Antonio Sergio Altieri De Moraes Pitombo

Antonio Sergio Altieri De Moraes Pitombo

Número da OAB: OAB/SP 124516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF2, TRF1, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0044408-43.2011.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcos Mauad Arede - Apelante: Daniela Cristiane Fantoni Cury - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 20 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver (OAB: 235045/SP) - Ingrid de Oliveira Ortega (OAB: 375482/SP) - Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Ana Caroline Machado Medeiros (OAB: 362483/SP) - Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Jenifer da Silva Moraes (OAB: 374972/SP) - 10º andar
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCUS ALBERTO ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A e ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcus Alberto Elias (ID 11976389) em face da decisão (ID 11976382) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por meio do qual se buscava a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante, ora apelante, e da companhia LAEP Investimentos Ltda. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: a) o direito líquido e certo da vítima à realização de diligências investigatórias; b) a existência de elementos da materialidade do crime; c) a existência de indícios de autoria da prática do delito; e d) a inexistência de óbices à pretensão de investigação. O MPF, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente cabe esclarecer que, instada a manifestar quanto à competência da Justiça Federal de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o presente recurso de apelação, tendo em vista que o ato coator foi atribuído a membro do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região assim opinou: “(...) A controvérsia gira em torno da definição da competência para julgar o presente mandado de segurança. A insurgência aponta como autoridade coatora o Conselho Institucional do Ministério Público Federal, órgão cuja composição atual é formada exclusivamente por Subprocuradores-Gerais da República. (...) Há previsão expressa para que os mandado de segurança contra atos do PGR sejam processados diretamente no Supremo Tribunal Federal Todavia, o mesmo não sucede com os atos dos Subprocuradores-Gerais da República, os quais, por falta de previsão expressa, devem ter seus atos enquadrados na norma geral, prevista no art. 109, VIII, da Magna Carta, dispositivo que, não obstante o foro por prerrogativa incidente quando processados, atribui a competência para a análise de seus atos em sede mandamental aos juízos de primeiro grau. Nesse sentido, conveniente também destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. INCOMPETÊNCIA. CF, ART. 105, I, "B". - O STJ não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Subprocurador-Geral da República. CF, art. 105, I, "b". - Mandado de segurança não conhecido. (MS n. 6.036/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/3/1999, DJ de 3/5/1999, p. 92.) Assim, tem-se configurada a competência do Juízo Federal de primeiro grau para a apreciação do mandado de segurança contra ato do Conselho Institucional do MPF”. (ID 434289482). Feito esse esclarecimento, que adoto como razões de decidir, passo à analise do recurso de apelação. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Alberto Elias contra ato do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, que negou a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTD. Ao analisar o pedido, o Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: (...) O mandado de segurança pretendido não merece prosseguir sendo forçoso reconhecer configurada a hipótese de indeferimento da inicial, na medida em que inexiste ato ilegal a ser coibido nesta via processual. 8. Com efeito, não há que se falar em direito líquido e certo à instauração de inquérito policial porquanto, em se tratando de suposto crime de ação penal pública incondicionada, o mérito da suficiência do suporte probatório para a instauração da investigação criminal é do órgão acusador e não da vítima. 9. POSTO ISSO, com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 10. Intimar. Após o decurso do prazo para recurso, arquivar os autos com baixa na distribuição. