Alceu Luiz Carreira

Alceu Luiz Carreira

Número da OAB: OAB/SP 124489

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 124
Tribunais: TRT15, TJMS, TJSP, TRT24, TST, TRF3, TRT2
Nome: ALCEU LUIZ CARREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009206-68.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ALCEU LUIZ CARREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72703e5 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 22112/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009206-68.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1001556-42.2019.5.02.0044 – 44ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ALCEU LUIZ CARREIRA EXECUTADA: USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10043372, cujo momento de apresentação foi 16/06/2025;há ofício precatório Id 0a6888b, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes do cálculo Id c71202c, homologado pela Decisão Id 53f29c1;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id d180fb1);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 64.383,99, em 02/06/2025, sendo: R$ 64.383,99 de principal.   São Paulo, 4 de julho de 2025.   NILZA YUKIE MORINISHI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, R$ 64.383,99, em 02/06/2025, sendo:   R$ 64.383,99 de principal   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - R$ 64.383,99 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O Ente Devedor deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2027, para o efetivo pagamento até 31/12/2027, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 1900131401839, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ. ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA. I - ÀS PARTES E INTERESSADOS. É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas. A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA: No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá: trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009206-68.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1001556-42.2019.5.02.0044), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação; indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ; havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ. III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV: A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A). Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009206-68.2025.5.02.0000). Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1001556-42.2019.5.02.0044). São Paulo, 4 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.L.C.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009104-46.2025.5.02.0000 REQUERENTE: ALCEU LUIZ CARREIRA REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f418880 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 22164/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009104-46.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000647-97.2021.5.02.0086 – 86ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: ALCEU LUIZ CARREIRA EXECUTADA: USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10043933, cujo momento de apresentação foi 13/06/2025;há ofício precatório Id c861987, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes da atualização de Id dbdda07;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 276b52c);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 47.860,53, em 05/06/2025, sendo: R$ 47.860,53 de principal.   São Paulo, 4 de julho de 2025.   LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, R$ 47.860,53, em 05/06/2025, sendo:    R$ 47.860,53 de principal   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 1Valor da parcela tributável - R$ 47.860,53 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O Ente Devedor deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2027, para o efetivo pagamento até 31/12/2027, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 1900131401839, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ.   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA.  I - ÀS PARTES E INTERESSADOS.  É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas.  A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA:  No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá:  trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009104-46.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000647-97.2021.5.02.0086), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação;  indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ;  havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ.  III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV:  A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A).  Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009104-46.2025.5.02.0000).  Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000647-97.2021.5.02.0086). São Paulo, 4 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - A.L.C.