Andre Matucita
Andre Matucita
Número da OAB:
OAB/SP 124514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Matucita possui 124 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT4, TRT15, TRT5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
124
Tribunais:
TRT4, TRT15, TRT5, TRF3, TJMG, TST, TRT1, TJSP, TRT3, TRT2
Nome:
ANDRE MATUCITA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
124
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0f75507. Intimado(s) / Citado(s) - F.B.D.B. - D.S.L.L.
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0f75507. Intimado(s) / Citado(s) - J.G.D.F.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001586-71.2018.5.02.0607 RECLAMANTE: RENATO ALVES PALACIOS PRESSI RECLAMADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29bd30b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Desarquivem-se os autos, à vista da petição do autor, sob ID 4a9088f. Requer o peticionante a expedição de certidão de objeto e pé do presente processo. Verificando-se que o autor peticionante não é beneficiário de justiça gratuita, deverá o mesmo comprovar o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Cumprido o determinado, venham os autos à conclusão, para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATO ALVES PALACIOS PRESSI
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001586-71.2018.5.02.0607 RECLAMANTE: RENATO ALVES PALACIOS PRESSI RECLAMADO: FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29bd30b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, ante o que consta dos autos, faço os mesmos conclusos à apreciação da MMa. Juíza do Trabalho, Dra. MARIZA SANTOS DA COSTA. São Paulo, data abaixo. Denise Passareli Surmonte Técnica Judiciária Vistos. Desarquivem-se os autos, à vista da petição do autor, sob ID 4a9088f. Requer o peticionante a expedição de certidão de objeto e pé do presente processo. Verificando-se que o autor peticionante não é beneficiário de justiça gratuita, deverá o mesmo comprovar o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Cumprido o determinado, venham os autos à conclusão, para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. MARIZA SANTOS DA COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0209000-93.2009.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DE SOUZA GARCIA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c5c53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Considerando a divergência entre as partes, determino a apuração dos valores por meio de perícia contábil. Nomeio o perito Manoel Airton Ricardo, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Os valores referentes à conta vinculada do Fundo de Garantia (principal e juros) deverão ser discriminados no resumo geral. Intimem-se as partes e designe-se a perícia. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CEZAR DE SOUZA GARCIA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0209000-93.2009.5.02.0050 RECLAMANTE: JULIO CEZAR DE SOUZA GARCIA RECLAMADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69c5c53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO/SP, data abaixo. CASSIA RAMOS LOPES PEREZ DESPACHO Vistos etc. Considerando a divergência entre as partes, determino a apuração dos valores por meio de perícia contábil. Nomeio o perito Manoel Airton Ricardo, que deverá apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias. Os valores referentes à conta vinculada do Fundo de Garantia (principal e juros) deverão ser discriminados no resumo geral. Intimem-se as partes e designe-se a perícia. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MURILO AUGUSTO ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5030180-82.2024.4.03.6100 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: AGNALDO APARECIDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE MATUCITA - SP124514-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 328249118, 328249121 e 328249123: rejeito os embargos de declaração opostos pela União. Não procede a questão preliminar de incompetência absoluta suscitada pela União. O valor da causa deve corresponder ao imposto de renda apontado pelo autor como devido na petição inicial, questão já superada. E deve ser considerada na apuração do imposto de renda devido a classificação dos valores das diferenças de aviso prévio de R$ 3.007,04, e do F.G.T.S e da multa de 40% de R$ 5.986,54 como isentos do imposto de renda; do valor dos juros da mora de R$ 84.304,65 como não tributável; iii) dos valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e declarados no montante de R$ 56.242,55 (sem prejuízo da sua atualização até a data do pagamento de R$ 151.932,66 para o correto encontro de contas); e iv) da dedução do valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 15.570,77. A União não apresentou cálculos concretos para demonstrar que, com a retificação da declaração de ajuste anual nesses exatos moldes, estabelecidos na decisão embargada, e mantidas as referidas glosas de despesas indevidas, determinadas pela Receita Federal do Brasil, o eventual imposto de renda devido superaria o limite de 60 salários mínimos na data do ajuizamento desta demanda. Além disso, a alegação de que “Tribunais Regionais Federais seguem o mesmo entendimento e, em matéria de débitos inscritos em dívida ativa, fixam claramente a competência do Juízo das Execuções Fiscais para o processamento e julgamento de ações propostas após o ajuizamento da execução fiscal” não se aplica ao caso: esta demanda foi ajuizada antes da propositura da execução fiscal. Também não houve omissão na decisão embargada em “apreciar o feito à luz do Despacho Decisório nº 5.966/2020/REVFAZPF/DERPF/SPO Data: 03 de dezembro de 2020 Processo nº: 10880.730017/2016-56”. A União não especifica que fundamento dessa decisão da Receita Federal do Brasil não teria sido apreciada. Se é a parte destacada em negrito da imagem do texto colado nos embargos, de que “os rendimentos constam de DIRF emitida pela fonte pagadora como sendo rendimentos tributáveis, a questão foi resolvida na decisão embargada. Consta da decisão embargada: “é irrelevante ter o Banco do Brasil informado como fonte retentora serem tributáveis os rendimentos de R$ 151.932,66. Ele cumpriu sua função como fonte retentora. Não lhe cabia defender os interesses do contribuinte e alterar a classificação da natureza dos rendimentos, salvo se houvesse alguma determinação judicial. Mas isso não impede o autor de promover a demanda e pedir a classificação juridicamente correta dos eventuais rendimentos isentos ou não tributáveis recebidos na lide trabalhista”. 5030180-82.2024.4.03.6100: rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Não há a apontada contradição. Devem ser observadas as glosas das deduções de despesas indevidas, determinadas pela Receita Federal do Brasil nos autos do processo administrativo nº 10880.730017/2016-56, a saber, a dedução indevida de despesas com dependentes, instrução e médicas. A declaração de ajuste anual deve ser retificada com a observância dessas glosas, incontroversas e resolvidas definitivamente na via administrativa pela Receita Federal do Brasil. Agora com a declaração os valores das diferenças de aviso prévio de R$ 3.007,04, e do F.G.T.S e da multa de 40% de R$ 5.986,54 como isentos do imposto de renda; o valor dos juros da mora de R$ 84.304,65 como não tributável; iii) os valores dos rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica de declarados no montante de R$ 56.242,55 (sem prejuízo da sua atualização até a data do pagamento de R$ 151.932,66 para o correto encontro de contas); e iv) a dedução do valor do imposto de renda retido na fonte de R$ 15.570,77. A questão do prosseguimento da execução fiscal deve ser resolvida nos autos da execução fiscal ou por meio de embargos à execução, ante a indispensável retificação da declaração de ajuste anual, o que realmente altera o imposto de renda devido, objeto de cobrança nos autos da execução fiscal. Mas não se pode simplesmente anular o crédito tributário constituído, e sim determinar a retificação da respectiva declaração de ajuste anual, pois as glosas determinadas pela Receita Federal do Brasil são devidas e válidas e devem ser observadas quando da retificação da declaração de ajuste anual. Mesmo porque se poderia incorrer, aí sim, na incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, a que alude a União nos seus embargos de declaração, caso se resolvesse a questão da desconstituição total do crédito tributário constituído nos autos do processo administrativo nº 10880.730017/2016-56. Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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