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Ao contrário do que afirma o apelante e, conforme bem decidiu a ilustre Juíza ao proferir sua sentença, não se constata na hipótese o alegado direito líquido e certo a ensejar a impetração de mandado de segurança, com vistas à realização de diligências investigatórias sobre supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA. No caso, a extinção do processo sem a resolução do mérito, sem dúvidas, é a medida adequada e encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar casos semelhantes, assim decidiu: - MANDADO DE SEGURANÇA. INQUERITO POLICIAL. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO. RECUSA. AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. - SE A AUTORIDADE POLICIAL RECUSA, JUSTIFICADAMENTE, INSTAURAR INQUERITO POLICIAL, POR ENTENDER QUE OS FATOS LEVADOS A SEU CONHECIMENTO SÃO ATIPICOS, INEXISTE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO PELA VIA DO WRIT. - RECURSO DESPROVIDO. (RMS n. 7.598/RJ, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845). PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015). 2. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal. 3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016). Oportuno destacar que os documentos juntados aos autos (IDS 11976357, 11976358 e 11976359) demonstram que a autoridade impetrada examinou e indeferiu o pedido de instauração de inquérito policial, de forma fundamentada, face à ausência de elementos suficientes que justificassem a persecução criminal. Nesse contexto, por ser prerrogativa do órgão acusatório avaliar a suficiência de elementos para justificar a instauração do inquérito, este decidiu pelo indeferimento devidamente justificado, sendo certo que não a via mandamental não é adequada à apreciação das alegações postas nas razões recursais, quais sejam, a existência de elementos da materialidade do crime, de indícios de autoria da prática do delito e inexistência de óbices à pretensão de investigação. Deve ser mantida, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A APELADO: MPF E M E N T A APELAÇAO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Tratando-se de ato coator que emanou de autoridade não elencada nos arts. 102, I, "d", e 105, I, "b", da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o recurso em análise é da Justiça Federal. Precedentes: STF, MS 37.790/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, 26/3/2021; STJ, MS 6.036/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, 24/3/1999). 2. Mandado de segurança impetrado contra a negativa de instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA. 3. O Juízo a quo, com acerto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de direito líquido e certo à persecução criminal (RMS n. 7.598/RJ, Relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845 e RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016). 4. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5028087-16.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: H. C. G. D. R. L.. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929-A, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292-A, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694-A, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. TERCEIRO INTERESSADO: S. S. INTERESSADO: F. T. D., T. G. D. R., V. L. D., M. B. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: IMPETRANTE: H. C. G. D. R. L.. IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL O processo nº 5028087-16.2024.4.03.0000 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5003770-35.2024.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: H. C. G. D. R. L.. Advogados do(a) APELANTE: ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929-A, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, S. S.A., M. B., T. G. D. R., V. L. D., F. T. D. Advogados do(a) APELADO: BRUNO LAVIGNE RIBEIRO - RJ230392-A, CAMILA FREITAS RIBEIRO - RJ126963-A, FERNANDO DE ANDRADE ABREU - RJ221643-A, JULIA LAVIGNE RIBEIRO - RJ215047-A, LAURA BECKER DE ATAYDE - RJ246730-A, MARIA GABRIELLE ALBUQUERQUE PRESLER CRAVO - RJ236517-A, PAULO FREITAS RIBEIRO - RJ66655-A, RAQUEL COSTA DIAS - RJ155333-A, RODRIGO DA ROCHA GURGEL DO AMARAL - RJ221783-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 27 de junho de 2025 Destinatário: APELANTE: H. C. G. D. R. L.. APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SUNO S.A., M. B., T. G. D. R., V. L. D., F. T. D. O processo nº 5003770-35.2024.4.03.6181 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 14:00:00 Local: Sessão de Julgamento da 5ª Turma por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma Microsoft Teams
