 - guia FEDTJ - cód.120-1, para cada parte requerida). Ainda sobre a questão, merece destaque Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que bem reflete a questão da gratuidade: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Revisional de financiamento de veículo. Justiça Gratuita. Situação de hipossuficiência não evidenciada. Ausência de documentos a demonstraras alegações genéricas do autor. Falta de indicação da renda do autor, extratos bancários, mormente porque obteve aprovação de crédito bancário para o financiamento que pretende discutir. Indeferimento do benefício. Decisão mantida. Recurso não provido... Frise-se que o ônus para se demandar em Juízo é exatamente o recolhimento das custas, porquanto não se pode olvidar ser a Justiça sustentada por tributos, ou seja, por toda a população do País, sem exceção, eis que, direta ou indiretamente, todos pagam impostos. Não se pode esquecer que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade da justiça é o contribuinte que, também, tanto quanto o pobre, merece ser respeitado, mormente num País de recursos escassos e de tantas carências a serem satisfeitas pelo Poder Público..." (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.14/02/20203; agravo 2000357-43.2023.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2.3. O próximo peticionamento deverá (ônus) ser nomeado no SAJ como "emenda à inicial", pois isso viabilizará que o cartório filtre este tipo de petição na fila "Petição Juntada Aguardando Análise" e reencaminhe os autos para este Magistrado na fila de conclusão com urgência. Aliás, sobre a correta categorização da petição e dos documentos no sistema, é preciso lembrar que: (a) a Resolução 551/11 do TJSP e o Art.1.197 das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça são claros ao dispor que é de responsabilidade do Advogado a correta formação do processo eletrônico; (b) é preciso que cada classe de documento seja digitalizada em arquivos digitais diferentes, viabilizando a classificação individualizada quando do acesso ao sistema, conforme comunicado STI nº001/2015 (DJE de 26/03/15, p.2 vide também o DJE de 29/04/15, p.1 individualização de documentos); (c) todas essas questões procedimentais serão levadas em conta quando da fixação dos honorários, conforme inciso I, do §2º, do Art.85, do CPC, que prevê o critério "grau de zelo do profissional". Int. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000562-77.2024.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cycero Mateus Cruz da Silva - Junior Aparecido Nascimento - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça - Mandado cumprido negativo. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), GUSTAVO FERNANDES (OAB 440078/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004080-44.2018.8.26.0400 (apensado ao processo 1005377-30.2022.8.26.0400) (processo principal 1002944-63.2016.8.26.0400) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Arnaldo Ferreira Sima - Mateus Aparecido da Silva - Luis Carlos Alves - - Maria Lidia Gamas e outro - Vistos. Acolho o pedido de fl. 375 e defiro o prazo adicional de 30(trinta) dias para que a parte exequente cumpra integralmente a determinação de fl. 372. Após, voltem-me conclusos. Em caso de inércia, intime-se o(a) exequente, pessoalmente, para dar andamento regular ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação (artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil). Nessa hipótese, pratique-se ato ordinatório determinando que o(a) executado(a) informe, no mesmo prazo, se concorda com a extinção da ação por abandono da causa no caso de inércia da parte adversa (art. 485, §6º, do CPC), ciente de que seu silêncio será interpretado como anuência. Int. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), ISCILLA CHRISTINA VIETTI AIDAR PITON (OAB 110976/SP), FLÁVIA ROSSI GONÇALVES (OAB 350751/SP), JOSÉ FRANCISCO DEPIERI (OAB 300361/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006036-49.2016.8.26.0400 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Benedicto Dias - - Maria Aparecida da Silva Dias e outros - Prefeitura Municipal de Embauba e outros - Fl.468: manifeste-se o requerente acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), JOSE GERALDO ALEXANDRE RAGONESI (OAB 115463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001397-02.2023.8.26.0607 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marli Aparecida Guelfi - Parte autora, manifestar-se no prazo de 15(quinze) dias, acerca da diligência de oficial de justiça negativa. - ADV: ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000036-55.2009.8.26.0607 (607.01.2009.000036) - Reintegração / Manutenção de Posse - DIREITO CIVIL - Altair de Oliveira - Exequente, recolher em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT (Código 434-1), no valor correspondente a 03 (três) UFESPs (R$ 111,06), no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a parte exequente planilha atualizada do débito, bem como, comprove o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 594/595 às instituições financeiras. - ADV: ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001010-26.2019.8.26.0607 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.P.M. - - S.G.M.M. - M.F.R. - Manifeste-se, a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), ANA PAULA BOTÓS ALEXANDRE (OAB 120336/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), ROMULO CESAR DE CARVALHO LOURENÇO (OAB 265717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000702-77.2025.8.26.0607 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lourdes Santos Jovencio - Maria Lucia Jovencio - - Lucineia Perpetua Jovencio da Silva - Lindomar Mendes - Jocely Cristina Jovencio - - Elenice Aparecida Jovencio - - Daniel Fernando Jovencio - Thais Karina da Conceicao - Vistos. Para melhor análise do pedido de gratuidade de justiça da parte autora, no prazo de 15 dias, comprove seus rendimentos, devendo juntar aos autos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as suas contas bancárias, ou recolha as custas processuais. No prazo de 15 dias, a parte autora deve juntar aos autos a procuração outorgada pelo herdeiro Paulo Sérgio Jovencio, instruindo-a com seus documentos pessoais. Após, façam-me os autos conclusos para deliberações e homologação da partilha, se o caso. Intime-se. - ADV: SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP), SANDRA CRISTINA ALEXANDRE (OAB 124430/SP)
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