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1009105-31.2025.5.02.0000 REQUERENTE: PRISCILA APARECIDA BARRETO PETHO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10286ca proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 22160/2025 PROCESSO PRECAT (PJe 2º Grau) Nº 1009105-31.2025.5.02.0000 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000647-97.2021.5.02.0086 – 86ª VT/SÃO PAULO EXEQUENTE: PRISCILA APARECIDA BARRETO PETHO EXECUTADA: USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO CONCLUSÃO Exma. Sra. Desembargadora Presidente, Por fé de ofício, certifico que: há Requisição de Pagamento - RP/GPREC nº 10043931, cujo momento de apresentação foi 13/06/2025;há ofício precatório Id 645005b, com intimação das partes (art. 4º, §1º, do Prov. GP 03/2023 c/c §6º, art. 7º, da Resolução CNJ 303/2019);ficou dispensado o parecer da Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor do Tribunal, nos termos do art. 33, do Prov. GP 03/2023;nesta data houve a autuação do precatório em epígrafe, observados os valores constantes da atualização de Id dbdda07;o(a) credor(a) encontra-se com o CPF Regular (Id 34379e5);o valor correto a ser requisitado, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, é de R$ 562.228,35, em 05/06/2025, sendo: R$ 318.282,96 de principal, R$ 124.870,07 de juros sobre o principal, R$ 25.462,64 de FGTS, R$ 9.989,60 de juros sobre o FGTS e R$ 83.623,08 de INSS cota reclamada.   São Paulo, 4 de julho de 2025.   LEONARDO VALVASSORI Técnico judiciário Secretaria de Execução da Fazenda Pública   DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. OUTRAS DETERMINAÇÕES. Ante o acima certificado, com base nos §§ 5º e 6º, art. 100, da CF fica requisitado ao ente devedor, sem prejuízo da incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, R$ 562.228,35, em 05/06/2025, sendo:    R$ 318.282,96 de principal,R$ 124.870,07 de juros sobre o principal,R$ 25.462,64 de FGTS,R$ 9.989,60 de juros sobre o FGTS eR$ 83.623,08 de INSS cota reclamada.   Consta do ofício precatório e/ou da planilha de atualizada elaborada pelo Juízo da Execução para elaboração do respectivo ofício: Número de meses: 102Valor da parcela tributável - R$ 292.768,17 Do crédito do Exequente serão deduzidos, quando do efetivo pagamento, os valores devidos a título de contribuições previdenciárias e fiscais, quando cabíveis. A composição do crédito ora fixada deverá ser observada em atualizações futuras. O Ente Devedor deverá proceder a inclusão da verba supramencionada na proposta orçamentária de 2027, para o efetivo pagamento até 31/12/2027, nos termos do art. 17 da Res. 303/2019 do CNJ. Com base no princípio constitucional da eficiência, bem como nos princípios da economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, cuja ciência à entidade devedora será dada via PJe, na pessoa de seu representante cadastrado no sistema, nos termos do art. 183, § 1º do CPC, sem prejuízo da comunicação prevista no art. 15, § 1º da Res. 303 do CNJ. Informo ao ente devedor que o aporte de recurso para pagamento do presente precatório deverá ser depositado em conta aberta pela Secretaria de Execução da Fazenda Pública em nome do USP - UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, à disposição da Presidência do Tribunal, no Banco do Brasil, agência 5905-6, conta corrente nº 1900131401839, devidamente atualizado, conforme critérios de atualização fixados nos arts. 21, 21-A e 22 da Res. 303/2019 do CNJ.   ATENÇÃO: DETERMINAÇÕES FINAIS ÀS PARTES, UNIDADE JUDICIÁRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO) E SECRETARIA.  I - ÀS PARTES E INTERESSADOS.  É dever das partes verificarem minuciosamente os valores e demais informações constantes no ofício requisitório de precatório/RPV, devendo fundamentar eventuais erros ou inconsistências identificadas.  A conferência deve abranger integralmente os dados do precatório/RPV e da decisão de autuação, com especial atenção aos valores requisitados, às contribuições previdenciárias e aos elementos para o cálculo do IRRF, incluindo a parcela tributável e o número de meses considerados. O objetivo é garantir a precisão dos cálculos, evitar equívocos no pagamento e prevenir desdobramentos futuros. Assim, se for o caso, no prazo de 3 (três) dias, as partes deverão peticionar apontando, de forma fundamentada, eventuais erros ou inconsistências. II - À PARTE CREDORA:  No prazo de 3 (três) dias, a parte credora deverá:  trazer ao presente processo Precat (Pje de 2º Grau nº 1009105-31.2025.5.02.0000) a procuração e eventuais substabelecimentos juntados nos autos judiciais (Pje de 1º Grau nº 1000647-97.2021.5.02.0086), demonstrando possuir poderes para receber e dar quitação;  indicar dados bancários para transferência/pagamento, caso ainda não tenham sido indicados, incluindo o nome do titular da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição bancária, bem como os números da agência e da conta bancária, que devem estar cadastrados no SISCONDJ;  havendo FGTS, fica ciente que o valor será depositado em conta vinculada, salvo determinação expressa em contrário do juízo da execução (Recomendação nº 21, Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – Ata Correcional de 2024), devendo no mesmo prazo apresentar: número do PIS, número e série da CTPS, data de admissão, data de demissão (ou se ainda está ativo o vínculo), nome do empregador e seu CNPJ.  III – À UNIDADE JUDICIÁRIA QUE EXPEDIU O OFÍCIO PRECATÓRIO/RPV:  A exata requisição dos valores do precatório, incluindo contribuições previdenciárias e fiscais, número de meses e valor tributável, é de responsabilidade do juízo da execução (Provimento TRT2 GP nº 03/2023, art. 4º, inciso XIII; Lei 8.212/91, art. 43; Lei 8.541/92, art. 46; IN RFB nº 1500/2014; Resolução CNJ 303/2019, art. 6º; Lei 7.713/88, art. 12-A).  