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 107a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: PROCEDIMENTO INVESTIGATORIO DO MP (PECAS DE INFORMACAO) 0078416-08.2022.8.19.0001 Assunto: Corrupção passiva / Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL - CENTRAL DE PROCESSAMENTO CRIMINAL Ação: 0078416-08.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552966 REMTE: SIGILOSO INFORMADO: JUIZ DE DIREITO ADVOGADO: DANIEL GIRARDI BARROSO OAB/RJ-137723 ADVOGADO: LORENA BONATES VIEIRA RIBEIRO OAB/RJ-238037 INFORMADO: SIGILOSO ADVOGADO: DANIEL VIANA CARVALHO OAB/RJ-113817 ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RIBEIRO FONSECA OAB/RJ-132163 INFORMADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO A. DE MORAES PITOMBO OAB/SP-124516 ADVOGADO: JULIA THOMAZ SANDRONI OAB/RJ-144384 ADVOGADO: DANIEL RIBEIRO DA SILVA AGUIAR OAB/RJ-180207 ADVOGADO: FELIPE PADILHA JOBIM OAB/RJ-189574 ADVOGADO: MARIA EDUARDA MANSANO DA COSTA BARROS CONCESI OAB/RJ-206408 ADVOGADO: MARIA LUIZA CARPIZO FERNANDES COSTA OAB/RJ-211936 ADVOGADO: THAÍSA DE SOUZA E SILVA OAB/RJ-216189 INFORMADO: SIGILOSO ADVOGADO: ANDRÉ PERECMANIS OAB/RJ-109187 ADVOGADO: CAIO ESPINDOLA FONSECA OAB/RJ-218235 ADVOGADO: FERNANDA MOURA MUNIZ OAB/RJ-209749 INFORMADO: SIGILOSO ADVOGADO: DIOGO TEBET DA CRUZ OAB/RJ-127188 ADVOGADO: VICTOR VIEITES DO VALLE PIRES OAB/RJ-178718 ADVOGADO: BRUNO DE ANDRADE CARDOSO FURTADO OAB/RJ-224191 INFORMADO: SIGILOSO ADVOGADO: RODRIGO BRITTO DE OLIVEIRA RIBEIRO OAB/RJ-127804 ADVOGADO: PEDRO CIRNE DE OLIVEIRA OAB/RJ-190078 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Funciona: Ministério Público
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504035-02.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Violação do segredo profissional - Justiça Pública - P.C.C. - - B.S. - G.P.S.I. e outros - Vistos. 1) P. 182/183: anote-se. 2) No mais, tornem os autos ao Distrito Policial, para prosseguimento (p. 180). Int. - ADV: KARLHEINZ ALVES NEUMANN (OAB 117514/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (OAB 314292/SP), CAIO FERRARIS (OAB 389518/SP), CAROLINA PERROTTA RAHAL (OAB 481594/SP), DEFENSOR (OAB 2/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002383-07.2025.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - DANIEL RIBENBOIM SIMON - FRANCCO SOLLITO MARCHETTI - Vistos. Nos termos do determinado no termo de audiência de fls. 190/191, bem como da nova petição acostada pelo querelado a fls. 194/200, vista ao Ministério Público. Com a juntada, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: BARBARA SALGUEIRO DE ABREU (OAB 314292/SP), RENATO GUIMARÃES RODRIGUES (OAB 406405/SP), ISABELLA AIMÉE CARRIÇO AQUINO (OAB 389629/SP), PATRÍCIA GAMARANO BARBOSA (OAB 383651/SP), ALAN FEHER ZILENOVSKI (OAB 379351/SP), JULIANA DE CASTRO SABADELL (OAB 357634/SP), ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD (OAB 345929/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000660-53.2021.8.26.0100 (processo principal 0181341-43.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - S.M.F. - A.R.M.N. - - T.S.E. - - T.P.I. - - T.G.C.B. - - E.B.E. - - T.E.C. - - M.R.M.L. - - R.R.M.L. - - L.P. - - L.R.M. - - R.R.M.F. - - W.E.A.X.P. - - C.F.R.M. - - K.F.R.M. - - M.S.R.M. - - P.P.C. - - E.G.R.C. - - R.F.F. - - A.C.F.F. - - M.P.C. - - C.P. - - P.E. - - S.T.E.R.J. - - R.R.M. e outros - E.C.F. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que estão pendentes de apreciação as seguintes questões: i) petição da requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699, em que alega haver excesso de execução na ordem de R$ 200 milhões e que teria ocorrido a inversão das posições entre credor e devedor, possibilitando a compensação entre os créditos, o que justifica o imediato julgamento do feito e a improcedência da demanda; ii) petição dos requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça às fls. 9700/9710, em que pleiteiam a revisão e suspensão da decisão de arresto, em virtude de fatos novos que ocasionaram prejudicialidade externa; iii) petição apresentada pelo terceiro Espólio de Edemar Cid Ferreira às fls. 10057/10064; iv) petições apresentadas pelos requeridos Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello às fls. 10083/10087 e Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima às fls. 10318/10320; v) prosseguimento dos atos constritivos para efetivação do arresto, conforme petição sigilosa; vi) desmembramento deste incidente conforme determinado às fls. 9054/9055, 9392/9393 e 9544/9545. 1. Do excesso de execução O suposto excesso de execução e a compensação de valores alegados pela requerida Roberta às fls. 9694/9699 não são suficientes para que a presente demanda seja julgada de forma antecipada, mais do que isso; tampouco se confundem com o objeto do presente incidente. Conforme já decidido por este juízo às fls. 9392/9393, e mantido pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000, este incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objeto tão somente o abuso da personalidade jurídica das empresas executadas mediante desvio de finalidade, sucessão fraudulenta, ocultação e confusão patrimonial, e eventual extensão ou não da obrigação de pagamento àqueles que eventualmente tenham concorrido para tanto e com o fim de prejudicar credores. Dito isso, a discussão sobre o montante da obrigação e eventual excesso de execução é estranha ao presente incidente, já que o presente visa aferir a existência de um grupo econômico de fato (Pem Eng., Setec Tecn., SOG e TS Participações, TS Gás, Estaleiros do Brasil, Toyo Setal e Toyo Corp.) e o uso desfuncional da personalidade jurídica das citadas empresas Pem Eng. e Setal Tecn., razão pela qual sua arguição somente tem lugar nos autos do cumprimento de sentença, como de fato já está sendo discutida naquele feito (vide tópico 2 infra). Com efeito, os argumentos postos pela requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699 buscam revolver questões já preclusas e novo pronunciamento judicial. Trata-se de clara preclusão pro-judicato, que possui previsão nos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Observo que o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos, exceto na hipótese de nulidade. A coisa julgada e a preclusão impedem indesejáveis retrocessos na marcha processual e, com isso, garantem a razoável duração do processo, a segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII e XXXVI, da Carta da República) e a boa-fé (art. 5º, do CPC). Não se admite a discussão, de forma indefinida, de temas já suplantados pela preclusão, cujos efeitos, assim como os da coisa julgada, conduzem ao mesmo objetivo, que é a solução e o consequente encerramento da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida às fls. 9694/9699, advertindo à parte e aos demais envolvidos que novas manifestações em desconformidade com o quanto decidido ficará sujeita às sanções processuais aplicáveis à espécie (artigo 77 do CPC). 2. Da revogação da cautelar do arresto - da prejudicialidade externa em relação ao 'quantum debeatur' Fls. 9700/9710: Os requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça apresentaram pedido de revisão e suspensão da decisão de arresto. Alegam que foi realizada perícia contábil no cumprimento de sentença, ocasião em que o perito apurou para janeiro de 2023 o total de R$ 40.632.511,78, reduzindo o valor do débito de modo bastante significativo. Informam que o laudo foi homologado às fls. 4023 daquele feito e que a massa falida exequente interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, tendo sido recebido sem efeito suspensivo. Informam, ainda, que apresentaram pedido tutelar de suspensão dos atos constritivos no cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que i) o laudo apurou excesso de execução, ii) que há crédito compensável em razão de sentença proferida na 40ª Vara Cível, iii) que há reserva de crédito compensável na falência do Banco Santos e iv) que há graves intercorrências no sistema de verificação de crédito de sua recuperação judicial. Alegam que tais fatos novos são suficientes para que a tutela de arresto concedida seja revista e suspensa. Afirmam que todas as rés discutem nesta ação, de forma preliminar, o abuso incorrido nos cálculos do exequente. Que este juízo decidiu que a controvérsia sobre o quantum seria solucionada mediante prova pericial, que já foi concluída, motivo pelo qual deve se julgar neste incidente as questões preliminares, bem como revalorar (SIC) e suspender o arresto liminar deferido. Afirmam que há conflito entre a decisão que deferiu o arresto e os valores pretendidos e a prova produzida, que demonstrou as inconsistências nos cálculos da exequente. Requereram que sejam decididas as questões preliminares e deferida a revisão do arresto, com a suspensão dos efeitos da liminar, com fundamento no art. 313, inciso v do Código de Processo Civil, até que se completem as decisões nos processos onde se incluem o cumprimento de sentença monitória, a ação anulatória da 40ª Vara Cível, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito do Banco Santos e seu valor efetivo e a compensação da reserva de crédito determinada na falência do Banco Santos. A requerente alegou que a pretensão dos réus está preclusa e que a questão da prejudicialidade externa foi rechaçada pelo juízo às fls. 9054/9055 e mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000. Informa que a decisão que homologou os cálculos do perito foi anulada pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 e que o valor do crédito da ação monitória não importa ao presente IDPJ. Defende que a ação anulatória em trâmite perante a 40ª Vara Cível não transitou em julgado e não configura prejudicialidade externa, pois a presente lide visa apenas constatar se os réus abusaram da personalidade jurídica para prejudicar credores. Sustenta que eventual compensação de crédito oriundo da ação em trâmite perante a 40ª Vara Cível deve ser resolvida perante o juízo universal da falência. Defende a inviabilidade de suspensão ou revisão do arresto, pois as próprias devedoras teriam declarado espontaneamente em sua recuperação judicial que a massa falida possuía um crédito contra elas no valor R$ 140.205.699,49. Alega ser inoportuna a apreciação das questões preliminares, pois foi determinado o desmembramento do litisconsórcio com a produção de provas pertinentes. Requereu o indeferimento do pedido formulado pelos requeridos (fls. 10036/10050). O Ministério Público informou que não se opõe à manifestação do representante da massa falida, uma vez que o tema já restou decidido por este juízo e pelo E. TJSP, restando precluso o debate, e que não há fato novo que permita a reavaliação da decisão cautelar (item 7 de fls. 10198/10199). Pois bem. Com efeito, os efeitos da medida cautelar duram enquanto não se alterarem os pressupostos fático-jurídicos que suportaram a sua prolação podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo. Assim, a manutenção do arresto cautelar, quando há incerteza superveniente sobre o valor exato da obrigação, pode configurar excesso de constrição, devendo o juízo reavaliar a medida à luz do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ)confirma que amanutenção de medidas cautelares patrimoniais não possui prazo legal fixado, masdeve ser fundamentada e reavaliada periodicamente (Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR). Em suma, a cautelar de arresto não tem um fim em si mesma, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências (apud JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 50ª ed, 2016, p. 163.), no caso, como medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora, não sendo, portanto, projetada para durar para sempre. Às fls. 4233/4238 do Cumprimento de Sentença nº 0181341-43.2006.8.26.0100 foi proferida decisão na qual foi constatada a necessidade de suspensão daquele feito em razão da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC, na medida em que o quantum debeatur ainda está em discussão e poderá ser alterado a depender do deslinde da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100 em trâmite perante a 40ª Vara Cível, uma vez que a sentença ali proferida determinou a anulação e revisão dos contrato e garantias referentes ao título monitório que embasam os autos principais. Este fato novo, aliado a notícia de que a decisão homologatória do laudo pericial foi anulada em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 às fls. 4182/4197 dos autos principais), e ainda, considerando os valores e veículos já arrestados neste incidente (fls. 1992/2076 e 2775/2782), são suficientes para que também haja a suspensão da decisão de fls. 1940/1942, na qual foi deferido o arresto cautelar de bens (fls. 87, item "VI.b") de todas as pessoas listadas às fls. 90/91, até o limite de R$ 231.950.906,70 (setembro/2020). Destarte, o fato do quantum debeatur da ação principal ainda estar em discussão tornou o cumprimento de sentença ilíquido. Aliado a isso, observo que vultuosas quantias já foram arrestadas neste incidente, de tal sorte que é temerária a realização de novos atos constritivos em face dos ora requeridos, máxime pela ausência de certeza quanto ao valor em execução. Dito isto, em observância ao princípio geral de cautela e da segurança jurídica, deve-se sobrestar quaisquer novos atos constritivos até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível, motivo pelo qual indefiro os novos pedidos de pesquisas formulados pela requerente em petição sigilosa. Todos os bens que foram constritos às fls. 1992/2076 e 2775/2782 permanecerão bloqueados, na medida em que a liminar outrora concedida já se consumou. Observo, inclusive, que a decisão de fls. 1940/1942 se exauriu e cumpriu com sua finalidade, na medida em que já foram realizadas as pesquisas Sisbajud e Renajud deferidas, tendo se logrado êxito na constrição de numerários e bens. Por fim, de rigor esclarecer que o sobrestamento aqui determinado diz respeito tão somente a novos atos constritivos, não havendo que se falar em suspensão deste incidente por prejudicialidade externa. Conforme já exposto anteriormente, o presente feito busca somente apurar o abuso da personalidade e a extensão ou não da obrigação de pagamento aos réus, motivo pelo qual a discussão sobre o valor em execução não tem o condão de suspender o andamento deste incidente. 3. Fls. 10057/10064: O Espólio de Edemar Cid Ferreira se manifestou sobre as petições de fls. 9694/9699 e fls. 9700/9876 e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos requeridos. Pois bem. Observo que já foi indeferido o seu ingresso neste feito como assistente litisconsorcial às fls. 9054/9055, cuja decisão foi mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053631-19.2023.8.26.0000. Nada obstante, o Espólio vem se manifestando neste feito como se parte fosse, em evidente burla à decisão de fls. 9054/9055, o que configura típico ato atentatório à dignidade da justiça, que pode ser declarado de ofício, nos termos do artigo 80 do CPC. Não se pode olvidar, por derradeiro, que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, nos termos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, I - expor os fatos em juízo conforme a verdade II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito., reputa-se litigante de má-fé, na esteira do disposto pelo artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aquele que IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo e V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Sendo assim, observando o magistrado que as partes estão a impedir o correto seguimento do feito, mediante a utilização de meios ardilosos, é seu dever zelar pelo andamento rápido das ações, competindo-lhe aplicar sanções a quem tumultua ou retarda o seu seguimento. A fim de profligar quaisquer dúvidas acerca do tema, traz-se à presente jurisprudência em que ficou assentada a possibilidade de ser o(s) litigante(s) ardiloso(s) condenado(s) por ato atentatório à dignidade da Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que, dentre outras coisas: a) observou que a forma de remuneração da inventariante dativa já se encontra determinada desde sua nomeação, sendo impertinente a referida reiteração; e b) condenou as interessadas/agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça, no valor de R$ 1.000,00. Inconformismo das agravantes/interessadas. Remuneração da inventariante dativa que deve ser paga pelo espólio, nos termos dos artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil, conforme já esclarecido. Multa por ato atentatório à Justiça. Agravantes que apresentaram diversos peticionamentos desnecessários que tumultuaram o andamento processual e dificultaram, até mesmo, o trabalho da inventariante dativa. Agravantes que foram advertidas sobre a conduta e sobre a necessidade de cooperação processual, mas, mesmo assim, continuaram apresentando o mesmo comportamento. Aplicação da multa que era de rigor. Decisão que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189500-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) (grifamos) Dito isto, face o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, com esteio no artigo 77, caput, da Lei Adjetiva, aplico para o peticionante multa de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo. Esses valores deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, através de Guia do Fundo Especial de Despesa, observado o código para recolhimento "442-1 Multas Processuais Novo CPC". Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas e pagamento das multas aplicadas, por 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No caso de ausência de pagamento da sanção, no mesmo prazo, inscreva-se junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV do CPC. 4. Fls. 10083/10087: Ciência da informação prestada por Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello sobre a ocorrência de sinistro em veículo arrestado (Marca/Modelo: I/MMC PAJERO FULL Ano Fabricação: 2013, Placa: FYF0018). Deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar se houve a recuperação do veículo ou se a seguradora promoveu o pagamento de indenização mediante a entrega de salvados, ocasião em que os valores pagos pela seguradora deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito. 5. 10318/10320: Manifeste-se a requerente sobre a petição do requerido Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima, em que requer o levantamento da restrição de transferência inscrita no veículo arrestado Toyota Hilux SW4 de placas MZQ-6333, ano modelo 2008/2008, condicionando o depósito do valor da venda diretamente nos autos desta ação. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. A decisão de fls. 9054/9055, integrada pelas decisões de fls. 9392/9393 e 9544/9545, deferiu o desmembramento deste incidente nos seguintes termos: O requerente deverá desmembrar este incidente constituindo oito novos autos com cópia da inicial e dos documentos pertinentes, das contestações e documentos, réplicas e demais requerimentos e documentos, além das decisões e certidões relativas a cada litisconsorte passivo, corretamente indexadas e juntadas em ordem cronológica. Nestes autos prosseguirá o IDPJ formado pelo requerente e os seis requeridos indicados no n. 12 de fls. 8780/8798. As folhas deste incidente que não disserem respeito a essas partes deverão ser indicadas pelo requerente e, concluída a formação dos demais oito autos, serão tornadas sem efeito. (...) Em face destas decisões, os réus interpuseram os Agravos de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000 e nº 2251714-78.2023.8.26.0000, que foram desprovidos (fls. 10183/10193 e 10123/10141, respectivamente), mantendo-se a decisão que determinou o desmembramento do feito. Ante o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, a parte requerente deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 9054/9055 e 9392/9393, agrupando-os sob a forma de 9 (nove) incidentes, conforme proposta no item 26 d fls. 8795/8798. Prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), ROBERTO ZILSCH LAMBAUER (OAB 285807/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), SAMUEL LOPES PARMEGIANI (OAB 455180/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ (OAB 429818/SP), ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 389467/SP), NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO (OAB 386135/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), RAFAEL FRANCO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 303548/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PAGLIARI LEVY (OAB 155566/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505960-43.2019.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente - F.A.M. - P.S.F.M. - Vistos. Trata-se de pedido de antecipação da audiência designada para o dia 11/06/2026. Contudo, no momento não há disponibilidade de pauta para a antecipação requerida. Ressaltamos que já há processos com depoimentos especiais agendados para o mês de dezembro de 2026, o que evidencia a alta demanda enfrentada por esta Vara. Por esta razão, o E. TJSP, através da Resolução nº 882/2025, instituiu a criação da 3ª Vara de crimes contra crianças e adolescentes, ainda em fase de implantação. Assim, ainda que reconhecida plenamente a importância e a urgência na oitiva da vítima, especialmente considerando a natureza sensível dos casos tratados, por se tratar de uma Vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a grande maioria das oitivas é realizada por meio de depoimento especial. A Vara realiza cerca de 3 a 4 audiências por dia, de segunda a sexta-feira, entre audiências de instrução e julgamento com depoimento especial e produção antecipada de provas, o que impacta diretamente na disponibilidade de agenda. Ademais, os processos seguem a ordem cronológica para designação das audiências, priorizando-se os casos de réu preso, conforme previsto em lei. Por estas razões, indefere-se o pedido de antecipação da audiência designada. Intime-se. - ADV: GRACIELE BEZERRA QUEIROZ (OAB 16854/AL), BRUNA LEANDRO COLETO (OAB 406603/SP), BRUNA FERNANDA REIS E SILVA (OAB 338368/SP), BRUNO FARES FRIZZO SADER (OAB 336853/SP), ANDRÉ FELIPE ALBESSÚ PELLEGRINO (OAB 315186/SP), LARA MAYARA DA CRUZ (OAB 305340/SP), BIANCA DIAS SARDILLI (OAB 299813/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021956-73.2015.8.26.0602 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - OSVALDO DA SILVA QUINTINO - - JOSÉ ANTONIO ALVES - - ULISSES FREITAS DOS SANTOS - - MARCELO DA SILVA DOS SANTOS - - EDUARDO TAKEO KOMAKI - - JOSE ROBERTO FERNANDES - - ANANIAS JOSÉ DO NASCIMENTO - - DIONIZIO ALTAIR TEIXEIRA - - VERA REGINA LELLIS VIEIRA RIBEIRO - - NEWTON CLEY JEHLE DE ARAÚJO - - EMILIO BRUNO - - MALVINO RODRIGUES - Ideli Dalva Ferrari - Vistos. 1. Fls. 17.098/17.100 (Ananias): Inexistindo oposição do Ministério Público (fl. 17.103), defiro a ausência temporária do réu entre 10 de julho e 10 de agosto de 2025. 2. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso especial. - ADV: JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ (OAB 246707/SP), ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB 65371/SP), VALTER PICCINO (OAB 55180/SP), RAFAEL LUIZ CECONELLO (OAB 252674/SP), FERNANDO RODRIGO LUCAS DA COSTA BENSI (OAB 251029/SP), MARIANA TRANCHESI ORTIZ (OAB 250320/SP), DÉBORA PEREZ DIAS (OAB 273795/SP), FLÁVIA MORTARI LOTFI (OAB 246694/SP), JAIRO GERALDO GUIMARÃES (OAB 238659/SP), LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB 235045/SP), ANDRE PIRES DE ANDRADE KEHDI (OAB 227579/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), FÁBIO TOFIC SIMANTOB (OAB 220540/SP), CLAUDIO JOSE LANGROIVA PEREIRA (OAB 212004/SP), RINALDO PIGNATARI LAGONEGRO JUNIOR (OAB 296099/SP), FERNANDO BARBOZA DIAS (OAB 308457/SP), RENATO LOSINSKAS HACHUL (OAB 307340/SP), LARISSA PALERMO FRADE SINIGALLIA (OAB 306293/SP), DANILO DIAS TICAMI (OAB 302617/SP), LUISA MORAES ABREU FERREIRA (OAB 296639/SP), EGLE MASSAE SASSAKI SANTOS (OAB 273319/SP), CAMILE DE LUCA BADARÓ (OAB 292379/SP), RENATA LANE (OAB 289214/SP), FERNANDO GARDINALI CAETANO DIAS (OAB 287488/SP), BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO (OAB 285552/SP), ELISE OLIVEIRA REZENDE GARDINALI (OAB 285624/SP), JOSE ROBERTO COELHO DE ALMEIDA AKUTSU LOPES (OAB 310861/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), LUCIANA PERUSSETO (OAB 132888/SP), MARCELO AUGUSTO CUSTODIO ERBELLA (OAB 130825/SP), GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE (OAB 130665/SP), CAMILA GUERRA FIGUEIREDO SOLDA (OAB 130293/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), DENYS RICARDO RODRIGUES (OAB 141720/SP), GUSTAVO HENRIQUE R IVAHY BADARO (OAB 124445/SP), EDSON JUNJI TORIHARA (OAB 119762/SP), SIMONE HAIDAMUS (OAB 112732/SP), RICARDO BANDLE FILIZZOLA (OAB 103436/SP), HELIOS ALEJANDRO NOGUES MOYANO (OAB 102676/SP), ROGERIO NEMETI (OAB 208529/SP), GUSTAVO HENRIQUE COIMBRA CAMPANATI (OAB 174542/SP), ANA LUCIA PENON GONÇALVES LADEIRA (OAB 192951/SP), RENATO STANZIOLA VIEIRA (OAB 189066/SP), FERNANDO DA NÓBREGA CUNHA (OAB 183378/SP), DÉBORA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 183062/SP), JAIME RODRIGUES DE ALMEIDA NETO (OAB 174547/SP), LEONARDO MASSUD (OAB 141981/SP), PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE (OAB 174084/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), LEANDRO AGUIAR PICCINO (OAB 162464/SP), LEANDRO SARCEDO (OAB 157756/SP), CARLA V. 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