Desse modo, solicita-se verificação criteriosa dos valores, especialmente quanto ao número de meses e valor das parcelas tributáveis (Resolução CNJ 303/2019, art. 6º, inciso XII; Lei 7.713/88, art. 12-A), comunicando-se quaisquer alterações à Presidência, no prazo de 3 dias, via perfil Central de Atendimento (Prov. TRT2 GP Nº 1/2024, art. 3º), nos autos do processo Precat (Pje 2º Grau nº 1009105-31.2025.5.02.0000).  Intimem-se, anexando-se cópia da presente decisão nos autos judiciais de 1º grau (PJe de 1º Grau nº 1000647-97.2021.5.02.0086). São Paulo, 4 de julho de 2025.   VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - P.A.B.P.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000247-75.2023.5.02.0066 RECLAMANTE: JORGE NICOLAU RUFCA RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 910d233 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, EXTINGUE-SE o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com relação ao pedido de diferenças de sexta parte; e, no mérito, ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos formulados nos autos, para condenar a reclamada Universidade de São Paulo - USP a pagar ao reclamante Jorge Nicolau Rufca, nos termos da fundamentação, que passa a integrar e complementar este dispositivo, observados os limites impostos pela inicial, bem como os limites prescricionais supra estabelecidos, o que restar apurado em regular liquidação de sentença a título de: - adicional de periculosidade de 30%, observando-se: a) a base de cálculo integrada pela remuneração integral do autor, incluindo-se todas as parcelas de natureza salarial; b) o período a partir de fevereiro de 2014; c) a dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade; - integrações de adicional de periculosidade para fins de: salários trezenais; férias + 1/3; horas extras; FGTS (8%), a ser depositado em conta vinculada do autor, com comprovação nos autos, sob pena de execução direta pelo importe correspondente. Após o trânsito em julgado, será a reclamada citada para cumprimento de obrigação de fazer, qual seja inserir em folha de pagamento do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, o adicional de periculosidade, observando-se a base de cálculo integrada pela remuneração integral do autor, incluindo-se todas as parcelas de natureza salarial. No descumprimento, arcará com multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor passível de oportuno reexame (artigo 537, CPC), sem prejuízo da responsabilidade por eventual descumprimento de ordem judicial, devendo a multa ser apurada sem a limitação do artigo 412 do Código Civil, haja vista que o instituto da cláusula penal, de natureza de direito material, é incompatível com o instituto das astreintes, de natureza processual. Correção monetária nos termos do disposto no artigo 1º- F da Lei nº 9.494/97 e artigo 100, décimo segundo parágrafo, da Constituição Federal, conforme ADI’s nºs 4.357 e 4.425 e pelo RE nº 870947, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810), ou seja, o IPCA-E sem modulação, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança. No período posterior a 09/12/2021 incide a Taxa Selic (juros e correção monetária) ante a Emenda Constitucional n. 113/2001. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da S. 368, II e III, do C. TST, observando-se, quanto aos recolhimentos fiscais, o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. Faculta-se a dedução do crédito do autor do quantum devido ao Fisco, responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Os juros integrarão a base de cálculo para os recolhimentos previdenciários. Os juros não integração a base de cálculo para as deduções fiscais (artigo 404 do CC). Faculta-se, outrossim, a dedução do crédito do reclamante de sua quota nos recolhimentos previdenciários, igualmente responsabilizando-se a ré pelo recolhimento e comprovação nos autos. Juros: a) a partir do ajuizamento da ação, inclusive pro rata die, a ser apurados sobre o principal já corrigido monetariamente, segundo as tabelas próprias mensalmente emitidas pelo E. TRT 2ª Região; b) incidirão até o depósito para pagamento e não apenas para garantia do Juízo; c) observando-se o disposto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo que no período posterior a 09/12/2021 incide a Taxa Selic (juros e correção monetária) ante a Emenda Constitucional n. 113/2001. Honorários advocatícios pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo primeiro, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, ora arbitrado para tal fim, ficando isenta, na forma do art. 12 do Decreto-lei n.º 509/69 c/c artigo 790-A, I, da Consolidação das Leis Trabalhistas. Haja vista os termos da Súmula 490 do C. STJ, ultrapassado o prazo recursal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para reexame necessário, à vista da determinação havida no artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil, de subsidiária aplicação ao processo do trabalho. NADA MAIS. Int. as partes. VALERIA NICOLAU SANCHEZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE NICOLAU RUFCA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1010383-67.2025.5.02.0000 REQUERENTE: RONISE VELOSO ACACIO REQUERIDO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RONISE VELOSO ACACIO Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da certidão de id 8c23f08 anexada aos autos. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ENIO MARQUES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - R.V.A.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000086-47.1997.8.26.0431 (431.01.1997.000086) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Márcio Belone - Nara Maria Franco - Manifeste-se o exequente, em 05 dias, quanto ao pedido de extinção por prescrição intercorrente apresentado pela executada às fls. 378/382. - ADV: LEVI SALES IACOVONE (OAB 167550/SP), ALCEU LUIZ CARREIRA (OAB 124489/SP), RITA DE CASSIA GODOI BATISTA (OAB 141152/SP), RODRIGO ANGELO VERDIANI (OAB 178729/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000678-26.2021.5.02.0084 RECLAMANTE: VERA LUCIA COSTA DE FARIA RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 517b5a7 proferida nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo/SP, 07 de julho de 2025 Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário       DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS   Certidão de trânsito em julgado (em 11/09/2024) id.8a44af8. Laudo pericial id.9cb8bd5 e id.9286495. Manifestação da autora id.eeadeb7. Esclarecimentos do perito id.0b2a840. Manifestação da ré id.058bfb0. Esclarecimentos do perito id.e1f375a.   Vistos. Cabe ressaltar, inicialmente, que o Provimento GP nº 01/2024, de 03 de setembro de 2024, revogou o capítulo IX (art. 33 e §§) e os arts. 38 e 39, todos do Provimento GP nº 3, de 21 de agosto de 2023, dispondo, no artigo 5°, que "fica dispensado o encaminhamento de processos pelas Unidades Judiciárias de 1º Grau à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal para verificação, esclarecimento e emissão de parecer, independentemente do valor da execução." Instadas a manifestarem-se, as partes impugnaram o laudo pericial. Intimado, o perito prestou os devidos esclarecimentos. Vejamos. Alegou a reclamante incorreção nos cálculos do perito porque deixou de observar que “não restou deferido o adicional noturno com o adicional de 20% e sim a prorrogação da hora extra noturna das 05hrs até 07hrs”. Sem razão, contudo. Como já exposto pelo Juízo no despacho id.1a1e209 e bem elucidado pelo sr. Vistor, “não há condenação ao pagamento de horas extras noturnas pela prorrogação da jornada das 5:00 às 7:00 horas, mas sim, ao pagamento de “diferenças de adicional noturno pela observância do período de prorrogação da jornada noturna (das 05h00 às 07h00), considerando a hora noturna reduzida de 52min30seg, no período indicado na emenda de id. 99c3c5d, ou seja, de junho/2016 (marco prescricional) até abril/2020.” A reclamada, por sua vez, requereu que o perito esclarecesse se houve abatimento das importâncias já pagas a título de sexta-parte. Como informado pelo Sr. Perito em id.e1f375a, o “desconto da sexta parte paga ao longo do período contratual” foi efetuado “conforme demonstrado nos cálculos do laudo pericial às fls. 811/813 (ID 9286495).” Desse modo, acolho os esclarecimentos do perito pelo acerto e HOMOLOGO os cálculos apresentados através do laudo pericial id.9286495 por estarem com consonância com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 84.437,43, valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros sobre o principal no importe de R$ 31.015,04. Fixo o valor do FGTS, a ser depositado em conta vinculada da autora, no importe de R$ 5.289,85. Fixo o valor dos juros sobre o FGTS no importe de R$ 1.926,70. Os valores foram atualizados até 30/04/2025 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, considerando o artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021, que dispõe sobre correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos débitos da Fazenda Pública. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 23.377,12, sendo R$ 836,51 referente à cota parte da reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 22.540,61 referente à cota parte da reclamada.  Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis (R$ 82.961,77 – 109 meses) não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Fixo o valor dos honorários advocatícios a cargo da ré, à razão de 5% sobre o valor bruto devido à autora, no importe de R$ 6.133,45, a ser corrigido até a data do pagamento.  Honorários periciais (perito Raul de Castro) fixados em sentença, no importe de R$ 2.759,03, além dos honorários da fase de liquidação, no importe de R$ 2.700,00, a cargo da ré, sucumbente na ação, a serem atualizados até a data da quitação. Custas processuais isentas. Cite-se a reclamada, nos termos do artigo 535 do CPC, perfazendo o total de R$ 156.802,11, atualizado até 30/04/2025. Intime-se o reclamante. Decorrido o prazo legal sem insurgência, expeça-se o ofício precatório. Quanto aos honorários advocatícios e periciais, expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor, conforme disposto nos artigos 8° e 12° do Provimento GP nº 03/2023. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA COSTA DE FARIA
Página 1 de 13 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou